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ID
2563561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, julgue o item que se segue.


O STF poderá aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmulas com efeito vinculante, sendo estas passíveis de revisão mediante provocação de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CF: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC 45)

     

    [...]

     

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103).

     

    * É a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

  •                                                                                              # DICA #

     

    Para complementar os estudos, além dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, podem também requerer a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (lei 11.417) :

     

    - o Defensor Público-Geral da União

     

    - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

     

    O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

     

  • CESPE CGE-PI 2015

    O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. (C)

     

     

    MPE-SC|2014

    O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (C)

     

     

     
  • Excelente o comentário do Leonardo, e para simplificá-lo ainda mais tenha em mente que: TODOS OS TRIBUNAIS PODERÃO SOLICITAR a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

  • Q35324

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

      

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade. (E)

     

  • Essas afirmações incompletas "corretas" da CESPE matam.

  • LEGITIMADOS (CF, art.103)

                          Universais:

                          Presidente da República
                          Mesa do Senado
                          Mesa da Câmara dos Deputados
                          Procurador-Geral da República
                          Conselho Federal das OAB
                          Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
                          Especiais:    

                          Governador de Estado
                          Mesa da Assembléia Legislativa
                          Confederação sindical
                          Associação em âmbito nacional
     

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. 

  • Último (primeiro na ordem cronológica) comentário do "C GOMES" responde à questão. Gabarito é a lei seca.

     

    EM FRENTE!

  • Na minha visão a questão esta correta... Não foi afirmado que "apenas" os legitimados para propor ADI ... CESPE TERRÍVEL
  •  Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

  • CF

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Assim como a questão, a CF não se limita a apenas esses)

     

    CF

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    PR; Mesa do SF, CD, AL ou da CL do DF; Governador de Estado ou do DF; P-GR; CFOAB; Partido político com representação no CN; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LEI 11.417/06

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    PR; Mesa do SF, CD, AL ou CL do DF; Governador de Estado ou do DF; P-GR; CFOAB; Partido político com representação no CN; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; Defensor Público-Geral da União; TS, TJ de Estados ou do DF e Territórios, os TRF's, os TRT's, os TRE's e os TM's.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Correto. Artigo 103-A, CF.

  • Art. 103-A. CF § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.  

  • É, aí eu respondo que tá certo e o CESPE fala que estava incompleta. Quando esses caras vão se tocar que estão fazendo um péssimo trabalho como banca examinadora?

  • Salvo engano, quem pode ADI, pode ADC e por conseguinte pode SUMULA VINCULANTE, é a questão do quem pode mais pode menos.

    me corrijam se eu estiver enganado

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Contribuíndo com a temática de ADI

     

    Aprendi um macete para decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.  

     

    Créditos aos colegas de outra questão do QC!

     

    Bons estudos!!

  • Legal, dá pra brincar de certo ou errado a gosto do cliente.


    Dá para dizer que está CERTO porque a questão não restringe aos legitimados para ações de controle concentrado.

    Dá para dizer que está ERRADO porque a questão está incompleta.

     

    O cara tem que adivinhar qual a banca vai achar melhor.

    Lamentável.

     

  • Felipe , exatamente. Não da pra saber exatamente o que o examinador irá considerar se é certo ou errado por estar incompleta ou não... a cada momento eles assumem posições diferentes .. 

  • CESPE fazendo cespice.

  • [CERTO] Podem propor súmula vinculante:

    Os legitimados para propor ADI (3 mesas: mesa da CD, mesa do SF e mesa da assembleia leg. do DF, 3 caras: presidente, governadores e PGR, 3 outros: CFOAB, conf. sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, partido político com representação no CN) + Defensor Público Geral da União e todos os tribunais (superiores ou não).

    *Município poderá propor, no curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de SV, mas sem a suspensão do processo.

  • Questão incompleta, não especificou. Generalizou tudo.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Certo a resposta está aqui.

  • LEGITIMADOS PARA PROPOR: ADI, ADC, ADPF e edição, revisão ou cancelamento de SÚMULA VINCULANTE:

     

    > 4 AUTORIDADES:

    PRESIDENTE DA REP.,

    GOV. DE ESTADO,

    GOV. DO DF e

    PGR

    > 4 MESAS:

    MESA DO SENADO,

    MESA DA CÂMARA DOS DEP.,

    MESA DA CÂMARA LEG. DO DF e

    MESA DE AL's

    > 4 INSTITUIÇÕES:

    PARTIDO POLÍTICO com representação no CN

    CONSELHO FED. DA OAB

    CONFEDERAÇÃO SINDICAL

    ENTIDADE DE CLASSE de âmbito nacional

  • REVISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE = SENADO FEDERAL .

    SENADO FEDERAL : 

    Casa de Revisão  ... ou ainda : Casa de Equilíbrio .

  • O STF poderá aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmulas com efeito vinculante, sendo estas passíveis de revisão mediante provocação de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 103-A, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões, aprovar súmula vinculante, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma da lei (Lei nº 11.417/16)Parte superior do formulário

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • ...

    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADIN.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • O que fez com que eu errasse a questão foi a redação do comando. Embora não esteja, gramaticalmente, errado, imagino que não era o mais adequado no excerto final: "(...) provocação DE legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade". Fazendo parecer que a provocação seria por meio de ADIN, quando poderia ser " DOS legitimados para a propositura (...)".

  • Sim, claro. Os legitimados para a propositura de ADI, também o serão para revisão de súmula. Confundi as bolas ao ler na questão súmula ser objeto de adi.

  • Gabarito: Certo

    Art. 103-A da CF/88: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    “Art. 3º da Lei 11.417/2006. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I – Presidente da República

    II – Mesa do Senado Federal

    III – Mesa da Câmara dos Deputados

    IV – Procurador Geral da República

    V – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VI – Defensor Público-Geral da União

    VII – Partido político com representação no Congresso Nacional

    VIII – Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    IX – Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    X – Governador de Estado ou do DF

    XI – Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.”

    Avante...

  • Art.103- A

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta deinconstitucionalidade

  • Acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O STF poderá aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmulas com efeito vinculante, sendo estas passíveis de revisão mediante provocação de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

  • súmula vinculante (não cabe ADI) x súmulas com efeito vinculante (cabe ADI)

  • A questão exige conhecimento acerca das competências do Supremo Tribunal Federal, em especial no que tange à edição de Súmulas Vinculantes. Conforme a CF/88, temos que: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  •  Efeitos da súmula vinculante: Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei, onde prevê revisões mediante provocação de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    “Art. 3º da Lei 11.417/2006. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I – Presidente da República

    II – Mesa do Senado Federal

    III – Mesa da Câmara dos Deputados

    IV – Procurador Geral da República

    V – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VI – Defensor Público-Geral da União

    VII – Partido político com representação no Congresso Nacional

    VIII – Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    IX – Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    X – Governador de Estado ou do DF

    XI – Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.”

  • Podem propor a inconstitucionalidade de súmula vinculante:

    4 autoridades / 4 mesas / 4 entidades.

    4 autoridades (PPGG):

    Presidente da República;

    Procurador-Geral da República;

    Governador de Estado;

    Governador do DF.

    4 mesas (SECA ASSECA):

    SEnado Federal;

    CAmara dos deputados;

    ASSEmbléia legislativa;

    CAmara legislativa.

    4 entidades (entidade copa das confederações):

    ENTIDADE;

    COnselho Federal da OAB;

    PArtido político com representação no CN;

    CONFEDERAÇÕES sindicais.

    .

    Há também o SPFC (TRI MUNDE):

    TRIbunais;

    MUNicípios;

    DEfensor público Geral da União.

    .

    Obs.: Somente os municípios são legitimados incidentais, ou sejam, dependem de um processo para propor a inconstitucionalidade. Os demais são autônomos, ou seja, não precisa de um processo em andamento sobre a questão.

    .

    .

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  • TROCENTOS COMENTÁRIOS, É TEXTO LEGAL, BASTA POSTAR O ARTIGO.

    Art.103- A

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta deinconstitucionalidade