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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Gabarito = CERTO
Ipsis litteris: VEJAM A FUNDAMENTAÇÃO NO COMENTÁRIO DA CAMILA
CESPE/DPU/2016/Q603086
Os princípios institucionais da Defensoria Pública incluem a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (C)
CESPE/ MDIC/2014/Q359876
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (C)
FCC/ TCE-AM /2015/ Q555805
São princípios institucionais tanto do Ministério Público como da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, cabendo a ambos elaborar a respectiva proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. (C)
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Gabarito: Certo
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Princípios institucionais da Defensoria Pública e do Ministério Público, Macete: "UII"
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
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Gabarito: Certo
Ministério Público e Defensoria Pública:
- Possuem autonomia funcional e administrativa
- São princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
- É assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO
- Os servidores integrantes são remunerados na forma do art. 39, § 4º (subsídio)
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DPU & MPU = mesmos princípios institucionais
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Lembrando que esse artigo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014, que elevou o perfil da defensoria pública, dando mais autonomia as defensoria e, por conseguinte, mais concursos públicos pra lá. :D
Mais dicas: @rafaeldodireito
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UII !!
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Gab-C
Cuidao para não confundir com as garantias !!
-> Garantias
-Vitaliciedade
-Inamovibilidade
-Irredutibilidade de subsídio
-> Principios
-Unidade
-Indivisibilidade
-Independência funcional
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No que se refere à organização da Defensoria Pública ( lembrei da Dilma, não sei porquê) a instituição rege-se pelos mesmos princípios que o Ministério Público ( art. 134, § 4ª, CF 88), a UNIDADE, INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E A INDIVISIBILIDADE = UII!!
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§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
èPrincípio do promotor natural
O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. [HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-1992, P, DJ de 1º-7-1993.] = HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011; HC 136.503, j.4-4-2017. Esse princípio, embora não integre o artigo 127, § 1º, é reconhecido pela jurisprudência do STF como um princípio institucional do MP. A CF, no art. 5º, inciso XXXVII, proíbe o chamado juiz de exceção. Em virtude dessa proibição, a jurisprudência do STF e parcela da doutrina aceitam a figura do promotor natural. Essa ideia se aplica ao MP onde não pode haver o acusador de exceção escolhido por uma escolha pessoal, por critérios parciais. Essa escolha do promotor deve ser aleatória, abstrata, conforme os objetivos previstos em lei. A consagração constitucional do princípio do promotor natural significou o banimento de “manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição” (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ordem a fazer suprimir, de vez, a figura esdrúxula do “acusador de exceção” (HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
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Gab. CERTO
Aproveitando o comentário da colega juliana ...
-> Garantias (V.INA.IR)
-Vitaliciedade
-Inamovibilidade
-Irredutibilidade de subsídio
-> Principios (U.Ind.Ind)
-Unidade
-Indivisibilidade
-Independência funcional
Para quem, como eu, que confunde muito as garantias e os princípios, sendo que antes pensava nos mneumônicos VII e UII.
Bons estudos!
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CERTO
As duas instituições têm os mesmos princípios: Unidade, indivisibilidade e independência funcional.
OBS: CUIDADO ! Não se aplicam a AGU !
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Gabarito: Certo
Ministério Público e Defensoria Pública:
- Possuem autonomia funcional e administrativa
- São princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
- É assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO
- Os servidores integrantes são remunerados na forma do art. 39, § 4º (subsídio)
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Lembrando que os membros do MP e da Defensoria Pública possuem a garantia da inamovibilidade ( da advocacia pública não).
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CERTO
Galera, compartilho com vocês um macete que vi aqui no QC, em outra questão, para ajudar a gravar os princípios do MP e da DP, lembrem do trenzinho: PIUII
CF/88 - Art. 127 §1º e Art. 134 §4º
Princípios
Institucionais
Unidade
Indivisibilidade
Independência Funcional
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Princípios InstitUcIonaIs => Unidade - Indivisibilidade - Independência funcional
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Questão quase idêntica caiu agora no MP-PI.
UNIDADE,INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL são princípios do MP e DP.
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CERTO.
CF, Art.127 (MP) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CF, Art. 134 (DP) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Não confundam:
Garantias Funcionais - Independência Funcional - Autonomia Funcional
e
Princípios Institucionais - Funções Institucionais
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 127, §1º e 134, §4º, CF:
Art. 127, §1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, §4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Os princípios institucionais do Ministério Público e Defensoria Pública são :(U i i )
U- UNIDADE
I- INDIVISIBILIDADE
I- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
GABARITO: CERTO
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Só lembrar que os princípios institucionais dos dois (MP/DP) são os mesmos.
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Art. 134, §4º, CRFB/88 - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
C/C
Art. 127, §1º, CRFB/88 - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Vishhhh!!!
Nunca mais erro essa questão, pensei que a DP não tinha o principio da UNIDADE.
JAMAIS ERRAREI ESSA NOVAMENTE!
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Depois que se passa na Defensoria ou MP fica cheio de "UII".
Gente, vale tudo, só não vale reprovar!
Bons estudos!
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GAB. CERTO
a) O princípio da unidade impõe que o Ministério Público/Defensoria deve ser considerado um único órgão (uma única instituição), sob a direção de uma única pessoa (um único Procurador-Geral). O Ministério Público/defensoria pública é uno, composto por um só corpo institucional, que visa promover o interesse público e o bem comum.
b) O princípio da indivisibilidade permite que os integrantes do Ministério Público/defensoria pública possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira. Por esse princípio, os membros do Ministério Público não estão vinculados a um processo e, justamente por isso, podem ser substituídos.
c) O princípio da independência funcional se manifesta em duas acepções: independência extern ou orgânica (referindo-se ao Ministério Público/defensoria como um todo) e independência interna (referindo-se a cada membro individualmente).
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Acerca das funções essenciais à justiça ,é correto afirmar que: São princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, enquanto funções essenciais à justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência funcional.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada às funções
essenciais à justiça. Sobre a temática, é correto afirmar que são princípios
institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, enquanto funções
essenciais à justiça, a indivisibilidade, a unidade e a independência
funcional. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art.
134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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PRINCÍPIOS > PIUI
PRINCÍPIOS
Indivisibilidade
Unidade
Independência funcional
Abraços e bons estudos!
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CERTO
Unidade, indivisibilidade e independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.