SóProvas


ID
2563414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item a seguir.


Apesar da previsão de disponibilização em tempo real das informações relativas à execução orçamentária e financeira, o conhecimento sobre a aplicação de recursos públicos por parte da sociedade fica prejudicado devido à fixação de prazo de até um ano para que a União torne públicas essas informações.

Alternativas
Comentários
  • A transparência será assegurada também mediante  liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre aexecução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II, da LRF).

    A LRF é explícita. A publicação é em tempo real e em meio eletrônico, de informações pormenorizadas (detalhadas) sobre a execução orçamentária e financeira.

    Se o item falasse que o conhecimento seria prejudicado porque as informações são complicadas, de difícil entendimento para a maioria da população, dentre outras, poderíamos concordar, mas em questão de prazos o dispositivo acima é claro e eventuais outros prazos não tem o condão de prejudicar o conhecimento da sociedade em tempo real.

    Gabarito da Banca: Certa

    Gabarito proposto: Errada

    Fonte: 

    Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO?)

    Essa questão merece ter o gabarito alterado! Se tivesse feito a prova, entraria com recurso!!

    ---------------------------------------------------------------------------

    Primeiramente a questão fere o princípio basilar da Administração Pùblica: TRANSPARÊNCIA ( Accountability). O Poder Público têm obrigação de fornecer amplo acesso às informações, sejam a respeito da execução orçamentária, sejam a respeito das ações desempenhadas pelo órgão, para que possa facilitar o controle administrativo, social e judicial.  Claro que existem exceções do acesso ás informações que impliquem ameaça à segurança pública ou à intimidade das pessoas, mas isso é exceção. A regra é o acesso amplo.

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!

     

     

     

     

  • E afinal? essa questão está CERTA ou ERRADA?

  • Já não bastasse o Judiciário legislar, agora o Cespe tb tá com essa competência rs

  • A transparência será assegurada também mediante  liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II, da LRF).

    A LRF é explícita. A publicação é em tempo real e em meio eletrônico, de informações pormenorizadas (detalhadas) sobre a execução orçamentária e financeira.

    Se o item falasse que o conhecimento seria prejudicado porque as informações são complicadas, de difícil entendimento para a maioria da população, dentre outras, poderíamos concordar, mas em questão de prazos o dispositivo acima é claro e eventuais outros prazos não tem o condão de prejudicar o conhecimento da sociedade em tempo real.

    Extrategia concursos 

    gabarito da banca (CERTO)

    OPNIÃO DO RESTANTE DOS SERES HUMANOS (ERRADO)

  • Questão maldosa, mas correta. LRF:

    Da Transparência da Gestão Fiscal
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo
    de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

    CAPÍTULO X
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas
    nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

  • Está certo.

  • A questão está errada.

    A resposta está na LRF:

    Inciso II, parágrafo único do Art. 48:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público

    CAPÍTULO X
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas
    nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

    Pessoal, esse prazo de 1(um) ano é para se adequarem ao novo procedimento. É 1 (um) ano a partir da data de publicação da lei que alterou (LC 131/09). Ou seja, até meados de 2010!

    Segue na LRF:

    Art. 73-B, Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    O entendimento está muito claro.

     

    att.


     

     

     

  • Entendi a questão agora. Está certa, realmente. Acho que entendi o que passou pela cabeça do examinador, mas olha, foi uma viagem, medo dessa banca. 

    LEMBRANDO: isso é o que o examinador do CESPE deve ter pensado para dar essa resposta, isso não significa que eu concorde.

     

     

     

    O art. 73-B da LRF, apenas delimita prazos para que os entes possam se adaptar às medidas de transparência da gestão fiscal dos artigos 48 e 48-A. 

     

    Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:                        (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;                     (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;                      (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.                        (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.                       (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

     

     

    Agora vem a a pegadinha do CESPE, apesar do art.73 ter sido introduzido por uma lei publicada em 2009, a parte do art. 48-A , que fala da liberação em tempo real das informações de receitas foi publicada em 2016, então, quando a questão foi feita, em 2017, estava correta, pois a União teria o prazo de um ano para se adaptar, contado a partir de 2016.

     

     

     

    art.48-A

    ...

    § 1o   A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e                (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016).

     

    Bom, acho que é isso, se alguém puder complementar, melhor.

  • Colega A PJ, será?? que viagem.. 

  • Indiquem para comentários e vamos deixar esse abacaxi pro professor descascar...

    hhahahahaha

    Só quero ver...

  • Gabarito da Banca: Certo

    Gabarito Proposto: Errado

     

    Motivo:

    O Art. 48 da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal assim dispõe:

     

    "Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal (...):

    § 1o A transparência será assegurada também mediante:

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas (...)

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas (...)

    (...)"

     

    Já o Art. 73-B foi inserido na LC 101/00 pela LC 131/09, e assim dispõe:

     

    "Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;  (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    (...)"

     

    TODAVIA, CONFORME CONSTA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, O ART. 73-B FOI INSERIDO COM O INTUITO DE ESTABELECER PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DA LC 131/09. ("http://www.portaltransparencia.gov.br/faleconosco/perguntas-tema-transparencia-lei-complementar.asp#6"):

     

    "Quais os prazos para o cumprimento da LC 131?

    A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009):

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010;

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013."

     

    Conclui-se, então, que o art. 73-B SÃO PARA O CUMPRIMENTO DA LC 131/09, E NÃO DO CONTEÚDO DO ART. 48 DA LC 101/00 (DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM TEMPO REAL). 

     

    Logo, está passível de recurso a questão.

     

  • Vitória MS, o professor dessa matéria aqui no Q é igual a professora de Adm Pública/Geral e Gestão de Pessoas. A mesma coisa que nada! 

  • Essa adequação do art. 73-B é apenas para os entes se adequarem à Lei, e não para o cumprimento da obrigação, tanto que o parágrafo único do mesmo artigo diz:

    O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. 

     

    O art. 48-A, inciso I é bem claro:

    quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

     

    Achar que esses prazos do art. 73-B são os prazos para publicação das informações é loucura, pois, dessa forma, os municípios com menos de 50 mil habitantes só publicariam suas informações a cada 4 anos.

     

    Tem que avisar ao Cespe que esses prazos estão inseridos nas disposições transitórias da LRF. Se esses prazos fossem permantens, constariam nos artigos 48 e 48-A.

  • Mesmo se essa justificativa das disposições transitórias que o pessoal está colocando aí fosse aplicável, como eu iria adivinhar que a cidade em questão se enquadra no caso do prazo de 1 ano e não nos demais?

  • A PJ, se o infeliz do examinador interpretou o artigo dessa forma, ainda assim a questão está errada! Pois a interpretação correta não é desse jeito. Sinceramente, se foi isso mesmo, com certeza é um examinador que não tem o mínimo costume em ler leis. E tem até um problema de interpretação sério. 

  • acho que esse examinador do cespe fumou um baseado, ficou doidão e fez essa interpretação escrota.

     

  • O professor de AFO é muito ruim . Nem ainda indicar a questão para comentário.

  • Não é mole não!!! Com gabarito na mão, eu te dou explicação!!!

    Errei, mas é o tipo de questão que se pode errar! Então... de boas rsrs

  • Gabarito da banca: certo

  • Simone Barbosa, concordo com você. As vídeo aulas dele dá sono zzzzz.

  • Deve ser muito conveniente para esses legisladores não criarem uma lei para barrar essas bancas.

    Devido a isso muitas questões sem fundamento viram certas ou erradas de uma hora pra outra.

  • COMENTÁRIO PROFº SÉRGIO MENDES- ESTRATÉGIA

    A transparência será assegurada também mediante  liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre aexecução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II, da LRF).

    A LRF é explícita. A publicação é em tempo real e em meio eletrônico, de informações pormenorizadas (detalhadas) sobre a execução orçamentária e financeira.

    Se o item falasse que o conhecimento seria prejudicado porque as informações são complicadas, de difícil entendimento para a maioria da população, dentre outras, poderíamos concordar, mas em questão de prazos o dispositivo acima é claro e eventuais outros prazos não tem o condão de prejudicar o conhecimento da sociedade em tempo real.

    Gabarito da Banca: Certa

    Gabarito proposto: Errada

     

  • Questão absurda!!! Aff!!

  • Alguém fez esta prova e teve acesso ao gabarito oficial, justificativa ???

    Certamente deve ter tido recurso. Não adianta reclamar aqui, as bancas são soberanas nas suas inconsistências também.

  • Fábio, o seu comentário está equivocado. O razo previsto nas disposições finais, não se refere ao tempo que o Ente têm para tornar as informações públicas, mas sim o tempo para se enquadrar nas determinações da lrf.

  • Errei na prova e errei aki de novo pelo mesmo entendimento que tive ao ler a LRF. AFFFF Cespe pare de inventar.

  • Essa última da cespe é um absurdo. Onde vamos parar?

  • Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo TRIBUNAL DE CONTAS e ao ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

     I – 1 ANO para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 HABITANTES;

     II – 2 ANOS para os Municípios que tenham entre 50.000 e 100.000 HABITANTES;

    III – 4 ANOS para os Municípios que tenham até 50.000 HABITANTES.

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

    CERTA!

  • Em 21/06/2018, às 10:38:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/03/2018, às 06:23:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/01/2018, às 13:21:49, você respondeu a opção E.Errada!

     Nunca vou acertar essa questão.

  • Imaginem vocês que perdi o primeiro lugar AJAA de Belo Horizonte por causa dessa excrecência! Fiquei em segundo por causa de 0,12 ponto. E essa questão me levou 2 pontos. Pqp.

     

  • Art. 48

     

             § 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    

     

             II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016 - publicação: DOU  29.12.2016)

     

    Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:                        (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

     

            I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;  

     

            Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.          

     

    Então, nessa viagem do examindor, essa questão passa a estar incorreta a partir de 29.12.2017  ???

  • E tem gente que defende esse bando de AMADORES da banca CESPE .........   maluco ta fazendo questão achando que está lendo uma receita de bolo kkkk

  • Gabarito certo para a cespe. Vou entrar com recurso. Banca doida!

  • Nossa !!!! Um absurdo esse gabarito. Não tem justificativa

  • Que po***, não mudaram o gabarito. E, infelizmente, eu marcaria Errada, assim como o professor que comentou e os demais colegas. Não dá para justificar, galera. Mais uma para o "tribunal da banca cespe". Podre, podre.

    Quem estuda, erra :\

  • Piraneto Luiz, é chato mesmo, mas vc está em segundo lugar. Fala sério! Quem dera eu conseguisse um segundo lugar em um concurso desse nível. 

  • Esse professor tinha que ser mais objetivo. Não consigo entender nada que ele fala, dá um monte de voltas e não fica no mesmo lugar.

  • Certo.

    O Piraneto Luiz está chorando de barriga cheia! Deveria é agradecer essa Banca pelo resto de sua vida.

  • Qui viaje é essa mermão?

  • Nossa Piraneuta que dó de você ter ficado em 2° lugar, vou mandar até rezar uma missa ... 

    Bobagem, quem derá eu ficasse em 2° lugar em um concurso desse.... Jesus amadooo ... Eu iria agradecer e  muitoooooooooooooooo..... Principalmente levando em consideração que o concurso não é só uma vaga....

  • Quem respondeu errado tá no caminho certo! Ver comentários dos colegas ALEXANDRE e RAFAEL. FERRACCIOLI.

  • Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

    Em 2009, a Lei Complementar 131/2009 flexibilizou o prazo para que a União cumpra a determinação de pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, para 1 ano! Como vimos, em 28 Dezembro de 2016, ocorreu a nova redação deste artigo. A Banca considerou que a União teria mais um ano, contados desta última data, para liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Sendo, na minha opinião, algo incorreto

     

    Gabarito pela Banca: CERTO.

    Gabarito mais prudente seria a anulação.

    TECCONCURSOS

  • Resumo: primeiro pensamos que já que está na lei não tem o que falar sobre ficar prejudicado. Depois pensando com a cabeça do examinador --> mesmo que a lei traga esse prazo é claro que fica prejudicado pois 1 ano é muito tempo, fica distante para o cidadão acompanhar, mas o examinador deveria saber que seguimos A LEI.

  • CUIDADO!!!!!

    Leiam o comentário de A PJ para entenderem a questão e, inclusive, se atualizarem!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Resumo da ópera: hoje em dia ela estaria errada?

  • e o relatório resumido de execução orçamentária RREO (bimestral)? não entra nessa questão?