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ID
2563231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição e da decadência, julgue o próximo item.


O juiz pode reconhecer, de ofício, a decadência, mesmo quando convencionada pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Quando convencionada entre as partes o juiz não pode reconhecer a decadência de ofício.

    CC/202: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: O juiz só reconhece a decadência, de ofício, quando estabelecida por lei, nos termos do art. 210, CC. 

  • A decadência é de interrese público, então as partes não podem modicar.

  • Prescrição: perda da pretensão

    - Pode ser impedida, suspensa ou interrompida
    - Pode ser renunciada
    - Prazo sempre legal, não pode ser alterado
    - Alegada pela parte. 


    Decadência: perda de um direito potestativo

    - Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida
    - Não pode ser renunciada a decadência legal. 
    - Pode ser legal ou convencional. 
    - Deve o juiz conhecer de ofício a dacadência legal. 

    As duas não se aplicam aos absolutamente incapazes. 

  • DECADÊNCIA LEGAL - pode o juiz conhecer de ofício.

     

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz não pode conhecer de ofício. 

  • Se a decadência for legal o juiz pode conhecer de ofício (art. 210, CC). Porém, se a decadência for convencional o juiz não pode conhecer de ofício. (art. 211 do CC), cabe a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição. 

  • O Juiz pode reconhecer de ofício acerca da decadência legal - ou seja, que decorrer da lei.

  • Conhecer e Reconhecer é a mesma coisa?

  • O juiz só pode reconhecer a decadência de ofício quando estabelecida por lei. A convencional apenas se alegada pelas partes. 

  • Gabarito: ERRADO 

    Complementando:

    Prescrição                                                                                                                      Decadência                                                                                   

    ________________________________________________________________________________________________________________

         perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e,                                                  perde-se o próprio direito material, por não se                           portanto, não se consegue exercer o direito                                                 ter utilizado tempestivamente da via judicial                                    material                                                                                                           adequada para pleiteá-lo             

    _______________________________________________________________________________________________________________                                                    

    tem origem na lei                                                                                            tem origem na lei ou no negócio jurídico         

    ______________________________________________________________________________________________________________                                     

     é renunciável espressa ou tacitamente, e só                                                 é irrenunciável, quando fixada em lei                            valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,                                                 (É nula a renúncia à decadência fixada em lei.)           

    ________________________________________________________________________________________________________________                          

    abrange, via de regra, direitos patrimoniais;                                              abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais.         

    ________________________________________________________________________________________________________________                         

    é passivel de impedimento, suspensão e                                                          Salvo disposição legal em contrário, não se                                            interrupção.                                                                     aplicam à decadência as normas que impedem,                                                                                                                                      suspendem ou interrompem a prescrição.
        


    FONTE: Estratégia Concursos


           



                                        

  • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Entre prescrição e decadência, somente a decadência legal é de ordem pública. Assim, só ela pode ser renunciada ou conhecida de ofício.

    Excepconalmente, o CPC possibilita o reconhecimento de ofício da prescrição.

  • decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (ordem pública)

    a decadência convencional deve ser alegada pelas partes

     

    gab: errado

  • Decadência legal: pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

     

    Decadência convencional/voluntária: não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

  • Art. 210 e art. 211 do CC.

  • ► Temos 02 espécies de decadência:

     

         • LEGAL

                   → Prazo está previsto em lei

                   → Juiz pode decretar de ofício

     

         • CONVENCIONAL

                   → Decorre da vontade das partes

                   → Juiz não pode decretar de ofício

  • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • O juiz não pode decretar a decadencia convencional de ofício!

  • A questão trata da prescrição e decadência.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 211. BREVES COMENTÁRIOS

    O Código Civil vigente dispõe apenas sobre as regras gerais do instituto da decadência. Desnecessário repetir aqui os elementos que o distinguem da prescrição, pois já foram objeto de comentário no art. 189. Resta consignar que não se deve confundir o regramento da decadência fixada em lei com a decadência convencional, que depende da vontade dos envolvidos.

    Decadência convencional. Deste modo, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (art. 211), da mesma forma que somente e possível a renúncia da decadência convencional, pois o art. 209 veda igual providencia para a decadência fixada em lei, que independe de manifestação da parte para ser conhecida pelo magistrado (art. 210).

    Ressalte-se que não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário (art. 207), o que ocorre, por exemplo, com o tratamento conferido aos absolutamente incapazes, já que o art. 208 ordena aplicar a estes o mesmo tratamento conferido a prescrição, qual seja o impedimento ou a suspensão da contagem do prazo enquanto não cessada a causa geradora da incapacidade. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O juiz não pode reconhecer, de ofício, a decadência, quando convencionada pelas partes.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Questão: Errada

    Artigo 210, CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.

    Se a decadência for convencionada entre as partes o juiz NÃO reconhece de ofício.

    Repita 10 vezes: O juiz não pode decretar a decadência convencional de ofício!

    Deus no comando!

  • Errada

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Art. 211, CC/2002: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • No caso de a decadência ser convencional (estipulada entre os sujeitos da relação de direito material), o juiz não pode decretá-la de ofício.

    Não obstante, a decadência convencional poderá ser suscitada pela parte interessada em qualquer grau de jurisdição.

  • DECADÊNCIA LEGAL - JUIZ conhece DE OFÍCIO

     

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz NÃO pode conhecer DE OFÍCIO

  • Errado.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Convencional -> cabe as partes alegar.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    LoreDamasceno.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 211, CC.

  • ► Temos 02 espécies de decadência:

        • LEGAL

            → Prazo está previsto em lei

            → Juiz DEVE decretar de ofício

        • CONVENCIONAL

            → Decorre da vontade das partes

            → Juiz não pode decretar de ofício

  • ERRADA

    Segundo o art. 210 do CC,o juiz só pode reconhecer de ofício a decadência legal.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Prescrição e Decadência-----------ser reconhecida pelo Juiz: P Pode D Deve.  

  • Juiz só conhece de ofício decadência legal.

  • Assertiva. O juiz pode reconhecer, de ofício, a decadência, mesmo quando convencionada pelas partes.

    Correta. Para que se possa entender a decadência - e distingui-la da prescrição -, deve-se compreender o que são os "direitos potestativos".

    Nesse ponto, sobre a conceituação dos referidos direitos, conclui-se, por definição, que o direito "potestativo" é aquele imbuído de potestade.

    Melhor explicando, por se tratar, na prática, de um "poder" que uma das partes detém em relação à outra, a parte a quem se opõe o direito potestativo se encontra em um estado de sujeição em que nada pode fazer para impedir o exercício da mencionada prerrogativa.

    Exemplificando, pode ser citado o poder do empregador de demitir o empregado, que nada pode fazer para manter o vínculo empregatício.

    Igual situação se verifica no caso do associado que pretende se desligar da associação, cabendo a esta última apenas aceitar a vontade do primeiro.

    Assim sendo, por se tratar o direito potestativo de um direito exercido arbitrariamente pelas partes, podem elas avençar entre si que, no negócio jurídico que as envolve, o prazo para o exercício de uma determinada potestade observe a cláusula negocial.

    Para ilustrar, pode ser citada a convenção das partes que prevê o direito da parte credora de indicar a forma de pagamento e estipula um prazo para o seu exercício, que pode ser renovado a cada periodicidade de pagamento.

    Entretanto, como regra que orienta o exercício de todos os direitos, veda-se o seu uso abusivo.

    Com efeito, além de as partes não poderem renunciar a decadência legal (art. 209, CC), não podem elas estipularem prazos decadenciais desarrazoados e que ponham as situações negociais em circunstâncias de instabilidade jurídica.

    No exemplo citado acima, o prazo para a indicação da forma de pagamento deve ser exercido pelo credor de forma limitada, estabelecendo-se entre as partes um período mínimo para que parte devedora possa ter ciência da nova forma de pagamento e efetua-lo na forma avençada contratualmente.

    Encerrando, em tais casos, como a disposição é de ordem privada, não cabe ao juiz conhecê-las de ofício (art. 211, CC).