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gabarito preliminar ; Errado
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"Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos (alegações e defesas), na dicção legal, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda.
A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la. Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falta de pressupostos processuais, podem ser arguidas.
O "a qualquer tempo" deve ser compreendido como "a qualquer tempo até a coisa julgada" (a propósito, STJ, 3ª T., REsp. n. 1.381.654, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05.11.2013, publicado no DJe de 11.11.2013; STJ, 2ª T., AgRg no RMS 40422/RO, Rel. Min. Castro Meira, j. em 11.06.2013, publicado no DJe de 18.06.2013).
A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão de mérito transitada em julgado, que se pode basear em problemas formais ou de injustiça da decisão (hipóteses previstas no art. 966, CPC).
A ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada. Para ser manejada deve estar presente uma das hipóteses de cabimento do art. 966, CPC, respeitando-se o prazo decadencial de dois anos.
Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, vol. 2, páginas 547 e 548."
Gabarito: ERRADO.
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Acredito que também CAIBA ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO nesta. O comentário do prof. Ricard Tarques já citado pela colega não deixa dúvidas!
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"Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação."
O erro da questão está na parte final, segundo o art. 485, VI e §3º, do CPC/15.
Vejamos o que diz o dispositivo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Bons estudos! =)
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
CLT
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
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OU SEJA: Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mas até o trânsito em julgado da ação.
RJGR
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GABARITO ERRADO
Art. 485,NCPC:
O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO:
1- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
2- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
3- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4- Em caso de morte da parte, a ação dor considerada intransmissível por disposição legal.
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Basta lembrar que uma jurisdição se extingue com o fim do processo e este se dá, a priore, quando ocorre o trânsito em julgado. Não é causa de ação rescisória a ausência dos requisitos da ação, afinal ela já se exauriu.
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Bom, errei a questão porque considerei que caberia ação rescisória com fundamento no seguinte dispositivo do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
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Sem copiar o CPC todo: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual) e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Uma coisa é até lógica! Como alguém vai propor uma rescisória para discutir falta de interesse em agir?! Este pressuposto processual é fraco, se traduz no interesse que a pessoa tem em provocar o judiciário e este de proferir uma decisão. Ora, se uma decisão transitou em julgado por óbvio esse pressuposto já se escafedeu! Se exauriu! Discussão até pode haver em razão de ilegitimidade da parte, algo bem mais grave diga-se de passagem.
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§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Discordo desse ser o fundamento da resposta.
Quando esse parágrafo faz referência a "enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" ele refere-se ao fato do juiz conhecer de ofício. Mas tendo havida trânsito em julgado, poderia a parte entrar com ação rescisória alegando esses vícios.
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Prezados, li tudo o que escreveram acima. Sobre a questão em si tenho o seguinte a dizer:
a) foi cobrada em um concurso para técnico judiciário de área administrativa;
b) logo, é lógico pensar que o nível de exigência seja MUITO menor do que o de uma prova para a magistratura, ministério público ou procuradoria;
c) destarte, a letra da letra termina sendo o principal critério para se aferir a correção ou acerto de uma assertiva em concurso dessa estirpe. De um técnico judiciário da área administrativa não se espera que tenha lido e digerido clássicos sobre a ação rescisória como os "Comentários ao Código de Processo Civil" de Barbosa Moreira;
d) sendo assim, é aceitável o gabarito fornecido. Pode ser considerado correto.
Todavia, mudemos o contexto: agora estamos fazendo uma prova de magistratura federal, reconhecidamente um concurso difícil, em que se cobram muita doutrina e entendimentos jurisprudenciais.
O candidato a juiz, então, se depara com a seguinte frase: "Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação".
Realizando uma análise mais aprofundada, digna de prova desse jaez, lhes digo que o verdadeiro erro da assertiva é dizer que a carência pode ser conhecida após o trânsito em julgado a qualquer tempo.
Explico:
a) a carência de ação é um dos errores in procedendo que se encaixa no conceito de "violação à norma jurídica". Existe norma jurídica, geralmente de cunho legal (e não negocial), que determina quem é autorizado a atuar como autor e como réu na defesa de certa situação jurídica de direito material. Caso essa regra seja desrespeitada e um ilegítimo postule em juízo, há violação à norma jurídica. Há norma geralmente de cunho legal (excepcionalmente negocial) que estipula um tipo de procedimento apto a tutelar certo direito material. Se tal norma for desrespeitada e houver prejuízo ao contraditório, haverá violação à norma jurídica, por carência de interesse-adequação ou utilidade;
b) logo, é certo dizer que a carência de ação pode ser conhecida após o trânsito em julgado. E, perceba, que a questão não disse "conhecida de ofício". De ofício, realmente, só antes do trânsito em julgado. Após ele, somente se a carência for "causa de pedir" da rescisória;
c) por fim, o real erro da questão é dizer que a carência de ação pode ser conhecida, após o trânsito em julgado, a qualquer tempo. Não, não pode. O prazo decadencial para a propositura da rescisória é de 2 anos contados, via de regra, do trânsito em julgado e carência de ação não se trata de vício transrescisório, cognoscível ad eternum por meio de querela nullitatis.
Bons Estudos!
Abs,
Prof. Rodrigo Klippel
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Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo.
Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.
Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte.
Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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... prazo para a Recisória - art. 975 (2anos), em regra. Então não é a qualquer tempo.
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Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo.
Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.
Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte.
Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Errado
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Na hora, pensei que poderia ser uma das hipóteses de ação rescisória, sendo assim o vício poderia ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado. Mas não está previsto no art. 966, CPC. Segue para consulta:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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Fico com o gabarito, devemos seguir a letra de lei. Quem discordou provavelmente suscitou a possibilidade de ajuizamento da querella nullitatis - mas como não é o propósito aqui prefiro não me alongar!
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Cara, não é possível. A galera toda ta comentando o artigo sobre "o juiz não reconhecerá de oficio". Meu maigo, POR ACASO O ENUCIADO TA FALANDO DO RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ? Não, o questionamento se faz sobre a possibilidade de reconhecer vícios, NÃO ESPECIFICAMENTE PELO JUIZ, MAS SIM POR QUALQUER PARTE, mesmo após o transito em julgado, do qual é possível pela ação recisória. O povo fica comentando o art sobre o reconhecimento de oficio pelo juiz, que não tem nada a ver com o contexto do enuciado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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ótimo comentário da professora na questão!
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Comentário da Professora.
"Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo.
Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.
Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte.
Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória."
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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" (...) 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença." (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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Isso é prova de nível médio para a área administrativa?
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Não consigo entender esse gabarito, mesmo lendo os comentários dos colegas. Pois se é passível de ação rescisória... pode! Achei mal formulada...
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GABARITO: ERRADO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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como assim?? Não foi especificado por QUEM, pois há a ação rescisória
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Ação rescisória também tem prazo, galera. A qualquer tempo é muita coisa, rsrs.
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Questão dúbia, pois não fala sobre quem alegaria, se alguma parte ou o juiz. Se for o juiz vai até o trânsito em julgado, logo questão ERRADA.
Se couber a parte. Que a limitação vai até dois anos do trânsito em julgado.
Questão CERTA.
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...a qualquer tempo... ERRADO
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pra quem não e assinante
Errado
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
comentários da colega
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Gabarito: ERRADO
BOA PROVA PARA TODOS NÓS!!!!!
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O QUE PODE SER DISCUTIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO?
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
ofender a coisa julgada;
violar manifestamente norma jurídica;
for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade constituem matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão e podem ser examinados a qualquer tempo independentemente de provocação da parte, até o trânsito em julgado da ação.
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ENQUANTO NÃO OCORRER A POHA DO TRÂNSITO EM JULGADO!
ABRAÇOS
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O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO. CUIDADO!!!!
A questão NÃO fala DE OFÍCIO, logo pode ser reconhecida por Ação Rescisória até dois anos, ou seja, o erro da questão está em "A QUALQUER TEMPO"!!!
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errei por mera desatenção, fica o aprendizado para a prova.
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Gabarito errado.
Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.
Art. 485. VI, § 3º ,O correto seria enquanto não correr o trânsito em julgado.
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Pode ser reconhecido enquanto durar o processo, até mesmo em grau recursal.
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Momento da verificação das condições da ação
-> Divergência doutrinária - duas teorias
a) Teoria da asserção
- O Juiz deverá verificar a presença das condições da ação de plano, em cognição sumária, ao analisar a própria inicial.
- Se verificada a ausência de qualquer delas no curso do processo não há mais "condições da ação", mas análise mérito e consequente improcedência do pedido (sentença de mérito - art. 487, I, CPC) - faz coisa julgada impedindo que o autor ingresse novamente com a mesma ação.
b) Verificação a qualquer momento
- Podem ser verificadas a qualquer momento, enquanto não houver o trânsito em julgado - gera a extinção do processo sem resolução de mérito - nesse caso a sentença não faz coisa julgada, o que não impede a repropositura da demanda.
(Anotações de estudos - em caso de erros, mandar msg por favor )
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Lembrando que o Brasil adotou a teoria da asserção, em que o juiz faz o exame das condições da ação em abstrato, ou seja, pelas versões dos fatos trazidas na petição inicial.
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Gente, tenham certeza do que estão comentando!!!
Tommy Shelby, a teoria adotada no Brasil é a eclética, que define a ação como direito autônomo e abstrato, independentemente do direito material.
abs
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Para QUEM NÃO TEM ACESSO AO EXCELENTE COMENTÁRIO DESSA QUESTÃO formulado pela Professora Denise Rodriguez, abaixo transcrevo:
Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo.
Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.
Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte.
Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.
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A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.
Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.
Gab: ERRADO.
NCPC Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Errado, conforme artigo 485 CPC
Art 485 - O juiz não reconhecerá o mérito quando:
...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
...
P3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos
em qualquer tempo e grau de jurisdição, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO.
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O direito não socorre os que dormem
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resumindo: Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos até não ocorrer o trânsito em julgado.
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Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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O erro está em “qualquer tempo”!
Os vícios nas condições da ação podem sim serem alegados APÓS o trânsito em julgado! Em ação rescisória. Mas limita-se em até 2 anos após a coisa julgada.
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A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.
Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.
ERRADO!
A qualquer momento, QUE ANTECEDER O TRÂNSITO EM JULGADO!!!!!
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Assertiva errada, com fundamento no art. 485, §3º do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
-
Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.
CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Gabarito:"Errado"
- CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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AFFF PENSEI NA AÇÃO RESCISÓRIA... ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
Para responder a essa questão é necessário conhecer o art. 485, VI, combinado com o §3º, ambos do NCPC que prevê a possibilidade de o juiz sentenciar sem conhecer o mérito por ausência de legitimidade e interesse processual até ocorrer o trânsito em julgado da sentença.
Veja:
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Desse modo, pela literalidade do dispositivo concluímos que a assertiva está incorreta.
No Direito brasileiro vigora a ideia de que a coisa julgada tem um efeito saneador, quer dizer, eventuais “problemas” que possam ter existido ao longo do processo são saneados, curados, remediados, pela coisa julgada. As exceções a essa ideia são as hipóteses de ajuizamento de ação rescisória (art. 966, CPC), que são taxativas. Diante disso, sempre que as questões vierem dizendo que tal medida pode ser tomada após o trânsito em julgado, desconfie e, na dúvida, aplique a regra.
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Costuma-se dizer que os vícios relativos às condições da ação - dentre as quais está inserido o interesse de agir e a legitimidade - constituem matéria de ordem pública e que, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo pelo juízo.
Porém, é importante lembrar que quando fazemos genericamente essa afirmativa, queremos dizer que esses vícios podem ser reconhecidos a qualquer tempo, pelo juízo. E se é reconhecido pelo juízo, encontra limitação no trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, cessa a atividade jurisdicional sobre a questão e o vício não pode mais ser reconhecido.
Outro ponto que merece atenção é que a questão não mencionou o reconhecimento do vício pelo juízo, o que nos faz lembrar que a ausência de uma condição da ação pode ser, também, alegada pela parte.
Considerando-se que a alegação de carência da ação seja formulada pela parte, não há que se falar em limitação temporal pelo trânsito em julgado da sentença, podendo a alegação ser formulada em momento posterior. Esse momento, porém, também encontra limitação: o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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- 485 § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos VI em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Quando :
~>O Juiz não reconhece os elementos (Art. 17) da ação: ele não resolve o mérito (Art, 485, VI) mas isso é somente exercido até trânsito em julgado (P. inércia).
~>A parte não reconhece os elementos (Art. 17) da ação: pode propor em juízo ou após trânsito em julgado (P. inafastabilidade da jurisdição).