SóProvas


ID
2563441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os princípios orçamentários norteiam a elaboração e a execução do orçamento público e são válidos para todos os poderes e todos os níveis de governo. A respeito desses princípios, julgue o item subsequente.


Em decorrência da inconstância na publicação dos instrumentos orçamentários legais, o princípio da publicidade não tem sido formalmente cumprido pela administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da publicidade também é orçamentário, pois as decisões sobre orçamento só têm validade após a sua publicação em órgão da imprensa oficial. É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público, de forma a garantir a informação na elaboração e execução do orçamento. Assim, tem-se a garantia de acesso para qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.

    Resposta: Errada

    Fonte: Sérgio Mendes- Estratégia Concursos

  • Lembrando que

    art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Achei a questão mal elaborada...

    Não importa se a lei diz que para ser valido tem que ser publicado, ou que tem carater educativo. O fato é que foi afirmado que a publicação nao estava sendo feita. a partir dai se conclui que o pricipio da publicidade nao está sendo seguido.

     

  • Princípio da Publicidade é condição de eficácia do ato.

  • No mundo dos concursos = errado

    Na vida real = certo

     

    KKKK.

     

    GAB: ERRADO

  • É um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública (art. 37 da CF /1988). Tem o objetivo de levar os atos praticados pela
    Administração ao conhecimento de todos. A publicidade legal faz-se através do Diário Oficial, podendo também abranger jornais, internet etc...

    - Augustinho Vicente Paludo.

     

    Lembrando que a publicação do ato é requisito de eficácia!

     

    Bons Estudos.

  • Publicidade

    O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."

  • Se está sendo publicado, o princípio da publicidade está sendo cumprido! Agora, se são publicados fora do prazo determinado, descumpre-se o princípio da legalidade, já que é a lei que determina as datas de publicação das leis orçamentárias.

  • Vejam o destaque dado pelo item ao termo "formalmente". 

    A  "inconstância na publicação dos instrumentos orçamentários legais" afeta o aspecto material do princípio da publicidade/transparência, a sua essência. Assim, essa inconstância dificulta / impossibilita que tal princípio atinja o seu objetivo maior (transparência e controle social) de forma adequada. 

    Formalmente vem sido cumprido, pois, apesar das inconstâncias, esses instrumentos orçamentários legais têm sido publicados. Materialmente, porém, esse princípio não está sendo observado !

     

  • Se a lei diz como fazer, entende-se que esteja sendo feito. A banca jamais poria uma questão com a intenção de estimular uma crítica ao descumprimento da lei. Portanto, CERTO.

  • Oh vontade de marcar CERTO. 

  • Publicidade

    O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."

    fonte:http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Gabarito Errado

    O princípio da publicidade é de observância obrigatória para a Administração Pública, independentemente da inconstância de normativos sobre o assunto.

    Na verdade, é possível dizer que o princípio do equilíbrio é que é formalmente atendido, ano após ano, em virtude das aprovações de créditos suplementares e especiais para cobertura de déficits.

  • Acredito que o erro da questão seja o seguinte:

    Em decorrência da inconstância na publicação dos instrumentos orçamentários legais, o princípio da publicidade não tem sido formalmente cumprido pela administração pública federal. 

    Quando existe uma inconstância ou falta de publicação o mais correto seria que não foi respeitado o PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.

    Aplica-se ao orçamento público, pelas disposições contidas no arts. 48,48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.

    Logo transparência é mais amplo que publicidade.

    Transparência está atrelado a divulgar aquilo que é feito.

  • gabarito errado

     

     

    O princípio da publicidade também é orçamentário, pois as decisões sobre
    orçamento só têm validade após a sua publicação em órgão da imprensa
    oficial. É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de
    comunicação para conhecimento público

  • O problema, a meu ver, está no uso da palavra "inconstância" que causa ambiguidade no entendimento. O orçamento pode estar sendo publicado, mas fora do prazo estipulado (atrasado) ou pode não estar sendo publicado com frequencia (um ano se publica no outro não).

  • Fiquei com muita vontade de marcar ''CERTO''

  • kkk vontade mesmo era de marcar certo, mas........precisamos responder para acertar e somar pontinhos p a tão sonhada aprovação.

  • Minha vontade: Certo

    Vontade de aprovação: Errado


  • Não cabe marcar CERTO porque a Administração Pública possui como prerrogativa em seus atos os princípios da Tipicidade e da Legalidade.

    Ou seja, se há previsão legal, presume-se que a mesma esteja sendo cumprida.

    Gabarito: ERRADO.

  • Ao mencionar "inconstância na publicação" a banca quer dizer que os instrumentos orçamentários legais estão sendo publicados, porém de forma incompleta, intempestiva ou ferindo outros principios.

    Como a publicação dos instrumentos orçamentarios tem sido realizada, não há que se falar em ferimento ao principio da publicidade. Portanto a questão é errada.

  • Entendi como errada, pois o princípio da publicidade não é absoluto, nos casos de segurança nacional é possível restringir  e como a afirmativa não deixa claro o motivo da inconstância na publicação, entendi que não se poderia afirmar que o princípio não tem sido formalmente cumprido pela administração pública. 

  • o fato de nao haver cumprimento dos prazos para publicaçao das leis orçamentarias nao quer dizer que o principio da publicidade está sendo violado, ele apenas foi postergado 

  • No meu entendimento, a banca quis passar a ideia de que a falta de publicações constantes acarretaria na violação do princípio da publicidade, o que não tem o menor sentido.

  • Nenhum princípio Orçamentário poderá deixar de ser cumprido.

  • Só pensar no Portal da Transparência.

    E também, não tem como um Princípio deixar de ser cumprido.

  • Que marketing é esse kkkk

  • A definição do princípio da publicidade fornecida pela Câmara dos Deputados é a seguinte: o conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.

    Simplificando: se alguma regra mudou, ela só vai “valer" depois que for publicada.

    Pois bem. A CF/88 exigiu que os prazos dos instrumentos orçamentários legais fossem disciplinados por lei complementar, veja:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


    Só que essa lei complementar não existe ainda!

    Por “sorte", o legislador constituinte, já prevendo a omissão do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    Perceba que há prazos para publicação dos instrumentos orçamentários legais. Há prazos para devolução para sanção (e, no texto da CF, há prazo para sanção). Mas prazo para publicação, não há.

    Mas, mesmo que publicados fora do prazo, se os instrumentos orçamentários foram publicados, o princípio da publicidade está sendo atendido. O princípio da legalidade não estaria sendo atendido, porque a Administração Pública encontra-se está subordinada à lei. Mas se o conteúdo orçamentário for divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação, então o princípio da publicidade estará sendo atendido.

    Portanto, a inconstância na publicação dos instrumentos orçamentários legais não afeta o cumprimento do princípio da publicidade. 

    A Administração pública federal tem publicado o conteúdo orçamentário nos veículos oficiais de comunicação, cumprindo o princípio da publicidade.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A definição do princípio da publicidade fornecida pela Câmara dos Deputados é a seguinte: o conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.

    Simplificando: se alguma regra mudou, ela só vai “valer" depois que for publicada.

    Pois bem. A CF/88 exigiu que os prazos dos instrumentos orçamentários legais fossem disciplinados por lei complementar, veja:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


    Só que essa lei complementar não existe ainda!

    Por “sorte", o legislador constituinte, já prevendo a omissão do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Senão vejamos:

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    Perceba que há prazos para publicação dos instrumentos orçamentários legais. Há prazos para devolução para sanção (e, no texto da CF, há prazo para sanção). Mas prazo para publicação, não há.

    Mas, mesmo que publicados fora do prazo, se os instrumentos orçamentários foram publicados, o princípio da publicidade está sendo atendido. O princípio da legalidade não estaria sendo atendido, porque a Administração Pública encontra-se está subordinada à lei. Mas se o conteúdo orçamentário for divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação, então o princípio da publicidade estará sendo atendido.

    Portanto, a inconstância na publicação dos instrumentos orçamentários legais não afeta o cumprimento do princípio da publicidade. 

    A Administração pública federal tem publicado o conteúdo orçamentário nos veículos oficiais de comunicação, cumprindo o princípio da publicidade.

    FONTE:  Sérgio Machado , Auditor de Contas Públicas no TCE-PB. Graduado em Administração pela UFC, Comércio Exterior pela Unifor e International Management pela Universidade de Deggendorf

  • Sei não, ein. O Portal da Transparência ficou fora do ar um tempo atrás...