SóProvas


ID
2563324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, julgue o item a seguir.


O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPP: Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Princípio da obrigatoriedade. (Primeira parte).

     

    Cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública, ainda que, em alguns casos, dependa de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

  • CERTO!

    CPP    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e        

            II - fiscalizar a execução da lei.                    

  • CUIDADO!!!

     

    O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça. 

     

    A palavra certa a ser utilizada é "privativamente" mesmo e não "exclusivamente". Isso porque, mesmo a ação sendo pública, poderá ser proposta pelo particular sobre a forma de ação penal privada subsidiária da pública através de QUEIXA.

  • Nas ações penal públicas A regra do ordenamento jurídico brasileiro. Sua titularidade pertente ao MP, de forma privativa

  • COMPETE, PRIVATIVAMENTE, AO MP PROPOR AÇÃO PENAL PÚBLICA

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • TITULARES DAS AÇÕES PENAIS

     

    Pública - MP, mediante denúncia.

     

    Privada - ofendido ou seu representante legal, mediante queixa-crime.

  • Levem com vocês a ideia de que o MP é o senhor da ação pública.

    Por esse motivo a Constituição trouxe no bojo do artigo 129 este entendimento. "CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei."

  • Gabarito : certo 

    CF.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Ação penal Pública: Denúncia

     

    Ação penal Privada: Queixa

     

    Ação Penal Pública Incondicionada (PPI): promovida  denúncia do Ministério Público –

    e não é preciso a autorização ou representação de ninguém.

    Um exemplo: é o homicídio. É um crime claro que, não precisa do pedido e nem que alguém determine que o MP inicie a ação penal.

     

    Ação Penal Pública Condicionada: dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • .................................................................................................................................................................................................................................

     

    CÓDIGO PROCESSUAL PENAL

     

     

     Art. 24 Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Princípio da obrigatoriedade. (Primeira parte).

     

    Cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública, ainda que, em alguns casos, dependa de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

     

    CERTO

     

    ....................................................................................................................................................................................................................................

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                      (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                        (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - fiscalizar a execução da lei.     

  • Independemente se a ação penal pública é condicionada ou não, a titularidade continuará sendo do ministério público.  

  • Conforme o dispositivo Constitucional:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • CPP    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e        

            II - fiscalizar a execução da lei.  

     

    CF88    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

     

    É a regra no ordenamento procesual penal brasileiro.

     

    Sua titularidade pertence ao Ministério Público, de forma privativa, nos termos do art. 129, I da CF/88.

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • Art. 257.  Ao MINISTÉRIO PÚBLICO cabe:
    I - promover,
    privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
    II -
    fiscalizar a execução da lei.

    CERTA!

  • Pra mim essa questão está extremamente ambígua. Dando a entender que o examinador afirma que quaisquer ações penais que o MP pode propor são condicionadas à representação.

  • CERTO, em se tratando de ação penal pública o MP será o titular da ação, ai é so correr pra galera

  • Errei por parecer ambígua
  • A questão pode parecer ambígua, mas não é! A Legitimidade para PROPOR Ação Penal pública é do MP! 

     

    O Ministério da Justiça ou cidadão devem REPRESENTAR, mas a qualidade para PROPOR continua do MP!

  • Adotando declaradamente o sistema acusatório de persecução penal, cuja principal característica é a nítida separação das funções de acusar, julgar e defender, colocando-se, assim, em franca oposição à concepção que informou as legislações processuais anteriores, a atual Constituições da República atribuiu ao Ministério Público, com exclusividade, a proporsitura da ação penal pública, seja ela incondicionaa ou condicionada.

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    A constituição prevê, todavia, no art. 5º, LIX, uma única exceção caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo legal, é admitida ação penal privada subsidiária, proposta pelo ofendido ou seu representante legal. A ressalva está prevista, também, nos art. 29 do Código de Processo Penal, e 100, paragráfo 3º do Código Penal.

     

    CF. art. 5º.  LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    O art. 598 do Código do Processo Penal admite, ainda, o recurso supletivo do ofendido, quando o Ministério Público não o fizer. Da mesma forma, o art. 584,  §1º do CPP admite o recurso supletivo na hipótese do art. 581, VIII (sentença que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade)

     

        Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

            § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

     

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

    Caberá no procedimento do júri:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL 

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Quem é DETENTOR da AÇÃO PENAL é o MP.

    Sem mais.

    GAB CERTO.

  • Privativamente significa praticar algo sem os outro verem.....estranho...Mas
  • Falou em: Condicionada e Incondicionada o MP tem legitimidade pra propor!! Portanto, GAB: Certo
  • Art. 129, I da CF/88

  • CF Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    OBS: É titularidade do MP as ações penais publicas condicionadas e incondicionadas.

  • Em 12/09/2018, às 16:19:55, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 15/03/2018, às 18:16:29, você respondeu a opção E.Errada

  • Ana Paula Fernandes, nem sempre.

  • Outra questão semelhante: 

     

    ° “O titular da ação penal pública condicionada é o Ministério Público.” (Certo – Cespe 2018 STJ AJAJ).

  • PRIVATIVAMENTE

     

    cuidado com o exclusivamente.

  • A iniciativa dessa ação é de um órgão estatal representando o próprio interesse social. A Constituição Federal, no art. 129, inciso I, estabelece, em outras palavras que, se a infração penal é sujeita à ação penal pública, somente o Ministério Público poderá propô-la, seja ela condicionada ou incondicionada.

    A ação pública incondicionada se diferencia da ação pública condicionada pelo fato da última depender da interferência do ofendido, de seu representante legal ou da requisição do Ministro da Justiça que deverão manifestar sua vontade para que a ação seja proposta, ou seja, é preciso que haja, no primeiro caso, uma representação, que nada mais é do que, a manifestação de consentimento permitindo ao Ministério Público agir.

    www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html

  • O ministério público pode propor tanto a ação penal pública condicionada como a incondicionada.
  • CERTO

     

    A ação pública apresenta as seguintes modalidades:

     

    a) Incondicionada — o exercício da ação independe de qualquer condição especial. É a regra no processo penal, uma vez que, no silêncio da lei, a ação será pública incondicionada.

    b) Condicionada — a propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

     

    A titularidade DE AMBAS é ainda do Ministério Público que, todavia, só pode oferecer a denúncia se estiver presente no caso concreto a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, que constituem, assim, condições de procedibilidade.

  • Se voce acertou de primeira, estude mais...

  • O intuito da banca foi bastante interessante a traves do jogo de palavras. Errei mas ao raciocinar melhor percebi que realmente é coerente, pois o que esta sendo questionado é a LEGITIMIDADE para propor a ação e não a necessidade de representação.

  • Errei! Mas,

    Treino é treino, jogo é jogo!

  • Uma coisa é propor (titular da ação), outra bem diferente é representar (condição de procedibilidade). 

    Em qualquer ação penal pública, o titular será o Ministério Público. 

  • CPP. Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    CF.  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  •   Art. 257. Ao Ministério Público cabe:         

           I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código

    Ação Penal Pública = condicionada ou incondicionada.

  • O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    Estratégia

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:               

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                   

    II - fiscalizar a execução da lei.

  • Em que pese depender de representação ou requisição em em situações muito bem definidas, a competência de PROMOVER a ação penal pública ainda é do MP.

    Questão certa!

  • Perfeito.

    O titular da ação penal pública é sempre o Ministério Público. Não confunda condição de procedibilidade (representação ou requisição) com titularidade da ação penal. 
    Art. 129. da CF - São funções institucionais do Ministério Público: 
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 
    Art. 24.  Do CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

  • CERTO

    CPP

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    É SÓ LEMBRAR QUE O MP É O DONO DA COISA TODA 

    srss

  • Item correto, pois, de fato, cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública, ainda que, em alguns casos, dependa de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

  • Perfeito. O titular da ação penal pública é sempre o Ministério Público. Não confunda condição de procedibilidade (representação ou requisição) com titularidade da ação penal.

    Art. 129. da CF - São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Art. 24. Do CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Gabarito: CERTO.

  • a representação da vítima ou requisição do ministro da justiça são apenas condições de procedibilidade, mas o titular da ação penal pública será sempre o MP.
  • é só lembrar que independentemente da ação ser pública ou privada o ministério público deve participar do processo, pois ele é o fiscal da lei.

  • A ação pública apresenta as seguintes modalidades:

     

    a) Incondicionada — o exercício da ação independe de qualquer condição especial. É a regra no processo penal, uma vez que, no silêncio da lei, a ação será pública incondicionada.

    b) Condicionada — a propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

     

    A titularidade DE AMBAS é ainda do Ministério Público que, todavia, só pode oferecer a denúncia se estiver presente no caso concreto a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, que constituem, assim, condições de procedibilidade.

    Gabarito Certo

  • A ação pública apresenta as seguintes modalidades:

     

    a) Incondicionada — o exercício da ação independe de qualquer condição especial. É a regra no processo penal, uma vez que, no silêncio da lei, a ação será pública incondicionada.

    b) Condicionada — a propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

     

    A titularidade DE AMBAS é ainda do Ministério Público que, todavia, só pode oferecer a denúncia se estiver presente no caso concreto a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, que constituem, assim, condições de procedibilidade.

     

    Gabarito Certo

  • A própria constituição federal assim dispõe em seu art. 129, I que é competência privativa do Ministério Público promover a ação penal pública (assim entendida a incondicionada e a condicionada)

  • O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que - no caso da ação penal pública condicionada - a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    Resposta: Certo.

  • Em 18/03/20 às 04:49, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 10/03/20 às 21:05, você respondeu a opção E.

    Avant

  • A titularidade da Ação penal pública pertence ao Órgão Ministerial, de forma privativa, nos termos do artigo 129, I, da Carta Magna.

  • Gabarito: Certo

    Titularidade da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada : MP

  • O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    CPP  Art. 257. Ao Ministério Público cabe:         

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e        

    II - fiscalizar a execução da lei.      

    Gab: (Certo)

  • O MP é dono de tudo kk

  • Ao Ministério Público compete propor: Ação Penal Pública = privativamente; Ação Civil Pública = Concorretemente; Inquérito Cívil = Exclusivamente
  • RESPOSTA C

    MP PENAL PÚBLICA

  • A legitimidade para propor Ação Penal Pública (incondicionada ou condicionada) é do MP , sempre! 

     

    A requisição do MJ / representação são condições de procedibilidade!

  • CPP  Art. 257. Ao Ministério Público cabe:         

           I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e     

  • O Ministério Público é o TITULAR da ação penal pública ,apresentando uma peça acusatória (DENÚNCIA)

    A ação penal pública poderá ser INCONDICIONADA (É a regra geral. MP atua independentemente de autorização do ofendido para apresentar a peça acusatória) e CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (MP só poderá apresentar a peça acusatória se houver a representação do ofendido ,pois esta seria uma CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE)

    Como exemplo de procedibilidade da condicionada à representação, podemos citar a Prisão em Flagrante em crimes de ação penal pública condicionada. O Injusto será capturado e conduzido até a autoridade policial (delta), porém a formalização do APF (Auto de Prisão em flagrante) e o posterior recolhimento ao cárcere ,caso seja necessário dependerá de representação do ofendido.

    Qualquer erro, peço que corrija.

  • O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:         

           I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e  

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    **A representação do ofendido/representante legal ou a requisição do Ministro da Justiça, são apenas "condições de procedibilidade" para propositura da ação pelo Ministério Público.

  • E no caso da Ação Penal Privada subsidiária da Pública? confesso que estranhei o termo privativamente.

  • O MP é o titular da ação penal pública, que se processa mediante DENÚNICA.

    O ofendido ou o seu representante legal é o titular da ação penal privada, que se processa mediante QUEIXA-CRIME.

  • Gabarito CERTO

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    -

    Obs: O Ministério da Justiça ou cidadão devem representar, mas a qualidade para propor continua sendo do Ministério Público.

  • O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    CERTO

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (MP como titular), mas quando condicionada terá de possuir a condição específica da ação penal pública com o MJ ou o ofendido.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípios da Pública e da Privada: ÓDIO DÓI

    --> Pública --> Princípios: ODIO --> Oficialidade (MP titular), Divisível (Apresenta para uma parte ou todos), Indisponibilidade (Ofereceu não pode renunciar) e Obrigatoriedade (Deve oferecer caso tenha elementos mínimos)

    --> Privada --> Princípios: DOI --> Disponível (Pode desistir da queixa-crime), Oportunidade (Sem obrigação de oferecimento) e Indivisível (Oferece para todos e não só para um envolvido).

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • O Ministério Público é o titular da ação penal pública - condicionada e incondicionada.

  • O que pegou mesmo foi saber se era exclusiva ou privativa.

  • E o juiz, onde entra nisto?

  • MP> TITULAR DA AÇÃO PENAL> CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

  • Na minha opinião essa questão está errada! O MP é titular da ação penal pública condicionada ou incondicionada, o que é diferente de ter legitimidade para propor a ação!!! Na condicionado a representação do ofendido é condição pra iniciar a ação/ de procedibilidade, o que significa que se o ofendido não representar não haverá início da ação!!! Alguém para me corrigir ou concordar?!

  • A Legitimidade da ação penal pública (Condicionada ou não), sempre é do Ministério público.

  • Ação penal pública

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • O MP é titular de todas as AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. Seja ela CONDICIONADA ou INCONDICIONADA.

  • CORRETO

    CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. 

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  • GABARITO: CERTO

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • o MP tem legitimidade da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada

  • A legitimidade para propor a ação penal pública é do Ministério Público, seja incondicionada ou condicionada à representação.

    Certo

  • Verdade, o MP é o titular da ação penal pública!

  • GABARITO CERTO

    1º - A ação penal pública é promovida pelo ministério público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministrado da justiça.

  • GAB: CERTO

    O MP É TITULAR DA AÇÃO PÚBLICA

  • Caí na pegadinha do "privativamente".

  • Tenho que aprender a interpretar esses enunciados da cespe, quase sempre eu erro as questões por conta da interpretação. É como se me induzisse ao erro. Neste caso por exemplo, pensei que estava afirmando que o MP pode oferecer a denuncia mesmo que a ação precise de representação do ofendido.

  • Esse "privativamente" induzi ao erro. kk

  • Se a ação penal é pública -não importando ser incondicionada ou condicionada- a titularidade da ação é do MP e, logo, cabe a ele, exclusivamente, propor a ação.

  • CAPÍTULO II – Do Ministério Público

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida

    neste Código; e

    II – fiscalizar a execução da lei.

    TÍTULO III – Da Ação Penal

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia

    do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição

    do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver

    qualidade para representá-lo.

  • A AÇÃO PENAL PÚBLICA MESMO SENDO CONDICIONADA,TEM SOMENTE LEGITIMIDADE O MP,VISTO QUE DEPENDE APENAS DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA DAR PROCEDIBILIDADE À SUA PROPOSITURA.

  • TUDO ISSO RESUME-SE NO FATO DE SER, O MINISTÉRIO PÚBLICO, O TITULAR DA AÇÃO PENAL PUBLICA.

  • Exato! O Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, ou seja, ele é o titular mesmo nos casos em que a lei exija representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça, que, nesses casos, funcionará como CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para o oferecimento de denúncia.

  • CERTO

    Se a ação for promovida pelo Ministério Público, é penal pública, se pela vítima ou seus representantes legais, é penal privada

  • O homi é o barão da ação penal pública

  • Lembrando que a requisição do ministro da Justiça não possui prazo e a titularidade da ação é do MP, visto que é condicionada a representação.

  • Correto, cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública.