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Gab.: letra E
Item I está correto.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Item II está correto.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Item III também está correto.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Todos artigos do CPP.
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TODOS OS INTENS ESTÃO CORRETOS CONFORME O CPP
I - Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
II - Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
III - Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
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Glória a Deus! :))
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Gabarito: E
Do juiz, do MP, do acusado,do defensor, dos assistentes e auxiliares de justiça
II - Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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GABARITO E
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Lembrando :
Suspeição = subjetivos;
Impedimento = objetivos;
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Analisemos as
assertivas acerca da suspeição.
A assertiva I está
correta, pois contém o disposto no artigo 256 do CPP:
Art. 256. A suspeição não poderá ser
declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der
motivo para criá-la.
A assertiva II está correta, pois contém a regra sobre
suspeição nos juízos coletivos.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não
poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos
ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
A assertiva III está correta, pois se coaduna com a regra
de suspeição constante do artigo 254, II, do CPP:
Art. 254. O
juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer
das partes:
(...)
III - se
ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por
fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Gabarito
do Professor: E
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Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si
parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de
propósito der motivo para criá-la.
GABARITO: E
BONS ESTUDOS!!!
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Todas as afirmativas estão de acordo com os Art's. 256, 253 e 254 II.
Gab. (E).
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Quando se tratar de suspeição por responder a processo por fato análogo NÃO HÁ GRAU.
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Caso de SUSPEIÇÃO:
fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU !
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I) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CORRETA
II) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. CORRETA
III) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;CORRETA
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
ALTERNATIVA E
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Todos as assertivas estão corretas, tendo em vista que o item I está de acordo com o artigo 256 do CPP; o item II está de acordo com o artigo 253 do CPP; e o item III está de acordo com o artigo 254, II, do CPP.
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Considere as seguintes assertivas:
I. a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la;
CPP Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (Correta)
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II. nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;
CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (Correta)
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III. o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (Correta)
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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É correto o que se afirma em
E) I, II e III. [Gabarito]
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A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
II - Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Caso de SUSPEIÇÃO:
fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU !
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Questão linda !! que venha da mesma forma
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GABARITO: E
Mais um macete que aprendi através do QC:
IMPEDIMENTO: refere-se à vida PROFISSIONAL do magistrado;
SUSPEIÇÃO: faz referência à vida PESSOAL do juiz.
Um abraço!
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Impedimento: vida profissional do juiz
tiver funcionado/ ele próprio
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Suspeição: vida pessoal do juiz
qqr das partes
+
amor e ódio
fato análogo (CAD - Cônjuge, Asc., Desc)
julgado pelas partes (3º)
Juiz conselheiro credo cura sócio
Fonte: QC
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Lembrar que:
Impedimento: conceito utilizado para se referir a fatos objetivos e relativos ao próprio processo, que com certeza vão influir na decisão do juiz. Ex: mãe do juiz é parte no processo.
Suspeição: conceito utilizado para tratar sobre pontos subjetivos que digam respeito a fatos externos ao processo, os quais podem ou não refletir na decisão do juiz. Ex: juiz é credor de uma das partes.
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Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo
Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo
"SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO
Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU"
Causas de impedimento:
Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de Suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Ficar esperto galera porque em Suspeição nunca aparece "em linha reta colateral". Se aparecer ja elimina a alternativa.
Suspeição aparece:
- ascendente ou descendente
- consanguíneo ou afim