SóProvas


ID
2563075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao instituto da tentativa.


No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

    (Fonte: Cleber Rogério Masson - Direito Penal Esquematizado).

  • Thárcio, você está confundindo os institutos parceiro!

    Isso porque a questão pede a teoria adotada quanto a "tentativa", e não quanto ao "crime impossível". São institutos diferentes!! Quanto ao crime impossível está perfeita sua colocação. Mas quanto a tentativa a teoria adotada realmente foi a teoria objetiva.

    Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente. (Cléber Masson)

    Vale lembrar que existem exceções, onde o CP adotou, excepcionalmente, a teoria subjetiva, voluntarística ou monista,
    consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

  • Tens razão, Rodolpho. Realmente fiz confusão entre os institutos!

    Estou excluindo o comentário anterior para não confundir os demais colegas!

     

    MUITO OBRIGADO PELA CORREÇÃO!!

     

  • As Teorias Fundamentadoras da punição da tentativa são, basicamente, quatro: Teoria Objetiva (ou realística ou dualista), Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista), Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão) e Teoria Sintomática (ou a "preconizada pela Escola Positiva").

    O nosso Código Penal (CP) adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único. Por esta que se inicia a análise.

    Para Nucci, o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo — o que não ocorre na figura da tentativa.

    Para Bitencourt, a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado.

    Damásio esclarece que para seus partidários, o fundamento da punibilidade da tentativa reside no perigo a que é exposto o bem jurídico. Não se tendo realizado o dano almejado pelo agente, o fato por ele cometido deve ser apenado menos severamente.

    Entretanto, Zaffaroni e Pierangeli afirmam que para uns, a tentativa é punida atendendo a critérios objetivos, porque coloca em perigo um bem jurídico. Se assim fosse, o problema levaria a uma duplicidade de perigos nos crimes de perigo.  Rogério Greco, inicialmente, assevera que a teoria objetiva, adotada como regra pelo nosso Código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal, quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica (grifo meu). Na sequência, aduz que referida regra sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo, a exemplo do art. 352 do Código Penal. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, isto é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas sim, temperada, moderada ou matizada.

     

    https://qualconcurso.jusbrasil.com.br/artigos/154749614/questao-de-direito-penal-teorias-fundamentadoras-da-punicao-da-tentativa-cespe-2014

  • 2 teorias da tentativa:

    objetiva: com o início dos atos de execução (ADOTADA)

    subjetiva: basta a revelação da intenção delituosa

  • São basicamente quatro teorias fundamentadoras da punição da tentativa:

    a) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: tem por base a vontade do agente, ou seja, o crime tentado deve ser punido com a mesma pena do crime consumado, pois a vontade do agente é a mesma. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena.

    b) Teoria objetiva (realística ou dualista): É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. O objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa. Objetivamente, a tentativa ofende o bem jurídico, mas como a lesão é menor, a pena também deve ser menor.

    c) Teoria subjetivo-objetiva (teoria da impressão): o fundamento da punição é representado pela junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido. Como se leva em consideração a vontade criminosa e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade, é faculdade do juiz reduzir a pena.

    d) Teoria sintomática: preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.

     

    FONTE:

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teorias-fundamentadoras-da-punicao-da-tentativa

  • Julgue o próximo item, relativo ao instituto da tentativa.

     

    No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

    QUAIS SAO AS TEORIAS QUE PROCURAM EXPLICAR A PUNIBILIDADE DO CRIME TENTADO?

    São basicamente quatro teorias fundamentadoras da punição da tentativa:

    a) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: tem por base a vontade do agente, ou seja, o crime tentado deve ser punido com a mesma pena do crime consumado, pois a vontade do agente é a mesma. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena.

    b) Teoria objetiva (realística ou dualista): É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. O objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa. Objetivamente, a tentativa ofende o bem jurídico, mas como a lesão é menor, a pena também deve ser menor.

    c) Teoria subjetivo-objetiva (teoria da impressão): o fundamento da punição é representado pela junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido. Como se leva em consideração a vontade criminosa e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade, é faculdade do juiz reduzir a pena.

    d) Teoria sintomática: preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.

     

    FONTE:

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teorias-fundamentadoras-da-punicao-da-tentativa

     

     

  • Sistema ou teoria objetiva ou realística: Adotada.
    A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

     

    Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista:
    A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

     

    Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal. p350.

  • Correto

    O CP adota "DOR" : Teoria Dualista/Objetiva/Realista

  • Certo.

    Complementando

    Tipos de tentativa:

    A – Perfeita/acabada/Crime Falho: O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. É a Tentativa propriamente dita.

    B – Imperfeita: Quando o agente começa a realização dos atos executórios, mas não realiza a ação totalmente. Ou seja, os atos executórios não foram plenamente executados.(como visto, na tentativa perfeita os atos executórios foram plenalmente executados).

    C – Branca/Incruenta: Quando a vitima não sofre nenhum tipo de lesão, embora iniciado os atos executórios.
    (a atira em b, mas não acerta nenhum tiro em b, e b foge).

    obs: essa diferenciação causa algumas alternâncias na diminuição da pena, mas não na modalidade do crime propriamente dito.

    D – Vermelha/Cruenta: A vitima é atingida, vindo a lesionar-se.

    Complementando:

    - Tentativa > responde pelo crime inicialmente pretendido c/ diminuição de 1 a 2/3 (em regra, o cp adota a teoria objetiva para a punibilidade da tentativa)
    - Arrependimento Posterior > responde pelo crime inicialmente pretendido c/ diminuição de 1 a 2/3

    (Ambas são causas obrigatórias de diminuição de pena, ou seja, presente os requisitos legais, o juiz é obrigado a diminuir a pena do agente.)

    - Desistência Vonluntária > só responde pelos atos já praticados.
    - Arrependimento Eficaz > só responde pelos atos já praticados.

    (Exemplo, ''a'' atira em ''b'' e, após ver este caido, com dó, desiste de dar o tiro fatal. ''B'', em decorrência do primeiro disparo, sofre apenas lesões corporais de natureza leve. Sendo assim, ''A'' responde por Lesão Corporal de Natureza Leve, e não por Tentativa de Homicídio.)

  • O CRIME TENTADO DEVE SER PUNIDO A TITULO DE CRIME CONSUMADO, COM PENA DIMINUIDA DE 1 A 2/3. ENTÃO ADOTA-SE A TEORIA OBJETIVA, OLHA-SE O CRIME E NÃO O CULPADO

  • Teoria Objetiva---Adotada no CP,os atos executórios dependem de realizacao do tipo penal

    Teoria Subjetiva ---Não adotada no CP,a vontade criminosa existe em qualquer dos atos que compõem o inter criminis.Nesta teoria ,tanto na fase de preparacão como na fase de execução importaria a punição do agente.

    se estiver errado,aceito correção.

    Olha como o Juriscesp já cobrou:

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-GO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir. 

    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

    gabarito ;certo

    #SomosTodosPRFs

     

  • O CP adotou a teoria objetiva formal, segundo a qual, só se pode falar em tentativa quando o agente já praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a este momento é considerado como ato preparatório.

    Ex. No homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima.

  • Juriscespe.....

    kkkkkkkkkk

    Pesadíssimo.

  • CERTA.

    E sem enrolação: Teoria adotada pelo art. 14, II do Código Penal.

  • Art. 14, II, CP - Tentativa - também chamada de tentativa perfeita, acabada ou crime falho.

  • Gabarito: CERTO

     

    O crime tentado é subjetivamente completo, mas objetivamente incompleto.

  • Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 10ªed., pag. 372.: "O código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 a 2/3. (...) Excepcionalmente, entretanto, é aceita teoria subjetiva, consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário" (art. 14, pár. un. CP). Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento". ex.: 352 do CP em que a pena de evadir-se do estabelecimento prisional com violência tem a mesma pena de tentar evadir-se.

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    "[...] quanto à PUNIBILIDADE, como a tentativa é tratada?

    [...] existe a divisão entre DUAS TEORIAS para definir a aplicação da pena:

    1- SUBJETIVA: O agente responde pelo crime tentado DA MESMA FORMA QUE ESTE FOSSE CONSUMADO. Não há distinção da punição, o termo central da analise é a VONTADE do agente. É utilizada de forma excepcional como no caso do artigo 352 do Código Penal, artigo 309 do Código Eleitoral, e pode ser utilizado a critério do julgador em casos de gravidade excepcional nos crimes militares nos termos do parágrafo único do artigo 30 do Código Penal Militar, além de outros casos.

    2- OBJETIVA: O crime tentado é punido DE FORMA RESTRINGIDA EM RELAÇÃO AO CRIME CONSUMADO. A lesão ao bem jurídico quando ocorre a consumação é mais grave do que em relação à conduta que fica apenas na execução. A regra é que ocorra a causa de diminuição de pena, que está descrita na parte geral nos termos do artigo 14, § único do Código Penal, que é aferida na segunda fase de fixação da pena (artigo 59 do Código Penal)."

    ---

    - FONTE: "http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tentativa-teorias/".

    ---

    Bons estudos.

  • Meus sinceros parabéns aos que hão de passar nessa prova.
  • CPP > Adota Teoria Dualista; Objetiva ou Realista! 

  • eoria Objetiva---Adotada no CP,os atos executórios dependem de realizacao do tipo penal

    Teoria Subjetiva ---Não adotada no CP,a vontade criminosa existe em qualquer dos atos que compõem o inter criminis.Nesta teoria ,tanto na fase de preparacão como na fase de execução importaria a punição do agente.

    se estiver errado,aceito correção.

    Olha como o Juriscesp já cobrou:

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-GO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir. 

    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

    gabarito ;certo

  • A TEORIA OBJETIVA, REALISTA OU DUALISTA É ADOTADA NO CP, OU SEJA, A TENTATIVA É PUNIDA EM FACE DO PERIGO PROPORCIONADO AO BEM JURIDICO TUTELADO PELA LEI PENAL. 

  • Isso mesmo..Teoria Objetiva temperada/mitigada/matizada ( Brasil)..

    Mas existem países que adotam a teoria subjetiva (ex: Uruguai). Nesta analisa- se e pune- se pelo animus do agente !

  • No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

    DISCORRA SOBRE  O INSTITUTO DA TENTATIVA: CONCEITO. ESPÉCIES

    Código Penal, em seu art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do
    crime, bem como quando o delito permanece na fase da tentativa (conatus), esclarecendo o
    seguinte:
    Art. 14. Diz-se o crime:
    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-
    -se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um adois terços.

    O QUE SERIA O ITER CRIMINIS?

    QUAIS SÃO AS FASES DO ITER CRIMINIS?

    O iter criminis, assim, é composto pelas seguintes fases:
    a) cogitação (cogitatio);
    b) preparação (atos preparatórios);
    c) execução (atos de execução);
    d) consumação (summatum opus);
    e) exaurimento.2
    Cogitação é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar.
    Uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar como fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Seleciona os meios aptos a chegar aoresultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos, enfim,prepara-se para que possa, efetivamente, ingressar na terceira fase do iter criminis.Em seguida, depois da cogitação e da preparação, o agente dá início à execução do crime.
    Quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução, duas situações podem ocorrer:
    • o agente consuma a infração penal por ele pretendida inicialmente; ou,
    • em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentada.
    Como última fase do iter criminis, e em somente determinadas infrações penais, temos o exaurimento. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o.
    Merece ser frisado, finalmente, que o iter criminis é um instituto específico p

     

  • ALT. "C"

     

     

    Teoria sobre a punibilidade da tentativa:

     

    1) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista - SVM: O que importa é desvalor da ação, pouco importando o resultado.

     

    2) Teoria sintomática: Escola Positivista – LFG: Periculosidade subjetiva, ou seja, perigo do agente.

     

    3) Teoria objetiva, dualista, realística - ODR: Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: A tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

    4) Teoria da Impressão ou objetiva-subjetiva: representa limite a teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado aos atos preparatórios. Zaffaroni.

     


    Bons estudos. 

  • Teoria Objetiva, adotada como regra pelo nosso Código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar infração penal. Quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica. Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo, a exemplo do ART.352 do Código Penal. 

    Fonte: Código Penal, Rogério Greco. Pg.60

  •  

    TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA:

    -Considera a vontade do agente. 

    -Como a vontade do agente é a mesma tanto para a prática do crime tentado (=aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) quanto para o crime consumado, ele deve ser punido com a mesma pena

     

    TEORIA OBJETIVA, REALISTICA OU DUALISTA

    -Considera o resultado da conduta. 

    -Como na tentativa a lesão é menor (afinal, o crime não consumou), a pena também deve ser reduzida de 1/3 a 2/3. ADOTADA PELO CP!

     

    TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA OU DA IMPRESSÃO

    -Considera o resultado da conduta e a vontade do agente.

    -É facultado ao juiz reduzir a pena. 

     

    TEORIA SINTOMÁTICA

    -Considera a periculosidade do agente.

    -Escola Positiva. 

    -Pode punir os atos preparatórios.

     

  • Gabarito: CERTO

    DE MANEIRA BEM SUCINTA...

    O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).

    Bons estudos a todos!

  • Certo. O CP adotou a teoria objetiva, a qual preconiza que o crime não consumado não pode ser punido com o mesmo  rigor que o crime consumado, o crime tentato tem o elemento subjetivo perfeito (intenção, vontade) mas o elemento objetivo defeituoso, haja vista que os elementos objetivos do tipo pretendido pelo agente não se consolidam. 

  • REGRA: O CP adotou a Teoria Objetiva/Realista/Dualista (D.O.R.), punindo a tentativa com a mesma pena do crime Consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. EXCEÇÃO: qd o legislador pune com a mesma pena a forma tentada e consumada (teoria subjetiva/voluntarística/monista), ex: crime de atentado ou empreendimento, art. 352 do CP em que a pena de evadir-se do estabelecimento prisional com violência tem a mesma pena de tentar evadir-se.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    O crime cometido na modalidade tentada não é punido da mesma maneira que o crime consumado, pois embora o desvalor da conduta (sua reprovabilidade social) seja o mesmo do crime consumado, o desvalor do resultado (suas consequências na sociedade) é menor, indiscutivelmente.

     

    Assim, diz-se que o CP adotou a TEORIA DUALÍSTICA, REALISTA OU OBJETIVA da punibilidade da tentativa.

  • O Código Penal adota a TEORIA OBJETIVA : Deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica.

  • Teoria Objetiva-Formal: Aponta como ato exercutório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.

  • Melhor comentário é o da Carolina Machado, tem muita gente fazendo confusão e dizendo que o CP adotou a Teoria Objetiva como regra, o que não é verdade, no comentário a colega explica muito bem que a REGRA É TEORIA SUBJETIVA e EXCEPICIONALEMNTE ADOTA-SE A TEORIA OBJETIVA como no caso em tela.

  • Spartano Concurseiro está com a interpretação em dia. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Teoria objetiva/realista/dualista

    A tentativa é punida coma pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, sempre. A causa de diminuição de pena é obrigatória e incide na terceira fase do sistema trifásico. 

    Observe que a diminuição é de um a dois terços, e não obrigatoriamente em um ou dois terços. 

    O magistrado é quem fixará a pena e a reduzirá. Logo, levará em conta o iter criminis. Quando mais próximo estiver da consumação, reduz-se menos (1/3). Quanto mais longe estiver da consumação, reduz-se mais (2/3).

  • CERTO

    TEORIA ADOTADA EM RELAÇÃO À PUNIBILIDADE DA TENTATIVA: Nossa Lei Penal acolheu, em matéria de tentativa, a Teoria Objetiva, a qual preconiza uma redução da pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado.

     
  • Teoria adotada pelo CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafoúnico. Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado,
    diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de
    empreendimento.

  • O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetivê., punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/Y'0. Sobre critério para a diminuição, esclarece NucCI: 
    "o juiz deve levar em consideraçi.o apenas e tão-somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição =tuanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como canto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agent•: da consumação do deliro. Não se leva em conr::. qualquer circumtância - objetiva ou subjetiva -, tais corno crueldade no cometimento do deliro ou péssimos antecedentes do agente"'"'. 
     

    Manual de Direito Penal - Rogério sanchez - pg. 351

    Já a teoria objetiva, adotada como regra pelo nosso código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica. Curso de Direito Penal - Rogério Greco - pg427

  • É objetiva porque pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3. Porém, também há casos excepcionais em que pune-se com a mesma pena do consumado o crime tentado. Por exemplo, o crime 352 do CP " Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de seurança..."

    Porém, regra geral, teoria objetiva!

  • Vá direto para o comentário de Carolina Machado.

  • Qual teoria da punibilidade da tentativa foi adotada pelo CP?

     

    Fo a teoria objetiva, dualística ou realística da punibilidade da tentativa. Pune-se o crime tentado com a pena correspondente ao crime consumado, porém diminuída. Diz-se objetiva porque essa teoria observa o aspecto objetivo do delito; ora! se o tipo objetivo ficou inacabado, é justo que o agente receba uma pena menor.

     

    A teoria de oposição é a teoria subjetiva ou voluntarística, a qual leva em conta o tipo subjetivo (dolo do agente), ou seja, se o dolo do agente no crime tentado é o mesmo do crime consumado, deve ele receber a pena do crime consumado.

     

    Abraço e bons estudos!

  • CERTO.

    Pra Teoria Objetiva como não houve ofensa ao bem jurídico tutelado na tentativa, se aplica a pena do crime consumado diminuído de 1/3 à 2/3

    Já pra Teoria Subjetiva o que importa é o "animus" do agente, se ele queria matar e não conseguiu por fatores alheios a sua vontade, o que importa reprimir não é o resultado, mas a intenção do agente, dessa forma se aplicando ao crime tentado a mesma pena do crime consumado.

  • TEORIAS SOBRE PUNIBILIDADE DA TENTATIVA - p. 371


    ==> REGRA

    1) OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA

    # RESULTADO 

    # Pune-se os atos executórios (tentativa + consumação)

    # (CP, art. 14, § único)

    # Pena crime completo é minorada de 1/3 a 2/3.


    ==> EXCEÇÃO

    2) SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA

    # VONTADE 

    # Pune-se os atos preparatórios e executórios (planejamento + tentativa + consumação)

    # (CP, art. 352)

    # (Lei 4.737/65, art.. 309)

    # Pena crime incompleto = Pena crime completo


    ==> OUTRAS TEORIAS

    3) OBJETIVO-SUBJETIVA OU DA IMPRESSÃO: RESULTADO E VONTADE

    4) SINTOMÁTICA: PERICULOSIDADE 

     

    Referências:

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 I Cleber Masson. - 10.ª ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Vá direito aos MAIS ÚTEIS

  • O CP acolheu, como regra, a teoria objetiva, realística ou dualista para a punibilidade da tentativa.

    Mas no que corcene essa teoria?

    A Tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal, ou seja, a tentativa será punida pela pena correspondente ao crime consumado, mas com uma diminuição de 1 a 2/3.

    Excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista - quando a expressão "salvo disposição em contrário" subsiste. Nesse caso, a pena aplicada ao crime tentado se iguala a pena do crime consumado. Aqui, o sujeito é punido por sua intenção. Pouco importa o resultado ser alcançado ou não. Ex. artigo 352, do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência. 

    Note que a pena estabelecida no artigo 352 é a mesma para a tentativa quanto para o crime consumado. Caso típico da teoria monista. 

  • CERTO

     

    REGRA: O Código Penal adota a Teoria Objetiva (salvo exceções), pois se pune a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços. Trata-se de um critério objetivo que leva em consideração a proximidade da consumação. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução e quanto mais longe da consumação, maior a redução.

     

    Lembrar: No Direito Penal Militar há uma peculiaridade! Na segunda parte do parágrafo único do art. 30, o CPM faculta ao juiz a aplicação da pena do crime consumado (sem redução) a depender da gravidade do fato. É uma exceção subjetiva! Neste ponto, o CPM diverge do CP comum. (material do Curso Ênfase)

  • No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado, devendo a tentativa, todavia, receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente. É dizer: por ser objetivamente incompleta, a tentativa merece ser punida com pena reduzida. A tentativa é um “tipo manco”: o crime é subjetivamente completo, eis que o agente tem dolo tanto na consumação quanto na tentativa, mas objetivamente incompleto, haja vista que a lesão ao bem jurídico se dá de forma apenas parcial; “a perna objetiva é maior que a subjetiva”, daí manco.

  • teorias da tentativa:


    objetiva: com o início dos atos de execução (ADOTADA)

    subjetiva: basta a revelação da intenção delituosa


    Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente. (Cléber Masson)

  • Para Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, há três critérios para que se estabeleça o início da execução do delito, o que, por sua vez, é o marco para que se configure a tentativa cujo conceito, segundo o mencionado autor "– é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.  Na tentativa, 'eu quero, mas não posso'".  Assim de acordo com o autor em referência os critérios são: 
    (i) - Critério Objetivo – a execução só começa, objetivamente, quando o fato típico começa a ser realizado. Por este critério, a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito.  Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.  Assim, só há execução quando praticado o primeiro ato capaz de levar ao resultado consumativo e não houver nenhuma dúvida de que tal ato destina-se à consumação.  É a teoria adotada pelo CP.  Crítica: critica-se a adoção de tal critério, pois estreitaria sobremaneira a esfera de incidência da tentativa, deixando esta de abarcar diversos atos reprováveis e passíveis de sancionamento, os quais constituiriam meros atos preparatórios impuníveis. 
    (ii) -  Critério Subjetivo – seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, uma vez que não importa mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas sim examiná-los em função do ponto de vista subjetivo do respectivo autor.  Assim, para os defensores desta teoria, começa a execução quando o agente revela a sua intenção de produzir o resultado, ou seja, a execução começa quando fica clara a intenção de produzir o resultado consumativo.  Crítica: esta teoria é bastante criticada pela doutrina, pois o agente é apontado cedo demais como delinqüente, correndo-se o risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação, de forma que ponha em perigo o próprio Princípio da Legalidade.  Além disso, torna possível incriminar o sujeito até mesmo em sua fase de cogitação. 
    (iii) - Critério Compositivo ou Misto – sustenta que o início da execução se dá com a prática de atos anteriores ao verbo do tipo, mas diretamente vinculados a ele.
    Como se verifica da explanação de Capez, o nosso Código Penal adotou, no artigo 14, II, a teoria objetiva.  

    Gabarito do professor: Certo


  • O CP adotou a teoria dualística, realista ou objetiva da 

    punibilidade da tentativa.   

  • Teoria objetiva, realística ou dualista: A tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentaiva deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.


    Fonte: Direito Penal, Cleber Masson, vol 1, 9a edição.

  • Nosso CP adotou como regra a Teoria Objetiva/Realista - onde observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente). A punição se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório.

    Conclusão: por ser objetivamente incompleta, a tentativa merece pena reduzida.


    Como exceção, temos a Teoria Subjetiva/ Voluntarística/Monista - a qual observa o aspecto subjetivo do delito (sob a perspectiva do dolo).

    Conclusão: a consumação e a tentativa são idênticas, logo, a tentativa deve ter a mesma pena da consumação, sem redução.

  • Leve em consideração sempre a seguinte afirmação:


    O fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade, ao agente.


    Disso se infere que sempre se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto.


    O fato é típico e ilícito, logo, como o que interessa é o fato, desprezam-se as condições do agente, pois valem somente as circunstâncias do fato. O agente, todavia, é culpável. Na análise da culpabilidade, portanto, leva-se e, conta sempre, o perfil subjetivo do agente.

  • Quanto a punição do delito no CRIME TENTADO, o CP adotou a Teoria Objetiva, pois considera o desvalor do resultado como causa de diminuição de pena. A teoria subjetiva considera a intenção e não o resultado.

  • Quem merece essa galera vendendo material? Putz!

  • De acordo com o Prof. Renan Araújo (Curso de AJ-OJ do Estratégia Concursos), o crime cometido na modalidade tentada não é punido com a mesma gravidade que um crime na modalidade consumada, isso pois, embora a reprovabilidade da conduta tentada seja a mesma da consumada, o desvalor do resultado é menor.

    Portanto, diz-se que o Código Penal adotou a Teoria Dualística, Realista ou Objetiva da Punibilidade da Tentativa.

  • Item correto, pois o nosso CP adotou a teoria objetiva da punibilidade da tentativa, pois leva em consideração a inocorrência do resultado como um fato determinante na aplicação da pena (gerando, como regra, a diminuição da pena, de um a dois terços). Para a teoria subjetiva, não adotada, a pena prevista para o crime tentado deveria ser a mesma prevista para o crime consumado, sem redução, em razão de o desvalor da conduta se rigorosamente o mesmo (embora seja menor o desvalor do resultado).

    Renan Araujo

  • O CP acolheu, como regra, a teoria objetiva, realística ou dualista para a punibilidade da tentativa.

  • Puts, e eu marquei ERRADO por achar que faltava o termo ''temperada ou intermediária'' kkkk, como consta no livro do prof. Rogério Sanches, que seria uma das divisões da Teoria Objetiva.

  • Para a punibilidade da tentativa, verifica-se a entrada do agente nos atos executórios, ou seja, quais atos foram praticados pelo agente, por isso, teoria objetiva

  • Teorias sobre a punibilidade da tentativa (resumo)

    - Objetiva: a tentativa deve ser punida de forma mais branda porque o bem jurídico não foi lesado. Adotada no CP.

    - Subjetiva: a tentativa deve ser punida do mesmo modo que o crime consumado, pois o dolo é o mesmo.

  • Teoria objetiva realística/dualista temperada. O cara fica cabreiro de marcar certo, mas lembra de que, em regra, incompleta para essa banca do demônio não significa errada.

  • O STJ consagra a teoria objetivo formal em que há o momento da tentativa no início de execução da ação do tipo ; entretanto outras teorias vem tomando forma na doutrina como a objetivo/individual que seria uma mescla entre a teoria objetivo formal e a subjetiva e/ou a teoria objetivo material e a subjetiva (teoria dominante);

    A teoria subjetiva estaria no plano da intenção do agente causador , o que dificulta a análise em si do momento inicial da tentativa.

    A teoria objetiva material estaria no momento em que haveria um perigo direto ao bem jurídico protegido pelo tipo .

    Fonte: Juarez Cirino dos Santos - Parte Geral

  • Teoria Objetiva: Leva em consideração as consequências do delito e fixou e fixou as penas do cime tentado em patamar inferior ao do crime consumado.

    ( copiei essa informação de alguém aqui do qc)

  • O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Teoria objetiva, adotada como regra pelo nosso código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. Quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica.

    Tal regra, contudo, sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo, a exemplo do art. 352 do Código Penal. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, isto é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas, sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada. 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Objetiva -> o que foi praticado (adotada)

    Subjetiva -> a intenção de fazer

  • "Teoria objetiva, realística ou dualista:  observa-se a conduta real, o que foi praticado; não a intenção. É tentado quando se iniciaram atos executórios e não se consumaram. Essa teoria é realística, porque observa a realidade dos fatos. É dualista, porque se diferencia tentativa de consumação."

    Prof. Wallace França

  • CERTO

    TENTATIVA

    CP adota >>> teoria objetiva

    Teoria objetiva: Considera as CONSEQUÊNCIAS do delito>>> a pena de crime tentado sempre inferior ao do crime consumado.

    Exceção: sim.

  • Regra: Teoria objetiva (pune-se a tentativa com a pena da consumação reduzida de 1/3 a 2/3).

    Exceção: Teoria subjetiva (pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução). São os CRIMES DE ATENTADO ou empreendimento.

  •  O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria OBJETIVA, REALÍSTICA ou DUALISTA

    Conforme o Art 14 do Código Penal, parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Tal diminuição será definida conforme o Inter Criminis.

  • Certa. Pois na objetiva ele responde somente pelos atos praticados.

    Subjetiva diz respeito a intenção ou seja, se essa teoria fosse adotada, ele responderia pelo crime consumado, mesmo não alcançando o resultado, ou ate na fase de cogitação.

  • NOS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DEVIAM COLOCAR SOMENTE UM LINK PARA ACESSAR ALGUM MANUAL DE DIREITO PENAL. ECONOMIZARIA TECLADO.

  • TEORIA OBJETIVA

    *Foco no perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    *O crime não se consumou e o bem não foi atingido integralmente, a tentativa deve ser punida com pena reduzida.

    *Adotada pelo CP.

    TEORIA SUBJETIVA

    *Foco na intenção criminosa manifestada pelo agente. Não distingue atos preparatórios de atos executórios.

    *É adotado excepcionalmente "salvo disposição em contrário".

    Fonte: Direito Penal em Tabelas, de Martina Correia.

  • CERTO!!

    Para o Código Penal vale a TEORIA OBJETIVA na aplicação da TENTATIVA, pois é uma causa obrigatória de diminuição de pena, não importando a subjetividade do delito praticado pelo agente.

  • O AGENTE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO QUE QUERIA FAZER, REDUZINDO-SE A PENA 1/3 a 2/3.

  • Teoria objetiva formal: o criminoso só estará na fase de execução quando ele der início a prática do verbo previsto para aquele tipo penal.

    • Exemplo- crime de furto subtrair
  • CERTO

    Em regra, o Código Penal Brasileiro adota a teoria objetiva, realística ou dualista.

    Teoria objetiva, realística ou dualista

    • Esta é a teoria adotada em regra pelo Código Penal Brasileiro.

    Leva em consideração a proximidade da consumação e a prática de atos executórios.

  • O nosso Código adotou a TEORIA OBJETIVA-punindo-se a tentativa com a mesma pena do crume consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. PAra a fixação da pena do crime tentado, considera-se a maior ou menor aproximação do iter da fase de consumação. A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próxima tiver chegado a tentativa do crime consumado.

    Há delitos, no entanto, em que o legislador pune na mesma forma a tentativa e a consumação ( crimes de atentado ou de empreendimento). Ex: art. 352 CP. NEste caso, excepcionalmente, adotou-se a TEORIA SUBJETIVA, contentando-se com a exteriorização da vontade (a tentativa, subjetivamente, será consumada).

  • Direito Penal tem bilhões de teorias, incrível.

  • Lembrando que o CP adota a teoria objetivo-formal!

  • Lembrar ainda que te doutrinador dizendo que é "mitigada", pois há crimes em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. Ex. aquele delito em que o preso é punido por 'evadir-se ou tentar evadir-se".

  • Em regra, é adotada a teoria objetiva. Excepcionalmente, o Código Penal adotou a teoria subjetiva, voluntarística ou monista.

  • Revisar, revisar, revisar:

    a) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: tem por base a vontade do agente, ou seja, o crime tentado deve ser punido com a mesma pena do crime consumado, pois a vontade do agente é a mesma. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena.

    b) Teoria objetiva (realística ou dualista): É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. O objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa. Objetivamente, a tentativa ofende o bem jurídico, mas como a lesão é menor, a pena também deve ser menor.

    c) Teoria subjetivo-objetiva (teoria da impressão): o fundamento da punição é representado pela junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido. Como se leva em consideração a vontade criminosa e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade, é faculdade do juiz reduzir a pena.

    d) Teoria sintomática: preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.

  • A leitura do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal revela que, embora a regra seja a adoção da teoria objetiva, situações há em que, excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva. São casos em que o legislador se contenta com a exteriorização da vontade. São os chamados crimes de atentado (ou empreendimento).

    Exemplo: ''Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usado de violência contra a pessoa: Pena - detenção de três meses a um ano'' (art. 353 do CP).

    Exemplo 2: ''Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos'' (art. 309, lei nº 4.737/65)

  • Achei que precisaria estar escrito "objetiva-formal"...

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  • GAB. CERTO

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.