SóProvas


ID
2563300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, julgue o item subsequente.


A configuração de ato de improbidade administrativa dependerá, necessariamente, da existência de dano efetivo ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    L8429

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

     

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

  • Art 21 da Lei de Improbidade Administrativa: a aplicação das sanções INDEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (EXCETO: Pena de RESSARCIMENTO). 

  • ERRADO

     

    Lei 8.429/92 - (Lei de Improbidade administrativa).

     

    [...]

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • ERRADA. Informativo 580 STJ

    Ainda que NÃO haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580). 

     

    Informativo 528 STJ

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 (Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) da Lei n.º 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.

     

    Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, NÃO se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa. 

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.

     

    Lei 8429/92, Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • De acordo com a Lei de Improbidade:
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    Portanto, a ocorrência de dano não é pressuposto necessário para a ocorrência dos atos de improbidade.

  • Quanto à fundamentação legal para essa questão, alguns colegas abaixo já discorreram sobre.

    Apenas complementando,

    estas palavras indicam, geralmente, que a assertiva está ERRADA:

    - Automaticamente...

    - Necessariamente...

    - Obrigatoriamente... 

     Bons Estudos!!

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Obrigada Tayná Paula, mais um atalho...

  • Ainda que NÃO haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.

     

    GABARITO "ERRADO"

  • O comentário do Adriel Santos está equivocado em sua parte final.

  • Bom dia

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe (não depende) prescinde:

     

        I.        Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

       II.        Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou conselho de contas

     

    O que depende de dano é o ressarcimento e não a aplicação da lei

     

    Bons estudos

  • ERRADO

     

    "A configuração de ato de improbidade administrativa dependerá, necessariamente, da existência de dano efetivo ao erário."

     

    Os atos de improbidade administrativo INDEPENDEM da ocorrência de Dano ao Patrimônio Público

  • ERRADO

     

    Configuração de improbidade independe:

     

    - Ocorrência da dano ( salvo quanto à pena de ressarcimento )

    - Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle ou tribunal de contas

  • A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (art. 21)
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à
    pena de ressarcimento. GAB ERRADA.

  • ERRADO

     

    "O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico."

     

     

    Fonte: Jurisprudências em teses, STJ.

  • A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

    -os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
    -os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e
    -os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

  • ERRADO 

    LEI 8.429

       Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;        

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Errado

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;    

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Questão complicada apesar de parecer facil....

    Pela Jurisprudencia do STJ é considerado que só há ato de improbidade Administrativa Pelo Art. 10 se existir prejuízo Financeiro

    Pela Lei não há necessecidade de existir Prejuizo Financeiro

  • O que vale é a intensão.
  • Existência do dano somente para lesão ao erário, para os outros atos independe.
  • "A configuração de ato de improbidade administrativa dependerá, necessariamente, da existência de dano efetivo ao erário."

     

    R.: Não necessariamente, apenas no caso de ressarcimento.

     

    L 8429 

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     

    Se ocorreu um ato de improbidade e a aplicação da punição por esse ato não dependeu da ocorrência de dano ao erário, então a configuração do ato  não dependeu da ocorrência de dano.

  • "A configuração de ato de improbidade administrativa dependerá, necessariamente, da existência de dano efetivo ao erário."

     

    Analise: "A configuração de ato de improbidade administrativa dependerá, necessariamente, da existência de dano efetivo ao erário."

     

    Vamos puramente relembrar a lei:

     

    - Art 9 - Enriquecimento Ilicito

    - Art 10 - Dano ao erario

    - Art 10-A -  Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    - Art 11 - Ferir os principios da administração pública

     

    Apenas irei fazer referencia a um dos artigos acima. A banca disse que para se configurar ato de improbidade devera ter dano ao erario. Não necessariamente, uma vez que se eu for condenado no Art 10-A (que é o mais atual), não esta previsto a reparação ao dano ao erario. No Art 10-A está previsto apenas a multa, a suspensão dos direitos politicos e a perda do cargo. Essa foi a minha interpretação e por isso marquei Errado. A mesma coisa acontece caso você avalie o Art 11, onde não esta previsto também a reparação ao dano do erario.  

     

  • Não está errado como os colegas mencionaram, pois a questão disse: À luz da Lei n.º 8.429/1992,

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     

    OUTRA AJUDA A RESPONDER : 

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Situação hipotética: Um secretário estadual contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para a manutenção de computadores alocados em um departamento da secretaria. Assertiva: Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público. ( CERTO)

  • ERRADO.

    Independe de dano efetivo ao erário, salvo quanto às ações de ressarcimento.

  • SAO 4 HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    - Art 9 - Enriquecimento Ilicito

    - Art 10 - Dano ao erario

    - Art 10-A -  Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário ISS

    - Art 11 - Ferir os principios da administração pública

  •  Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • ERRADA

    Lei nº 8.429

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

         I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

         II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Independe de lesão ao erário,exceto nos casos de ressarcimento por:

    Enriquecimento Ilícito;

    Prejuízo ao Erário

  • Errado

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Gabarito: Errado

    Independe da efetiva ocorrência do dano.

  • O que está confundindo os estudantes é a confusão entre "configuração do ato de improbidade administrativa" e "aplicação das sanções", são coisas diferentes analisadas em momentos diferentes da persecução. Para se configurar o ato de improbidade não há dependência da efetiva ocorrência de dano; já para a aplicação das sanções, aplica-se o art. 21 da LIA.

    Gab: Errado.

  • A ocorrência de prejuízo ao erário é condição DISPENSÁVEL para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. (CESPE 2020)

    - Independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público SALVO quanto à pena de ressarcimento.

  • A presente questão trata do tema Improbidade Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.

     

     

    Em linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, bem como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

     

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o teor do art. 21, I da norma. Vejamos:

     

    “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento”.  

     

     

    Pelo disposto no artigo supra citado, já seria possível responder à questão. Contudo, mostra-se importante transcrever também o teor do artigo 12, que deixa clara a dispensabilidade da ocorrência de dano ao patrimônio publico para a configuração do ato de improbidade, ao menos quanto aos tipos: enriquecimento ilício, atos que atentam contra os princípios da administração pública, e atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

     

    Por outro lado, pelo referido dispositivo, exige-se a demonstração do dano apenas no que tange ao ato de improbidade que cause prejuízo ao erário. Vejamos:

     

    “Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

     

     

    Por fim, importante destacar alguns julgados relevantes sobre o tema:

     

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.
    (STJ. 1ª Turma. REsp 1412214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

     

     

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n.° 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa. Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013).

     

     

     

     

     

     

     

    Por todo o exposto, incorreta a afirmação apresentada pela banca, já que não se exige a existência de dano efetivo ao erário para a configuração de ato de improbidade administrativa, salvo quanto a pena de ressarcimento.

     

    Entretanto, na hipótese do art. 10, VIII (dispositivo que, em tese, se exigiria a demonstração do dano), tratando-se de dispensa ilegal de licitação, a jurisprudência vem admitindo a ocorrência de dano ao erário in re ipsa:  

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

  • Errado.

    independe de dano.