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ID
2563255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Comentário do prof Ricardo Tarques: "O CESPE entende que ao NCPC são aplicadas as Teorias Eclética e da Asserção. Dessa forma, ainda se fala na existência das condições da ação, embora não conste da expressa literalidade do NCPC a referência às “condições da ação”. Desse modo, são consideradas como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • CERTO

     

    Integram as condições da ação:

     

    Interesse de agir - Também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.

     

    Utilidade - Binômio: Necessidade/Adequação.

    - Necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.

     Adequação do provimento instaurado.

     

    * Com o advento do NCPC, a possibilidade jurídica do pedido ficou englobada dentro do interesse de agir.

     

    Legitimidade das partes - A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.

  • Art. 17, do NCPC.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Obs.: Com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser um dos requisitos das condições da ação.

  • Art. 17, do NCPC.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Observo que esse entendimento da banca não é unânime na doutrina. Contrapondo-se a esta ideia, Marinoni preleciona no seu Curso de Processo Civil que, ipsis litteris: "Tudo isso quer dizer que, diante do novo Código de Processo Civil, é possível afirmar que o direito de ação é direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Esse direito não se submete às velhas condições para sua existência. É um direito de natureza processual totalmente abstrato e independente da efetiva existência do direito material alegado em juízo."

  • Condições da Ação é Lei.

     

    Legitimidade

    Interesse

     

    Art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Gab: Certo

  • Dica: No CPC anterior, a prossibilidade jurídica do pedido era uma das condições da ação. No atual CPC, as condições da ação são apenas a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Quando não presente essas duas condições haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art 485, IV. Em contrapartida, ausente a possibilidade jurídica do pedido ( exemplo: pedido de usucapião de bem público), o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, portanto, faz-se coisa julgada material.

  • Didier Jr errou essa questão hehehehe

  • Mesmo que a “possibilidade jurídica do pedido” não tivesse sido excluída pelo NCPC a redação da questão estaria correta, pois dizer que “legitimidade” e “interesse” são condições da ação não significa dizer, automaticamente, que a “possibilidade jurídica do pedido” assim deixa de o ser.

  • Gabarito: CERTO

     

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 17, do NCPC.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    OBS:

    A possibilidade jurídica do pedido, que era considerada uma das condições da ação no Código de Processo Civil de 1973 acabou se tornando questão atinente à própria análise do mérito da ação judicial. Portanto, caso um pedido seja juridicamente impossível, o processo será extinto COM resolução de mérito.

  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo.

  • Questão correta, repete a literalidade do art. 17 do NCPC.

     

    Apenas para complementar o comentário dos colegas, CUIDADO ao afirmar que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.

    Embora alguns doutrinadores defendam essa tese, outros (como Marcus Vinicius Rios Gonçalves) afirmam que a possibilidade jurídica do pedido continua a existir, mas deve ser compreendida dentro do interesse de agir, como o próprio LIEBMAN [pai do processo civil brasileiro] fez em sua obra, a partir da 3ª edição.

    Vamos acompanhar a evolução do entendimento e ver qual corrente prevalecerá.

  • Novo CPC não trouxe as expressões Condições da Ação e Carência da Ação. Nesse passo doutrina se divide, para uns o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais (DIDIE, MARINONI)para outros continuam sendo condições da ação, porem agora aferidas segundo a teoria da asserção(CÂMARA, RODRIGO FREIRE ETC). Já sabem qual corrente adotar em provas Cespe daqui para a frente não é ! Abraços.

  • Bom dia,

     

    Condições da ação LI (adota-se a teoria asserção)

     

    - Legitimidade

    - Interesse de agir

     

    Se faltarem o juiz extinguirá o processo sem resolução de mértio; 

     

    Elementos da ação: PAPECA

     

    Partes

    Pedidos

    Causa de pedir

     

    BOns estudos

  • Discordo da assertiva, uma vez que ao se falar de legitimidade é preciso atentar que esta se subdivide em legitimidade ad causam, capacidade processual e capacidade de ser parte. A legitimidade ad causam é uma das legitimidades que devem estar presente, nesse caso a principal, pois a parte deve ter relação com o direito material buscado, porém a legitimidade de ser parte também deve se fazer presente (que pode ser comparada com a capacidade de direito previsto no Código Civil). Quando o item da questão menciona apenas a legitimidade ad causam deixa de fora a legitimidade de ser parte. Achei o item incompleto. Acredito que ao se falar de legitimidade o NCPC engloba essas duas legitimidades não sendo necessária a legitimidade processual, uma vez que mesmo sem ela a parte pode estar em juízo (Como um absolutamente incapaz que tem um representante legal no processo). Bola pra frente.

  • A questão peca em dizer "condições da ação", quando o mais apropriado seria utitlizar o termo "pressupostos processuais", porém não está errada. 

  • Gabarito "certo".

    É só lembrar que, com o advento do CPC/15, o P do PIL caiu, hehehe
    Restam, portanto, apenas:

    Interesse de agir
    Legitimidade

  • A legitimidade ad causam é mencionada especificamente no art. 18 do CPC: "Ninguém poderá preitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Esse dispositivo diz que, em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular e defender direito que alegam ser próprios, e não alheios.

  • GABARITO CERTO:

     

    Fui pelo antigo CPC e marquei errado, mas é bom lembrar que a possibilidade jurídica do pedido não integra mais as condições da ação, conforme art. 17 NCPC;

  • Não deixem de ler o comentário da AMANDA RODRIGUES, para perceberem o mau que faz o uso prolongado do Crack na vida das pessoas!

     

  • Melhor seria repetir a literalidade do dispositivo do que falar em um instituto cuja existência sequer é pacífica na doutrina atualmente.

  • O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação.

    Também não há mais o uso da expressão carência da ação.

     

    Segundo Freddie Didier não se fala mais em condição da ação no CPC/15:

    LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO = MÉRITO (improcedência liminar)

  • Com o advento do NCPC, não existe mais possibilidade juridica do pedido.

     Atualmente as condições da ação são : 

    L- Legitimidade 

    I-Interesse de agir.

    Art;CPC

  • Complicadíssimo responder questões de CERTO ou ERRADO quando traz expressões não insculpidas na lei e que são motivo de divergência doutrinária! A expressão "condições da ação" não é mais trazida no NCPC e há autores importantes, como Fredie Didier que dizem não mais existir condições de ação! Legitimidade e interesse de agir, seriam, para ele,  pressupostos procesuais e não condições da ação.

    Questão que deveria ser anulada.

  • pelo novo CPC não seria mais condições da ação, mas sim pressupostos procesuais.

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Certo

  • Cadê o comentário da Amanda Rodrigues tão comentado aqui poxa
  • Então as bancas cristalizaram que as condições da ação não foram extintas? Interessante.

    Os autores do anteprojeto do CPC, como Dierle Nunes, já declararam diversas vezes que esse CPC acabou com isso e que legitimidade ad causam e interesse de agir se tornaram pressupostos processuais. hahahaha

     

  • Apenas lembrando que doutrinadores como Fredie Didier defendem que o CPC/15 aboliu as condições da ação, assim, caso ele fosse citado pela banca esta alternativa estaria errada.

     
  • Sob a vigência do CPC revogado eram três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. O atual CPC não se refere mais às condições da ação nem à possibilidade jurídica do pedido, omissão que levou parte da doutrina a concluir que deixaram de existir, de forma que o interesse de agir e a legitimidade devem ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto. Não é a opinião dominante (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 129). Para a doutrina majoritária não há nenhum problema em continuar a fazer referência à expressão condições da ação, porque o sistema da lei não é incompatível com essa categoria doutrinária (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 1ª ed., RT, 2015, p. 1.181).

    Fonte: comentado pelo prof Antônio Rebelho no site tecconcursos.

  • Apesar de o termo "condições da ação" não mais aparecer no CPC/2015, a combinação do disposto nos Arts. 17 (Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.) e 485, VI (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;), mostra que a lei processual continua adotando a Teoria Eclética, mantendo a exigência do preenchimento das condições da ação.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC (Mozart Borba)

  • C de "ad Causam", C de Condição da ação

    P de "ad Processum", P de Pressuposto processual

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: CERTO

    BOA PROVA PARA TODOS NÓS!!!!!

  • As condições da ação são requisitos indispensáveis para que o autor tenha direito ao pronunciamento judicial postulado.

    O interesse processual, também conhecido como interesse de agir, se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.

    A legitimidade para a causa tem a ver com a pertinência subjetiva da parte com o direito material controvertido. Serão partes considerada legítimas os titulares da relação jurídica deduzida.

     

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    Gabarito: C

  • CERTO

  • Lembrando que os elementos da ação, são: partes, pedido, causa de pedir.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Deus é fiel!!!!

  • Li Instagram

    :-0

  • Certo. Cespe/2018/STJ/TJ

    Certo: O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte. Art. 17. CPC.

  • Lembrando que, essa aí, é sobre a CONDIÇÃO, as quais, são 2 (duas): A) Interesse de agir E; B) Interesse de Legitimidade. Agora, observe que, na próxima questão, o examinador pedirá os ELEMENTOS. Aí você já saberá. São 3 (três): 1) Partes; B) Pedido e; C) Causa de pedir.

  •   Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Não exige mais possibilidade jurídica do pedido.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Como escrevo: C li é CPP (como eu leio: Se li é CPP).

    Condições Legitimidade, interesse.

    É = elementos

    CPP = Causa de pedir, partes, pedido.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • CERTO

    São consideradas como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.

  • ELEMENTOS DA AÇÃO - SÃO TRÊS

    CAUSA DE PEDIR / PARTES / PEDIDO

    CONDIÇÕES DA AÇÃO - SÃO DUAS

    LEGITIMIDADE / INTERESSE

  • Condições da ação:

    Interesse de agir/ interesse processual = utilidade/necessidade e adequação;

    Legitimidade ad causam = legitimidade para ser parte ( ordinária e extraordinária).

  • Condições da ação:

    Interesse de agir/ interesse processual = utilidade/necessidade e adequação;

    Legitimidade ad causam = legitimidade para ser parte ( ordinária e extraordinária).

  • Legitimidade ad causam= condição da ação/ refere-se aos legitimados

    Legitimidade ad processum= pressuposto processual/ refere-se à capacidade postulatória