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ID
2563066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos penais da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.


Veda-se a redução de pena em caso de arrependimento posterior nos crimes culposos.

Alternativas
Comentários
  • ANULADA

    Arrependimento posterior

     

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    * Também vale a redução para os crimes culposos.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado no item).

     

    Para seu reconhecimento, o artigo 16 do CP impõe os seguintes requisitos:

    (A) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto. 

     

    Entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria o caso da lesão corporal decorrente de culpa (art. 129, §6°, CP), em que não há violência na conduta, mas sim no resultado. 

    (...)

    Situações especiais de reparação do dano ou restituição da coisa: Presentes todos os requisitos aqui elencados, a regra geral impõe que seja reconhecido o benefício da redução de pena de 1/3 a 2/3. Entretanto, algumas situações específicas (mais benéficas) afastarão a incidência da norma prevista no artigo 16 do Código Penal.

     

    Em caso de peculato culposo, a reparação do dano ou restituição da coisa, se precede a sentença irrecorrível, é causa especial extintiva da punibilidade. Se lhe é posterior, é causa de redução de metade da pena (art. 312, § 3°, CP). 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 2016.

  • A banca não quis dar o braço a torcer?

  • Salvo melhor juízo a posição do STJ é de que o arrependimento posterior só teria cabimento nos crimes patrimoniais. Segundo a corte, o bem jurídico "vida" não desafia reparação, até mesmo porque a vítima não seria beneficiária da aludida reparação. A doutrina critica essa posição sob o fundamento de que a violência contida no artigo 16 do Código Penal se refere às condutas dolosas apenas. Seguindo esse raciocínio, estaria aberta a possibilidade de aplicação do arrependimento posterior mesmo em crimes violentos desde que a conduta seja culposa. Exemplo: homicídio culposo em direção de veículo automotor. Um feliz 2018 a todos e a todas. Que venham as aprovações.

  • ANULADA.

    Existe redução de pena por arrependimento posterior no peculato culposo.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (...)

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Sobre a posição do STJ

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • Requisitos para o benefício da redução de pena:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

    Se o agente praticou, culposamente (grifo nosso),violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a

    Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

  • REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016 (Informativo n. 590). RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  HOMICÍDIO  CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.   ART.   312   DO  CTB.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA. ARREPENDIMENTO   POSTERIOR.  ART.  16  DO  CP.  REPARAÇÃO  DO  DANO. APLICÁVEL APENAS  NOS  CRIMES  PATRIMONIAIS.  PLEITO  SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO  DE ATENUANTE.  ART.  65,  III,  B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que  seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.  16  do  Código  Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de  Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento  posterior  nos  crimes  não  patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.

    In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na  direção  de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima,  por  consectário  lógico, não poderá surtir proveito para a própria  vítima,  morta  em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente.

    A partir do julgado, podemos extrair as seguintes conclusões:

    1. O arrependimento posterior só alcança crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

    2. Impossibilidade de aplicação em homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima, pois tal acordo não implica em reparação do dano (a vida ceifada não pode ser restituída).

    Logo, embora seja plenamente possível a aplicabilidade do arrependimento posterior aos crimes culposos, não é possível tal diminuição de pena ocorrer no homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima. 

     

    https://helomnunes.com/2017/05/30/e-possivel-aplicar-o-arrependimento-posterior-em-crime-culposo-e-no-homicidio-culposo/

  • 99 E - Deferido com anulação Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado no item.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ATENÇÃO, a banca anulou essa questão pq generalizou, mas observar que esse assuntou já foi cobrado antes várias vezes:

     

    - Arrependimento Posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa. V (Q393353/ Q400879)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A doutrina tem entendido que vale para o crime de lesão corporal culposa. 

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)