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ID
2563618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de delegação de serviço público, formalização de contrato administrativo e proteção ao patrimônio histórico e artístico, julgue o item subsequente, tendo como referência a legislação vigente acerca dessas matérias.


Para se construir na vizinhança de bem público tombado pelo patrimônio histórico, se a obra for reduzir a visibilidade do bem tombado, será necessária a prévia autorização do órgão público competente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Decreto-Lei 25/37 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

     

    [...]

     

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

  • Se impedir a visão precisará de autorização... Dica: lembre-se do Espigão do ex ministro Geddel em Salvador kk...
  • De acordo com o Decreto-Lei 25/1937, que dispõe sobre o tombamento :


    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

    Logo, para fazer a construção na vizinhança de bem tombado, que venha a reduzir a visibilidade deste bem, deverá ser obtida prévia autorização do IPHAN (órgão competente).

  • Pra quem não sabe o que é tomabemento...

     

    http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/126

  • A título de complementação, Matheus Carvalho (2016) esclarece: "Por fim, o tombamento enseja, automaticamente, uma servidão administrativa aos vizinhos do bem tombado (forma de servidão instuída por lei). Isso porque, o vizinho não pode impedir a visualização e nem o acesso ao bem tombado. Neste caso, por decorrer da lei, sendo a lei geral, o registro de servidão é dispensável."

     

     

    Ps: Sinto que esta assertiva (ensejará automaticamente uma servidão administrativa aos vizinhos do bem tombado..) cairá na nossa proxima prova! hehe! :)

  • Perguntas OFICIAL OK, Técnico de F%4#34##43# vai entender!

  • O tombamento de um bem cultural significa proteção integral, sendo uma das ações mais importantes relacionadas à preservação de um patrimônio de natureza material. O Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)  atua de acordo com o Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na preservação e difusão dos bens culturais materiais.

    Para se construir na vizinhança do bem tombado é preciso haver prévia autorização do Iphan  e a obra não poderá impedir ou reduzir a visibilidade do bem tombado, tampouco se pode instalar anúncios ou cartazes no bem tombado, sob pena de ser mandado destruir ou retirar o objeto. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Iphan, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.

     

  • GABARITO CERTO


    Art. 18, DL 25/1937 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.



  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade. 

    • Intervenção do estado na propriedade:

    Fundamentos da intervenção do estado na propriedade:

    A intervenção do estado no direito de propriedade é resultado do exercício do poder de polícia do Estado e é justificada por dois argumentos: pelo cumprimento da função social da propriedade - artigos 5º, XXIII e 170, III, da CF/88 e pela satisfação do interesse público.
    • Modalidade de intervenção do estado no direito de propriedade:
    - Intervenções restritivas ou brandas: são aquelas em que o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular. Segundo Rafael Oliveira (2019) não há consenso doutrinário sobre as modalidades de intervenções restritivas, contudo, cabe indicar: a servidão, a requisição, a ocupação temporária, as limitações e o tombamento.
    - Intervenções supressivas ou drásticas: são aquelas em que o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu domínio, com o intuito de atender interesse público, como a desapropriação.
    • Tombamento:

    O tombamento pode ser entendido como a intervenção do Estado na propriedade com o objetivo de proteger o patrimônio cultural brasileiro. O tombamento é instituído por processo administrativo, com a oitiva do proprietário e consuma-se com a inscrição no Livro do Tombo - artigo 4º, do Decreto-lei nº 25 de 1937. 
    Patrimônio cultural: artigo 216 da CF/88.

    • Órgão técnico na esfera federal responsável pelo tombamento: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 

    • Objeto do tombamento:

    O objeto do tombamento é o mais amplo possível e inclui bens móveis e bens imóveis. O tombamento pode incidir ainda sobre bens públicos, como o tombamento de ofício previsto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 25 de 1937. 
    Conforme indicado por Rafael Oliveira (2019) há controvérsias no que se refere ao tombamento de bens públicos "de baixo para cima", exemplo tombamento de bens federais pelos Estados. 

    1ª Posição: impossibilidade de realização de tombamento dos bens públicos dos Entes maiores pelos Entes menores, pois prevalece o interesse nacional - bens federais - em relação ao regional - bens estaduais -, que se sobrepõe ao local - bens dos municípios, com base em José dos Santos Carvalho Filho - Direito Administrativo. 

    2ª Posição: Municípios podem tombar bens públicos federais e estaduais, de acordo com STF e STJ. 
    • Classificação do tombamento:

    Há diversas classificações do tombamento. Com base no artigo 10, do Decreto-lei nº 25 de 1937 o tombamento pode ser classificado em provisório e em definitivo. 
    • Efeitos:

    O tombamento possui efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros - artigos 11 a 21 do Decreto-lei nº 25 de 1937. 
    • Indenização:

    A indenização ao proprietário do bem depende da comprovação do prejuízo. O prazo para propor a ação de indenização é de cinco anos, com base no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 25 de 1937. 
    Gabarito: CERTO, conforme delimitado, o tombamento impõe restrições parciais aos bens, com o intuito de preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro. Para se construir na vizinhança de bem tombado deve-se respeitar a visibilidade do bem. Dessa forma, é necessária a prévia autorização do órgão público competente, nos casos em que a construção comprometer a visibilidade do bem - reduzindo ou impedindo, nos termos do artigo 18, do Decreto nº 25 de 1937.
    - "Artigo 18 Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto".
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
    I - as formas de expressão;
    II - os modos de criar, viver e fazer;
    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". 
    - Decreto-lei nº 25 de 1937: 
    "Artigo 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico". 
    Referência:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Método, 2019. 

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Conforme delimitado, o tombamento impõe restrições parciais aos bens, com o intuito de preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro. Para se construir na vizinhança de bem tombado deve-se respeitar a visibilidade do bem. Dessa forma, é necessária a prévia autorização do órgão público competente, nos casos em que a construção comprometer a visibilidade do bem - reduzindo ou impedindo, nos termos do artigo 18, do Decreto nº 25 de 1937.

    - "Artigo 18 Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto".

    FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF