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O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo que trata dos crimes contra a administração da justiça, que vai do art. 338 ao art. 359, da Parte Especial do CP. Eis a sua redação:
"Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo."
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Acho que a colega acima se equivocou no seu comentário, pois o crime está dentro do Título XI - Crimes contra a administração pública, mas o capítulo refere-se aos crimes contra a administração da justiça. logo, a questão está correta.
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...Como a Colega acima falou, nosso amigo se equivocou.
O Gabarito Correto Letra "B"
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TITULO XI
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 338 a 359 Reingresso de estrangeiro expulso Denunciação caluniosa Comunicação falsa de crime ou contravenção Autoacusação falsa Faslo testemunho ou falsa perícia Coação no curso do processo Exercício arbitrário das próprias razões Fraude Processual Favorecimento real Exercício arbitrário ou abuso de poder Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Evasão mediante violência contra pessoa Arrebatamento de preso Motim de presos Patrocínio infiel Patrocínio simultâneo ou tergiversação Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Exploração de prestigio Violência ou fraude em arrematação judicial Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitoArt. 357 - Solicitar ou receber dinheiroou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Gabarito: Letra B
Código Penal
Capítulo III - Dos crimes praticados contra a administração da Justiça (Art. 338 a Art. 359)
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber...
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Trafico de influencia - particular contra a administração pública geral
exploração de prestígio - contra a administração da justiça
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Trafico de influência >> ato + funcionário público = PARTICULAR
Exploração de prestigio >> pessoa (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha) = JUSTIÇA
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Uma forma bobinha de guardar, mas pode ajudar:
Exploração de prestígio: Pessoas da justiça gostam de chocolate prestígio (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).
bons estudos!
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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Gab. B...
TITULO XI
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
art. 357
vamos tomar cuidado com os comentários! Há coisas que aqui se fazem e aqui se pagam. Percebi que em Penal a galera confunde bastante! Cuidado com confiarem em qualquer um!!!
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A justiça tem PRESTÍGIO!!
PRONTO NUNCA MAIS ERRO!!
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GABARITO B
293-295 DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
296-305 DA FALSIDADE DOCUMENTAL
306-311 DE OUTRAS FALSIDADES
312-327 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
328-337 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
338-359 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
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É só lembrar q os putos do Judiciário gostam de prestígio... ☻
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Sempre confundo exploração de prestígio com tráfico de influência.
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Gab B
Capítulo III
Dos Crimes Contra A Administração da Justiça
Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ Autoacusação Falsa/ Falso testemunho ou Falsa Perícia
Coação no curso do processo/ Exercicio arbitrario das proprias razões/ Fraude processual/ Exercício arbitrario ou abuso de poder/ Exploração de Prestigio
Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
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Exploração de prestígio = Apenas funcionários da Justiça.
Tráfico de influência. = Funcionários públicos os quais não trabalham no Judiciário.
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CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
B) Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Titia vuvu gosta deste artigo, hein!! tjsp 2011, 2012 e 2015
Art. 357
Alternativa C
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ART. 357 – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = JULGAMENTO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Crime contra a administração da justiça
---> na exploração de prestígio, o sujeito exige vantagem para influir em pessoa da justiça ( juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)
Crime cometido por particular contra a administração pública
---> no tráfico de influência, o sujeito exige vantagem indevida para influir em funcionário público.
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Este delito está previsto no art. 357 do CP, estando inserido, portanto, no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça. Vejamos:
Exploração de prestígio
Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Eu lembro assim, quem tem prestigio no brasil é juiz, geralmente faz nao errar.
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA [Gabarito B]
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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O pessoal da justiça ama Prestigio. Aliás, quem não gosta? KKKK
Por isso, exploração de justiça é ato contra a justiça, quem tem prestígio .
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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL: Peculato (art. 312); Peculato culposo (art. 312; § 2º); Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A); Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B); Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314); Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315); Concussão (art. 316); Excesso de exação (art. 316; §1); Corrupção passiva (art. 317); Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318); Prevaricação (art. 319); condescendência criminosa (art. 320); Advocacia administrativa (art. 321); Violência arbitrária (art. 322); Abandono de função (art. 323); Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324); Violação de sigilo funcional (art. 325); Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL: Usurpação de função pública (art. 328); Resistência (art. 329); Desobediência (art. 330); Desacato (art. 331); Tráfico de influência (art. 332); Corrupção ativa (art. 333); Contrabando e Descaminho (art. 334); Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335); Inutilização de edital ou de sinal (art. 336); Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA: Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B); Tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C);
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338); Denunciação caluniosa (art. 339); Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340); Autoacusação falsa (art. 341); Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 e 343); Coação no curso do processo (art. 344); Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345); Fraude processual (art. 347); Favorecimento pessoal (art. 348); Favorecimento real (art. 349); Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351); Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352); Arrebatamento de preso (art. 353); Motim de presos (art. 354); Patrocínio infiel (art. 355); Patrocínio simultâneo ou tergiversação (art. 355; § único); Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356); Exploração de prestígio (art. 357); Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358); Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359)
RESPOSTA: Alternativa B
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Até parece que a VUVU (para os íntimos) vai cobrar um MAMÃO desses, né?
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Gabarito: Letra E.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
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Questão de topografia, não custa nada estudar como o código se estrutura:
312 - 327 - Do funcionário contra a administração pública
328 - 337A - Do particular contra a administração em geral
338 - 359 - Contra a administração da justiça
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328 - 337A - Do particular contra a administração em geral = trafico de influência
338 - 359 - Contra a administração da justiça = exploração de prestígio