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Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).
A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade.
Portanto, o gabarito deveria ser alterado para ERRADO!
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-trf-1-orcamento-publico-analista-judiciario-area-administrativa/
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Acho que o Cespe deveria ter considerado incorreto.
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complementando o colega Rdojr, o professor continua:
Há três caminhos para derrubar o gabarito. Escolha um deles.
Caminho 1 – Alteração de gabarito
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).
A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade.
Vamos então extrapolar a LRF. A Resolução 177 /2013 do CNJ altera o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais do Conselho Nacional de Justiça. Nos arts. 2º e 3º, percebemos que apenas o STF fica fora dos limites (grifo meu):
Art. 2º A decorrente redução no limite atribuído aos demais órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, é rateada de forma proporcional à participação de cada um no limite total.
Art. 3º Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, como percentual da Receita Corrente Líquida da União, ficam assim distribuídos:
(...)
Logo, não há como considerar o item como correto ao retirar o CNJ da proporcionalidade dos órgão do Poder Judiciário.
Gabarito da Banca: Certa
Gabarito proposto: Errada
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O CESPE aloprou nessa prova do TRF 1ªR...
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acho que o principal ponto da considerar a resposta o item como "errado" está no fato de que não se trata de receitas correntes, mas sim de "despesas" correntes.
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Que bom que ela alterou o gabarito.
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NÃO SÃO EXCLUÍDOS O STF E NEM O CNJ, VEJAMOS:
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
Art. 92.
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
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Justificativa do CESPE para alteração do gabarito:
A Lei Complementar n.° 101/200 não menciona a proporcionalidade à participação de cada um dos órgãos do Judiciário no limite total do referido Poder. O percentual de 6% deve ser repartido de forma proporcional à média das despesas com pessoal.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_17_SERVIDOR/arquivos/TRF1_17_SERVIDOR_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito.pdf
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Errada! não há essa distinção, segue abaixo trechos da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
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Viu uma exceção ou palavras taxativas, cuidado.
Não temos esta exceção tratada pelo enunciado. Os órgãos do Poder judiciário seguem o percentual geral delimitado a esse poder.
Art. 20. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
GAB ERRADO
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Agregando:
Art 20, LRF- A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem osincisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
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São 6% para todo o judiciário (Da União e dos Estados)
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É JUNTO!
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ERRADA!
É tudo incluído!
Poder Judiciário FEDERAL e ESTADUAL - 6% da Receita Corrente Líquida.
Não custa lembrar -> MUNICÍPIO NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO !
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Eita! Será que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são tão importantes a ponto de serem excetuados do limite de despesa total com pessoal do Poder Judiciário? Ou seja: eles podem gastar o quanto quiserem com pessoal?
A resposta é: NÃO!
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que disciplina os limites das despesas com pessoal, não há exceção para o STF e o CNJ. O percentual atribuído ao Poder Judiciário federal (6 %) deve ser repartido de forma proporcional à média das despesas com pessoal. Em outras palavras: o órgão que tem maiores despesas com pessoal terá um limite maior.
Agora vamos conferir tudo isso na LRF:
Art. 20. A repartição dos limits globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal: (...)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (...)
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
Gabarito do professor: ERRADO
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Eita! Será que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são tão importantes a ponto de serem excetuados do limite de despesa total com pessoal do Poder Judiciário? Ou seja: eles podem gastar o quanto quiserem com pessoal?
A resposta é: NÃO!
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que disciplina os limites das despesas com pessoal, não há exceção para o STF e o CNJ. O percentual atribuído ao Poder Judiciário federal (6 %) deve ser repartido de forma proporcional à média das despesas com pessoal. Em outras palavras: o órgão que tem maiores despesas com pessoal terá um limite maior.
Agora vamos conferir tudo isso na LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal: (...)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (...)
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).
A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade.