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A transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre aexecução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II, da LRF).
A LRF é explícita. A publicação é em tempo real e em meio eletrônico, de informações pormenorizadas (detalhadas) sobre a execução orçamentária e financeira.
Se o item falasse que o conhecimento seria prejudicado porque as informações são complicadas, de difícil entendimento para a maioria da população, dentre outras, poderíamos concordar, mas em questão de prazos o dispositivo acima é claro e eventuais outros prazos não tem o condão de prejudicar o conhecimento da sociedade em tempo real.
Gabarito da Banca: Certa
Gabarito proposto: Errada
Fonte:
Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO?)
Essa questão merece ter o gabarito alterado! Se tivesse feito a prova, entraria com recurso!!
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Primeiramente a questão fere o princípio basilar da Administração Pùblica: TRANSPARÊNCIA ( Accountability). O Poder Público têm obrigação de fornecer amplo acesso às informações, sejam a respeito da execução orçamentária, sejam a respeito das ações desempenhadas pelo órgão, para que possa facilitar o controle administrativo, social e judicial. Claro que existem exceções do acesso ás informações que impliquem ameaça à segurança pública ou à intimidade das pessoas, mas isso é exceção. A regra é o acesso amplo.
Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!
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E afinal? essa questão está CERTA ou ERRADA?
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Já não bastasse o Judiciário legislar, agora o Cespe tb tá com essa competência rs
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A transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II, da LRF).
A LRF é explícita. A publicação é em tempo real e em meio eletrônico, de informações pormenorizadas (detalhadas) sobre a execução orçamentária e financeira.
Se o item falasse que o conhecimento seria prejudicado porque as informações são complicadas, de difícil entendimento para a maioria da população, dentre outras, poderíamos concordar, mas em questão de prazos o dispositivo acima é claro e eventuais outros prazos não tem o condão de prejudicar o conhecimento da sociedade em tempo real.
Extrategia concursos
gabarito da banca (CERTO)
OPNIÃO DO RESTANTE DOS SERES HUMANOS (ERRADO)
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Questão maldosa, mas correta. LRF:
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo
de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
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Está certo.
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A questão está errada.
A resposta está na LRF:
Inciso II, parágrafo único do Art. 48:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
Pessoal, esse prazo de 1(um) ano é para se adequarem ao novo procedimento. É 1 (um) ano a partir da data de publicação da lei que alterou (LC 131/09). Ou seja, até meados de 2010!
Segue na LRF:
Art. 73-B, Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
O entendimento está muito claro.
att.
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Entendi a questão agora. Está certa, realmente. Acho que entendi o que passou pela cabeça do examinador, mas olha, foi uma viagem, medo dessa banca.
LEMBRANDO: isso é o que o examinador do CESPE deve ter pensado para dar essa resposta, isso não significa que eu concorde.
O art. 73-B da LRF, apenas delimita prazos para que os entes possam se adaptar às medidas de transparência da gestão fiscal dos artigos 48 e 48-A.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Agora vem a a pegadinha do CESPE, apesar do art.73 ter sido introduzido por uma lei publicada em 2009, a parte do art. 48-A , que fala da liberação em tempo real das informações de receitas foi publicada em 2016, então, quando a questão foi feita, em 2017, estava correta, pois a União teria o prazo de um ano para se adaptar, contado a partir de 2016.
art.48-A
...
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016).
Bom, acho que é isso, se alguém puder complementar, melhor.
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Colega A PJ, será?? que viagem..
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Indiquem para comentários e vamos deixar esse abacaxi pro professor descascar...
hhahahahaha
Só quero ver...
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Gabarito da Banca: Certo
Gabarito Proposto: Errado
Motivo:
O Art. 48 da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal assim dispõe:
"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal (...):
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas (...)
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas (...)
(...)"
Já o Art. 73-B foi inserido na LC 101/00 pela LC 131/09, e assim dispõe:
"Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
(...)"
TODAVIA, CONFORME CONSTA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, O ART. 73-B FOI INSERIDO COM O INTUITO DE ESTABELECER PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DA LC 131/09. ("http://www.portaltransparencia.gov.br/faleconosco/perguntas-tema-transparencia-lei-complementar.asp#6"):
"Quais os prazos para o cumprimento da LC 131?
A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009):
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013."
Conclui-se, então, que o art. 73-B SÃO PARA O CUMPRIMENTO DA LC 131/09, E NÃO DO CONTEÚDO DO ART. 48 DA LC 101/00 (DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM TEMPO REAL).
Logo, está passível de recurso a questão.
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Vitória MS, o professor dessa matéria aqui no Q é igual a professora de Adm Pública/Geral e Gestão de Pessoas. A mesma coisa que nada!
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Essa adequação do art. 73-B é apenas para os entes se adequarem à Lei, e não para o cumprimento da obrigação, tanto que o parágrafo único do mesmo artigo diz:
O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.
O art. 48-A, inciso I é bem claro:
quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Achar que esses prazos do art. 73-B são os prazos para publicação das informações é loucura, pois, dessa forma, os municípios com menos de 50 mil habitantes só publicariam suas informações a cada 4 anos.
Tem que avisar ao Cespe que esses prazos estão inseridos nas disposições transitórias da LRF. Se esses prazos fossem permantens, constariam nos artigos 48 e 48-A.
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Mesmo se essa justificativa das disposições transitórias que o pessoal está colocando aí fosse aplicável, como eu iria adivinhar que a cidade em questão se enquadra no caso do prazo de 1 ano e não nos demais?
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A PJ, se o infeliz do examinador interpretou o artigo dessa forma, ainda assim a questão está errada! Pois a interpretação correta não é desse jeito. Sinceramente, se foi isso mesmo, com certeza é um examinador que não tem o mínimo costume em ler leis. E tem até um problema de interpretação sério.
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acho que esse examinador do cespe fumou um baseado, ficou doidão e fez essa interpretação escrota.
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O professor de AFO é muito ruim . Nem ainda indicar a questão para comentário.
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Não é mole não!!! Com gabarito na mão, eu te dou explicação!!!
Errei, mas é o tipo de questão que se pode errar! Então... de boas rsrs
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Gabarito da banca: certo
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Simone Barbosa, concordo com você. As vídeo aulas dele dá sono zzzzz.
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Deve ser muito conveniente para esses legisladores não criarem uma lei para barrar essas bancas.
Devido a isso muitas questões sem fundamento viram certas ou erradas de uma hora pra outra.
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COMENTÁRIO PROFº SÉRGIO MENDES- ESTRATÉGIA
A transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre aexecução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II, da LRF).
A LRF é explícita. A publicação é em tempo real e em meio eletrônico, de informações pormenorizadas (detalhadas) sobre a execução orçamentária e financeira.
Se o item falasse que o conhecimento seria prejudicado porque as informações são complicadas, de difícil entendimento para a maioria da população, dentre outras, poderíamos concordar, mas em questão de prazos o dispositivo acima é claro e eventuais outros prazos não tem o condão de prejudicar o conhecimento da sociedade em tempo real.
Gabarito da Banca: Certa
Gabarito proposto: Errada
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Questão absurda!!! Aff!!
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Alguém fez esta prova e teve acesso ao gabarito oficial, justificativa ???
Certamente deve ter tido recurso. Não adianta reclamar aqui, as bancas são soberanas nas suas inconsistências também.
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Fábio, o seu comentário está equivocado. O razo previsto nas disposições finais, não se refere ao tempo que o Ente têm para tornar as informações públicas, mas sim o tempo para se enquadrar nas determinações da lrf.
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Errei na prova e errei aki de novo pelo mesmo entendimento que tive ao ler a LRF. AFFFF Cespe pare de inventar.
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Essa última da cespe é um absurdo. Onde vamos parar?
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Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo TRIBUNAL DE CONTAS e ao ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 ANO para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 HABITANTES;
II – 2 ANOS para os Municípios que tenham entre 50.000 e 100.000 HABITANTES;
III – 4 ANOS para os Municípios que tenham até 50.000 HABITANTES.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
CERTA!
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Em 21/06/2018, às 10:38:21, você respondeu a opção E.Errada!
Em 17/03/2018, às 06:23:53, você respondeu a opção E.Errada!
Em 15/01/2018, às 13:21:49, você respondeu a opção E.Errada!
Nunca vou acertar essa questão.
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Imaginem vocês que perdi o primeiro lugar AJAA de Belo Horizonte por causa dessa excrecência! Fiquei em segundo por causa de 0,12 ponto. E essa questão me levou 2 pontos. Pqp.
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Art. 48
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016 - publicação: DOU 29.12.2016)
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Então, nessa viagem do examindor, essa questão passa a estar incorreta a partir de 29.12.2017 ???
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E tem gente que defende esse bando de AMADORES da banca CESPE ......... maluco ta fazendo questão achando que está lendo uma receita de bolo kkkk
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Gabarito certo para a cespe. Vou entrar com recurso. Banca doida!
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Nossa !!!! Um absurdo esse gabarito. Não tem justificativa
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Que po***, não mudaram o gabarito. E, infelizmente, eu marcaria Errada, assim como o professor que comentou e os demais colegas. Não dá para justificar, galera. Mais uma para o "tribunal da banca cespe". Podre, podre.
Quem estuda, erra :\
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Piraneto Luiz, é chato mesmo, mas vc está em segundo lugar. Fala sério! Quem dera eu conseguisse um segundo lugar em um concurso desse nível.
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Esse professor tinha que ser mais objetivo. Não consigo entender nada que ele fala, dá um monte de voltas e não fica no mesmo lugar.
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Certo.
O Piraneto Luiz está chorando de barriga cheia! Deveria é agradecer essa Banca pelo resto de sua vida.
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Qui viaje é essa mermão?
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Nossa Piraneuta que dó de você ter ficado em 2° lugar, vou mandar até rezar uma missa ...
Bobagem, quem derá eu ficasse em 2° lugar em um concurso desse.... Jesus amadooo ... Eu iria agradecer e muitoooooooooooooooo..... Principalmente levando em consideração que o concurso não é só uma vaga....
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Quem respondeu errado tá no caminho certo! Ver comentários dos colegas ALEXANDRE e RAFAEL. FERRACCIOLI.
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Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Em 2009, a Lei Complementar 131/2009 flexibilizou o prazo para que a União cumpra a determinação de pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, para 1 ano! Como vimos, em 28 Dezembro de 2016, ocorreu a nova redação deste artigo. A Banca considerou que a União teria mais um ano, contados desta última data, para liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Sendo, na minha opinião, algo incorreto!
Gabarito pela Banca: CERTO.
Gabarito mais prudente seria a anulação.
TECCONCURSOS
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Resumo: primeiro pensamos que já que está na lei não tem o que falar sobre ficar prejudicado. Depois pensando com a cabeça do examinador --> mesmo que a lei traga esse prazo é claro que fica prejudicado pois 1 ano é muito tempo, fica distante para o cidadão acompanhar, mas o examinador deveria saber que seguimos A LEI.
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CUIDADO!!!!!
Leiam o comentário de A PJ para entenderem a questão e, inclusive, se atualizarem!
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kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Resumo da ópera: hoje em dia ela estaria errada?
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e o relatório resumido de execução orçamentária RREO (bimestral)? não entra nessa questão?