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ID
2563366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à gestão por processos e por projetos e à gestão de contratos, da qualidade e do conhecimento.


De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é lícita a determinação, feita de maneira unilateral pela administração, que altere a garantia de execução de contrato de prestação de serviços firmado entre um tribunal e um fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     

    Segundo o artigo 65 da Lei 8.666, a alteração unilateral dos contratos pela administração se dará nos seguintes casos:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Agora, para a substituição da garantia de execução deve haver acordo das partes

     

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     
  • É válido lembrar que a garantia não é algo que necessariamente deverá constar na licitação e no respectivo contrato, e, quando for exigida, caberá ao contrato proceder a sua escolha. Assim dispõe o artigo 56, caput e § 1º:
     

     

    A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (...)


    Essas disposições ajudam a entender a natureza da garantia no contrato administrativo, de tal forma que seria contraditório se a Administração pudesse, unilateralmente, substituí-la.


    Por fim, válido anotar que muitos doutrinadores pontuam que o administrador, por zelo com a coisa pública e em homenagem à indisponibilidade do bem público, deve exigir garantia. Porém, como visto, isso não é uma exigência legal.

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega Hallyson, colaciono a integralidade do artigo 65, da L. 8666:

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.     

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • ERRADO

     

    Lei 8666 - Art. 65: 

     

    -- Os contratos poderão ser alterados unilateralmente (desde que justificados) :

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • FUNDAMENTO:

     

     

    LEI DO CAPIRA E CONTRATOS (8666)

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

     

     

    ESQUEMA:

     

     

    CLÁUSULA EXORBITANTE / ALTERAÇÃO QUANTITATIVA

     

    >> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL

    >> ALTERAÇÃO QUANTITATIVA=

     

    1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%

    II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %

     

    2) REFORMAS

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %

    II) SUPRESSÃO = NÃO PODEEE

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Gab: E

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:(...)
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.

     

    *As cláusulas econômico financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilÌbrio contratual ,não podendo ser unilateralmente impostas pela administração.
     

  • Lembrar que quem escolhe qual garantia prestar é o CONTRATADO.

  • ERRADA.

    Sem enrolação: Só pode por acordo entre as partes. Art. 65, II da Lei 8.666/93.

  • PARA RESUMIR ...

    EXISTEM 4 FORMAS DE ALTERAÇÕES OBRIGATORIAMENTE BILATERAIS:

    1) REEQUILÍBRIO FINANCEIRO;

    2) ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO;

    3) ALTERAÇÃO DA GARANTIA; e

    4) ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CUIDADO

    OBS: NÃO CONFUNDA :

    ALTERAÇÃO DE GARANTIA -----> BILATERAL;

    ESCOLHA DA GARANTIA ------> UNILATERAL ( A ESCOLHA É FEITA PELO CONTRATADO).

  • Gab. E

    ---------------------------

     

    Clausulas Econômicas e Financeiras --> Inalteráveis unilateralmente

     

    Clausulas de Execução ou Regulamentares --> Podem ser alteradas unilateralmente

  • 1° que cláusula econômica/financeira só é alterada com aceitação do contratado

    2° que modalidade de garantia já é escolhida pelo contratado, sendo assim, seria ilógico o contratante alterar algo nesse sentido.

  •  Lei n.º 8.666/1993 - ART 65º.

     

    A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral:

     

    I- qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; 

     

    II- quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

     

    A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado).

     

    A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • OBRIGATORIAMENTE BILATERAIS:

    BI FI PA GA

    BILATERAL: FINANCEIRO PAGAMENTO GARANTIA

     

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração: (fepese)

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes: (fepese)

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;             

    II - seguro-garantia;            

    III - fiança bancária.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    Errada a questão. não é unilateral! é feita por acordo entre as partes.

  • Comentários: "Errado"

     

    Comentários: Não é lícita a alteração unilateral. Imprescidível o acordo da outra parte, nos termos da Lei 8.666: Art. 65, II, a. "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo das partes: quando conveniente a substituição da garantia de execução."

     

  • apesar da sumpremacia do interesse público, neste caso, a administração desce o degrau de suprema e se equipara ao particular, pois estão sendo regidas matérias do direito privado, há um liame contratual. 

     

    MAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAS, BOM LEMBRAR DISSO AQUI oO !!

     

    Cláusulas Exorbitantes:

    - Alteração unilateral do contrato (art. 58, I);

    - Rescisão unilateral (art. 58, II);

    - Fiscalização da execução do contrato (art. 58, III);

    - Aplicação de sanções (art. 58, IV);

    - Ocupação de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais (art. 58, V);

    - Exigências de garantias pela Administração (art. 56);

     

    É ISSO AÍ FAMÍLIA !, #AVANTE 

     

     

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

     

     

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) (VETADO).

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Fixando

    Substituição da garantia: acordo de vontade entre as partes.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • ERRADO!

    ART. 65 DA 8666/93:

    ALTERAÇÃO DOS COSTRATOS ADM.

    1-UNILATERAL (PELA AP)

    *MODIFICAÇÃO DO PROJETO/ESPECIFICAÇÕES P/ ADEQUAÇÃO TÉCNICA

    *MODIFICAÇÕ DO VALOR Em DECORRÊNCIA DE ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES NOS LIMITES DA LEI

                                                                      REGRA:  ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES: ATÉ 25%

                                                                     EXCEÇÃO: REFORMA DE EDIFÍCIO OU E DE EQUIPAMENTOS: ATÉ 50 % (APENAS P/ ACRESCIMOS)

    2-ACORDO ENTRE AS PARTES:

    *SUBSTITUÇÃO DA GARANTIA

    *MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXEUÇÃO OU MODO DE FORNECIMENTO

    *MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

    *TEORIA DA IMPREVISÃO( CF/FM/FATO DO PRINCIPE/FATO DA ADM).

  • As 4 modalidades de garantia serão escolhidas pelo contratado, exigir garantia é um ato discricionário da administração pública e deve estar no edital. Posteriomente pode alterar a garantia por vontade do contratado, e assim cabe a administração aceitar.

  • UNILATERALMENTE

    - modificação do projeto

    - modificação do valor contratual

     

    ACORDO DAS PARTES

    - garantia de execução

    - regime de execução

    - forma de pagamento

    - manutenção do equilíbrio econ. financeiro

     

    GAB. ERRADO

  • Vide artigo 56,p. 1° onde diz que cabe ao contratado optar por uma das garantias previstas.Logo, ato unilateral da administração não  poderia mudar tal regramento.

  • ALTERAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES:

    SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO.

    Quando necessária a MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO, BEM COMO DO MODO DE FORNECIMENTO, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

    Quando necessária a MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem FATOS IMPREVISÍVEIS, OU PREVISÍVEIS PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS, RETARDADORES OU IMPEDITIVOS DA EXECUÇÃO DO AJUSTADO, OU AINDA, EM CASO DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE, CONFIGURANDO ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL.

  • ERRADO

     

    De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é lícita a determinação, feita de maneira unilateral pela administração, que altere a garantia de execução de contrato de prestação de serviços firmado entre um tribunal e um fornecedor.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Esta questão eu fui pela lógica, pois não lembrava da literalidade do artigo 57, II, a.


    Quando a Administração opta por exigir a prestação de garantia, terá o contratado a opção de escolher as garantias dentre aquelas que estão no rol do artigo 56.

    Ora, se o contratado escolherá a garantia, como que, posteriormente, a Administração poderá ter o direito de modificá-la unilateralmente? Não faz o mínimo sentido.



  • UNILATERALMENTE - 2 - MUDANÇA na PROVA!!! - PROjeto OU VAlor

    - modificação do projeto

    - modificação do valor contratual

     

    ACORDO DAS PARTES - 4 - GEPE

    garantia

    - regime de execução

    - forma de pagamento

    - manutenção do equilíbrio econ. financeiro

  • Alteração unilateral é feita somente nos casos de alteração do projeto/especificação ou valor!!

  • Quem escolhe se vai ter ou não a garantia? A administração.

    Quem escolhe qual será a forma da garantia? O contratado.

    Quem altera a forma da garantia? Os dois, sempre bilateralmente.

    GAB: E

  • Art. 65, II, "a" da Lei 8.666

    +ESCOLHA da garantia pela Administração.

    +ALTERAÇÃO da garantia somente por acordo das partes.

  • O artigo 65, I, da Lei 8.666/93 estipula ser possível a alteração unilateral dos contratos administrativos pela Administração nas seguintes situações: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    A hipótese mencionada na questão pode ensejar a alteração contratual por acordo das partes nos moldes do artigo 65, II, a, da Lei 8.666/83.

    Gabarito do Professor: ERRADO

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA



    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:


    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.      

  • Gab: ERRADO

    Nesse caso, a Administração deve realizar a alteração com acordo entre as partes, sem estabelecer superioridade unilateral. É o que diz o Art. 65, II, a da Lei 8.666/93.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Apenas acrescentando!

    CUIDADO GALERA, a nova lei de licitações (14.133/21) trouxe uma nova regra que tem de tudo pra ser cobrada pela CESPE:

    Pela Lei 14.133/21 contratos de obras e serviços de engenharia (art. 102), inclusive de grande vulto (art. 99), o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro garantia.

    Salvo no caso de obras e serviços de engenharia, a Administração não pode impor a escolha de uma modalidade específica de garantia! (permanece a regra da Lei 8.666/93). Assim, é o contratado quem escolhe, como regra geral, entre as opções previstas em lei.

    Assim:

    GARANTIAS PELA NLCC:

    -> De proposta:

    • Regra Geral: 1%

    -> De execução

    • Regra geral: 5%
    • Complexidade técnica e riscos: 10%
    • Obras e serv. eng. de grande vulto (200 mi): 30%
    • Contratado é depositário de bens da Administração: + o valor dos bens

    MODALIDADES DE GARANTIA :

    • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
    • Seguro-garantia (quando a obrigação de a seguradora assumir e concluir a obra)
    • Fiança bancária

    Regra Geral: o contratado escolhe a modalidade. (igual a Lei 8666/93)

    Exceção a Regra: Obras e serv. engenharia (edital pode exigir seguro-garantia contratado!)

    Fonte: Aulas do professor Antonio Daud (estratégia concursos).