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ID
2563330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, julgue o item a seguir.


Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

Alternativas
Comentários
  •   A possibilidade jurídica do pedido TRATA-SE APENAS DE UMA QUESTÃO DE MÉRITO, e não mais de uma condição da ação penal.

  •  Questão errada, pois taxou a condição da ação penal apenas as três apontadas, quando na verdade não são apenas estas (pelo menos para o cespe não), a questão suprime a justa causa que para a banca é sim uma condição para ação penal, muita gente esta chorando e querendo a alteração do gabarito que se ocorrer será no minimo estranho.

     Vejam o posicionamento da banca anterior:

    Q57150 e) A justa causa, QUE CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

    Q402721 -  A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.

    Gabarito: AMBOS CORRETOS

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO.

    Vejam o comentário do professor Renan Araújo, do Estratégia:

     

    A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação, e isso não se discute. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.

    Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54).

    Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – for manifestamente inepta;                        (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?

    Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA.

    Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação).

    Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).

    Assim, o gabarito deve ser alterado para correta ou, no mínimo, deve ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.

    PEDIDO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA CORRETA OU ANULAÇÃO

  • bem simples e bem direto: FALTOU a JUSTA CAUSA, abraços !

  • Em que pese a questão não ter mencionado a JUSTA CAUSA ( Conjunto probatório mínimo necessário à propositura da ação penal ) como UMA DAS condições da ação,  o comando da questão  está CERTO na minha visão haja vista que não restriingiiu ( por exemplo, se a questão versasse em SOMENTE  esses 3 aí a questão estaria errada, mas não fez isso, não restringiu com somente )

  • ALT. "E"

     

    Condição genéricas da Ação Penal:

     

    1. Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais);

    2. Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);

    3. Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)

    4. Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);

    5. Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.

     

    Bons estudos. 

  • A questão tem "as condições são...", logo, faltou Justa Causa
    Se tivesse "... são condições", estaria correto

  • Justa causa !
  • Ué, mas incompleto não é certo pro CESPE?

  • "Com a reforma processual de 2008, a expressão justa causa passou a constar expressamente do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 395, inciso III, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.719/08, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal." Renato Brasileiro.

  • Perfeito, Otávio Melo...

    A questão tem "as condições são...", logo, faltou Justa Causa
    Se tivesse "... são condições", estaria correto

  • Gabarito ERRADO.


    Gente, existe DUAS CORRENTES sobre esse tema... e pelo que entendi a Banca CESPE NÃO adota o entendimento que fora fortalecido com a Lei 11.719/08, eles adotam um OUTRO entendimento que CONSIDERA a justa causa uma condição da ação, e como não foi citada no quesito foi dado como gabarito: ERRADO.

    Esse OUTRO entendimento diz que se o legislador considerasse justa causa como condição da ação ela estaria inserida no inciso II do Art. 395 e não separada no inciso III, vejamos:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    

    I – for manifestamente inepta;                       

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                       

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Com isso, após a Lei 11.719/08 essa corrente ganhou força, ou seja, prevalece o entendimento que a justa causa NÃO é condição da ação penal.

    Mas a CESPE... CONSIDERA, SIM! kkkkk

    Então, não é questão de estar incompleta, entendi que a banca CESPE considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.

    Questão que aborda um tema extremamente discutido na doutrina. ¬¬'

  • Errado.

    Trago meu comentário com base no livro de Nestor Távora, 12ª Edição:

    Condições para o exercício da ação penal:

    a - interesse de agir;

    b - legitimidade (legitimatio ad causam);

    c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);

    d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)

    ***Possibilidade jurídica do pedido: Atualmente, trata-se apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.

  • Pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina, porém é indispensável.

  • Possibilidade jurídica do pedido - deixou de ser considerada condição da ação no processo civil, por expressa previsão legal. 

     

    Quanto às condições no processo penal, há controvérsias. Boa parte da doutrina diz que deve seguir o que estabelece o CPC; outra parte diz que o CPP tem particularidades que não se condunam com a ausência possibilidade jurídica do pedido, isso porque no processo penal há a necessidade do fato narrado ser típico para que a ação penal possa ser oferecida. De toda forma, não há previsão legal no CPP e nem na lei citada pela questão que diga respeito, explicitamente, às condições da ação. O que há é separação em dois incisos (que citam generecamente condições da ação e justa causa) sobre as causas que levam à rejeição da denúnica ou queixa. Por isso, é que é CORRETO dizer que a lei citada pela questão trata como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e o interesse processual. A justa causa está presente em inciso distinto, sendo uma construção doutrinária sem a qual a ação penal carece de suporte probatório para o seu oferecimento. 

  • E a justa causa?  Uma das principais. 

  • Questão que pode ser certa e errada, vai do humor do examinador.... Pois a Justa Causa é reconhecida por parte da Doutrina.... 

     

    FORÇA... JÁ DEU CERTO!

  • São princípios do CPC15

  • À luz do NCPC, reflexamente, JUSTA CAUSA -> MÉRITO DA AÇÃO  e não mais é considerada como Condição da Ação. 

    Conforme Prof. Renato Brasileiro, ainda, o que a questão menciona seriam ELEMENTOS DA AÇÃO, que são diferentes de CONDIÇÕES DA AÇÃO... 

    Acredito q seja essa a chave da questao, apresentando ELEMENTOS e pedindo para julgá-los como CONDIÇÃO DA AÇÃO.

     

    Professor Renato Brasileiro e Marcelo Uzeda - só pra esclarecer 

  • Acredito que a questão não está abordando as mudanças trazidas pelo CPC/2015. Está tratando excluivamente da Lei n.º 11.719/2008, a qual com seu advento incluiu a justa causa no art. 395 do CPP. Portanto, para a CESPE, a questão está errada porque está incompleta, está faltando a justa causa.

  • GABARITO: ERRADO

    A QUESTÃO É MUITO TAXATIVA AO TRATAR DAS ALTERAÇÕES DA
    LEI 11.719/2008 NO CPP.. POR ISSO, NÃO CREIO QUE HAJA NECESSIDADE DE SE IMISCUIR PARA DEBATES DE CPC/2015.

    AINDA ASSIM, O COMENTÁRIO DO GUILHERME QC NÃO SE JUSTIFICA, POIS SE O NCPC NÃO TRATA MAIS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (E NÃO TRATA MESMO) E A ALOCA COMO QUESTÃO DE MÉRITO, O MESMO NCPC SEQUER TRAZ A EXPRESSÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO", OU SEJA, O TERMO FOI ABOLIDO. LOGO, O COLEGA NÃO PODERIA USAR TAL TERMO PARA JUSTIFICAR A TESE TAMBÉM.

    A QUESTÃO SE TORNA ERRADA SIM PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO "JUSTA CAUSA" QUE, BASTA OLHAR NO PRÓPRIO CPP, FOI INCLUÍDA JUSTAMENTE PELA LEI 11.719 NO ART. 395!!!

    DE MAIS A MAIS, NUCCI (2008, P. 195) ASSEVERA QUE "A JUSTA CAUSA PODE SER ENTENDIDA COMO UMA SÍNTESE DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INEXISTINDO UMA DELAS, INEXISTE A JUSTA CAUSA". 

    POR FIM, LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (2017, P.179) ELENCA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO CONDIÇÃO GENÉRICA DA AÇÃO.

    PENSO QUE É CEDO PARA AFIRMAR COM UNHAS E DENTES QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO PODE SER ENCARADA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O TÓPICO EXIGE MAIS OBSERVAÇÃO NAS PRÓXIMAS PROVAS.

  • Não é pacífico o entendimento da justa causa ser condição da ação. Segundo Renato Brasileiro, a doutrina define a justa causa como: i- elemento integrante do interesse de agir, ii- condição da ação autônoma ou iii- fenômeno distinto das condições da ação. A questão é que a justa causa será indispensável para o Juiz fazer um juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória.

    Se alguém souber de mais questões do Cespe que considera a justa causa como condição da ação, posta pra gente. Melhor aceitar o entendimento da banca do que ficar dando murro em ponta de faca.

  • Comentário do Professor Renan Araujo - Estratégia concursos 

    A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação, e isso não se discute. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.

    Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54).

    Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – for manifestamente inepta;                        (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?

    Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA.

    Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação).

    Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).

    Assim, o gabarito deve ser alterado para correta ou, no mínimo, deve ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.

    PEDIDO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA CORRETA OU ANULAÇÃO

  • Excelente o comentário do colega Guilherme QC. Apenas para não restarem dúvidas, além de a possibilidade jurídica do pedido ser vista atualmente como questão de mérito e não mais como condição da ação, a classificação da justa causa é ainda ponto controvertido na doutrina: a posição majoritária é de que se trata de pressuposto processual de validade, não condição da ação, segundo o professor Renato Brasileiro.

  • ERRADO
    Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER CONDIÇÃO DA AÇÃO e passou a ser analisada como mérito da causa.

  • Alisson Daniel e Duda mataram a charada. Quem entende de forma diferente é um insensato.

  • Ao meu ver o erro realmente é a ausência de JUSTA CAUSA - '' Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008 que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são'' - não tem nada haver com o NCPC, ele pergunta quais são as condições depois do advento da Lei n.º 11.719/2008 e não do NCPC.

     

    Conforme meu Prof: NÃO OBSTANTE A REFORMA NO NCPC (art17) a Possiblidade jur. ainda permanece no DIREITO PENAL por expressa vedação constitucional quanto a imposição de Penas de mortes, trabalho forçado ou penas cruéis.

     

    2010- A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime. V

     

    CESPE nas suas provas anteriores considera JUSTA CAUSA como condição da ação:

     

    2010 - A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.V

     

    2013-  A justa causa deve ser considerada como condição da ação penal, pois sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa, nos termos da lei processual penal. V

     

    2014 -  A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.  V

     

    2017 - Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. E

     

    Entraram com recurso nessa questão de 2017, mas parece q n foi anulada; é esperar para ver como a banca se posiciona nos próximos concursos a respeito disso;

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), as condições da ação penal são o interesse de agir e a legitimidade.

  • Vocês ainda não entenderam como os concursos funcionam hoje em dia? As questões são dúbias e o examinador escolhe a melhor resposta de acordo com a marcação da minoria. Simples assim.

  • Para a CESPE, as condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e justa causa. É possível visualizar em outras questõs que a banca aborda este tema com esse viés. 

  • Quem disse que questão icompleta não ta errada????

    Não há parâmetro...

  • "DESDE o advento da lei 11.719/2008" , significa desde àquela época (2008) até hoje (2017) a possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação... Por isso está errada a questão, pois com o advento do NOVO CPC em 2015.... para a Cespe são condições da ação (interesse de agir, legitimidade e justa causa (essa última) vem sendo considerada como verdadeira, quando mencionada...

    Se errei em algo corrijam-me, por favor!

  • Essas bancas não se decidem...

     

    Q866300 - FUNDATEC (2018)

    No que tange à ação penal, analise as assertivas que seguem:

    I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADA

    II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato. CORRETA

    III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes. CORRETA

    IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395. CORRETA

    V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA

  • Povo, vamos pedir o comentário do professor pra tentar sanar as divergências...

  • Legitimidade; 

    Interesse de agir e;

    Justa Causa

  • Q33231 "A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime."   

     

     

    A CESPE entente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal ou não? FICA DIFICIL ENTENDER

     

     

  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta; 

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

     

    NOVO CPC

     

    Pressupostos processuais (admissibilidade da ação): Legitimidade e interesse de agir

    Questão de mérito: Possibilidade Jurídica do pedido.

     

    CPP

    Condições da ação se divide em CONDIÇÕES GENÉRICAS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

    Condições Genéricas: legitimidade e Interesse de agir

    Condições Específicas: Condições de procedibilidade

     

    Mérito: Possibilidade Jurídica do Pedido

     

    Condições Específicas de Procedibilidade: 

    a) representação do ofendido e requisição do Ministério da Justiça

    b) entrada do agente em território nacional

    c) autorização do legislativo para a instauração do processo con Presiente e Governadores, por crimes comuns.

    d) trânsito em julgao da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento.

     

    Possibilidade Jurídica do Pedido: Se no processo processo civil o conceito possibilidade jurídica é negativa, isto é, ele será juridicamento admissível desde que, analisado em tese, o ordenamento não o vede, no processo penal seu conceito é aferido positivamente: a providência pedida ao Poder Judiciário só será viável  se o ordenamento, em abstrato, expressamente a admitir. Nesse passo, a denúncia deverá se rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Essa hipótese, após oferecida a defesa dos arts. 396 a 396-B do CPP, dar causa à absolvição sumária do agente (CPP, art. 397, III).

    A fim de não se confundir a análise dessa condição da ação com a do mérito, a apreciação da possibilidade jurídica do pedido deve ser feita sobre a causa de pedir (causa petendi) considerada em tese, desvinculada de qualquer prova porventura existente. Analisa-se o fato tal como narrado na peça inicial, sem se perquirir se essa é ou não a verdadeira realidade, a fim de se concluir se o ordenamento penal material comina-lhe, em abstrato, uma sanção. Deixa-se para o mérito a análise dos fatos provados; aprecia-se a causa petendi à luz, das provas colhidas na instrução; é a aferição dos fatos em concreto, como realmente ocorreram, não como simplesmente narrados. Nesse momento, o juiz deverá dizer na sentença se o pedido é concretamente fundado ou não no direito material, ou seja, se é procedente ou improcedente.

     

    Possibilidade de Agir: Desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procediemnto e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.

     

    Interesse de agir: Pertinência subjetiva da ação. Legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo quanto passivo.

     

  • Realmente fica complicado...ora questao incompleta é certa, ora é errada...a questao nao restringiu,logo deveria ser dada como Certa.O bizu é ir para a prova com bola de cristal.
  • Deixar em branco e partir pra próxima kk

  • Esta questão não está incompleta, como afirma alguns. Ela está errada mesmo.

    Muito embora tenha faltado a JUSTA CAUSA como condição da ação, o erro do enunciado está em dizer que a possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, sendo que, a partir da lei 11.719/2008, passou a ser questão de mérito e não mais condição da ação.

     

     

  • Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e a JUSTA CAUSA.

  • Guilherme QC

    O fato de a possibilidade jurídica do pedido passar a ser questão de mérito com o advento do CPC/2015 não é o erro da questão!

    Conforme os comentários, o erro da questão é sim a ausência da JUSTA CAUSA, pois a questão quer saber com base na LEI 11.719/2008! Referida lei introduziu a JUSTA CAUSA como condição da ação!

  • INDIQUEI PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR! PARA COMPLEMENTAR, TRAGO PARTE DO MATERIAL DE ESTUDO EBEJI!

     

    O legislador processual penal não definiu quais seriam as condições da ação. O CPC/2015 também não fala na categoria "condições da ação”, mas alude a interesse processual e a legitimidade para causa, deixando de prever a "possibilidade jurídica do pedido".


    Severas críticas são dirigidas à aplicação das categorias próprias do direito processual civil ao direito processual penal. Entretanto, partindo-se da autorização presente no art. 3°, CPP (permite a aplicação à lei processual penal da interpretação extensiva e da aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito), as condições para o exercício da ação penal podem ser genéricas, isto é, aquelas que são parâmetros para toda e qualquer ação penal: a legitimidade, o interesse processual e a justa causaAs duas primeiras resultam da combinação entre os artigos 485, VI, do CPC/2015 e 395, II, CPP; a JUSTA CAUSA é trabalhada de forma autônoma no art. 395, III, CPP, sendo polêmico o seu enquadramento como condição da ação, 


    POSTERIORMENTE PELA LEITURA DO MATERIAL, SERIA DIFÍCIL CRAVAR EM UMA ASSERTIVA OBJETIVA O ENQUADRAMENTO DA JUSTA CAUSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA (POR EX: MAIORIA DA DOUTRINA, ETC).

    Vamos aguardar o comentário do professor!

     

    EM FRENTE!

  • Sinceramente a banca CESPE é uma caixinha de surpresa. Ora considera uma questão incompleta como certa, ora a considera como errada...enfim...

    Vi muitos comentários relacionando o CPP com o NCPC. Mas, no meu humilde entendimento, e acompanhando os esclarecimentos do Profº. Bruno Trigueiro, quando se promove uma ação penal o objetivo é provocar o Estado para que ele instaure um processo e, ao final dele, o Estado exerça o seu direito de punir, ou seja, se deseja que o Estado reconheça a culpabilidade do agente e lhe aplique uma "pena". Pegando o gancho com o direito penal, existe nele o princípio da legalidade, o qual diz que "não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena...", ou seja, um fato só pode ser computado como crime se existir previsão legal anterior ao fato criminoso. Ou seja, para que se promova uma ação penal, o pedido só será juridicamente possível se eu estiver pedindo algo que esteja previsto em lei como fato criminoso, pois se na petição inicial  estiver contido um fato que não seja manifestamente criminoso, o Estado irá "dizer" que aquele pedido é juridicamente impossível de ser atendido. 

    Logo, possibilidade juridica do pedido no CPP está ligada à ideia de tipicidade de conduta criminosa. Independentemente do que traz o NCPC.

    Eu marquei a questão como correta achando que, mesmo faltando a justa causa, os demais itens estavam corretos. Fui acreditando que para o CESPE quesão incompleta é considerada como certa, acabei errando.

  • Gabarito Errado.

    Com todo respeito a entendimentos contrários, penso que para a CESPE as condições da ação se resumem a legitimidade, interesse e [forçando a barra] justa causa, porque o art. 395 do CPP ganhou nova redação pela Lei 11.719/08, que também revogou o art. 43 do CPP, no qual estava estampada a possibilidade jurídica do pedido.

  • Só é ver o comentário do professor que a putaria dos comentários acaba. Coisa simples

  • A justa causa só foi incluída como condição da ação apos a  Lei. 11.719/2008. O ERRO da questão está em dizer que DESDE a Lei  11.719/2008  são consideradas como condiçoes da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade, haja vista que antes da existância da referida lei, essas já eram consideradas como condiçoes da ação. O que o diploma normativo fez, foi incluir a JUSTA CAUSA como uma quarta condição da ação.

  • Perfeita a colega Tammy Tam. Esse item bastava ver que estava faltando a justa causa para acertá-lo. Item E.

  • Gente, a questão está errada pelo simples fato da redação incluir o DESDE! Só que antes da reforma de 2008 já havia a previsão desses institutos, sendo somente adicionado a justa causa.

  • Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade e a justa causa (a referida lei passou a tratar a justa causa como uma condição autônoma da ação, destacando-a no inciso III do art. 395 do CPP).

  • São condições genéricas da ação.p :Possibilidade jurídica do pedido,legitimidade para agir,interesse de agir e justa causa.

  • Falto a (justa causa)

  • ERRADO. O erro da questão é em afirmar que desde do advento da Lei n.º 11.719/2008 sendo que já constava antes. Justa Causa o entedimento doutrinário majoritário é que ela não é uma condição da ação em si, mas uma condição autônoma ao direito de ação.

  • ao assistir o comentário da professora achei que meu video estava acelerado em 2x . hahahaha

  • E a Justa Causa.

  • Janaina Souza, velocidade 2x mesmo  kkkkkkkkkk

  • De acordo com o professor Eugênio Pacelli:

     

    * Interesse de agir;

    * Legitimidade;

    * Possibilidade Jurídica do Pedido;

    * Condições de Processabilidade; e

    * Justa Causa.


    > Possibilidade Jurídica do Pedido: considerando que a QC é de 2017, deve ser observada a regra do NCPC, cuja possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação e passou a ser questão de mérito.

     

    praise be _/\_

  • Condições genéricas da ação penal: 

    - possibilidade jurídica do pedido (quando for possível atender o pedido formulado na inicial)

    - legitimidade ad causam

    Condições específicas da ação penal: (também chamadas de condições de procedibilidade)

    - representação do ofendido (quando necessário APPcondicionada)

    - requisição do Ministro da Justiça (quando necessário)

    - novas provas quando o IPL foi arquivado por ausência de provas

    - entre outros

     

  • O comentário do Guilherme QC (votado como o mais útil) está equivocado, em minha opinião.

    A questão trata da vigência da Lei nº 11.719/2008 e qual foi o seu impacto nas condições da ação, qual seja: a inserção da justa causa.

    Entretanto, se a questão tratasse sobre o advento do NCPC, realmente seu comentário estaria correto.

    Mais do que saber o conteúdo, é importante interpretar a questão para entender o que ela pede, exatamente.

  • A resposta está no art 18, CPP

  • Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e a JUSTA CAUSA.

  • JUSTA CAUSA. 

  • Perdida cada um fala uma coisa xDD

  • possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. 

    Limitou na questão.

    Faltou a JUSTA CAUSA.

    GAB - ERRADO.

  • o CPP é bem claro:

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:              

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            .

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           

    Parágrafo único.  (Revogado).          

     

    observe que logo após, em inciso diverso, diz que também será rejeitada a denúncia ou queixa quando faltar justa causa, está, implicitamente, considerando que a justa causa não é uma condição da ação penal.

     

    AO LONGO DOS ANOS PERCEBI QUE ALGUMAS QUESTOES DA CESPE SAO IMPOSSIVEIS DE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA, JUSTAMENTE PARA NÃO HAVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS

  • Pessoal vão direto ao comentário do professor nesta questão, inúmeros comentários equivocados.

    Acho que quem não tem certeza do conteúdo não deveria comentar que não ajuda em nada esses comentários.

  • Resumindo o comentário da professora para os não assinantes:

    A questão está errada pois antes mesmo do advento desta lei as condições da ação já eram a legitimidade, possibilidade e interesse.

    A lei 11.719/2008 apenas trouxe o que, parte da doutrina, considera uma quarta condição da ação, qual seja, a justa causa.

  • Outra questão que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2014   Banca: CESPE   Órgão: TJ-SE   Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária  

     

    A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.

     

    CERTO 

  • Isso é uma discursão doutrinária, onde o CESPE adotou o posicionamento de uma parte da doutrina. Para acertar essa questão, somente analisando o edital, para se verificar qual autor a citada Banca adotara. 

    Os comentários por aqui estão fora do contexto adotado pela questão, pois não se trata de letra da lei, mas sim de entendimento doutrinário puramente. 

  • O mais engraçado é que cada um diz uma coisa e ficam se debatendo sendo que o erro ta na CESPE meu povo, acordem.

  • APÓS ADVENTO DA LEI Nº 11.719/08


    CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL


    1.  Possibilidade jurídica do pedido

    2. Interesse de agir

    3. Legitimidade de parte

    4. Justa causa

  • Em que pese tanta polêmica, para mim está muito claro porque a questão está errada. Antes do advento da Lei 11.719/08 as condições da ação já eram a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, e não "desde o advento da Lei". 

    A afirmativa dá a entender que a referida Lei inovou trazendo tais condições da ação, o que está errado.

  • Chutei e chutei

  • A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.

    Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54).

    Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – faltar   pressuposto    processual   ou    condição    para    o    exercício   da    ação    penal;    ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?

    Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA?

    Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação).

    Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).

    Assim, o gabarito deveria ter sido alterado para correta ou, no mínimo, deveria ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.

    Todavia, o CESPE considerou como errada.

    Estratégia

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    CONDições da ação

    POssibilidade juridica do pedido

    Legitimidade de agir

    Interesse de agir

    JUSTA causa

    Mnemônico: CONDIPOLI JUSTA

    BORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Provavelmente, o melhor comentário pra entender o erro da questão é o de juliana!!

  • A falta da "Justa Causa" não macula a questão, pois a CESP aceita questões incompletas. A Possibilidade Jurídica do Pedido que não mais consta com condição da Ação Penal.

  • Uma observação ao colega Guilherme QC. Realmente há esse entendimento que com a vigência do Novo CPC o processo penal também deixaria de ter a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

    Contudo, a questão é expressa ao afirmar "Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008". Ou seja, bem antes do CPC de 2015, que só entrou em vigor em 2016. Então, por isso, penso que a referida hipótese levantada pelo colega não se aplicaria.

    Penso que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que não há consenso na doutrina a respeito se a justa causa é uma condição autônoma da ação ou se está inserida dentro do interesse de agir, ou, ainda, que nem condição é. O próprio Renato Brasileiro já afirmou que a justa causa não pode ser considerada condição da ação.

    A própria lei nº 11.719/2008 previu a justa causa em inciso diferente daquele em que dispôs a respeito das condições da ação, o que poderia levar ao entendimento de que a justa causa não estaria dentro das condições da ação.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta;  

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Agora, essa questão é importante, porque parece nos dar uma dica de que o CESPE considera a justa causa como uma das condições da ação.

    Essa é minha humilde opinião.

  • O comentário da juliana é o mais correto.

    A questão está errada porque diz "Desde o advento...", a referida lei apenas acrescentou a justa causa, as outras especies já existiam.

  • o comentário da professora é esse aqui:

    A questão está errada pois antes mesmo do advento desta lei as condições da ação já eram a legitimidade, possibilidade e interesse.

    A lei 11.719/2008 apenas trouxe o que, parte da doutrina, considera uma quarta condição da ação, qual seja, a justa causa.

    gente... Enrico Tullio Liebman veio pro Brasil em 1939, com 36 anos de idade, onde lecionou na Universidade de São Paulo, onde foi titular da cadeira de direito processual civil e publicou várias obras, ao qual já tinha destaque acadêmico como docente na Itália.

    Sério que vocês achavam que as condições da ação só passaram a existir de 2008 pra frente?

  • A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. CORRETO.

  • Pessoal, esse é o texto do já revogado art. 43, CPP:

    Art. 43.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:             

    I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;           

    II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;            

    III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.             

    Parágrafo único.  Nos casos do n III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. 

    A narrativa da questão nos impõe que desde a lei que revogou o artigo supra-analisado as condições da ação seriam: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. Ocorre, que o ordenamento jurídico já trazia as condições da ação, logo a lei não inovou nesse quesito.

  • Uma questão dessa não pode ser considerada em nenhuma hipótese como NOÇÕES... muito menos ser cobrada para técnico 

  • Obrigado Naamá Souza pelo único comentário coerente no meio de tanta abobrinha.

    Leiam o enunciado da questão, ela trata da revogação do artigo 43 e alteração do caput do art. 395 pela Lei 11.719. Não tem nada que ver com Novo CPC.

  • Gabarito - Errado.

    Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    Até o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008 a justa causa entrou para o rol.

  • ........ e justa causa.

  • Resumindo - a maioria dos doutrinadores entendem que as condições da ação no D.Proc.Penal são:

    -Interesse de agir

    -Legitimidade

    -Possibilidade Jurídica do Pedido

    Então, com o advento da mencionada lei foi acrescida, mesmo que confusa, a Justa Causa como uma 4ª condição, mas antes da lei as condições já eram àquelas citadas. Ou seja, o erro da questão está em dizer: "Desde o advento..." pois sabemos que tais condições (Interesse, Legitimidade e Possibilidade Jurídica) já existiam muito antes da referida lei.

    Vide o vídeo da professora do QConcursos. Está explicando muito bem o motivo da questão...

    Bons estudos a todos...

    Deus no comando, SEMPRE!

  • resumindo açao penal: É UM DIREITO

  • Erro : DESDE O ADVENTO DA LEI.

    E Também podemos puxar do processo civil:

     

    Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), as condições da ação penal são o interesse de agir e a legitimidade.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.​

  • MACETE:

    Elementos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

    Condições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI CPP!

    Fonte: DEADPUTO CONCURSEIRO Q982562

  • Possibilidade jurídica do pedido/ Interesse de agir/ Legitimidade e Justa causa.

    Gabarito, errado.

  • que questão besteira rs errei
  • Há gente falando de Código Civil.. Kkkkk
  • CESPE = JUSTA CAUSA (INDICIO E MATERIALIDADE)

  • ERRADA

    Falta a justa causa.

  • Não é pacífico que a justa causa seja uma condição da ação. Mass.... vida que segue.

  • "Grande parte da doutrina entende que no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo. LOGO, sob a ótica do novo CPC, que AFASTOU A POSSIBILIDADE JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir."

    Livro Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

    Nota: Vi alguns comentários zombando dos colegas por falar sobre o CP, como se estivessem errados.

    É o que eu sempre digo, o tolo acha que sabe de tudo.

    Forte Abraço !

  • Muito bom os comentários amigos

  • Ainda tem gente que diz que para o cespe questão incompleta não é questão errada pipipiopopo. A gnt não sabe é de nada =\

  • Arieli, não se trata de questão incompleta, note o potuguês da questão, quando se usa " as condições da ação são: " falou-se de todas, ao contrário de se usar: " são condições da ação, piriri, piroro e pirurru," basta você se perguntar: piriri, piroro e pirurru são condições da ação? sim, então está certo. está incompleto? sim, mas as que ele elencou ainda sim são condições? sim, então está certo. Quando se usa "as", está falando de todas. Nesta questão faltou a condição JUSTA CAUSA. logo, está errado.

    Espero ter ajudado.

  • A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação. Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2o ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54). Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do

    CPP. Vejamos:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei no

    11.719, de 2008).

    I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008).

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    (Incluído pela Lei no 11.719, de 2008).

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei no 11.719,

    de 2008).

    Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?

    Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA?

    Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das

    condições da ação).

    Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa

    causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo

    Penal. 3o edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).

    Assim, o gabarito deveria ter sido alterado para correta ou, no mínimo, deveria ser anulada a

    questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.

    Todavia, o CESPE considerou como errada. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. Prof renan - estratégia.

  • Vi gente falando que a questão tá errada por conta da não consideração da justa causa como condição da ação, mas a justa causa não se enquadra nisso.

    Segundo muitos juristas a justa causa é a condição principal para dar início à ação penal e não uma condição genérica. As duas causas primordiais e mais adotadas são as duas últimas ali na questão: legitimidade e interesse.

    Até mesmo Enrico Tullio Liebman, na 3ª Edição do seu Manual, acabou fundindo a possibilidade jurídica do pedido ao interesse de agir, o mesmo que aconteceu no CPC de 2015. Mesmo que parte da doutrina nacional adote a tríplice composição, em regra não é bem assim.

    Gabarito: ERRADO

  • O erro da questão consiste na afirmação de que "desde o advento da Lei xxx". Antes mesmo dela, Possibilidade jurídica do pedido, o Interesse de agir e a Legitimidade já eram condições da ação.

    Ressalto que há quem sustente que a Justa Causa passou a ser mais uma condição da ação (o que não faz sentido, pois o artigo 395, inciso II, CPP já traz "condição da ação", de modo que é ilógico ter um inciso próprio para a Justa Causa), mas não é algo pacífico.

  • Falta justa causa. Qualquer dúvida é só olhar o vídeo do comentário da professora.

  • Será que a prof. do QC está na velocidade 4x?

  • As condições genéricas da ação são "interesse de agir, legitimidade (legitimatio ad causam) e justa causa".

  • Interesse de Agir, Legitimidade (legitimatio ad causam) e Justa Causa
  • As condições que devem estar presentes em qualquer ação, independente do tipo penal infringindo são as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade “ad causam” ativa e passiva. Essas condições, somadas à justa causa são capazes de permitir o ingresso da ação penal.

    Em razão da ausência da justa causa na lista de condições da ação, a afirmação está incorreta.

  • se confunde não, vai direto pro Guilherme Qc
  • De acordo com a doutrina majoritária, a justa causa não se enquadraria aí. Mas o CESPE possui entendimento contrário, no qual a justa causa é uma das condições da ação. Só faltou isso para a alternativa ser considerada correta

  • Quando teremos uma lei para concursos regulando a restrição de assuntos que possuem divergência doutrinaria. Quando eu exercer a função não vou usar de entendimento da banca

  • Gabarito: Errado

    As condições da ação penal são: Possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; legitimidade e justa causa.

  • Gab.: ERRADO

    erro: "desde o advento da lei", pois a legitimidade, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido já eram condições da ação antes da referida lei. Após o advento da lei é que se inclui a justa causa. (explicação da prof Letícia)

  • Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    Errado

     Segundo a professora do QC, antes mesmo advento da referida lei já existiam essas três condições da ação penal. Com isso, é errado dizer que foi desde o advento dela, já que antes elas já existiam.

    O que a nova lei fez na verdade foi aumentar o rol incluindo nele uma quarta condição chamada Justa Causa. 

    "Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória."

  • gente, justa causa não é condição da ação!

  • Gab: E

    A cespe considera como condição da ação penal a justa causa!

    A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. C

  • Meudeus, às vezes é um inferno estudar pelo QC. Vários comentários conflitantes e não consigo tirar conclusão alguma

  • Professores do QC, por favor, priorizem o comentário escrito!!
  • PONTO FINAL: a questão fala em desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que INCLUIU a JUSTA CAUSA. Não tem nada de errado nem de absurdo. Todo manual voltado para concursos traz essa condição. Não sou eu, que não sou doutrinador, que vou discordar. Eu, à época, acertaria na prova? Provavelmente não. Mas daqui para frente não me pega mais! Igual mulher que dá raiva.

    Vida que segue.

  • faltou a justa causa.

  • Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    O erro da questão está em dizer que as condições da ação estão desde o advento da lei 11 719/2008, o que na verdade já existiam , e que a lei incluiu a justa causa que é para a doutrina majoritária é uma quarta condição da ação.

  • Tayla, a justa causa é considerada como condição da ação, segundo a doutrina moderna.

    Condições genéricas da ação, segundo doutrina tradicional:

    * legitimidade das partes;

    * interesse de agir;

    * possibilidade jurídica da demanda;

    Segundo a doutrina moderna, além das três acima mencionadas, são também condições genéricas da ação:

    * originalidade;

    * justa causa;

    E a Lei 11.719/2008 também passou a considerar a justa causa com uma das condições da ação.

  • nj/hkj;hjkguti/jk/

  • Desde o advento da Lei n.o 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são (LIPo Justa)

    Legitimidade

    Interesse de agir

    Possibilidade jurídica do pedido,

    Justa causa.

  • Desde o advento da Lei n.o 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são (LIPo Justa)

    Legitimidade

    Interesse de agir

    Possibilidade jurídica do pedido,

    Justa causa.

  • Lei no 11.719/2008:

    Art. 1o, que alterou o artigo 395 do CPP:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    [...]

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Tal lei adicionou a condição de justa causa ao ordenamento processual penal e, ao meu ver, as alterações advindas do CPC 2015 não refletem aqui.

  • Gabarito Errado

    A questão está errada por afirmar que é desde o advento da Lei nº 11.719/2008 que as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade, pois essas condições são de antes dessa lei. Após essa lei se acrescentou a justa causa como sendo uma 4ª condição da ação.

  • não é "desde" e sim"até". com a eficácia da lei 11719/08, a justa causa passou a ser condição da ação também.

  • "ASSIM, NÃO É PORQUE FALTOU A CONDIÇÃO JUSTA CAUSA QUE A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA"

    faltou conhecimento aí. "as condições são as tais" é diferente de "são condições x, y e z".

  • Condições da ação penal : Justa causa, interesse de agir e legitimidade

  • Faltou justa causa

  • N entendo essa viadage do CESPE, era pra ter um somente ali

  • Pelo entendimento do Cespe, JUSTA CAUSA é sim uma das condições da ação: "A justa causa deve ser considerada como condição da ação penal, pois sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa, nos termos da lei processual penal". (vide Q371584, gabarito letra D)

  • São condições da ação penal:

    Possibilidade Jurídica do pedido, Interesse de Agir, Legitimidade (ad causam ativa e passiva) e Justa Causa.

    Após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal.

    O tema é bem polêmico, e vocês devem, portanto, conhecer a divergência. Em provas objetivas, vocês devem ter em mente que, pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina. O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, deixou claro que justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles sujeitos pela prática daqueles fatos. Isto é, para o STJ, justa causa é uma condição da ação penal.

    Algumas Bancas, porém, já elaboraram questões considerando a Justa Causa como uma das condições da ação (o CESPE, por exemplo).

    Fonte: Renan Araujo, Paulo Guimarães do Estratégia.

  • Gente, o erro da questão NÃO está no fato de ela ignorar a Justa Causa.

    A Justa Causa é uma condição da ação penal apenas segundo parte da doutrina. Segundo essa parte, para ajuizar uma ação penal, é necessária a comprovação de requisitos mínimos de autoria e de materialidade. Contudo, o Código de Processo Penal não dispõe diretamente sobre o assunto, sendo assim uma condição criada pela doutrina por meio de interpretação da lei. É um requisito doutrinário, e não legal.

    Os requisitos legais da ação penal são Legitimidade, Interesse e Possibilidade Jurídica do Pedido. O erro da afirmativa foi considerar que esses requisitos foram introduzidos pela reforma criada pela Lei 11.719/08, sendo que eles estão presentes desde a promulgação do CPP em 1941.

  • A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O proprio Art. 395 da lei 11719 separa a justa causa dos pressupostos minimos para oferecimento da denuncia.

  • Errei 14x essa questão já! kkk

  • GABARITO: ERRADO

    CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

    1- Possibilidade Jurídica do pedido

    2- Interesse de Agir

    3- Legitimidade ad causam ativa e passiva

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I –for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III –faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Galera, pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação. O nosso amigo Olivieri Augusto está certo. Pois, apenas uma parte da doutrina considera justa causa como condição.

    Vejam o comentário do prof. Renan Araújo de Direito Penal e Direito Processual Penal (estratégia concursos):

    "Percebam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto? Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA? Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação). Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal."

  • As 3 causas mencionadas na questão já existiam antes da lei 11.719/2008.

  • A Possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação penal ( O pedido não pode ser algo proibido no direito).

    Era condição da Ação Penal até o novo CPC, Com o novo CPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição para ação penal.

  • L.I.J.O.

    Legitimidade;

    Interesse de agir;

    Justa causa; e

    Originalidade.

  • Resposta da professora do QC:

    O erro consiste no fato de, após o advento da Lei n.º 11.719/2008, faltar a justa causa como a quarta condição da ação.

    Segundo ela, seriam as condições da AÇÃO PENAL:

    -Justa causa (a cespe considera atualmente) mas a FGV não

    -Interesse de agir

    -Legitimidade ad

    -Possibilidade jurídica do pedido.

    Vi comentários citando o Processo civil para justificar, estão cometendo um grande erro. É ação PENAL, PENALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

    Meu macete para não confundir com Processo civil:

    ConDições da ação civil são Duas: legitimidade e interesse

    ConDições da ação PENAL são o Dobro: Legitimidade, interesse, justa causa e possibilidade jurídica.

    Agora é só lembrar que o CPC é de 2015, por isso moderno e menor.

  • GABARITO: ERRADO

    Visto que, a doutrina tradicionalmente entende as condições da ação como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes.

    Todavia com o advento da Lei n º 11.719/2008 a doutrina majoritária entendeu que se inclui entre as condições expostas a justa causa prevista no art. 395, III do CPP.

    Art. 395, CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Entende-se como justa causa a existência na denúncia ou queixa do mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese

  • não é mais recepcionada pelo CPP a possibilidade jurídica do pedido

  • ERRADA,

    Discordo do colega GUILHERME (Comentário mais curtido). Quando a questão DEFINE ALGO e, ao mesmo tempo, está INCOMPLETA, para O CESPE é questão ERRADA.

    QC - Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal SÃO a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    A questão diz que SÃO ESSAS as condições da ação penal.

    bons estudos, galera.

  • o comentário mais votado, do Guilherme QC, ñ procede, pois a possibilidade jurídica continua sendo uma das condições no direito processual penal, diferentemente do que ocorre no CPC.

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Legitimidade, interesse de agir, e justa causa.

    Possibilidade Jurídica, deixou de ser uma condição.

  • Vai pelo comando da questão, tem questão que incompleta não fica errada, já tem questão que incompleta, fica horrivelmente errada, não se prenda a uma possibilidade, estude, treine e leia muito essas que te deixam em duvida.

  • Pelos comentários fiquei mais confuso
  • L.I.J.O.

  • Condições gerais da Ação Penal: LIJO

    Legitimidade

    Interesse de Agir

    Justa Causa

    *Obrigatoriedade*

  • Condições da ação penal: Possibilidade jurídica do pedido; justa causa; interesse de agir e legitimidade.

  • Se a questão estevesse assim; " até o advento da Lei n.º 11.719/2008..." estaria certo.

    O erro está em citar que " desde o advento....."

    BIZU:

    L.I + JUSTA CAUSA

  • Faltou a justa causa :)

  • Esqueci do principal kkkkkk, fica a dica a todos para nunca esquecerem

    O QUE FALTOU?

    JUSTA CAUSA

    JUSTA CAUSA

    JUSTA CAUSA

    JUSTA CAUSA

    JUSTA CAUSA

    JUSTA CAUSA

    JUSTA CAUSA

  • Segundo a professora do QC:

    Até o advento da Lei 11.719/2008 = Legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica.

    Desde o advento da Lei 11.719/2008 = Legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica e Justa Causa.

    Obs:

    No CPC/15, as condições da ação agora se resumem em Legitimidade e Interesse de Agir.

  • CONDIÇÕES AÇÃO PENAL

    1.    Legitimidade

    2.    Interesse

    3.    Possibilidade jurídica do pedido

    4.    Justa causa (mínimo probatório dos indícios de autoria e materialidade)

  • Galera toda questão do CESPE incompleta que não restringe ele dá como....não sei oque aconteceu com essa .....misericórdia ....nem falou em somente.....tá difícil.

  • CONDIÇÕES AÇÃO PENAL

    1.    Legitimidade

    2.    Interesse

    3.    Possibilidade jurídica do pedido

    4.    Justa causa (mínimo probatório dos indícios de autoria e materialidade)

  • CONDIÇÕES AÇÃO PENAL

    1.    Legitimidade

    2.    Interesse

    3.    Possibilidade jurídica do pedido

    4.    Justa causa (mínimo probatório dos indícios de autoria e materialidade)

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (Genéricas)

    1.    Legitimidade

    2.    Interesse de agir - Necessidade e Adequação

    3.    Possibilidade jurídica do pedido

    4.    Justa causa (Fumus Comissi Delicti)

    Necessidade: quando o provimento jurisdicional é necessário para se obter o bem da vida. (ex.: condenação)

    Adequação: é utilizar a via adequada.

    Justa causa: são os elementos mínimos de autoria e materialidade.

    Atenção: existe uma discussão na doutrina de que a Possibilidade jurídica do pedido seria mérito e não condição da ação.

  • N vejo erro nessa questão, ms pro Cespe questão incompleta é dada como incorreta

  • Tem que ter a justa causa tb!

    Gabarito errado

    #reformaadmnao

  • Eita Cespe viu! questão incompleta é questão errada? aprendi que a cespe não dava como errada.

  • Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    ---> Errado

    Justificativa:

    O erro da questão está no início "desde o advento", uma vez que a Lei n.º 11.719/2008 acrescentou a Justa Causa e as demais condições expostas na questão já existiam antes desta.

    Ficando assim a questão corrigida:

    Antes do advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal - acrescentando a Justa Causa- , as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

  • Faltou eu, me chamo justa causa.

  • Gabarito: Errado

    Comentário:

    Condições da ação penal:

    -Interesse de agir: (interesse – necessidade, adequação e utilidade)

    -Legitimidade de partes: (ad causam - subjetiva, e ad processum)

    -Justa causa: (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas)

    Obs: Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais)

  • gente possibilidade juridica do pedido não foi revogado, excluido sei la? por isso q ta errado acho

  • Comentário da professora:

    Antes da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal eram a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    A partir da Lei n.º 11.719/2008 passou a existir também a JUSTA CAUSA.

    Ou seja, a questão está errada pois esses requisitos sempre existiram, e não começaram a existir a partir de 2008. A doutrina majoritária entende apenas que, em 2008, foi acrescida a JUSTA CAUSA.

  • Se Eu fizer 500 vezes essa questão eu erro 500 :)

  • GAB: ERRADA.

    ADICIONANDO CONHECIMENTO:

    A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É TRATADA COMO UMA CONDIÇÃO GENÉRICA DA AÇÃO PENAL?

    Durante muitos anos, a possibilidade jurídica do pedido era tratada como condição genérica da ação penal.

    O CPC/2015 continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse processual, mas não faz mais menção à possibilidade jurídica do pedido.

    Assim, parece haver consenso na doutrina de que a possibilidade jurídica do pedido já não é mais uma condição da ação, sendo enfrentada como mérito. Segundo a melhor doutrina, nos casos de impossibilidade jurídica do pedido, a questão deve ser enfrentada como mérito, mas a decisão deve ser dada com base na “improcedência liminar do pedido”.

    Utiliza improcedência liminar do pedido do CPC e combina com as hipóteses de absolvição sumária prevista no CPP (art. 397). 

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA JUSTA CAUSA?

    1ª corrente: alguns autores tratam a justa causa como se fosse condição da ação penal. Esta, contudo, não é a melhor orientação, pois a justa causa não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação e está prevista no art. 395, III, CPP (inciso diverso daquele que trata das condições da ação).

    2ª corrente: a melhor orientação é de que a justa causa funciona como um pressuposto processual de validade. 

  • Ação penal : LIPO para ficar com CAUSA JUSTA

    -Legitimidade

    -Imputabilidade

    -POssibilidade jurídica

    -JUSTA CAUSA (inserida em 2008)

  • GABARITO: ERRADO

    (...) Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo. Logo, sob a ótica do novo CPC, que afastou a possibilidade jurídica como condição da ação, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II). (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 297)

    (...) Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. (...)

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 17/12/2020)

  • Gabarito ERRADO

    O erro da questão está ao dizer que as condições da ação penal são "Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008", pois antes da Lei n.º 11.719/2008 as condições da ação já existiam.

    A Lei n.º 11.719/2008 apenas acrescentou uma nova condição da ação a (justa causa).

  • Errado

    Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. ( Está incompleto)

    Correto

    Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, legitimidade e justa causa.

    CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:

    -Legitimidade

    -Imputabilidade

    -Possibilidade jurídica

    -Justa causa (inserida em 2008)

  • São condições da ação penal:

    a) Possibilidade jurídica do pedido

    b) Interesse de agir

    c) Legitimidade

    d) Justa causa

    (CESPE/DPU/2010) A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 

    (CESPE/TJ-PI/2013) A justa causa deve ser considerada como condição da ação penal, pois sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa, nos termos da lei processual penal.

    (CESPE/TJ-SE/2014) A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.

  • JUSTA CAUSA

    Corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo.

    ☑ Prevista de forma expressa no CPP.

    ☑ Consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme.

    ☑ Indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

    ☑ Sua ausência implica a rejeição da denúncia ou queixa.

    ___________

    Bons Estudos e não desista!

  • FALTOU JUSTA CAUSA mostrando o lastro probatório minimo para ajuizamento da ação.

     

    LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO= materialidade do fato + indícios suficientes de autoria.

  • Mas para a a Cespe o incompleto também não é correto ?

    assim fica difícil, em algumas questões incompletas são corretas,

    outras são erradas.

    Na hora da prova vou levar um dado, para usar em questões assim.

  • CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL: LIJO

    • Legitimidade
    • Interesse de agir
    • Justa Causa
    • Originariedade

    Fonte : Prof. Pedro Canezin.

  • A questão só está errada porque desde o advento da lei (-->) o que mudou foi a justa causa, as opções da questão já existiam antes do advento da lei.

    (questão comentada pelo qc)

  • A possibilidade jurídica do pedido, assim, foi abolida como elemento de condição da ação

  • O comando da questão não diz que são somente essas condições, então acredito que cabe recurso nessa questão.
  • Se uma ação penal não houver o mínimo de provas da materialidade do delito e indícios de autoria (JUSTA CAUSA) a ação penal deve ser rejeitada.

  • Cespe sendo CESPE!

  • CONDIÇÕES GERAIS

    LEGITIMIDADE INTERESSE DE AGIR ( necessidade / utilidade / adequação ) JUSTA CAUSA ( autoria / materialidade ) ORIGINARIEDADE

    #BORA VENCER

  • Gabarito: Errado.

    [...]

    Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    [...]

    A lei 11.719/2008 apenas trouxe uma justa causa, o que, parte da doutrina, considera uma quarta condição da ação.

    _______

    Bons Estudos.

  • Não basta só estudar, tem que adivinhar o que a banca Cebraspe quer...ora diz que incompleto não é sinônimo de errado, ora diz o oposto.

  • entendi foi nada #sextou

  • Comentário: O equívoco da afirmativa foi considerar que esses

    requisitos foram introduzidos pela reforma criada pela Lei

    11.719/2008, sendo que eles estão presentes desde a promulgação

    do Código de Processo Penal em 1941.

    A Justa Causa é uma condição da ação penal segundo parte da

    doutrina, logo, ajuizar uma ação penal, é necessária a comprovação

    de requisitos mínimos de autoria e de materialidade.

    Vale ressaltar que a justa causa não é um requisito legal, mas sim

    doutrinário, sendo assim uma condição criada pela doutrina por

    meio de interpretação da lei. É possível observar que o Art. 395 do

    CPP ao inserir o inciso III que trata sobre a

    justa causa, a separa dos demais dos pressupostos mínimos para

    oferecimento da denúncia.

    “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação

    dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719/08).

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da

    ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela

    Lei nº 11.719, de 2008

    ALFACON BATE MAIS

  • LEGITIMIDADE

    INTERESSE DE AGIR

    JUSTA CAUSA

    ORIGINARIEDADE

  • O erro da questão está em afirmar com advento da Lei 11.719/08. Pois a Lei em comento trouxe a inclusão de mais um requisito "JUSTA CAUSA", que não é mencionado na questão. Os outros requisitos já existiam antes da Lei 11719/08. Portanto errada a questão.

  • A questão está errada porque menciona que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO é condição para ação penal. O novo CPC (2015) excluiu a menção desse requisito (para Renato Brasileiro e Nestor Távora), o qual prediz que, para que haja ação penal, a lei deve proteger um direito que foi ferido. O motivo da exclusão, segundo a doutrina, é que tal dispositivo se tratava de categoria que necessitava de excessiva retórica para ser justificada no ordenamento jurídico.

    No entanto, parte da doutrina e algumas bancas afirmam que deve ainda existir a possibilidade jurídica do pedido, logo, não há pacifismo quanto ao tema. 

  • Bizu: LIJO

    • Legitimidade
    • Interesse de Agir
    • JUSTA CAUSA
    • ORIGINALIDADE
  • Tentou confundir com Processo Civil mas não foi dessa vez, CESPE. Rs.

  • Alguns colegas estão colocando a Originalidade como condição da ação. Não são todos os autores que a aceitam, é posição minoritária na doutrina. Entre esses esta André Nicolitt, inclusive essa questão foi cobrada na prova de Delegado da PC-PA/2016 prova realizada pela FUNCAB na primeira aplicação.

  • O que foi incluso foi a Justa causa.

  • Condição genéricas da Ação Penal:

     

    1. Possibilidade Jurídica do Pedido (NCPC não consta, se interpretar a luz do NCPC, no CPP também não existe mais);

    2. Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);

    3. Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)

    4. Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);

    5. Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.

     

  • A questão afirma que "DESDE" o advento da Lei n.º 11.719/2008 as condições da ação penal são: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. O que na verdade está incorreto, visto que esse procedimento já existia mesmo antes da referida lei. O que foi acrescentado com o advento da Lei foi a Justa Causa.

    Portanto o que torna a questão errada é o fato dela começar com a conjunção "DESDE". Se tivesse falado: até a... e depois da lei... foi acrescentado.... Estaria correta.

  • Gabarito: errado

    O erro está em dizer que as condições foram inseridas com a lei 11719/2008, a única que foi inserida com a referida lei foi a justa causa.

  • GABARITO ERRADO

    No âmbito processual cível ou penal, é impossível extremar a possibilidade jurídica do pedido do mérito da causa, fato que, por si só, acabou justificando a exclusão dessa condição da ação do novo CPC, e, consequentemente, do processo penal, que, doravante, terá como condições da ação penal tão somente a legitimidade e o interesse de agir.

    MANUAL DE PROCESSO PENAL - RENATO BRASILEIRO 2020

    ENTRETANTO...

    TJ-CE 2018: As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. CERTO

  • Bizu: LIJO

    • Legitimidade
    • Interesse de Agir
    • JUSTA CAUSA
    • ORIGINALIDADE

  • A Banca considerou a afirmativa como errada.

    Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação. Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54). Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos: 

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto? Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA? Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação). Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208). Assim, o gabarito deveria ter sido alterado para correta ou, no mínimo, deveria ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva. Todavia, o CESPE considerou como errada. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. FONTE: Estratégia Concursos

  • Vários comentários divergente, não sei qual linha de raciocínio seguir.

  • GABARITO - ERRADA.

    ATÉ O ADVENTO DA LEI ESSAS ERAM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ALÉM DAS CONDIÇÕES ANUNCIADAS NA QUESTÃO TERÁ A JUSTA CAUSA.

  • O erro da questão está no fato de que as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes) já eram assim previstas antes da alteração promovida pela Lei 11.719/08. De acordo com Nucci:

    "Para que o juiz possa colher provas e decidir acerca da imputação – se correta ou incorreta, verdadeira ou falsa – torna-se indispensável que analise, previamente, os requisitos para o ajuizamento da ação penal.

    São eles: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade de parte. O art. 43 do Código de Processo Penal os previa, embora não o fizesse de maneira ordenada, nem tampouco os denominasse com nomenclatura adequada. A partir da Lei 11.719/2008 revogou-se o referido art. 43 e o seu conteúdo foi transferido, com alterações, para o art. 395 do CPP."

    Logo, o erro não está no fato de ter faltado a justa causa como condição da ação, até porque para a doutrina majoritária a justa causa é um pressuposto processual de validade da ação penal e não uma condição da ação penal. O erro está no início da questão quando afirma que "Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008" as condições seriam aquelas, quando na verdade as condições já eram essas antes da referida Lei.

    O próprio CESPE, em 2018, demonstrou adotar a corrente que considera como condições da ação tão somente: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes:

    (TJCE - 2018 - CESPE) As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.

    GABARITO: CORRETO

    Fiquem atentos!

    Prof. Paulo Igor

  • Único dispositivo que entrou com a Lei 11.719/2008 foi justa causa, demais já existiam.

  • Condições da Ação:

    Legitimidade, interesse de agir e Justa causa.

  • Tô levando um ferro que só nessa matéria...

  • JU.L.I

    JUsta causa

    Legitimidade

    Interesse de agir

  • LEGITIMIDADE, INTERESSE DE AGIR, JUSTA CAUSA E ORIGINALIDADE.

    Gab. ERRADO.

  • CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL - LIJO

    LEGITIMIDADE

    INTERESSE DE AGIR

    JUSTA CAUSA

    ORIGINALIDADE

  • o foco é a CESPE, então POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO ainda está, o erro é por que não está a JUSTA CAUSA

  • CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL - LIJO

    LEGITIMIDADE

    INTERESSE DE AGIR

    JUSTA CAUSA

    ORIGINALIDADE

  • Errada porque APÓS O ADVENTO DA LEI Lei n.º 11.719/2008 a justa causa passou a ser, também, requisito para condição da ação.

    OBS.: Não confundam com as alterações trazidas pelo atual CPC/2015, uma vez que se aplica apenas subsidiariamente.

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO a) Possibilidade jurídica do pedido.  b) Legitimidade de parte.  c) Interesse de agir.  d) Justa causa.  ⚠️OBS: ➔ Algumas ações terão condições específicas como no caso da representação que é condição de procedibilidade para as ações públicas condicionadas. 
  • CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL - LIJO

    LEGITIMIDADE

    INTERESSE DE AGIR

    JUSTA CAUSA

    ORIGINALIDADE

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima, "são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil – à luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa."

    "Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo", afirma o autor.

  • Errado.

    ***Possibilidade jurídica do pedidoAtualmente, trata-se apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.

    • Legitimidade
    • Interesse de agir
    • Justa Causa
    • Originariedade
  • É JILO

    J USTA CAUSA

    I NTERESSE DE AGIR

    L EGITIMIDADE

    O RIGINALIDADE

  • a banca as vezes coloca questões incompleta e é dita como certa; outras não, vai entender.

  • GABARITO: ERRADO

    Faltou justa causa.

    Comentários equivocados ou não, a questão continua errada.

  • Macete que anotei de algum colega aqui do QC:

    1) Condições da ação: PLI ( possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir)

    2) Elementos da ação: CPP ( causa de pedir, pedido, partes)

  • Segundo a professora, desde o advento da lei, supramencionada no comando da questão, foi incluída a Justa causa; antes da lei, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica.

  • Necessidade, utlidade e adequação.

  • Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    Errada.

    ATÉ o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    Depois disso houve a inclusão da justa causa como condição da ação.

  • o importante é saber que antes as condições da ação eram só legitimidade de parte , interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido . após a lei 11.719/2008 a justa causa agora também faz parte das condições da ação penal . gab. errado
  • Errado, pois com o advento do novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação no processo penal, subsistindo apenas: Legitimidade ad causam, interesse de agir e justa causa. 

  • CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DA AÇÃO PENAL

    A denúncia e queixa serão rejeitadas quando não estiverem presentes as condições da ação, são elas:

    Bizu: LIJO

    Legitimidade (o titular do direito de pedir a ação penal)

    Interesse de Agir (necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal.)

    Justa causa (materialidade e indícios de autoria do crime em questão.)

    Originalidade (A ação tem de ser original e não uma “cópia” de outra ainda pendente ou já constante de outro processo apreciado no mérito.)