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Questão CORRETA.
A fundamentação está nos arts. 228 e 233 do NCPC. Vejam:
NCPC: Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
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CERTO
Art.228
Remeter os autos conclusos = 1 dia
Executar os atos processuais= 5 dias
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Art 233
Incumbência do juiz = Verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordena que se instaure PA.
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Capítulo III
Dos Prazos
Art. 228
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233
Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
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O legislador obviamente nunca nem entrou em um cartório ou secretaria pelo jeito, rs.
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hahaha nunca!!!
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PIADA KKKKKK Tenho processo rolando há 10 anos no judiciário. Prazos não são cumpridos , 1 ato em falso custou 15 meses de inatividade.... piada
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Certa
Art228°- Autos conclusos- 1 dia
Prática de atos processuais- Prazo de 5 dias
Obs: Constatada a falta o Juiz ordenará a instauração de PAD
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Só no papel! Mas que tá escrito lá tá, então é isso que importa pra prova.
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ONDE EU MORO NUNCA LERAM ESTE ARTIGO.
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Na prática, faz-me rir, na teoria, faz-me chorar! Errei! :(
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Nessa prova, marquei correta essa assertiva e na hora de marcar o gabarito, pensei: "Não lembro de ter lido no referido artigo (228, cpc) que acarreta abertura de PAD."
MUDEI O GABARITO. Entrei no uber e fui direto ao código (yes, acertei na mudança...um pontinho garantido)...
...quen quen quen queeeeennnnn...Havia um artigo 233 no meio do caminho, no meio do caminho havia um artigo 233...
Takilpariu! Fiquei muito puto. rs
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Art. 228.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 233.
Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
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pra memorizar:
conc1uso
execu5ão
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Gabarito Certo:
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
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Respondi como advogado e errei, se tivesse respondido como concurseiro poderia ter acertado. Na teoria é uma coisa, na pratica é outra.
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Esse prazo é impróprio. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Outro critério permite classificar os prazos processuais em próprios (ou peremptórios) e impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo decurso implica a perda da possibilidade de praticar o ato processual (art. 223). É o que se dá, por exemplo, com o prazo para para a parte oferecer contestação ou interpor recursos. Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato (como, por exemplo, o prazo de cinco dias de que o juiz dispõe para proferir despachos, nos termos do art. 226, I, sendo válido o despacho proferido após esse prazo)".
Lembre-se que os prazos próprios não podem ser reduzidos pelo juiz, salvo se houver anuência das partes (art. 222,1º do CPC).
Na prática, os prazos impróprios são letra de lei morta.
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Diogo Dias, eu também respondi da mesma forma que você!
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GABARITO: CORRETO
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
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Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
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DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos Prazos
1) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos.
2) Quando nem lei e nem juiz determinar, será de 5 dias. Já as intimações só obrigarão após 48 horas.
3) Durante 20 de dezembro e 20 de janeiro é suspenso o curso do prazo processual. Sem audiências ou julgamentos(estende-se ao MP, DP e Adv. P.).
4) Nas comarcas de difícil acesso, o juiz poderá prorrogar até 2 meses. Em calamidades públicas poderá ser até mais.
5) Independente de declaração judicial, decorrido o prazo, será extinto o direito de ato processual.
6) Na contagem, será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
7) Data da publicação= 1º dia útil ao da disponibilização pelo Diário / Início do prazo= 1º útil ao da publicação
8) De maneira expressa, a parte poderá renunciar a prazo exclusivo dela.
9) Despachos= 5 dias; Decisões Interlocutórias= 10 dias; Sentenças= 30 dias.
10) Serventuário --> Remeter os autos= 1 dia; Executar atos processuais= 5 dias.
11) Será considerado tempestivo(oportuno) o ato praticado antes do termo inicial.
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CERTO.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1 Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1 Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2 Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
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Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
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R.Ex. 15 = Remeter 1 dia Executar 5 dias.
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Errei, pois, apesar da literalidade do CPC (art. 233, 1º parágrafo), pensei que fosse sindicância (infrações menores no âmbito do direito administrativo).
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Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
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Art.228
Remeter autos conclusos = 1 dia
Executar atos processuais= 5 dias
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Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
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NCPC - Art 228 . Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias.
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Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V
Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F
Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F
Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F
Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V
Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F
Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F
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Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
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Conforme art. 228, CPC.
Remessa dos autos = 1 dia
Execução dos atos processuais =5 dias
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Está correta a assertiva.
De acordo com o art. 228, I, do NCPC, cabe ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia, contado da data em que:
- houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
- tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Ultrapassado o prazo, sem motivo legítimo, o art. 233, do NCPC, estabelece que o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Fonte: Estratégia Concursos
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Caso fosse levada ao pé da letra esta disposição tosca, não haveria mais serventuários no Poder Judiciário.
I'm still alive!
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1 dia para remeter e 5 dias para executar.
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A questão em comento demanda conhecimento a literalidade do CPC.
De fato, o serventuário deve remeter os autos conclusos no prazo de um dia. Para tanto, basta acompanhar o que diz o art. 228 do CPC:
Art. 228. Incumbirá ao
serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e
executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em
que:
I - houver concluído o ato
processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem,
quando determinada pelo juiz.
Por outro giro, existe a possibilidade, sim, de instauração de processo administrativo para o caso de não cumprimento, pelo serventuário, do prazo de conclusão. O art. 233, §1º, do CPC explicita isto:
Art. 233. Incumbe ao juiz
verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos
estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o
juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Diante do exposto, aquilata-se que, de fato, cabe ao serventuário fazer conclusão dos autos em um dia, e excessos sem motivo legítimo podem gerar a instauração de processo administrativo.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.
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Correto.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
Não fez - processo administrativo.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Loredamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Correto.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
Não fez - processo administrativo.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Loredamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Gabarito: Certo.
Acertei, porém acho que a banca poderia ter especificado melhor com o inciso completo.
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Comentário do prof:
De fato, o serventuário deve remeter os autos conclusos no prazo de um dia. Vejam o art. 228 do CPC:
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Por outro giro, existe a possibilidade de instauração de processo administrativo para o caso de não cumprimento, pelo serventuário, do prazo de conclusão. Diz o art. 233, § 1º do CPC:
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Diante do exposto, aquilata-se que cabe ao serventuário fazer conclusão dos autos em um dia, e excessos sem motivo legítimo podem gerar a instauração de processo administrativo.
Gab: Certo.
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Triste realidade
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
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Alunos do Saint Clair sabem o prazo ....ele sempre fala desse prazo nas aulas ....
Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:
O auxiliar da justiça terá um dia para remeter os autos à conclusão e cinco dias para executar os atos processuais, contados estes prazos da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto por lei; ou de quando tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz (art. 228). Incumbe ao juiz o controle da observância, por seus auxiliares, dos prazos processuais (art. 233). Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo (art. 233, § 1o).
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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deSpacho 5 dias
prazo Subsidiário 5 dias
ato do Serventuário 5 dias
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Relativo ao ato processual, é correto afirmar que: O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.
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Confundi por bobeira. Remeter autos conclusos = 1 dia / Executar atos processuais = 5 dias
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Caríssimos Colegas, por favor parem de postar comentários impertinentes com a matéria, propagandas, correntes de salvação da Pátria kkkk... Aqui é um ambiente Sagrado de estudos!
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RECEBE OS AUTOS E DEIXÁ-LOS CONCLUSOS= 1 DIAS
PRATICAR ATOS PROCESSUAIS= 5 DIAS
A FÉ NA VITÓRIA TEM QUE SER INABALÁVEL...
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hoje já acertei questões de juiz e promotor mas todo mundo tem AQUELA questão de técnico:
Em 29/05/21 às 13:42, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 20/04/21 às 16:44, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 26/03/21 às 15:39, você respondeu a opção E. Você errou!
kkkkrying
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria
Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.
§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.
§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.
Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Conclusão: 1 dia, Executados: 5 dias
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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É o famoso teoria x prática!
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combinação do art. 228 com o 233, §1º do CPC.