-
Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a, quanto à despesa, todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (art. 48-A, I, da LRF).
Resposta: Certa
Fonte: Sérgio Mendes- Estratégia Consursos
-
Lei 8.666, art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
-
Apesar de ser uma questão simples, eu errei, pois conforme a lei 8.666, a licitação não será sigilosa. Por isso considerei errada a expressão "e, quando pertinente, o procedimento licitatório realizado".
-
Concordando com os colegas Cristina e Hallyson, errei na prova e continuo achando que está errado, mesmo previsto em lei. Pra mim, o procedimento licitatório ser divulgado é a regra e não a exceção. O poder público não deveria ter a alcunha de liberar apenas "quando pertinente", e sim de reter a liberação apenas quando de comprovado interesse público. Ficou dúbio (e não apenas incompleto).
-
Parece ser um entendimento do CESPE essa questão...
(CESPE - 2013 - STF)
Com relação a dívida pública e endividamento público, transparência, controle e fiscalização, julgue os próximos itens, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar n.º 101/2000.
Os entes da Federação terão de disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, e, quando for o caso, disponibilizar minimamente os dados referentes ao procedimento licitatório realizado.
GAB. Certo
-
LRF Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; .
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
-
LC 101/2000 - LRF
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
-
Dura lex, sed lex! Obrigada, amigos!
-
De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item a seguir.
Para que a sociedade possa acompanhar a aplicação dos recursos públicos, os entes federativos devem disponibilizar as informações relativas a bens adquiridos e serviços contratados, incluindo-se dados do fornecedor, valores e, quando pertinente, o procedimento licitatório realizado. CERTO
____________________________________________________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
-
Prova do CESPE se quiser analisar demais e querer ir além, por achar que sabe muito do assunto, acaba se dando mal.
-
Pertirnente? Não cabe análise de relevância para divulgar ou não. Havendo procedimento licitatório, é obrigado divulgar.
-
CERTA. EXISTEM AS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO. PORTANTO, QUANDO FOR PERTINENTE EFETURAR LICITAÇÃO, TERÁ QUE DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO DO REFERIDO PROCESSO.
-
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os ENTES DA FEDERAÇÃO disponibilizarão a QUALQUER pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – QUANTO À DESPESA: TODOS os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
GENTE A QUESTÃO ESTÁ CERTA!
-
PRINCÍPIO DA TRANSPAÊNCIA !!
-
esse "e quando pertinente" me fez errar...pensei que era obrigatória!!
-
será dada AMPLA divulgação - pricípio da transparência
-
lembrei daquelas placas que são fixadas nas obras...ninguém lê. Exceto os concurseiros...
-
Questão questionável, pois o "pertinente" dá uma noção de discricionário, diferente do que fala a lei, "de quando for o caso", ou seja, no sentido de que toda vez que tiver a licitação deve ser publicado, mas nem sempre terá licitação, por isso do quando for o caso...
forçaram a barra grandão
-
Correto, quanto a DESPESA:
1- O número do correspondente processo, ao bem fornecido ou serviço prestado;
2- Á Pf ou Pj beneficiária do pagamento;
3- Quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Quanto a RECEITA:
O lançamento e recebimento de toda a receita das unidades gestoras INCLUSIVE recursos extraordinários.
-
Uai, quando pertinente ? Acredito que o não sigilo a torna pertinente sempre.
-
leiam o art.48, quando for o caso = quando pertinente
simples
-
Quanto às informações a serem apresentadas quando realizada uma despesa temos: nº do processo, bem fornecido/serviço prestado, pessoa física ou pessoa jurídica beneficiária e procedimento licitatório, se for o caso.
![](https://s3.amazonaws.com/vali.qconcursos.com/odin/question_maintenance/1590176624023.png)
O enunciado apresenta corretamente os dados que devem ser incluídos, por isso está correto.
Art. 48-A.
[...]
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
Gabarito: Certo
-
Gab: CERTO
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do §1° do art. 48 (que é justamente a divulgação de informações em TEMPO REAL para acompanhamento da sociedade), os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a Disponibilização MÍNIMA dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
LRF
Erros, mandem mensagem :)
-
Lida a questão, vamos para a resolução.
É... o controle social (feito pelos cidadãos) é fundamental. E para controlar algo, é preciso ter informações! Por isso que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) diz o seguinte no seu capítulo destinado à transparência, controle e fiscalização:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; Esquematizando: quanto à despesa, o mínimo de dados que os entes da Federação devem divulgar são dados referentes:
• ao
número do correspondente
processo;• ao
bem fornecido ou ao
serviço prestado;
• à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento; e
•
quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado (porque algumas despesas não precisam ser licitadas).
Gabarito do professor: CERTO.
-
GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Lida a questão, vamos para a resolução.
É... o controle social (feito pelos cidadãos) é fundamental. E para controlar algo, é preciso ter informações! Por isso que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) diz o seguinte no seu capítulo destinado à transparência, controle e fiscalização:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
Esquematizando: quanto à despesa, o mínimo de dados que os entes da Federação devem divulgar são dados referentes:
• ao número do correspondente processo;
• ao bem fornecido ou ao serviço prestado;
• à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento; e
• quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (porque algumas despesas não precisam ser licitadas).
FONTE: Sérgio Machado , Auditor de Contas Públicas no TCE-PB. Graduado em Administração pela UFC, Comércio Exterior pela Unifor e International Management pela Universidade de Deggendorf
-
Transparência tem de ser TOTAL!!!! Com exceção das fases internas das licitações e informações sigilosas!!
-
"quando for o caso" é bem diferente de "quando pertinente"