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ID
2563129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à execução penal, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Pedro, no curso da execução da pena privativa de liberdade à qual fora condenado, praticou fato definido como crime doloso. Assertiva: Nessa situação, Para fins de regressão de regime prisional, o reconhecimento de falta grave decorrente da prática do referido crime independe do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, OU SEJA SE O CIDAÃO JÁ SE ENCONTRA DETIDO, E SE TEM CERTEZA DA INFRAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ESPERAR UM TRÃNSITO EM JULGADO, VISTO QUE A SEGURANÇA DE OUTROS DETENTOS PODERÁ ESTÁ EM RISCO CASO ESTE DETENTO NÃO SEJA POSTO COM OUTROS DE IGUAL PERICULOSIDADE>>>

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • FALTA GRAVE

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.  STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    ATRAPALHA

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Complementando...

    As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves.

     Faltas leves e médias: são definidas pela legislação local (estadual), que deverá prever ainda as punições aplicáveis.

     Faltas graves: estão previstas nos arts. 50 a 52 da LEP.

    Obs.: A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    CERTO

     

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

     

     

  • Pílula de conhecimento: Não depende do trânsito em julgado em processo judicial, mas, eu imagino, que dependerá de processo disciplinar no âmbito penitenciário. Porém, a LEP autoriza aplicação de medidas cautelares imediatamente como, por exemplo, isolamento do apenado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • nem o cometimento do primeiro delito depende de transito em julgado para colocar o indivíduo no cárcere quem dirá um segundo nessas condições

  • Sobre o tema...

    Entendimento do STJ:

    (...) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato(...) (STJ, 3a Seção. REsp 1336561/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 25/09/2013. Recurso repetitivo).

    Fonte: Livro de súmulas do STF e do STJ, 5a edição, página 459, 2019.

  • Os três principais argumentos para sustentar esse entendimento são os seguintes:

    1) Para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave.

    2) Caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do art. 52 seria inócua na prática, uma vez que um processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo a possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido.

    3) O procedimento administrativo de apuração e punição de falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar o a ampla defesa e o contraditório, de forma que não há prejuízo ao apenado.

    S. 526 STJ. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Os três principais argumentos para sustentar esse entendimento são os seguintes:

    1) Para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave.

    2) Caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do art. 52 seria inócua na prática, uma vez que um processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo a possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido.

    3) O procedimento administrativo de apuração e punição de falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar o a ampla defesa e o contraditório, de forma que não há prejuízo ao apenado.

    S. 526 STJ. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

    A maior tristeza do pobre é ter que estudar !!!!!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210/1984. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; a súmula 526 do STJ corrobora esse entendimento: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210/1984. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; a súmula 526 do STJ corrobora esse entendimento: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • misturei o novo entendimento de que não se inicia cumprimento de pena sem antes transito em julgado. nada a ver.

    é assim: condenado com T.Ju pelo Crime 1 começa a cumprir pena. Durante essa execução, comete crime doloso C2 (ou preterdoloso ou tentativa de doloso). Abre-se um processo administrativo disciplinar e sim constata-se o cometimento do crime doloso 2 considerado falta grave. Para aplicação das sanções respectivas, não é necessário esperar pelo trânsito em julgado do C2, dado que a falta grave atrapalhou a execução da sentença JÁ TJu. do C1.

    espero ter ajudado, Cespe vem com tudo, mas estaremos preparados.

  • TJu = transito em julgado

    CJu = coisa julgada

    meus estudos são todos codificados. não dá tempo de escrever tudo por extenso...