SóProvas


ID
2563609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990 e no regime jurídico aplicável aos agentes públicos, julgue o item a seguir.


A destituição de servidor de cargo em comissão ou de função comissionada não pode ser aplicada como penalidade disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 8.112/90:

     

    Das Penalidades

     

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

     

    I - advertência;

     

    II - suspensão;

     

    III - demissão;

     

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     

    V - destituição de cargo em comissão;

     

    VI - destituição de função comissionada.

  • CESPE/CNJ/2013

    São penalidades disciplinares a advertência, a suspensão e a destituição de cargo em comissão. (C)

     

    Lembrando que a Administração Pública não precisa motivar o ato da destituição. O fato do servidor ser destituído do exercício de função de comissão não implica em violação aos mandamentos constitucionais, mas no mero exercício do poder discricionário da ADM PÚBLICA.

     

     
  • A questão tenta confundir o pobre candidato com o instituto da exoneração do cargo em comissão:

     

     

    - exoneração do cargo em comissão não tem caráter de penalidade;

     

     

    - no caso de função de confiança, não se fala em exoneração, e sim em dispensa. Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos).

     

     

     

    A destitução do cargo em comissão e da função de confiança são penalidades administrativas, conforme art. 127, V e VI, lei 8.112.

     

     

     

    Gabarito "Errado".

     

     

  • O que não é penalidade é exoneração.

  • Escorreguei na casca de banana!

     

    Avante!!

  • Macete pra memorizar as penalidades disciplinares da lei 8.112: ADVESUS DECAS DESDES

     

    I - advertência;

     

    II - suspensão;

     

    III - demissão;

     

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     

    V - destituição de cargo em comissão;

     

    VI - destituição de função comissionada.

     

     

  • Hallyson

    Só lembrando que que a destituição da função de confiança, em caráter punitivo, precisa ser fundamentada, por estar na seara de penas administrativas, art. 127 da 8.112, e seria uma antítese ontológica se ela  não fosse motivada.

  • EFETIVO é Demitido

    COMISSIONADO é Destituído

  • Hallyson e demais colegas, cuidado! Não se fala em destituição da função comissionada se não for a título de penalidade. Fala-se em DISPENSA (esta sim é imotivada)!

  • ART. 127, 8112/90:

    São penalidades disciplinares:

    I- advertência, 

    II- suspensão, 

    III- demissão, 

    IV- cassação, 

    V- destituição de aposentadoria ou disponibilidade, 

    VI- destituião de função comissionada. 

  • Só pra relembrar galerinha,FUNÇÃO COMISSSIONADA É AQUELA QUE SOMENTE  servidores de cargo efetivo pode exercer ou seja que passaram em concurso público. 

    Já cargo em comissão,não é necessário a aprovação em concurso público para ter exercício no mesmo.

    A despeito da questão o item é ERRADO,PORQUE A DESTITUIÇÃO FAZ SIM PARTE DO ROL DE PENALIDADES APLICÁVEIS AO SERVIDOR.

    FOCO,FORÇA E FÉ!!!!

    RUMO AO INSS 2019.

  • Quem dera cair uma dessa na prova
  • PENALIDAS SÃO ASUDÊ CADEDÊ

     

    ADVERTÊNCIA

    SUSPENSÃO

    DEMISSÃO

    CASSAÇÃO

    DESTITUICAO

    DESTITUICAO

     

  • Cargo em comissão ->  servidor pode ser EXONERADO
    Função de confiança -> servidor pode ser DISPENSADO
    Exoneração -> não é penalidade 
    Demissão -> é penalidade 

    Fé em Deus e foco no processo.

  • Vacância com caráter punitivo:

    Cargo efetivo: demissão (PAD)

    Cargo em comissão: destituição (PAD)

    Função de confiança: destituição (PAD)

  •  Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • ERRADO

     

    Podem ser aplicadas sim !

     

    L. 8112 Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • L. 8112 Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    "ADVERSUS DECAS DESDES"

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • L. 8112 Art. 127.  São penalidades disciplinaresSAC D³

    II  - Suspensão;

    I  -  Advertência;

    IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    III - Demissão;

    V -  Destituição de cargo em comissão;

    VI - Destituição de função comissionada.

  • L. 8112 Art. 127.  São penalidades disciplinaresSAC D³

    II  - Suspensão;

    I  -  Advertência;

    IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    III - Demissão;

    V -  Destituição de cargo em comissão;

    VI - Destituição de função comissionada.

     

    Créditos aos Colegas do QC

  • Mnemônico 

    Imagine que você é servidor e tem um colega com apelido DEDE e uma colega com o apelido SU

    De repente a SU para de ir ao trabalho e você preocupado com os processos acumulando na mesa da SU, sem saber o que houve, pergunta ao DEDE o que houve com a SU - DEDE CADE A SU?

    DE stituição de função comissionada

    DE stituição de cargo em comissão

    CA ssação da aposentadoria ou disponibilidade

    DE missão

    A dvertencia
    SU spensão

  • MInha nossa!! cada uma aqui..ja já sai a bíblia dos mnemônicos!!

     

     

  • DE DE CA DE A SU ... 

  •  

    L. 8112 Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • Sao penalidades disciplinares: (SACDDD)

     

    Suspensao

    Advertencia

    Cassaçao da aposentadoria ou disponibilidade

    Demissao

    Destituiçao de cargo em comissao

    Destituiçao de funçao comissionada.

    Bons estudos

  • Errado.

     

    É uma das modalidade de penalidade previstas na 8.112 (veja pág 21 e 22)

    https://drive.google.com/drive/folders/1xqui0F5oUWEM6xcTz7fssbBgpq5IanYc

  • APESAR DO MNENÔMICO SER IMPORTANTE TEM UMAS QUESTÕES QUE DÁ PRA IR PELA ANALOGIA COMO ESSA.

     

    MAS ESTE É O MELHOR:

    L. 8112 Art. 127.  São penalidades disciplinaresSAC D³ (NÃO CRIADA POR MIM)

    II  - Suspensão;

    I  -  Advertência;

    IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    III - Demissão;

    V -  Destituição de cargo em comissão;

    VI - Destituição de função comissionada.

  • DESTITUIÇÃO = PENALIDADE

    DISPENSA = ATO DISCRICIONÁRIO

    PS: Errei a questão. Mas comentei certo rs.

    Errando a gente também aprende.

  • Destituição = penalidade.


    Exoneração = NÃO É PENALIDADE!

  • Art. 127, V e VI da Lei 8.112/90.

  • pode sim

     

    um dos resultados do PAD é o SAC3D
    S = suspensão (maiores que trinta dias)
    A = advertência
    C = cassação de aposentadoria
    D = destituição do cargo
    D = destituição da função
    D = demissão

  • A palavra NÃO faz a questão ficar errada!

  • Tanto a destituição de cargo em comissão quanto a destituição de função comissionada são penalidades que podem ser aplicadas aos servidores públicos federais.

     

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

     

    V – destituição de cargo em comissão;

     

    VI – destituição de função comissionada.

     

    by neto..

  • Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

  • GABARITO: E

    L. 8112 Art. 127°. São penalidades disciplinaresASDCD2


    I -  Advertência;

    II - Suspensão;

    III - Demissão;

    IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V -  Destituição de cargo em comissão;

    VI - Destituição de função comissionada.


    RogerVoga


    fé em Deus.

  • Por que não?! Claro que pode, vascila pra tu ver filhote! Se tu não pega o beco do teu cargozinho de confiança! Gabarito: ERRADO
  • PENALIDADE= Quando o servidor DESUSA o CD

    DEmissão

    SUSpensão

    Advertência

    o

    Cassação

    Destituição (CC e FC)

    Bons estudos!

  • São penalidades disciplinares: D3 pena para comprar uma CASA

     I - Advertência;

     II - Suspensão;

     III - Demissão;

     IV - CAssação de aposentadoria ou disponibilidade;

     V - Destituição de Cargo em comissão;

     VI - Destituição de Função comissionada.

  • Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

  • Minha contribuição.

    Lei 8.112/90

    Capítulo V

    Das Penalidades

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Abraço!!!

  • GABARITO ERRADO

    Função de CONFIANÇA: servidor efetivo (exonerado) exoneração não pode ser considerado penalidade.

    Função em COMISSÃO: servidor comissionado (destituído) penalidade disciplinar.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Em caso de Penalidades Disciplinares faz um D.D.D para o S.A.C:

    Demissão;

    Destituição C/C;

    Destituição F/C;

    Suspensão;

    Advertência;

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    Obs.: ** o minemonico nao é de minha autoria**

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990. 

    Antes de responder a questão, vamos revisar alguns pontos importantes. 

    • Classificação dos cargos:

    Segundo Rafael Oliveira (2019) são duas as classificações mais importantes dos cargos públicos.

    - Quanto à posição que ocupam no quadro funcional, os cargos podem ser classificados em: cargos isolados e cargos de carreira. 
    Os cargos isolados são tidos como cargos únicos em determinada categoria de servidores públicos - não há progressão funcional. A criação desses cargos deve ser excepcional, uma vez que é da natureza da organização administrativa que exista o escalonamento dos agentes ocupantes dos cargos.
    Os cargos de carreira são divididos em classes, em razão da complexidade e da responsabilidade de funções. É admitida a progressão funcional dos ocupantes.
    - Quanto as garantias e as características inerentes aos ocupantes de cargos públicos: cargos efetivos, cargos vitalícios e cargos em comissão. 
    Os cargos EFETIVOS se referem aos cargos que garantem aos seus ocupantes a ESTABILIDADE, preenchidos os requisitos do artigo 41, caput e § 4º, da CF/88. Para ingressar no cargo efetivo é necessária a aprovação em concurso público. A demissão do servidor efetivo ocorrerá apenas nos casos indicados na constituição - artigo 41, § 1º e 169, § 4º, da CF/88: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo com ampla defesa e com contraditório; avaliação periódica de desempenho, de acordo com lei complementar; necessidade de observância dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo fixados na LC 101/2000. 
    Os cargos VITALÍCIOS são os que conferem mais garantias aos servidores públicos - VITALICIEDADE . Nesses casos, agente apenas perderá o cargo por processo judicial com sentença transitada em julgado - artigo 95, I, da CF/88. Para ingressar no cargo vitalício é necessária, em regra, a aprovação em concurso público, contudo, há a hipótese em que é desnecessária a realização do concurso - quinto constitucional, Ministros do STF e do STJ. 
    Os cargos em COMISSÃO são aqueles ocupados TRANSITORIAMENTE por agentes públicos nomeados e exonerado livremente pela autoridade competente. Para ingressar nos cargos em comissão não é necessária a aprovação em concurso público, pois a escolha pode recair sobre pessoas ou servidores que não fazem parte do quadro funcional, nos limites fixados por lei - artigo 37, V, da CF/88. 
    ATENÇÃO!! No que se refere à liberdade de nomeação, cabe indicar que deve ser relativizada pelos princípios da Administração Pública. Conforme indicado na Súmula Vinculante nº 13 é vedado o nepotismo - direto e cruzado na Administração direta e indireta de todos os Poderes. Assim, o agente não pode possuir vínculo familiar com o nomeante. Além disso, a súmula abrange as hipóteses de designações recíprocas, ou seja, não se admite que, de forma indireta, seja garantida a nomeação de parente do agente público por intermédio da troca de favores ou favorecimentos pessoais. 
    • Cargo em comissão x função de confiança:

    Os cargos em comissão e as funções de confiança estão relacionadas exclusivamente com às atribuições de chefia, de assessoramento e de direção. 
    Destaca-se que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores estatutários - ocupantes de cargo efetivo. Os cargos em comissão, por sua vez, podem ser ocupados por QUALQUER PESSOA, servidor público ou não, cabe à legislação ordinária determinar os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira, nos termos do artigo 37,V, da CF/88. 
    • Penalidades disciplinares:

    - Lei nº 8.112 de 1990:

    Art. 127 São penalidades disciplinares:

    I - advertência; 
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada. 

    Segundo Mazza (2020) a "aplicação de qualquer das penalidades indicadas exige a instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena da nulidade da punição".
    • Competência para aplicar as penalidades disciplinares: artigo 141, da Lei nº 8.112 de 1990.

    Gabarito: ERRADO, uma vez que são penalidades disciplinares a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada, nos termos do artigo 127, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".  
    - Lei nº 8.112 de 1990:

    "Artigo 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor:
    Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão". 
    "Artigo 135 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de comissão. 
    Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição do cargo em comissão". 
    Referências:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Forense, 2019.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
  • Destituição é penalidade - Cargo em comissão e função de confiança;

  • Art. 127

    V - destituição de cargo em comissão;

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Lei 8.112/90:

     

    Das Penalidades

     

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

     

    I - advertência;

     II - suspensão;

     III - demissão;

     IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     V - destituição de cargo em comissão;

     VI - destituição de função comissionada.

  • Das Penalidades

     

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

     

    I - advertência;

     

    II - suspensão;

     

    III - demissão;

     

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     

    V - destituição de cargo em comissão;

     

    VI - destituição de função comissionada.

  • Penalidades Disciplinares

    Advertência

    Suspensão

    Demissão

    Cassação (Aposentadoria/Disponibilidade)----->Inativo

    Destituição de Cargo em Comissão/Função de Confiança --->Chefia

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

     

    I - advertência;

     

    II - suspensão;

     

    III - demissão;

     

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     

    V - destituição de cargo em comissão;

     

    VI - destituição de função comissionada.

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • Gabarito Errado

                                        ENTRADA            SAÍDA (s/pena)          SAÍDA (c/ pena)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARGO EFETIVO                     Nomeado             Exonerado             Demitido

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CARGO EM COMISSÃO           Nomeado             Exonerado            Destituído

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA        Designado            Dispensado            Destituído

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Bons Estudos!

  •  Lei nº 8.112 de 1990:

    Art. 127 São penalidades disciplinares:

    I - advertência; 

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada. 

  • Errado, os dois casos estão presentes no artigo 127 da Lei 8112 que trata das penalidades.

  • Cargo em comissão: servidor ou particular - livre nomeação e exoneração

    Função de confiança: somente servidor - livre designação e dispensa

    Não adquirem estabilidade.

  • GAB. ERRADO.

    DESTITUIÇÃO = PENALIDADE

    EXONERAÇÃO = NÃO É PENALIDADE, mas vai embora pra casa.

    DEUS, proteja e guie meus irmãos concurseiros.

  • ASSERTIVA INCORRETA

    ART. 127. SÃO PENALIDADES DISCIPLINARES:

    I-                  ADVERTENCIA;

    II-               SUSPENSÃO;

    III-             DEMISSÃO

    IV-            CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;

    V-               DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;

    DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

  • ASSERTIVA INCORRETA

    ART. 127. SÃO PENALIDADES DISCIPLINARES:

    I-                  ADVERTENCIA;

    II-               SUSPENSÃO;

    III-             DEMISSÃO

    IV-            CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;

    V-               DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;

    DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

  • Afirmativa errada, pois a destituição de servidor de cargo em comissão é sim umas das penalidades descritas na lei 8112/90.

    Das Penalidades

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - ADVERTÊNCIA;

    II - SUSPENSÃO;

    III - DEMISSÃO;

    IV - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;

    V - DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;

    VI - DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.

  • A destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada são penalidades previstas pela lei 8.112/90

    • A questão tentou confundir com exoneração. A exoneração não é uma penalidade

    Ex.: O PR quer exonerar um ministro de estado, pois julga não precisar mais dele e sim de outro que seja mais competente em outra determinada área -> Ato discricionário

    Ex2.: O PR quer destituir um ministro de estado por ter assediado assessora sexualmente durante horário de trabalho -> Penalidade por ter praticado conduta criminosa