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ID
2563423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item a seguir.


Para todos os poderes da União, a aplicação de recursos públicos em despesas de pessoal é limitada pela LRF. No caso do Poder Judiciário, o limite percentual da receita corrente líquida é rateado de forma proporcional à participação de cada órgão judiciário, excetuando-se o STF e o Conselho Nacional de Justiça, no limite total desse poder.

Alternativas
Comentários
  • Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).

    A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade.

    Portanto, o gabarito deveria ser alterado para ERRADO!

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-trf-1-orcamento-publico-analista-judiciario-area-administrativa/

     

  • Acho que o Cespe deveria ter considerado incorreto.

  • complementando o colega Rdojr, o professor continua:

    Há três caminhos para derrubar o gabarito. Escolha um deles.

    Caminho 1 – Alteração de gabarito

    Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).

    A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade.

    Vamos então extrapolar a LRF.  A Resolução 177 /2013 do CNJ altera o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais do Conselho Nacional de Justiça. Nos arts. 2º e 3º, percebemos que apenas o STF fica fora dos limites (grifo meu):

    Art. 2º A decorrente redução no limite atribuído aos demais órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, é rateada de forma proporcional à participação de cada um no limite total.

    Art. 3º Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, como percentual da Receita Corrente Líquida da União, ficam assim distribuídos:

    (...)

    Logo, não há como considerar o item como correto ao retirar o CNJ da proporcionalidade dos órgão do Poder Judiciário.

    Gabarito da Banca:  Certa

    Gabarito proposto:  Errada

  • O CESPE aloprou nessa prova do TRF 1ªR...

  • acho que o principal ponto da considerar a resposta o item como "errado" está no fato de que não se trata de receitas correntes, mas sim de "despesas" correntes. 

  • Que bom que ela alterou o gabarito.

  • NÃO SÃO EXCLUÍDOS O STF E NEM O CNJ, VEJAMOS:

    § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

            § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

            I - o Ministério Público;

            II - no Poder Legislativo:

            a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

            b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

            c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

            d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            III - no Poder Judiciário:

            a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

            b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

            § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

    Art. 92.

    São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

     

  • Justificativa do CESPE para alteração do gabarito:

    A Lei Complementar n.° 101/200 não menciona a proporcionalidade à participação de cada um dos órgãos do Judiciário no limite total do referido Poder. O percentual de 6% deve ser repartido de forma proporcional à média das despesas com pessoal.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_17_SERVIDOR/arquivos/TRF1_17_SERVIDOR_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito.pdf

     

  •        Errada! não há essa distinção, segue abaixo trechos da LRF:

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

    III - no Poder Judiciário:

            a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

            b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

  • Viu uma exceção ou palavras taxativas, cuidado.
    Não temos esta exceção tratada pelo enunciado. Os órgãos do Poder judiciário seguem o percentual geral delimitado a esse poder.

     

    Art. 20. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
    proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida,
    verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.


    GAB ERRADO

  • Agregando:

     Art 20, LRF- A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais

    I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem osincisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

  • São 6% para todo o judiciário (Da União e dos Estados)

     

     

     

     

     

     

  • É JUNTO!

  • ERRADA! 

     

    É tudo incluído! 

     

    Poder Judiciário FEDERAL e ESTADUAL - 6% da Receita Corrente Líquida. 

    Não custa lembrar -> MUNICÍPIO NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO ! 

  • Eita! Será que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são tão importantes a ponto de serem excetuados do limite de despesa total com pessoal do Poder Judiciário? Ou seja: eles podem gastar o quanto quiserem com pessoal?

    A resposta é: NÃO!

    Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que disciplina os limites das despesas com pessoal, não há exceção para o STF e o CNJ. O percentual atribuído ao Poder Judiciário federal (6 %) deve ser repartido de forma proporcional à média das despesas com pessoal. Em outras palavras: o órgão que tem maiores despesas com pessoal terá um limite maior.

    Agora vamos conferir tudo isso na LRF:

    Art. 20. A repartição dos limits globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal: (...)

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (...)

    § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Eita! Será que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são tão importantes a ponto de serem excetuados do limite de despesa total com pessoal do Poder Judiciário? Ou seja: eles podem gastar o quanto quiserem com pessoal?

    A resposta é: NÃO!

    Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que disciplina os limites das despesas com pessoal, não há exceção para o STF e o CNJ. O percentual atribuído ao Poder Judiciário federal (6 %) deve ser repartido de forma proporcional à média das despesas com pessoal. Em outras palavras: o órgão que tem maiores despesas com pessoal terá um limite maior.

    Agora vamos conferir tudo isso na LRF:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal: (...)

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (...)

    § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.



    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).

    A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade.