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ERRADO
Lei 8.112/90:
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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CESPE/CNJ/2013
São penalidades disciplinares a advertência, a suspensão e a destituição de cargo em comissão. (C)
Lembrando que a Administração Pública não precisa motivar o ato da destituição. O fato do servidor ser destituído do exercício de função de comissão não implica em violação aos mandamentos constitucionais, mas no mero exercício do poder discricionário da ADM PÚBLICA.
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A questão tenta confundir o pobre candidato com o instituto da exoneração do cargo em comissão:
- exoneração do cargo em comissão não tem caráter de penalidade;
- no caso de função de confiança, não se fala em exoneração, e sim em dispensa. Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos).
A destitução do cargo em comissão e da função de confiança são penalidades administrativas, conforme art. 127, V e VI, lei 8.112.
Gabarito "Errado".
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O que não é penalidade é exoneração.
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Escorreguei na casca de banana!
Avante!!
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Macete pra memorizar as penalidades disciplinares da lei 8.112: ADVESUS DECAS DESDES
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Hallyson
Só lembrando que que a destituição da função de confiança, em caráter punitivo, precisa ser fundamentada, por estar na seara de penas administrativas, art. 127 da 8.112, e seria uma antítese ontológica se ela não fosse motivada.
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EFETIVO é Demitido
COMISSIONADO é Destituído
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Hallyson e demais colegas, cuidado! Não se fala em destituição da função comissionada se não for a título de penalidade. Fala-se em DISPENSA (esta sim é imotivada)!
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ART. 127, 8112/90:
São penalidades disciplinares:
I- advertência,
II- suspensão,
III- demissão,
IV- cassação,
V- destituição de aposentadoria ou disponibilidade,
VI- destituião de função comissionada.
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Só pra relembrar galerinha,FUNÇÃO COMISSSIONADA É AQUELA QUE SOMENTE servidores de cargo efetivo pode exercer ou seja que passaram em concurso público.
Já cargo em comissão,não é necessário a aprovação em concurso público para ter exercício no mesmo.
A despeito da questão o item é ERRADO,PORQUE A DESTITUIÇÃO FAZ SIM PARTE DO ROL DE PENALIDADES APLICÁVEIS AO SERVIDOR.
FOCO,FORÇA E FÉ!!!!
RUMO AO INSS 2019.
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Quem dera cair uma dessa na prova
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PENALIDAS SÃO ASUDÊ CADEDÊ
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO
DESTITUICAO
DESTITUICAO
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Cargo em comissão -> servidor pode ser EXONERADO
Função de confiança -> servidor pode ser DISPENSADO
Exoneração -> não é penalidade
Demissão -> é penalidade
Fé em Deus e foco no processo.
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Vacância com caráter punitivo:
Cargo efetivo: demissão (PAD)
Cargo em comissão: destituição (PAD)
Função de confiança: destituição (PAD)
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Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
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ERRADO
Podem ser aplicadas sim !
L. 8112 Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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L. 8112 Art. 127. São penalidades disciplinares:
"ADVERSUS DECAS DESDES"
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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L. 8112 Art. 127. São penalidades disciplinares: SAC D³
II - Suspensão;
I - Advertência;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - Demissão;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
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L. 8112 Art. 127. São penalidades disciplinares: SAC D³
II - Suspensão;
I - Advertência;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - Demissão;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
Créditos aos Colegas do QC
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Mnemônico
Imagine que você é servidor e tem um colega com apelido DEDE e uma colega com o apelido SU
De repente a SU para de ir ao trabalho e você preocupado com os processos acumulando na mesa da SU, sem saber o que houve, pergunta ao DEDE o que houve com a SU - DEDE CADE A SU?
DE stituição de função comissionada
DE stituição de cargo em comissão
CA ssação da aposentadoria ou disponibilidade
DE missão
A dvertencia
SU spensão
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MInha nossa!! cada uma aqui..ja já sai a bíblia dos mnemônicos!!
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DE DE CA DE A SU ...
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L. 8112 Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Sao penalidades disciplinares: (SACDDD)
Suspensao
Advertencia
Cassaçao da aposentadoria ou disponibilidade
Demissao
Destituiçao de cargo em comissao
Destituiçao de funçao comissionada.
Bons estudos
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Errado.
É uma das modalidade de penalidade previstas na 8.112 (veja pág 21 e 22)
https://drive.google.com/drive/folders/1xqui0F5oUWEM6xcTz7fssbBgpq5IanYc
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APESAR DO MNENÔMICO SER IMPORTANTE TEM UMAS QUESTÕES QUE DÁ PRA IR PELA ANALOGIA COMO ESSA.
MAS ESTE É O MELHOR:
L. 8112 Art. 127. São penalidades disciplinares: SAC D³ (NÃO CRIADA POR MIM)
II - Suspensão;
I - Advertência;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - Demissão;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
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DESTITUIÇÃO = PENALIDADE
DISPENSA = ATO DISCRICIONÁRIO
PS: Errei a questão. Mas comentei certo rs.
Errando a gente também aprende.
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Destituição = penalidade.
Exoneração = NÃO É PENALIDADE!
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Art. 127, V e VI da Lei 8.112/90.
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pode sim
um dos resultados do PAD é o SAC3D
S = suspensão (maiores que trinta dias)
A = advertência
C = cassação de aposentadoria
D = destituição do cargo
D = destituição da função
D = demissão
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A palavra NÃO faz a questão ficar errada!
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Tanto a destituição de cargo em comissão quanto a destituição de função comissionada são penalidades que podem ser aplicadas aos servidores públicos federais.
“Art. 127. São penalidades disciplinares:
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.”
by neto..
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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GABARITO: E
L. 8112 Art. 127°. São penalidades disciplinares: ASDCD2
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
RogerVoga
fé em Deus.
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Por que não?! Claro que pode, vascila pra tu ver filhote! Se tu não pega o beco do teu cargozinho de confiança!
Gabarito: ERRADO
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PENALIDADE= Quando o servidor DESUSA o CD
DEmissão
SUSpensão
Advertência
o
Cassação
Destituição (CC e FC)
Bons estudos!
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São penalidades disciplinares: D3 pena para comprar uma CASA
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - CAssação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de Cargo em comissão;
VI - Destituição de Função comissionada.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Minha contribuição.
Lei 8.112/90
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Abraço!!!
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GABARITO ERRADO
Função de CONFIANÇA: servidor efetivo (exonerado) exoneração não pode ser considerado penalidade.
Função em COMISSÃO: servidor comissionado (destituído) penalidade disciplinar.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Em caso de Penalidades Disciplinares faz um D.D.D para o S.A.C:
Demissão;
Destituição C/C;
Destituição F/C;
Suspensão;
Advertência;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Obs.: ** o minemonico nao é de minha autoria**
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
Antes de responder a questão, vamos revisar alguns pontos importantes.
• Classificação dos cargos:
Segundo Rafael Oliveira (2019) são duas as classificações mais importantes dos cargos públicos.
- Quanto à posição que ocupam no quadro funcional, os cargos podem ser classificados em: cargos isolados e cargos de carreira.
Os cargos isolados são tidos como cargos únicos em determinada categoria de servidores públicos - não há progressão funcional. A criação desses cargos deve ser excepcional, uma vez que é da natureza da organização administrativa que exista o escalonamento dos agentes ocupantes dos cargos.
Os cargos de carreira são divididos em classes, em razão da complexidade e da responsabilidade de funções. É admitida a progressão funcional dos ocupantes.
- Quanto as garantias e as características inerentes aos ocupantes de cargos públicos: cargos efetivos, cargos vitalícios e cargos em comissão.
Os cargos EFETIVOS se referem aos cargos que garantem aos seus ocupantes a ESTABILIDADE, preenchidos os requisitos do artigo 41, caput e § 4º, da CF/88. Para ingressar no cargo efetivo é necessária a aprovação em concurso público. A demissão do servidor efetivo ocorrerá apenas nos casos indicados na constituição - artigo 41, § 1º e 169, § 4º, da CF/88: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo com ampla defesa e com contraditório; avaliação periódica de desempenho, de acordo com lei complementar; necessidade de observância dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo fixados na LC 101/2000.
Os cargos VITALÍCIOS são os que conferem mais garantias aos servidores públicos - VITALICIEDADE . Nesses casos, agente apenas perderá o cargo por processo judicial com sentença transitada em julgado - artigo 95, I, da CF/88. Para ingressar no cargo vitalício é necessária, em regra, a aprovação em concurso público, contudo, há a hipótese em que é desnecessária a realização do concurso - quinto constitucional, Ministros do STF e do STJ.
Os cargos em COMISSÃO são aqueles ocupados TRANSITORIAMENTE por agentes públicos nomeados e exonerado livremente pela autoridade competente. Para ingressar nos cargos em comissão não é necessária a aprovação em concurso público, pois a escolha pode recair sobre pessoas ou servidores que não fazem parte do quadro funcional, nos limites fixados por lei - artigo 37, V, da CF/88.
ATENÇÃO!! No que se refere à liberdade de nomeação, cabe indicar que deve ser relativizada pelos princípios da Administração Pública. Conforme indicado na Súmula Vinculante nº 13 é vedado o nepotismo - direto e cruzado na Administração direta e indireta de todos os Poderes. Assim, o agente não pode possuir vínculo familiar com o nomeante. Além disso, a súmula abrange as hipóteses de designações recíprocas, ou seja, não se admite que, de forma indireta, seja garantida a nomeação de parente do agente público por intermédio da troca de favores ou favorecimentos pessoais.
• Cargo em comissão x função de confiança:
Os cargos em comissão e as funções de confiança estão relacionadas exclusivamente com às atribuições de chefia, de assessoramento e de direção.
Destaca-se que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores estatutários - ocupantes de cargo efetivo. Os cargos em comissão, por sua vez, podem ser ocupados por QUALQUER PESSOA, servidor público ou não, cabe à legislação ordinária determinar os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira, nos termos do artigo 37,V, da CF/88.
• Penalidades disciplinares:
- Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 127 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Segundo Mazza (2020) a "aplicação de qualquer das penalidades indicadas exige a instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena da nulidade da punição".
• Competência para aplicar as penalidades disciplinares: artigo 141, da Lei nº 8.112 de 1990.
Gabarito: ERRADO, uma vez que são penalidades disciplinares a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada, nos termos do artigo 127, da Lei nº 8.112 de 1990.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
- Lei nº 8.112 de 1990:
"Artigo 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor:
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".
"Artigo 135 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de comissão.
Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição do cargo em comissão".
Referências:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Forense, 2019.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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Destituição é penalidade - Cargo em comissão e função de confiança;
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Art. 127
V - destituição de cargo em comissão;
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Lei 8.112/90:
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Penalidades Disciplinares
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação (Aposentadoria/Disponibilidade)----->Inativo
Destituição de Cargo em Comissão/Função de Confiança --->Chefia
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Gabarito Errado
ENTRADA SAÍDA (s/pena) SAÍDA (c/ pena)
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CARGO EFETIVO Nomeado Exonerado Demitido
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CARGO EM COMISSÃO Nomeado Exonerado Destituído
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA Designado Dispensado Destituído
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Bons Estudos!
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Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 127 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Errado, os dois casos estão presentes no artigo 127 da Lei 8112 que trata das penalidades.
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Cargo em comissão: servidor ou particular - livre nomeação e exoneração
Função de confiança: somente servidor - livre designação e dispensa
Não adquirem estabilidade.
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GAB. ERRADO.
DESTITUIÇÃO = PENALIDADE
EXONERAÇÃO = NÃO É PENALIDADE, mas vai embora pra casa.
DEUS, proteja e guie meus irmãos concurseiros.
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ASSERTIVA INCORRETA
ART. 127. SÃO PENALIDADES DISCIPLINARES:
I- ADVERTENCIA;
II- SUSPENSÃO;
III- DEMISSÃO
IV- CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;
V- DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
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ASSERTIVA INCORRETA
ART. 127. SÃO PENALIDADES DISCIPLINARES:
I- ADVERTENCIA;
II- SUSPENSÃO;
III- DEMISSÃO
IV- CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;
V- DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
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Afirmativa errada, pois a destituição de servidor de cargo em comissão é sim umas das penalidades descritas na lei 8112/90.
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - ADVERTÊNCIA;
II - SUSPENSÃO;
III - DEMISSÃO;
IV - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;
V - DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
VI - DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
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A destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada são penalidades previstas pela lei 8.112/90
- A questão tentou confundir com exoneração. A exoneração não é uma penalidade
Ex.: O PR quer exonerar um ministro de estado, pois julga não precisar mais dele e sim de outro que seja mais competente em outra determinada área -> Ato discricionário
Ex2.: O PR quer destituir um ministro de estado por ter assediado assessora sexualmente durante horário de trabalho -> Penalidade por ter praticado conduta criminosa