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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil, ou ação de improbidade administrativa contra alguèm, imputando lhe crime de que sabe inocente
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa
§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º - A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Gabarito: Letra E
Código Penal
Art. 339.
Parágrafo 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente serve de anonimato ou de nome suposto
Parágrafo 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Código Penal
Denunciação Caluniosa
Art. 339.
Parágrafo 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente serve de anonimato ou de nome suposto
Parágrafo 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
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Denunciação caluniosa
Art. 339. - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
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Guardei a contravenção, guardei o anonimato, esqueci o nome suporto, tomei no c*...
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Quando a lei fala pratica de contravenção e a comunicação falsa do crime?Se alguém fizer isso a pena é diminuída?
Entendi certo?
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Vale a pena dizer, para fim de estudo dos artigos do código penal que o TJ-SP cobra, que o único crime que tem diminuição de pena é a denunciação caluniosa.
EDIT
Conforme o que os colegas acima disseram, o peculato culposo também tem diminuição de pena se o funcionário repara o dano após a sentença irrecorível - reduz pela metade. Bem observado.
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Doge Concurseiro - PECULATO CULPOSO - quando o funcionário repara o dano após a sentença irrecorrível reduz a pena de metade...
Tbm cobrado no edital do TJSP...
Uma questão bastante frequente por sinal...
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Doge Concurseiro está enganado ao dizer que o único crime do TJ-SP que admite redução de pena é a Denunciação Caluniosa, há também o Peculato Culposo, o qual admite a redução pela metade caso haja a reparação de dano após a sentença irrecorrível.
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Gab E
Art 339 do CP- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguem, imputando-lhe crime que o sabe inocente.- Reclusão de 2 a 8 e multa
Aumento de pena- Da sexta parte se o agente se SERVE DO ANONIMATO ou DE NOME SUPOSTO
Diminuição de pena- Da metade se a imputação é de prática CONTRAVENÇÂO
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Gabarito: E
Art. 339.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
ART. 339 DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE SABE INOCENTE.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA.
1º A PENA É AUMENTADA DE 1/6, SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU NOME SUPOSTO.
2º A PENA É DIMINUÍDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO.
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Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Alternativa E
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Vai pra m... Com uma questão dessa...
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Alguém pode me dar um exemplo no caso concreto de "A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção." - decorei, acertei a questão, mas não entendi até agora...
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olha o tanto de erro .... é so ler o artigo que apesar de tudo não passa de 3 linhas .. kkkkk nego erra por nada
Phellipe oque vc não entendeu ? a pena é diminuida pela metade em crimes em que é contravenção (( a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente))
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Todas as afirmativas estão corretas, pois a pena é aumentada se ele se serve de anonimato ou nome suposto (nome falso) e diminuída se ele imputa falsamente a prática de contravenção e não crime. Vejamos o que dizem os §§1º e 2º do art. 339 do CP:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando−lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º − A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º − A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Não confundir com comunicação falsa de crime, o qual não tem majorantes nem privilegiada.
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Anonimato / Suposto / Reduz se for CONTRAVENÇÃO.
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Ao agente do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), a pena é
I. aumentada, se ele se serve de anonimato;
Denunciação Caluniosa
CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. (Correta)
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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II. aumentada, se ele se serve de nome suposto;
Denunciação Caluniosa
CP Art. 339 - [...]
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. (Correta)
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III. diminuída, se a imputação é de prática de contravenção.
Denunciação Caluniosa
CP Art. 339 - [...]
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Correta)
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É correto o que se afirma em
E) I, II e III. [Gabarito]
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Excelente questão. Letra da lei, apenas.
Gabarito: E
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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O crime de Denunciação caluniosa teve a redação do caput alterada em 2020.
Os parágrafos permaneceram intactos.
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
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Denunciação Caluniosa
Causa de aumento de pena - (Parágrafo 1º) estabelece o aumento de pena de (um sexto) se o agente se vale de anonimato ou nome falso.
Causa de diminuição de pena - (Parágrafo 2º) No caso de o fato denunciado não ser crime, mas contravenção penal (diminuída da metade)
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errei dia 01/09/2021
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Gabarito E
A pena aumenta, se ele se serve de anonimato ou de nome suposto;
A pena diminui, se a imputação é de prática de contravenção.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de Dinquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Gab letra E
Exatamente conforme os incisos §1° e §2° do art.339, do CP
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Nunca mais errarei isso...
Nunca havia lido o nome suposto no artigo srsrsrsr, fui até verificar se era algo desatualizado ou mais atual
E tem mesmo isso lá rsrsrs
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Anonimato ou nome suposto aumenta de 1/6.
Se a prática imputada é de contravenção --> diminui a metade.
Lembrando, a atual redação do CP não diz somente "crime", mas também "infração ético disciplinar ou ato ímprobo." art. 339
GABARITO E
#TJSP2021
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Art. 339. Dar causa à instauração de
inquérito policial,
procedimento investigatório criminal,
processo judicial,
processo administrativo disciplinar,
inquérito civil
ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
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Importante salientar que o artigo 339 do Código Penal que trata da Denunciação Caluniosa teve uma atualização em 2020, mas a parte das penas/qualificadora não houve alteração.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.