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CERTO
CF: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
* Na questão, a expressão "desde que" pode ser interpretada como restrição e que são essas as únicas hipóteses em que não se pode delegar, o que não é verdade, visto que a matéria reservada à lei complementar e as demais situações elencadas nos incisos também são causas que impedem a delegação.
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Resultado dos recursos sai dia 27.12
Cabe recurso facilmente.
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CORRETA.
O enunciado tá incompleto, mas dava pra responder direitinho. A banca anulou a questão.
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Essas afirmativas incompletas... É o feitiço se voltando contra o feiticeiro
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LEMBRANDO QUE: A delegação ao Presidente da República terá a forma de RESOLUÇÃO DO CN, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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* Na questão, a expressão "desde que" pode ser interpretada como restrição e que são essas as únicas hipóteses em que não se pode delegar, o que não é verdade, visto que a matéria reservada à lei complementar e as demais situações elencadas nos incisos também são causas que impedem a delegação.
A questão Q854551 (mesma prova) não é exatamente o mesmo caso?
Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional.
Novamente "desde que" pode ser intepretado como restrição, sendo que, além do prazo decadencial, é necessário, ainda, que não se tenha apreciado o mérito. Se anulou uma, tinha que anular a outra também.
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Além do motivo apresentado pelo colega C. Gomes, outro motivo que talvez tenha causado a anulação da questão é o trecho "delegar ao presidente da República a iniciativa legislativa", pois, na verdade, a delegação não foi da iniciativa de lei (me refiro as iniciativas privativas), mas da própria elaboração da lei.
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Não pode ser objeto de delegação
→ Atos de competência exclusiva do CN
→ Atos de competência privativa da Câmara
→ Atos de competência privativa do Senado
→ Matéria reservada a lei complementar
→ Organização do Judiciário e do MP
→ Nacionalidade
→ Cidadania
→ Direitos Individuais
→ Direitos Políticos
→ Direitos Eleitorais
→ PPA, LDO e LOA
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
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62 C - Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, uma vez que existem outras hipóteses que igualmente vedam o exercício da referida delegação.
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Engraçado que eu já vi a CESPE não anular questão pior.
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What?
Cespe entendeu que "desde que" está restringindo?
Como assim vida?
Fim do mundo.
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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Note-se que, o erro "sútil" da assertiva está em excetuar apenas os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.