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ID
2563417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item a seguir.


Para que a sociedade possa acompanhar a aplicação dos recursos públicos, os entes federativos devem disponibilizar as informações relativas a bens adquiridos e serviços contratados, incluindo-se dados do fornecedor, valores e, quando pertinente, o procedimento licitatório realizado.

Alternativas
Comentários
  • Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a, quanto à despesa, todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (art. 48-A, I, da LRF).

    Resposta: Certa

    Fonte: Sérgio Mendes- Estratégia Consursos

     

     

  • Lei 8.666, art. 3º, § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

     
  • Apesar de ser uma questão simples, eu errei, pois conforme a lei 8.666, a licitação não será sigilosa. Por isso considerei errada a expressão "e, quando pertinente, o procedimento licitatório realizado". 

  • Concordando com os colegas Cristina e Hallyson, errei na prova e continuo achando que está errado, mesmo previsto em lei. Pra mim, o procedimento licitatório ser divulgado é a regra e não a exceção. O poder público não deveria ter a alcunha de liberar apenas "quando pertinente", e sim de reter a liberação apenas quando de comprovado interesse público. Ficou dúbio (e não apenas incompleto).

  • Parece ser um entendimento do CESPE essa questão...

    (CESPE - 2013 - STF)

    Com relação a dívida pública e endividamento público, transparência, controle e fiscalização, julgue os próximos itens, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar n.º 101/2000.

    Os entes da Federação terão de disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, e, quando for o caso, disponibilizar minimamente os dados referentes ao procedimento licitatório realizado.

    GAB. Certo

  • LRF    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:                 

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;               .

            II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.                

  • LC 101/2000 - LRF

    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;                  (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

  • Dura lex, sed lex! Obrigada, amigos!

  • De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item a seguir.

     

    Para que a sociedade possa acompanhar a aplicação dos recursos públicos, os entes federativos devem disponibilizar as informações relativas a bens adquiridos e serviços contratados, incluindo-se dados do fornecedor, valores e, quando pertinente, o procedimento licitatório realizado. CERTO

    ____________________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     

    Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

     

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

  • Prova do CESPE se quiser analisar demais e querer ir além, por achar que sabe muito do assunto, acaba se dando mal. 

  • Pertirnente? Não cabe análise de relevância para divulgar ou não. Havendo procedimento licitatório, é obrigado divulgar.

  • CERTA. EXISTEM AS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO. PORTANTO, QUANDO FOR PERTINENTE EFETURAR LICITAÇÃO, TERÁ QUE DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO DO REFERIDO PROCESSO.

  • Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os ENTES DA FEDERAÇÃO disponibilizarão a QUALQUER pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – QUANTO À DESPESA: TODOS os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;  


    GENTE A QUESTÃO ESTÁ CERTA!

  • PRINCÍPIO DA TRANSPAÊNCIA !!

     

  • esse "e quando pertinente" me fez errar...pensei que era obrigatória!!

  • será dada AMPLA divulgação - pricípio da transparência

     

  • lembrei daquelas placas que são fixadas nas obras...ninguém lê. Exceto os concurseiros...
  • Questão questionável, pois o "pertinente" dá uma noção de discricionário, diferente do que fala a lei, "de quando for o caso", ou seja, no sentido de que toda vez que tiver a licitação deve ser publicado, mas nem sempre terá licitação, por isso do quando for o caso...


    forçaram a barra grandão

  • Correto, quanto a DESPESA:

    1- O número do correspondente processo, ao bem fornecido ou serviço prestado;

    2- Á Pf ou Pj beneficiária do pagamento;

    3- Quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

     

    Quanto a RECEITA:

    O lançamento e recebimento de toda a receita das unidades gestoras INCLUSIVE recursos extraordinários.

  • Uai, quando pertinente ? Acredito que o não sigilo a torna pertinente sempre.

  • leiam o art.48, quando for o caso = quando pertinente

    simples

  • Quanto às informações a serem apresentadas quando realizada uma despesa temos: nº do processo, bem fornecido/serviço prestado, pessoa física ou pessoa jurídica beneficiária e procedimento licitatório, se for o caso.

    O enunciado apresenta corretamente os dados que devem ser incluídos, por isso está correto.

    Art. 48-A. 

    [...]

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

    Gabarito: Certo

  • Gab: CERTO

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do §1° do art. 48 (que é justamente a divulgação de informações em TEMPO REAL para acompanhamento da sociedade), os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a Disponibilização MÍNIMA dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    LRF

    Erros, mandem mensagem :)

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    É... o controle social (feito pelos cidadãos) é fundamental. E para controlar algo, é preciso ter informações! Por isso que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) diz o seguinte no seu capítulo destinado à transparência, controle e fiscalização:

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 


    Esquematizando: quanto à despesa, o mínimo de dados que os entes da Federação devem divulgar são dados referentes:

    • ao número do correspondente processo;

    • ao bem fornecido ou ao serviço prestado

    • à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento; e

    • quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (porque algumas despesas não precisam ser licitadas).


    Gabarito do professor: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Lida a questão, vamos para a resolução.

     

    É... o controle social (feito pelos cidadãos) é fundamental. E para controlar algo, é preciso ter informações! Por isso que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) diz o seguinte no seu capítulo destinado à transparência, controle e fiscalização:

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 


    Esquematizando: quanto à despesa, o mínimo de dados que os entes da Federação devem divulgar são dados referentes:

    • ao número do correspondente processo;

    • ao bem fornecido ou ao serviço prestado

    • à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento; e

    • quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (porque algumas despesas não precisam ser licitadas).

    FONTE:  Sérgio Machado , Auditor de Contas Públicas no TCE-PB. Graduado em Administração pela UFC, Comércio Exterior pela Unifor e International Management pela Universidade de Deggendorf

  • Transparência tem de ser TOTAL!!!! Com exceção das fases internas das licitações e informações sigilosas!!

  • "quando for o caso" é bem diferente de "quando pertinente"