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ERRADO!
Cuidado com a pegadinha! Numa leitura rápida poderemos pisar na casca de banana deixada pela banca e esquecermos das exceções que o CPC traz.
Realmente, criar embaraços à efetivação de decisão judicial é caso do juiz advertir aqueles que participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (nesse caso, multa de até 20% do valor da causa). Ocorre que, aqui, a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará os advogados públicos ou privados, bem como não alcança os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, por expressa vedação legal. Assim, o Procurador Estadual não estará sujeito à aplicação da referida multa. Vejamos:
Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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GABARITO: Errado
Só para acrescentar. Não confundir:
Ato atentatório à Dignidade da Justiça:
- Violação ao disposto dos incisos IV e VI do Art. 77 do NCPC;
- Multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta;
- Exceção: Não se aplica aos Advogados Públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público; (Art. 77 § 6º NCPC).
Litigância de Má-fé:
- Descumprimento do Art. 80 do NCPC;
- Multa Superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; (Art. 81 NCPC).
Obs: Em ambos (Ato atentatório à Dignidade da Justiça e Litigância de Má-fé), se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo.
"Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".
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Gabarito: ERRADO.
Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
De acordo com o §2º do art.77 do NCPC, nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá QUALQUER das pessoas mencionadas no caput que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à diginidade da justiça. Se a parte MANTIVER sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório, aplicando, ao responsável, multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Todavia, a multa menciada acima, NÃO SE APLICA: aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP, que é de responsabilidade da PARTE, devendo tal responsabilidade disciplinar ser apurada pelo: respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias, conforme previsão da lei nº 8.906/94. (§6º do art. 77).
Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.
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abarito: ERRADO.
Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
De acordo com o §2º do art.77 do NCPC, nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá QUALQUER das pessoas mencionadas no caput que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à diginidade da justiça. Se a parte MANTIVER sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório, aplicando, ao responsável, multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Todavia, a multa menciada acima, NÃO SE APLICA: aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP, que é de responsabilidade da PARTE, devendo tal responsabilidade disciplinar ser apurada pelo: respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias, conforme previsão da lei nº 8.906/94. (§6º do art. 77).
Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.
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A multa não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público! Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará (Art. 77, §6º).
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ERRADA.
Sem precisar copiar o código todo, não se aplica essa multa aos advogados públicos. (Art. 77, §6º do CPC)
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Errada
Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, para o qual o juiz oficiará.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 6ª Edição, Editora Saraiva, 2016, p. 446.
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É isso aí, Renan! Hoje em dia tem muito especialiiiista em copiar texto de lei só pra aparecer.
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 2º A violação ao disposto nos incs. IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Inc. VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Inc. IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
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O procurador responderá dentro de seu regiemento interno.
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Gabarito: errado
Complementando os comentários - Para não esquecer quais as hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no artigo 77, do CPC - lembrar do gago na ceia:
CECE II AA
- Não Cumprir com Exatidão e Criar Embaraço às decisões jurisdicionais;
- Inovação Ilegal sobre estado de fato de bem/direito litigioso
Serão Atos Atentatórios à dignidade da justiça = multa de ate vinte por cento do valor da causa
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GABARITO: ERRADO
NCPC
Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
ESQUEMATIZANDO:
Aos
- advogados públicos ou privados
e aos
- membros da Defensoria Pública e do MP
NÃO se aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
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GABARITO ERRADO
2 – DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
2.1)Hipóteses de ato atentatório:
2.1.1)quando não cumprir as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação;
2.1.2)quando praticar inovação ilegal do estado de fato de bem ou do direito litigioso.
2.2)Sanções: multa + possível sanção criminal, civil e processual
2.3)Da multa:
2.3.1)Do valor: até 20% do valor da causa;
2.3.2)se o valor da causa for irrisório ou inestimável: a multa será de até 10x o salário mínimo;
2.3.3)Se não for paga: será inscrita como dívida ativa da União ou Estado;
2.3.4)não é aplicável a multa por ato atentatório (a responsabilidade é apurada pelo orgão responsável):
a)aos advogados particulares;
b)aos advogados públicos;
c)ao Ministério Público;
d)à Defensoria Pública
2.3.4)da aplicação da multa: aplica-se a multa do ato atentatório independentemente de outras multas dadas no processo
AGORA A GENTE CHEGA!!
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Pessoal, em um processo caso o Réu não apareceu e também não foi representada, o Autor é considerado vitorioso no processo civil? Se alguem tiver a resposta poderia me enviar no pv por favor.
Tchau e fiquem com Deus.
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Não estão sujeitos à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça os advogados públicos e privados, os membros do MP e da Defensoria. Nesses casos, o juiz deve ofíciar o respectivo órgão de classe ou corregedoria (art. 77, § 6°, NCPC).
Por sua vez, a multa por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do NCPC) pode ser cobrada do ente público, pois não se trata de hipótese de irresponsabilidade processual. O particular e o ente público devem obedecer aos ditames da cooperação, lealdade e da boa-fé processuais, de modo a pautar sua conduta pelo respeito à parte contrária e ao Poder Jurisdicional. Lembrando que esses valores são revertidos à própria parte.
Fonte: Barros, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos - 6. ed., Rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016, pags. 94/95.
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Errado.
Art. 77, § 6º, NCPC.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...) § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Ora, se os advogados privados estão incluídos nessa exceção, de que serve o dispositivo? O juiz só poderá apenar as partes e o resto fica no corporativismo, digo, resolve-se em seu órgão de origem? Isso que é protecionismo.
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A assertiva em análise está em desacordo com o disposto no art. 77 § 6º do CPC. Visto que o referido dispositivo indica que "os
Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2ª a 5ª devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".
Gabarito "E"
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Tá certo Renan! Tem que acabar o código!
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Ato atentatório à dignidade da justiça NÃO pode ser aplicado a ADVOGADOS PÚBLICOS
Litigância de má-fé PODE ser aplicada.
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O procurador estadual, assim como os demais advogados públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, em caso de prática de ato atentatório à dignidade da justiça deverão ter sua responsabilidade disciplinar apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos Arts. 523, §1º, e 536, §1º.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
(...)"
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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art. 77 - § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
"Força!!!"
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ERRADO - ART. 77 § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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Tanto para eles, quanto para o adv particular e membro do MP, será dada responsabilidade adm, ou seja, será avisado ao respectivo órgão e eles tomarão de conta da situação.
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e sobra quem???????????
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GABARITO: ERRADO
- Ato atentatório à Dignidade da Justiça:
Hipóteses:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
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Bárbara, sobra a parte. É ela quem é penalizada pela litigância de má-fé - e não o Defensor ou advogado, publico ou privado.
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Advogado privado
Advogado público (caso da questão, procuradores)
MP
DP
Aos mencionados, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (regra da multa de 20% sobre o valor da causa - ou, se irrisório, de 10 x o valor do salário - mínimo) - NÃO É APLICADA DESTA FORMA;
A responsabilidade disciplinar é apurada pelo ÓRGÃO DE CLASSE OU CORREGEDORIA.
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Gabarito: ERRADO
Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 77, § 6º c/c art. 77, §§ 2º e 5º, todos do CPC.
§ 2 o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 6 o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 o a 5 o , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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Problemática:
Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Análise:
Art. 77, §§2º ao 5º e §6º, CPC.
§6º. Os advogados públicos ou privados e membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º ao 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Conclusão:
Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à responsabilidade disciplinar a ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
_/\_
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Não se aplica a multa, mas o comportamento dele deverá ser analisando pelo setor correcional do órgão que pertence.
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ERRADO.
Aos membros da Defensoria Pública e do MP, NÃO se aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
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Gabarito - Errado.
CPC/2015
A penalidade prevista no §1º do Art. não será aplicada aos advogados públicos ou privados, aos membros da DP e membros do MP, cuja responsabilização será apurada pelo órgão de classe ou corregedoria.
Como o ato foi praticado por procurador estadual, não será aplicada a multa na forma do art. 77, IV, §1º, do CPC, mas oficiado à corregedoria da Procuradoria para aplicação de medida administrativa.
Fonte- PDF Estratégia Concurso
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PHD
RONDONIA - BRASIILLLLL
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De fato, criar embaraços à efetivação de decisão judicial é motivo para o juiz advertir aqueles que participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (nesse caso, multa de até 20% do valor da causa).
Ocorre que, no caso narrado, a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará os advogados públicos ou privados, bem como os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, por expressa vedação legal.
Assim, o Procurador Estadual não estará sujeito à aplicação da referida multa, o que torna a afirmativa incorreta.
Veja:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Portanto, item incorreto, já que o procurador estadual é considerado um advogado público, que defende os interesses dos Estados da Federação.
Resposta: E
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A multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará advogados públicos ou privados, membros da Defensoria / MP, por expressa vedação legal. Vejamos:
Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º (não se aplica a multa por ato atentatório a dignidade da justiça), devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Em resumo: Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial NÃO estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, mas, eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe/corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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Basta pensar no patrimonialismo tupiniquim que a questão está resolvida.
bons estudos
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Info 653 do STJ: A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.
Conclusão que vale para outros atores do processo
Vale ressaltar que essa conclusão acima exposta vale também para outros atores do processo que, agindo de maneira desleal e ímproba, serão responsabilizados segundo as regras previstas nas suas respectivas Leis orgânicas. É o caso, por exemplo, dos advogados, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Magistrados.
Esse entendimento foi expressamente consagrado no texto do CPC/2015:
Art. 77 (...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Disponível em <>.
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Não confundir (como eu)..
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
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Claro que a toda poderosa OAB não deixaria o judiciário sair aplicando sanções aos advogados desse modo; da mesma forma, o MP e etc. Quem está sujeito a essas multas é o povão.
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Vacilo!
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errado. vai ser responsabilizado pela corregedoria de seu órgão. vale tambem pra mp e dp
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Art. 77 (...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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A multa não se aplica aos advogados públicos ou privados. A responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
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a multa de ato atentório a dignidade da justiça não se aplica a advogados publicos nem privados
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eu sempre caio nessa pegadinha... sempre
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ERRADO
NÃO se aplica a penalidade de MULTA contra ato atentatório à dignidade da justiça a;
ADVOGADOS
DEFENSORES
MP