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ID
2563225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos, julgue o item subsequente.


Os bens públicos estão sujeitos à usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Conforme o Código Civil:  

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • ERRADA. Enuncia o art. 102 do Código de 2002 que os bens públicos, móveis ou imóveis, não estão sujeitos a usucapião, eis que há a imprescritibilidade das pretensões a eles referentes, confirmando determinação que já constava dos arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da CF/1988, quanto aos bens imóveis. A expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais.

    Fonte: Flávio Tartute - Manual de Direito Civil - 2017.

     

    CC, Art. 102. Os bens públicos  NÃO estão sujeitos a usucapião

     

    CF, Art. 183, § 3º Os imóveis públicos NÃO serão adquiridos por usucapião.

     

    Súmula nº 340 STF Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • GABARITO:E

     

    A negativa da usucapião em bens públicos é protegida Constitucionalmente nos artigos 183 § 3º e 191 § único; vejamos:

     

    Art. 183.: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 3º.: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

                           

    Exatamente no § 3º e único respectivamente dos artigos 183 e 191 consta à proibição; não somente em lei constitucional encontramos esta proibição, como podemos ver também no art. 102 do Código Civil:

     

    Art. 102.: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Vejamos também o que as jurisprudências dizem a respeito:

     

    Informativo nº 0336 do STJ 

    Período: 15 a 19 de outubro de 2007 

    Segunda Turma 

    AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. 

    A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos administrativos praticados. No caso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencentes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados:

    REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005. AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/1007.

  • TODOS OS BENS PÚBLICOS não podem ser usucapidos. 

     

    APENAS os bens públicos de uso especial e comum do povo SÃO INALIENÁVEIS. 

     

    OS BENS DOMINICAIS podem ser alienados, desde que preeenchidos os requisitos legais. 

  • Questão errada. Art. 102 do CC: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 102, CC:

     

    Art. 102. Os bens públicos NÃO SE SUJEITAM a usucapião.

  • Usucapião = prescrição aquisitiva.

    Bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva.

  • ERRADA

    CC

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • 413 pessoas erraram kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O bem público desafetado pode até ser alienado (os bens dominicais). Todavia, os bens públicos jamais poderão ser objetos de usucapião :).

    Ninguém sabe de tudo, e sempre tem alguém iniciando, então é falta de educação rir de quem errou, e principalmente, isso demonstra mais sobre você do que sobre quem errou!

  • Gab.: ERRADO

    Eita que uma questão dessa não cai no meu concurso :(

  • A questão trata de bens públicos.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Enuncia o art. 102 do Código de 2002 que os bens públicos, móveis ou imóveis, não estão sujeitos a usucapião, eis que há a imprescritibilidade das pretensões a eles referentes, confirmando determinação que já constava dos arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, da CF/1988, quanto aos bens imóveis. A expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO '' ERRADO ''

    CC

    Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO sujeitos a usucapião.

    CF

     

    Art. 183, § 3º Os imóveis públicos NÃO SERÃO adquiridos por usucapião.

     

    STF, SÚMULA 340:

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUUU

  • Contribuindo pra quem busca conteúdo pra possível prova dissertativa:

    Atentar que apesar da literalidade da norma e da súmula 340 do STF, há grandes doutrinadores como o Flavio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontando a possibilidade de usucapir bens públicos em decorrência da função social da posse (também prevista na CF), ainda mais nos dominicais. Inclusive houve decisão nesse sentido, confirmada em segunda instância (processo nº 194.10.011238-3).

    Pra quem se interessar, há uma bela postagem sobre o assunto no jusbrasil com autoria do Tartuce.

  • ERRADO

    Conforme o Código Civil:  

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.