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Comentários:
Lei estadual que cria atribuições para determinada secretaria do estado é de iniciativa privativa do Governador. Portanto, na situação apresentada pelo enunciado, há inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
Questão correta.
Fonte: Ricardo Vale (Estratégia Concursos)
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GABARITO: "CERTO"
Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre atribuições das secretarias de governo. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado. (art. 61, § 1º, II, "e" da CF).
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Certo. É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Aplica-se o Princípio da Simetria
Art. 61, §1º, II, e, CF Compete privativamente ao "Governador" a iniciativa de leis que disponham sobre criação e extinção de "Secretarias".
Entretanto, a questão faz referência à criação de atribuições às Secretarias, o que não retira a competência do Governador, mas abre a oportunidade dele dispor sobre tal matéria mediante Decreto Autônomo
Art. 84, VI, a, CF
Compete privativamente ao "Governador" dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração "estadual", quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
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Olá Pessoal.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal lei que disponha sobre a estruturação e organização do Poder Executivo, colaciono, assim, as ementas que confirmam o entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08/06/07).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07- grifo nosso).
Bons Estudos!
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CERTA.
Cabe ao Gov.
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Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que crie atribuições para determinada secretaria do estado, deverá ser declarada inconstitucional por vício de iniciativa. CERTO!
Iniciativa privativa do Governador.
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O vício de iniciativa decorre do fato de que a criação de atribuições para Secretarias Estaduais é matéria de iniciativa privativa do chefe do poder executivo estadual, não podendo uma lei de iniciativa parlamentar versar sobre tal assunto (ADI 3.792).
Item certo.
PROFESSOR FREDERICO DIAS [PONTO DOS CONCURSOS]
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Outro Professor: RICARDO VALE [ESTRATÉGIA CONCURSOS]
Lei estadual que cria atribuições para determinada secretaria do estado é de iniciativa privativa do Governador. Portanto, na situação apresentada pelo enunciado, há inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
Questão correta.
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Putzz!! Errei pq não associei o nome a pessoa!!! Parlamentar = não é o Governador
Faz parte!! kkkk
Vão q vão!!
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Inconstitucionalidade Formal também chamada de Nomodinâmica ----> Relacionado à Forma e Competência
Inconstitionalidade Formal também chamada de Nomoestática ---------> Relacionado ao Conteúdo ou Matéria.
Fonte: Algum colega do QC
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Adriano observe o equívoco :
Inconstitionalidade MATERIAL também chamada de Nomoestática ---------> Relacionado ao Conteúdo ou Matéria.
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Como diz o Professor Aragone: Ema, ema, ema: cada um com seus problemas.
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kkkkkkkkkkkkkk Diego Chargal, fiz a questão lembrando do Aragone! kkk
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CERTO
Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que crie atribuições para determinada secretaria do estado...
Iniciativa Parlamentar: poder legislativo
Secretaria de Estado: poder executivo
A iniciativa das leis, em regra, cabe ao chefe do respectivo poder, que, no caso, seria do governador do estado.
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Como diz o professor Aragonê: ema ema ema, cada um com seus problemas ;)
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Separação dos poderes. Cada um no seu quadrado.
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Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente!
Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados, tampouco faz explanações desnecessárias.
Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
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Inconstitucionalidade normodinâmica (ou formal) propriamente dita subjetiva.
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Gabarito - Certo.
Cada um no seu quadrado.
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Vício formal, de iniciativa, matéria de iniciativa do Chefe do Executivo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INTERFERE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA DE ESTADO EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
1. Lei que determina que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo envie aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a seus respectivos portadores. Matéria de reserva de administração, ensejando ônus administrativo ilegítimo.
2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 3169, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
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Tal lei é tipicamente administrativa, sendo assim, cabe ao poder executivo regular.
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Lei estadual que cria atribuições para determinada secretaria do estado é de iniciativa privativa do Governador. Portanto, na situação apresentada pelo enunciado, há inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Questão correta.
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Pois a competência para a iniciativa é o Governador
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Lembrem-se que as secretarias integram o poder executivo.
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Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que cria ônus para
Secretaria de Estado
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que obriga a Secretaria de
Segurança Pública a avisar, pelos Correios, que o prazo de validade da Carteira
Nacional de Habilitação da pessoa está prestes a vencer. Essa norma, que trata sobre
organização administrativa e cria ônus para a Administração Pública, não poderia ter
sido tratada em lei de iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 3169/SP, rel. Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/12/2014 (Info
771).
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as
matérias de leis que são de iniciativa privativa do Executivo.
2) Base constitucional (Constituição de 1988)
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela EC nº 32/2001)
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
À luz do art. 61, §1º, II, e, da Constituição Federal, é iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que tratam da criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art.
84, VI, da Lei Maior.
Nesse caso, faz-se mister, ademais, considerar o disposto no art. 84, VI,
da CF/88 que trata da competência privativa do Presidente para dispor, mediante
decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal.
Portanto, por simetria constitucional, é de iniciativa privativa do Governador
a lei estadual que cria atribuições para determinada secretaria de estado, uma
vez que se trata de organização da administração.
Logo, na questão em destaque
,
a lei deve ser declarada inconstitucional por vício de iniciativa, já que não
cabe ao legislativo iniciativa de lei para versar sobre a aludida matéria.
Resposta: CERTO.
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Pode lei de iniciativa parlamentar prevê que o Poder Executivo deve destinar às Secretarias de Cultura e de Segurança Pública os recursos necessários para a realização de um evento anual de música?
NÃO.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que preveja que o Poder Executivo deverá destinar às Secretarias de Cultura e de Segurança Pública os recursos necessários para a realização de um evento anual de música.
O STF entendeu que a referida lei é inconstitucional por vício de iniciativa. Isso porque a lei impõe obrigações aos órgãos públicos (serviços públicos), além de interferir no orçamento do Poder Executivo, matérias que somente poderiam ser disciplinadas em lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b” e art. 165, III, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4180/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2014 (Info 758)[1].
Outro julgado:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. (...) Os arts. 2º e 3º da Lei 8.865/2006, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § 1º, II, c, CF/1988), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2º), para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2º) e para a Polícia Civil (art. 3º), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual.
[ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]