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Questão ERRADA.
Quando convencionada entre as partes o juiz não pode reconhecer a decadência de ofício.
CC/202: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Gabarito: "Errado"
Comentários: O juiz só reconhece a decadência, de ofício, quando estabelecida por lei, nos termos do art. 210, CC.
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A decadência é de interrese público, então as partes não podem modicar.
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Prescrição: perda da pretensão
- Pode ser impedida, suspensa ou interrompida
- Pode ser renunciada
- Prazo sempre legal, não pode ser alterado.
- Alegada pela parte.
Decadência: perda de um direito potestativo
- Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida
- Não pode ser renunciada a decadência legal.
- Pode ser legal ou convencional.
- Deve o juiz conhecer de ofício a dacadência legal.
As duas não se aplicam aos absolutamente incapazes.
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DECADÊNCIA LEGAL - pode o juiz conhecer de ofício.
DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz não pode conhecer de ofício.
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Se a decadência for legal o juiz pode conhecer de ofício (art. 210, CC). Porém, se a decadência for convencional o juiz não pode conhecer de ofício. (art. 211 do CC), cabe a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.
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O Juiz pode reconhecer de ofício acerca da decadência legal - ou seja, que decorrer da lei.
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Conhecer e Reconhecer é a mesma coisa?
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O juiz só pode reconhecer a decadência de ofício quando estabelecida por lei. A convencional apenas se alegada pelas partes.
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Gabarito: ERRADO
Complementando:
Prescrição Decadência
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perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e, perde-se o próprio direito material, por não se portanto, não se consegue exercer o direito ter utilizado tempestivamente da via judicial material adequada para pleiteá-lo
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tem origem na lei tem origem na lei ou no negócio jurídico
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é renunciável espressa ou tacitamente, e só é irrenunciável, quando fixada em lei valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, (É nula a renúncia à decadência fixada em lei.)
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abrange, via de regra, direitos patrimoniais; abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais.
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é passivel de impedimento, suspensão e Salvo disposição legal em contrário, não se interrupção. aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
FONTE: Estratégia Concursos
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Art. 210. Deve o juiz, de ofÃcio, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Entre prescrição e decadência, somente a decadência legal é de ordem pública. Assim, só ela pode ser renunciada ou conhecida de ofício.
Excepconalmente, o CPC possibilita o reconhecimento de ofício da prescrição.
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decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (ordem pública)
a decadência convencional deve ser alegada pelas partes
gab: errado
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Decadência legal: pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Decadência convencional/voluntária: não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
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Art. 210 e art. 211 do CC.
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► Temos 02 espécies de decadência:
• LEGAL
→ Prazo está previsto em lei
→ Juiz pode decretar de ofício
• CONVENCIONAL
→ Decorre da vontade das partes
→ Juiz não pode decretar de ofício
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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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O juiz não pode decretar a decadencia convencional de ofício!
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A questão trata da prescrição e
decadência.
Código Civil:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte
a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
pode suprir a alegação.
Art.
211. BREVES COMENTÁRIOS
O
Código Civil vigente dispõe apenas sobre as regras gerais do instituto da
decadência. Desnecessário repetir aqui os elementos que o distinguem da
prescrição, pois já foram objeto de comentário no art. 189. Resta consignar que
não se deve confundir o regramento da decadência fixada em lei com a decadência
convencional, que depende da vontade dos envolvidos.
Decadência
convencional. Deste modo, se a decadência for convencional, a
parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação (art. 211), da mesma forma que somente e possível a
renúncia da decadência convencional, pois o art. 209 veda igual providencia
para a decadência fixada em lei, que independe de manifestação da parte para
ser conhecida pelo magistrado (art. 210).
Ressalte-se
que não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescrição, salvo disposição legal em contrário (art. 207), o que ocorre, por
exemplo, com o tratamento conferido aos absolutamente incapazes, já que o art.
208 ordena aplicar a estes o mesmo tratamento conferido a prescrição, qual seja
o impedimento ou a suspensão da contagem do prazo enquanto não cessada a causa
geradora da incapacidade. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
O juiz não pode reconhecer, de ofício, a
decadência, quando convencionada pelas partes.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Questão: Errada
Artigo 210, CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.
Se a decadência for convencionada entre as partes o juiz NÃO reconhece de ofício.
Repita 10 vezes: O juiz não pode decretar a decadência convencional de ofício!
Deus no comando!
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Errada
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Art. 211, CC/2002: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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No caso de a decadência ser convencional (estipulada entre os sujeitos da relação de direito material), o juiz não pode decretá-la de ofício.
Não obstante, a decadência convencional poderá ser suscitada pela parte interessada em qualquer grau de jurisdição.
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DECADÊNCIA LEGAL - JUIZ conhece DE OFÍCIO
DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz NÃO pode conhecer DE OFÍCIO.
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Errado.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Convencional -> cabe as partes alegar.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
LoreDamasceno.
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QUESTÃO ERRADA.
Art. 211, CC.
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► Temos 02 espécies de decadência:
• LEGAL
→ Prazo está previsto em lei
→ Juiz DEVE decretar de ofício
• CONVENCIONAL
→ Decorre da vontade das partes
→ Juiz não pode decretar de ofício
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ERRADA
Segundo o art. 210 do CC,o juiz só pode reconhecer de ofício a decadência legal.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Prescrição e Decadência-----------ser reconhecida pelo Juiz: P Pode D Deve.
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Juiz só conhece de ofício decadência legal.
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Assertiva. O juiz pode reconhecer, de ofício, a decadência, mesmo quando convencionada pelas partes.
Correta. Para que se possa entender a decadência - e distingui-la da prescrição -, deve-se compreender o que são os "direitos potestativos".
Nesse ponto, sobre a conceituação dos referidos direitos, conclui-se, por definição, que o direito "potestativo" é aquele imbuído de potestade.
Melhor explicando, por se tratar, na prática, de um "poder" que uma das partes detém em relação à outra, a parte a quem se opõe o direito potestativo se encontra em um estado de sujeição em que nada pode fazer para impedir o exercício da mencionada prerrogativa.
Exemplificando, pode ser citado o poder do empregador de demitir o empregado, que nada pode fazer para manter o vínculo empregatício.
Igual situação se verifica no caso do associado que pretende se desligar da associação, cabendo a esta última apenas aceitar a vontade do primeiro.
Assim sendo, por se tratar o direito potestativo de um direito exercido arbitrariamente pelas partes, podem elas avençar entre si que, no negócio jurídico que as envolve, o prazo para o exercício de uma determinada potestade observe a cláusula negocial.
Para ilustrar, pode ser citada a convenção das partes que prevê o direito da parte credora de indicar a forma de pagamento e estipula um prazo para o seu exercício, que pode ser renovado a cada periodicidade de pagamento.
Entretanto, como regra que orienta o exercício de todos os direitos, veda-se o seu uso abusivo.
Com efeito, além de as partes não poderem renunciar a decadência legal (art. 209, CC), não podem elas estipularem prazos decadenciais desarrazoados e que ponham as situações negociais em circunstâncias de instabilidade jurídica.
No exemplo citado acima, o prazo para a indicação da forma de pagamento deve ser exercido pelo credor de forma limitada, estabelecendo-se entre as partes um período mínimo para que parte devedora possa ter ciência da nova forma de pagamento e efetua-lo na forma avençada contratualmente.
Encerrando, em tais casos, como a disposição é de ordem privada, não cabe ao juiz conhecê-las de ofício (art. 211, CC).