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ID
2563582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das disposições constitucionais acerca do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.


A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CFRB Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • ERRADO. 

    Não é decidido de ofício pela presidencia da CD ou SF informado no enunciado. 

  • "A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. "

    ERRADO

     

     

    Será decidida por maioria absoluta, de acordo com o artigo 55:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o art 55, § 2º da CF/88, a perda do mandato em caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação:

    - da respectiva MESA ou

    - de PARTIDO POLÍTICO representado no CN.

    Portanto, não será de ofício.

  • Q854525» Resposta: Errado.

     

    Apenas complementando: as hipóteses de perda de mandato de Deputado Federal ou Senador decididas de ofício pela respectiva Mesa são as dos incisos III, IV e V do Art. 55 da CF/88:

     

    "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    [...]

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;"

  • Gabarit Incorreto

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (a perda do mandato será pela câmera dos deputados, senado federal por maioria absoluta, pela mesa ou partido político).

  • Hipóteses de perda de mandato

     

    ·         Que se dará automaticamente: a perda será apenas declarada pela Mesa, mediante provocação do partido com representação ou de ofício.

    a.    Quando deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias;

    b.    Quando perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;

    c.     Quando a Justiça eleitoral decretar.

     

    ·         Mediante votação (aberta) da maioria absoluta: mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso.

    d.    Quando infringir as vedações do art. 54 CF;

    e.    Por quebra de decoro parlamentar;

    f.     Que sofrer condenação criminal.

  • Apenas um adendo:

     

    "A partir do julgamento da Ação Penal nº 470 ("Mensalão"), (...), o STF passou a entender  que, no caso de a condenação criminal se dar por crime incompatível com a permanência do condenado no cargo (condenação por improbidade administrativa ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por mais de quatro anos), a perda do mandato dar-se-á automaticamente.

     

    Destaca-se, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, "esse entendimento não esvazia o conteúdo normativo do art. 55, VI e §2º, da Constituição Federal, uma ve que, nas demais hipóteses de condeção criminal, a perda do mandato dependerá de decisão da Casa legislativa a que pertencer o congressista, tal como nos crimes de menor potencial ofensivo".

    (Fonte: Estratégia Concursos)

     

    Sinceramente, não sei o quanto isso representa a posição da Corte nem se é tema pacífico, mas achei pertinente.


  •                       ---> Deputado

     PERDA do                            ---> NÃO pode ser ---> declarada de ofício  ---> Nos casos dos incisos I, II e VI

     MANDATO                                                           
                          ---> Senador                                   

                                                                                  

                                                                                                                                                           ---> da respectiva MESA

                                                                                   
                                                                                      ---> pode ser declarada ---> mediante PROVOCAÇÃO


                                                                                                                                                          ---> PARTIDO POLÍTICO
                                                                                                                                                                 representado no CN

     I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (art. 54); 
     II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
     VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Não por oficio... e sim mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, por maioria aboluta

    questão: errada

  • Gabarito: Errado

     

    Esquematizando:

     

    * Nos casos dos incisos I, II e VI, do art. 55, CF, a perda do mandato será DECIDIDA:

    - pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa, mediante provocação:

    • da respectiva Mesa ou

    • de partido político representado no Congresso Nacional.  

     

    * Como será necessária a tomada de uma decisão, a Casa respectiva, ao ser provocada, terá que votar e decidir, por maioria absoluta, se haverá perda do mandato.

     

     

    * Nos casos previstos nos incisos III a V, do art. 55, CF, a perda será DECLARADA:

    - pela Mesa da Casa respectiva, assegurada ampla defesa, de ofício ou mediante provocação de:

    • qualquer dos membros da Mesa da Casa respectiva, ou

    • partido político representado no Congresso Nacional.

     

    * Como se trata de mera declaração, basta que a Mesa declare a perda. Poderá ser feita de ofício ou por provocação.

  • QUEBRO O DECORO E PRENDO O CRIMINOSO!

    (quebra de decoro e criminalmente condenado)

    FIRMEI A MANUTENÇÃO E A ACEITAÇÃO DO EXERCÍCIO.

    (firmar...manter...aceitar...exercer...)

  • ...Os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). [...] Tal imputação se adéqua, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".

    [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

  • ERRADO

     

    No caso de quebra de decoro parlamentar, a perda do mandato NÃO SERÁ AUTOMÁTICA, pois dependerá de um juízo político de conveniência.

     

    A IMPOSIÇÃO DA PERDA DO MANDATO DEPENDERÁ, PRIMEIRO, DE PROVOCAÇÃO DA MESA DA CASA OU DE PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

     

    Deve ter:

    1) Votação nominal (voto aberto)

    2) Decisão da maioria absoluta

     

     

    DIreito Constitucional descomplicado - 14ª ed.

  • GABARITO: ERRADA

     

    A perda do mandato por quebra de decoro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. A decisão de perda de mandato não cabe, portanto, aos presidentes das Casas Legislativas. 

     

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • PERDA DO MANDATO 1). Decidida pela CD ou SF (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) -maioria absoluta -provocacao da mesa ou partido político com representação CASOS: a). Proibições b). Procedimento incompatível com decoro parlamentar c). Condenação Criminal 2). Declarada pela Mesa -oficio -provocacao de seus membros ou partido político com representação CASOS a). Deixar de comparecer a sessão legislativa b). Perda ou Suspensão dos direitos políticos c). Justiça Eleitoral declara a perda
  • Gabarito: Errado

    De ofício NÃO, e SIM mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • À luz das disposições constitucionais acerca do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

     

    A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    Errado

    OBS:  A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar depende de iniciativa da mesa respectiva ou de partido político.

  • Concordo com o Roger Siqueira onde está o erro da questão.

    Não será de OFÍCIO mas por MAIORIA ABSOLUTA, ou seja, pelo voto.

  • GAB:E

    Não é decidido de oficio pelo presidente da camara/ ou do senado.   É uma decisão conjunta da casa, que deve ser por MAIORIA ABSOLUTA.

     

    CF: Art. 55 -->§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

     

     

    A Casa "decide" se ele perde o mandato ou não, quando:
    >> Incorrer nos impedimentos;

    >>Atentar contra o decoro;


    A Casa "declara" a perda do cargo quando:


    >> Seus direitos políticos forem perdidos ou suspensos;
    >> A Justiça Eleitoral determinar;
    >> Faltar injustificadamente a 1/3 das sessões ordinárias.
    >> >> Sofrer condenação criminal transitada em julgado (DEPENDE) --> Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. No entanto, se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação (automática) - Info 863, STF

  • ERRADO

     

    CRFB/88 - Art. 55 - Estatuto dos Congressistas - Parte VII:  https://www.youtube.com/watch?v=e-Pw_RjbBSI

  • Decidido por voto secreto e maioria absoluta por provocação da respectativa mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A perda do mandato por infringência ao artigo 55 não se dará de ofício e sim por provocação da mesa da casa ou partido político com representação no Congresso Nacional.

  • ERRADO

     

    A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

    Art 55, § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    I - que infrigir qualquer das probições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Apenas a título de curiosidade, gostaria de ressaltar aqui uma atualização jurisprudencial sobre a perda do mandato por condenação criminal transitada em julgado.


    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).


    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. --> Decisão mais recente

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. 

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).


    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Errado! A perda será decidida mediante provocação.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • CON DECORAÇÃO E POSSE

    - condenação criminal com TJ

    - falta de decoro

    - Posse (desobedecer o artigo anterior)

    --------> Perda do mandato é DECIDIDA pela Casa respectiva (camara ou senado)

     

    FALTA DECISÃO DO SUS

    - faltar a sessao

    - decisao justiça federal

    - suspensao direitos politicos

    ----------------------> Perda do mandato DECLARADA pela MESA

  • Mediante a provocação assegurado ampla defesa

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

  • De ofício? Nunquinha...

    Mas se o parlamentar for condenado todos se juntam na Casa para deliberar essa condenação do STF.

    Detalhe: a Casa deliberará conforme entender.

    Moral da história: mesmo o parlamentar condenado pelo SFT pode se ver livre pela Casa

    (Info 904)

  • No caso de falta de decoro parlamentar, entre outras vedações, a perda do Mandato será decidida pelo CN e pelo SF, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou partido político representado no CN

  • Matou a questao ao dizer DE OFICIO E por provocação da MESA
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Há decisão no STF no sentido de que, caso o parlamentar sofra condenação criminal à regime fechado em período superior a 120 dias, perderá o mandato por força do artigo 55, inciso Ill, incidindo, assim, O S3" do mesmo artigo (perda declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação). não é pacífico! 

  • Perda de mandato  de deputado ou senador:

     

    decidida pela câmara dos deputados ou pelo SF.........maioria absoluta.......mediante provocação:

    I- 

    firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

     aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    II-  procedimento incompatível com o decoro parlamentar 

    IV -  sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     declarada de ofício ou provocação:  

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

     

     

     

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    A penalidade de ofício feriria o direito e garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, LV, CF.  A penalidade é possível sim, no entanto, é preciso a maioria absoluta, nos termos do art. 55, II, §2º, CF:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    §2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mantado será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

  • Ja pensou se o presidente da câmara/senado decidisse sozinho?

    ele ia mandar embora todos da oposição

  • Será decidido pela casa, por maioria absoluta dos membros, mediante provocação da respectiva mesa ou de PP com representação no CN, artigo 54, p. 2°, CF

  • No caso de condenação criminal transitada em julgada, temos a seguinte divergência entre a 1ª e a 2ª turmas do STF:

    1ª Turma: a condenação que implicasse em ausência a mais de um terço das sessões legislativas teria como consequência lógica a perda automática do mandato. (Mais de 120 dias em regime fechado).

    2ªTurma: é necessária a deliberação da respectiva Casa: provocação da Mesa ou partido político com representação no CN + maioria absoluta.

  • Gab: ERRADO

                                                                                        CASO 1

     DEPUTADO + SENADOR INFRINGIRAM normas estabelecidas para POSSE/ EXPEDIÇÃO do DIPLOMA ou Procedimento incompatível com o decoro  ou Foram condenados em ação CRIMINAL com trânsito em julgado. Então a CD e o SF  DECIDIRÃO, por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.

                                                                                        CASO 2

    DEPUTADO + SENADORnão compareceram, em CADA sessão legislativa, à TERÇA PARTE das sessões ordinárias ou quando a Justiça Eleitoral decretar. Então Mesa da CASA DECLARARÁ, de OFÍCIO ou por provocação de seus membros, ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Veja que no caso 1 a CD e o SF DECIDIRÃO por maioria absoluta MEDIANTE provocação. Aqui tem que provocar pra ela decidir que perdeu!

    Já no caso 2 a Mesa da respectiva casa DECLARARÁ de OFÍCIO ou provocação. Aqui ela só avisa que perdeu!

     

    Fonte: CF/88 - Art. 55.

  • A decisão por quebra de decoro realmente cabe a Câmara ou ao Senado (diferente de alguns casos que será competência da própria mesa), no entanto, o erro da questão está em afirmar que é uma decisão "de ofício pela presidência".

    Não é o presidente da casa de decide e sim os membros - com votação por maioria ABSOLUTA -

  • O art 55, § 2º da CF/88, a perda do mandato em caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação:

    - da respectiva MESA ou

    - de PARTIDO POLÍTICO representado no CN.

    Portanto, não será de ofício.

  • Gabarito ERRADO.

    Resumindo... A perda de mandato dos parlamentares, em caso de decoro, será decidida pela respectiva Casa, por maioria absoluta.

  • Gabarito: Errado

    Questão : A perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    CF

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.      

       

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

    § 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante

    provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectivade ofício ou mediante provocação de qualquer de seus

    membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A perda do mandato dependerá de juízo do Plenário da Casa Legislativa (decisão política):

    -Que infringir qualquer das proibições do art. 54 da Constituição;

    -Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    -Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    A perda será declarada pela Mesa da Casa Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa: 

    -Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    -Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 

    -Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.

    Gabarito: Errada.

  • Os caras roubam o erário e não acontece nada, quiça uma demissão por um "colega"

  • deveria ter um tribunal popular p julga-los(nos moldes do tribunal do juri). Esse art. 55 § 2 é a mesma coisa que vc cometer um crime e ser julgado pelos amigos da faculdade.
  • Indo pela MESA = só a mesa pode de ofício.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo. Sobre a temática, é errado afirmar que a perda do mandato de deputado ou de senador que tenha agido de maneira incompatível com o decoro parlamentar será decidida de ofício pela presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Na verdade, segundo a CF/88, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Nesse sentido, segundo a CF/88:


    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. [...] § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • ERRADA

    Será por votação de maioria absoluta da Casa.

    Essas pessoas que copia/cola os comentários dos coleguinhas, que falam muito e não responde nada, que vem dissertar sobre as nuances da vida, quem são? onde vivem? confira hoje no conexão repórter.

  • PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR

    A perda de mandato parlamentar, de acordo com a CF/88, pode acontecer de duas formas:

    1. De OFÍCIO

    Nessa situação, não há o que se falar em decisão dos membros da Casa Legislativa. Há apenas a ciência do fato aos Membros. Quais são?

    • Suspensão Direitos Políticos
    • Faltar 1/3 das Sessões Ordinárias
    • Justiça Eleitoral Decretar

    2. DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA

    Essas situações são onde a Casa decide sobre a Perda do mandato. Quais são?

    • Decisão Judicial Transitada Em Julgado
    • Procedimento Incompatível com Decoro
    • Proibições de acúmulo de cargos/empregos e outras situações listadas na CF.
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    RESUMO: PERDA DO MANDATO

    Decidida X Declarada

    ► Decidida pela respectiva Casa Legislativapor maioria absoluta, mediante provocação de partido ou do congresso:

    - Infringir as proibições do art. 54 da CF;

    - Falta de decoro parlamentar: Abuso de prerrogativas, vantagens indevidas, casos do RI;

    - Condenação Criminal Transitada em Julgado.

     

    ► Declarada pela Mesa da respectiva casade ofício, provocação de qualquer membro ou de partido.

    - Deixar de comparecer a 1/3 das Sessões Legislativas Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

    - Perder ou ter suspensos os direitos políticos;

    - Quando decretar a justiça eleitoral.

    OBSa renúncia após instauração do processo de perda do mandato terá seus efeitos suspensos até o fim das deliberações.

     

    ► Não perderá o mandatoo deputado ou senador:

    - Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    - Licenciado por doença, ou sem remuneração para assunto pessoal em até 120 dias.

  • Mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional!

  • Gab e! PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (OFÍCIO)

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; (OFÍCIO)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.   

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, DE OFICIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Gab e!! Vai ser de ofício quando for o caso deles deixarem de exercer a função básica. (ir trabalhar)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (OFÍCIO)