A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.
• Intervenção do estado na propriedade:
- Fundamentos da intervenção do estado na propriedade:
A intervenção do estado no direito de propriedade é resultado do exercício do poder de polícia do Estado e é justificada por dois argumentos: pelo cumprimento da função social da propriedade - artigos 5º, XXIII e 170, III, da CF/88 e pela satisfação do interesse público.
• Modalidade de intervenção do estado no direito de propriedade:
- Intervenções restritivas ou brandas: são aquelas em que o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular. Segundo Rafael Oliveira (2019) não há consenso doutrinário sobre as modalidades de intervenções restritivas, contudo, cabe indicar: a servidão, a requisição, a ocupação temporária, as limitações e o tombamento.
- Intervenções supressivas ou drásticas: são aquelas em que o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu domínio, com o intuito de atender interesse público, como a desapropriação.
• Tombamento:
O tombamento pode ser entendido como a intervenção do Estado na propriedade com o objetivo de proteger o patrimônio cultural brasileiro. O tombamento é instituído por processo administrativo, com a oitiva do proprietário e consuma-se com a inscrição no Livro do Tombo - artigo 4º, do Decreto-lei nº 25 de 1937.
Patrimônio cultural: artigo 216 da CF/88.
• Órgão técnico na esfera federal responsável pelo tombamento: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
• Objeto do tombamento:
O objeto do tombamento é o mais amplo possível e inclui bens móveis e bens imóveis. O tombamento pode incidir ainda sobre bens públicos, como o tombamento de ofício previsto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 25 de 1937.
Conforme indicado por Rafael Oliveira (2019) há controvérsias no que se refere ao tombamento de bens públicos "de baixo para cima", exemplo tombamento de bens federais pelos Estados.
1ª Posição: impossibilidade de realização de tombamento dos bens públicos dos Entes maiores pelos Entes menores, pois prevalece o interesse nacional - bens federais - em relação ao regional - bens estaduais -, que se sobrepõe ao local - bens dos municípios, com base em José dos Santos Carvalho Filho - Direito Administrativo.
2ª Posição: Municípios podem tombar bens públicos federais e estaduais, de acordo com STF e STJ.
• Classificação do tombamento:
Há diversas classificações do tombamento. Com base no artigo 10, do Decreto-lei nº 25 de 1937 o tombamento pode ser classificado em provisório e em definitivo.
• Efeitos:
O tombamento possui efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros - artigos 11 a 21 do Decreto-lei nº 25 de 1937.
• Indenização:
A indenização ao proprietário do bem depende da comprovação do prejuízo. O prazo para propor a ação de indenização é de cinco anos, com base no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 25 de 1937.
Gabarito: CERTO, conforme delimitado, o tombamento impõe restrições parciais aos bens, com o intuito de preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro. Para se construir na vizinhança de bem tombado deve-se respeitar a visibilidade do bem. Dessa forma, é necessária a prévia autorização do órgão público competente, nos casos em que a construção comprometer a visibilidade do bem - reduzindo ou impedindo, nos termos do artigo 18, do Decreto nº 25 de 1937.
- "Artigo 18 Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto".
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, viver e fazer;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".
- Decreto-lei nº 25 de 1937:
"Artigo 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico".
Referência:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Método, 2019.
GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Conforme delimitado, o tombamento impõe restrições parciais aos bens, com o intuito de preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro. Para se construir na vizinhança de bem tombado deve-se respeitar a visibilidade do bem. Dessa forma, é necessária a prévia autorização do órgão público competente, nos casos em que a construção comprometer a visibilidade do bem - reduzindo ou impedindo, nos termos do artigo 18, do Decreto nº 25 de 1937.
- "Artigo 18 Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto".
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF