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ID
2563627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

      O contrato de compra e venda de um imóvel não residencial em construção, continha cláusula que determinava a perda total das parcelas pagas caso a compradora, que utilizaria o imóvel como sede empresarial, desistisse do negócio. O contrato foi firmado após a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O CDC vigente não se aplica ao caso: a compradora é uma pessoa jurídica e o objeto do contrato é um imóvel comercial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CDC:

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Nesse caso, aplica-se o CDC, com base a Teoria Finalista Mitigada (STJ). Logo, ainda que PJ adquira bens ou serviços, se estes forem empregados em sua atividade meio, será considerada consumidora, pois, o que importa para caracterização como consumidor é seu nível de vunerabilidade.

     

    Vide (REsp. 476.428/SC, Rel. Nancy Andrigui, j. 19.04.2005, DJ. 09.05.2005). 

     

    Explicando de outro modo, a teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

    fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/mitigacao-da-teoria-finalista-para-o-finalismo-aprofundado 

  • DECIDIU O STJ:

    – Deve ser reconhecida a RELAÇÃO DE CONSUMO existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários" (Inf. 600)

    – Para uma boa compreensão do julgado, é interessante que, antes, façamos uma rápida análise das teorias que propõem o conceito de consumidor:

    1) TEORIA MAXIMALISTA: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final, independentemente de qual será o uso conferido a ele, que pode ser particular ou profissional (destinatário final fático).

    2) TEORIA FINALISTA: entende também por consumidor a pessoa física ou jurídica que se apresenta como destinatário final do produto ou serviço oferecido no mercado, contudo desde que o utilize exclusivamente para suprir uma necessidade ou satisfazer um desejo pessoal (destinatário final fático e econômico), isto é, não o utilizando no desenvolvimento de outra atividade econômica.

    3) TEORIA MISTA: fruto da junção das antecedentes, reconhece como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço independentemente da finalidade e mesmo que não seja a destinatária final, desde que se apresente em uma situação de vulnerabilidade diante do fornecedor.

    – Pois bem, afirmou-se na presente decisão que a jurisprudência do STJ, em que pese ter se posicionado a favor da TEORIA FINALISTA, tem evoluído no sentido de uma “aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas” de modo a reconhecer a existência de RELAÇÃO DE CONSUMO quando o adquirente do produto ou serviço, mesmo que o reinsira na cadeia econômica, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

    – Com base em tal premissa, asseverou-se que a atividade relacionada à corretagem de valores e títulos mobiliários constitui, para além de qualquer dúvida, a prestação de serviço a um consumidor final, isso independentemente do valor da operação comercial envolvida.

  • TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Para se identificar o consumidor, portanto, não basta que o adquirente seja o destinatário fático do bem, retirando-o da cadeia de produção: deve ser também o seu destinatário econômico, ou seja, deve empregá-lo apara atender necessidade pessoal ou familiar, não podendo revendê-lo ou utilizá-lo para fim profissional.

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU TEORIA FINALISTA MITIGADA: Consumidor, em regra, é o destinatário fático e econômico do bem.

    Excepcionalmente, também poderá ser considerado consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional, comprove, em concreto, sua condição de vulnerabilidade (vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica).

     

     

    TEORIA MAXIMALISTA (OBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático do produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire o produto ou serviço, retirando-o do mercado de consumo.

    Note-se que a definição de “destinatário final” é puramente objetiva, ou seja, NÃO IMPORTA SABER qual a destinação econômica que a pessoa física ou jurídica pretende dar ao produto ou serviço.

     

    A crítica que se faz à corrente maximalista é que, ao interpretar extensivamente o conceito de consumidor, amplia demasiadamente o campo de aplicação das normas protetivas previstas no Código, o que pode produzir outras desigualdades (por exemplo: proteção de profissionais que não precisam receber proteção, por não serem vulneráveis).

     

     

  • Nada se falou na questão a respeito da vulnerabilidade da pessoa jurídica que comprou o imóvel...... não é certo "presumir " nada em questões de concurso, razão pela qual acho q merecia anulação.

  • Concordo com o Marcos Junior. A questão parece abordar a REGRA, sem mencionar eventual vunerabilidade da pessoa jurídica em questão, de modo que não se pode concluir pela aplicação do CDC ao caso, isto é, da teoria finalista mitigada.

  • Com relação à irresignação de alguns colegas, data venia, parece-me não haver razão.

    Notem que a questão considerou incorreto dizer que o CDC não se aplica ao caso.

    No entanto, ela não disse que referido diploma legal se aplica.

    Ou seja, é errado dizer, de per si, que não há a incidência da Lei Consumerista pelo simples fato de o imóvel ser comercial.

    Agora se ele se aplica ou não, deve ser analisado no caso concreto. Mas a questão não aborda esse aspecto.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

     

  • tem horas q a cespe adota a mitigada, tem horas q nao adota. e vou chutando toda vez q a questão aparece.

  • "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

    "Art. 3º § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".

  • No caso a empresa jurídica é consumidora porque o produto teve destinação final,ou seja, comprou o imóvel para desempenhar ali suas funções, cujo imóvel é pra seu próprio uso.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

  • Não se pode presumir a vulnerabilidade da pj... e se fosse um contrato de compra e venda de uma outra pj em igual natureza?

  • Acredito que a resposta não esteja baseada em aspectos de "vulnerabilidade" para fins de aplicação da teoria finalista mitigada (adotada pelo STJ), pois a questão não traz informação desse tipo e não seria correto ficar presumindo informações na questão. Penso que o ponto errado da assertiva está em colocar como um dos fatos para a não aplicação do CDC o fato de o consumidor ser PESSOA JURÍDICA, o que vai totalmente de encontro a disposição expressa do código consumerista (art. 2º). A assertiva, basicamente, traz dois pontos que, erroneamente, afastariam a aplicação do CDC.

  • ERRADO

    Não é possível afastar de plano a aplicação das normas protetivas do CDC tão somente em virtude da compradora ser pessoa jurídica e o imóvel ser comercial. Isso em virtude da possibilidade da utilização da teoria finalista mitigada.

  • É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de: a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade). Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos

    elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em

    resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para

    o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1723690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado

    em 06/08/2019 (Info 653).

  • A questão trata da relação de consumo.

    (...) A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)

     

    O CDC vigente se aplica ao caso, em razão do finalismo aprofundado: a compradora é uma pessoa jurídica e o objeto do contrato é um imóvel comercial.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Colegas, de fato, como a questão não sugeriu nada sobre a vulnerabilidade, não caberia a nós deduzir isso.

    Entretanto, ainda assim, seria possível chegar ao gabarito da questão.

    Particularmente, eu tive o seguinte raciocínio:

    O enunciado diz:

    "O CDC vigente não se aplica ao caso: a compradora é uma pessoa jurídica e o objeto do contrato é um imóvel comercial".

    Ora, o enunciado apresenta duas justificativas para a não aplicação (em tese) do CDC:

    1- o comprador é pessoa jurídica

    2- o objeto do contato é um imóvel

    Agora eu pergunto a vocês: o fato de o comprador ser uma pessoa jurídica impede a aplicação do CDC?

    Não! Ex vi do art. 2º do CDC!

    Assim, mesmo sem saber se a banca estava se guiando pela regra ou pela exceção (no caso de existência de vulnerabilidade), conclui que a assertiva estava errada (ou, pelo menos, não totalmente correta).

    GAB.: ERRADO

    Bons estudos!