SóProvas


ID
2563633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das associações, das sociedades e das fundações, julgue o item seguinte, com base no Código Civil.


Na extinção de associação, os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles, visto que associações não possuem fins econômicos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CC: Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     

    § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

     

    § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

  • porque mesmo a alternativa está errada? 

     

    Quanto à primeira parte da alternativa: a extinção de associação, os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles:

    CC: Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     

    Quanto à segunda parte da alternativa: ​visto que associações não possuem fins econômicos:

    CC: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

  • Rafaela,

    a resposta está no próprio artigo que você transcreveu, veja:

     

    CC: Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     

    Que cotas ideias são essas? São exatamente as que os sócios contribuíram para a associação. Assim, essas cotas podem ser revertidas para eles (com o valor atualizado ainda mais), diferente do que afirma na questão.

     

    Veja o que consta no art. 56:

     

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

  • Simples respeito ao princípio da vedação do locupletamento ilícito.

     
  • ....

    Na extinção de associação, os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles, visto que associações não possuem fins econômicos.

     

     

    ITEM  – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 348):

     

    “No caso de dissolução da associação, o patrimônio apurado, depois de deduzidas as frações de cada associado (se algum associado for titular de parte do patrimônio, na hipótese de ter integralizado algum valor em favor da associação quando sua instituição, consoante a ressalva constante do art. 56 do Texto Codificado), seguirá o destino indicado na conformidade do próprio estatuto ou, no seu silêncio, será dirigido a outra entidade de fins não econômicos similar, de acordo com deliberação dos associados. Não havendo, será recolhido o patrimônio remanescente pela Fazenda Pública (CC, art. 61, § 2°).” (Grifamos)

  • O estatuto pode prevê e, na falta, os associados podem deliberar, que as quotas revertam aos associados. Art. 61, §1º, CC.

  • Na extinção de associação, os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles, visto que associações não possuem fins econômicos.

    CONFORME OS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

    ART. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

    § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

     

     

     – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 348):

     

    “No caso de dissolução da associação, o patrimônio apurado, depois de deduzidas as frações de cada associado (se algum associado for titular de parte do patrimônio, na hipótese de ter integralizado algum valor em favor da associação quando sua instituição, consoante a ressalva constante do art. 56 do Texto Codificado), seguirá o destino indicado na conformidade do próprio estatuto ou, no seu silêncio, será dirigido a outra entidade de fins não econômicos similar, de acordo com deliberação dos associados. Não havendo, será recolhido o patrimônio remanescente pela Fazenda Pública (CC, art. 61, § 2°).” (Grifamos)

  • ASSERTIVA ERRADA. Conforme o disposto no art. 61, §1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem os associados ANTES da destinação remanescente, RECEBER em restituição, atualizado o respectivo valor, AS CONTRIBUIÇÕES QUE TIVEREM PRESTADO AO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO.

  • Podem os associados, pelo estatuto ou por sua própria deliberação, antes da destinação dos referidos bens remenescentes, ''receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições ue tiverem prestado ao patrimônio da associação'' (art. 61, Par. 1).

  •  

    ERRADO.

     

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

    § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

     

    407 – Art. 61: A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.

  • Em 21/05/2018, às 12:36:30, você respondeu a opção C.Errada!

     

    REESCRITA PARA A DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO!

     

    Na extinção de associação, NÃO SE PODE DIZER QUE os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles, visto que associações não possuem fins econômicos, UMA VEZ QUE A LEI ADMITE AO ASSOCIADO A TITULARIDADE DE QUOTA OU FRAÇÃO IDEAL, QUE, SE FOR O CASO, DEVERÁ SER DEDUZIDA ANTES DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, CONFORME ART.61 C/C 56, pu,  DO CC).

     

    EM FRENTE!

  • Questão mal elaborada.

    VIA DE REGRA, o patrimônio da associação não é revertido aos associados. SALVO se a cláusula do estatuto, ou no seu silêncio, por deliberação dos associados, podendo receber restituição do valor que contribuiu.

    Mas a questão não especificou. Cabia anulação!

  • tbm achei mal elaborada, porque a regra é que nao volte para eles. então pessima questao. 

  • Acho que é nula. Tendo em vista o artigo 61 do Código Civil
  • CC: Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     

    § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

     

    § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

  • é complicado quando a CESPE pede uma questão dessas sem dar elemento algum para saber se quer a regra ou a exceção. 

    Em regra não volta para os associados salvo se houver cláusula no estatuto ou deliberação dos associados.

  • Pessoal, ao meu ver alguns comentários estao equivocados em interpretar que o artigo 61 condiciona a restituição das cotas à existência de cláusula no estatuto. A resposta não está no parágrafo único do artigo. 61, ele trata das CONTRIBUIÇÕES. A resposta da questão está no caput do artigo. 61, que menciona expressamente que as quotas a que se referem o art.56 serão deduzidas, ou seja, devolvidas aos titulares.
  • Entendo o seguinte:

     

    As associações não podem ter fins econômicos (entende-se "fins não lucrativos"), diferentemente os associados PODEM SER TITULARES DE QUOTAS OU FRAÇÃO IDEAL do patrimônio da associação (P.U. art.56, CC).

     

    Sendo assim, em caso de dissolução da associação, primeiro se fará a dedução das quotas ou frações ideais dos associados que forem titular dessas quotas ou frações ideais e só depois é que se pegará o remanescente do patrimônio líquido da associação para destinação a entidades de fins não econômicos (= não lucrativos) à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, nos termos do estatuto, ou na omissão deste, de deliberação dos associados (art.61,  §1ºdo CC). 

     

    Ademais, as contribuições que os associados tiverem prestado ao patrimônio da associação serão, antes de deduzidas as quotas ou frações ideais dos associados, restituídas a eles se assim dispuser o estatuto ou por deliberação dos associados (§2º, art. 61, CC).

  • O erro da questão está não está errada por entender que as quotas dos sócios retornam para eles. Está errada por causa do fundamento utilizado pra dizer que as quotas não devem retornar. Ou seja, o que a questão está dizendo é: O valor das quotas não podem retornar aos sócios porque a associação não tem fim lucrativo. Essa afirmação não procede.
  • Segundo o comentário da professora o erro está em:

    Na extinção de associação, os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles, visto que associações não possuem fins econômicos.






  • ENUNCIADO: "Na extinção de associação, os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles, visto que associações não possuem fins econômicos"

     

    ERRO DO ENUNCIADO: "(...) os valores referentes às quotas dos associados não são revertidas a eles (...)"

     

    MOTIVO DO ERRO: É possível que os associados sejam titulares de quota ou fração ideal do patrimônio da associação quota ou fração ideal do patrimônio da associação (parágrafo único do art. 56 do Código Civil). Nesse caso, promovida a extinção dada associação, admite-se que o valor referente às quotas dos associados lhes seja revertido (art. 61, caput e § 1º do Código Civil).

     

    BASES NORMATIVAS:

     

    CC, art. 56, parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto

     

    CC, art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes

     

    CC, art. 61.​ § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

  • Se não lembrar do artigo do CC, use o princípio que veda o enriquecimento e o empobrecimento sem causa. Abs.

  • Os associados podem pegar de volta o dinheiro que botaram na ASSOCIAÇÃO.

    Diferente do que acontece no caso de dissolução de FUNDAÇÃO - não pode. O dinheiro vai para outra fundação similar ou, em último caso, para o poder público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 61. § 1  Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

  • Errado. Serão deduzidas (revertidas) a eles, conforme dispõe o art. 61 do CC.

  • Resposta: Errado.

    Primeiro deduzem-se as quotas ou frações ideais, revertendo-as em proveito dos associados. O restante do patrimônio vai para entidade com fins não econômicos (art. 61, do CC, e enunciado 407).

    Caso seja dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais transferidas a terceiros, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Sendo omisso o estatuto, por deliberação dos associados, o remanescente poderá ser destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 6 1 do CC). Anote-se que Tribunal Gaúcho já entendeu que a norma é de ordem pública, sendo nula a previsão do estatuto que determina que, em casos de dissolução, os bens serão partilhados entre os próprios associados. Manual de Direito Civil. Volume Único. Flávio Tartuce. 2016.

    Enunciado n. 407, da V Jornada de Direito Civil: A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.

  • Gabarito: ERRADO

    Quando houver remanescente líquido, podem os associados, antes de realizarem a destinação à outras entidades, perceberem daqueles valores (quotas ou fração ideal) que contribuíram. Valores esses que serão atualizados.

    Art. 61, § 1° do Código Civil.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 61. § 1  Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

  • No caso de extinção da associação, em regra, os valores referentes às quotas dos associados são revertidas a eles, uma vez que os associados fizeram também contribuições para a pessoa jurídica.

    Resposta: ERRADO

  • Leiamos com cuidado o artigo 61 e seu primeiro parágrafo:

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    § 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

    Há dois tipos de pessoas ligadas a uma associação: os detentores de quotas ideais (art. 56) e os associados. Na dissolução, os primeiros sempre receberão. Os segundos receberão quando houver previsão no Estatuto ou deliberação nesse sentido. É a estes que questão se refere ao falar de "associados".

  • associações sem fins econômicos não distribuem lucro. Por isso não são revertidas a eles.

  • Errado

    Eventualmente o associado pode recuperar aquilo que ele investiu na cota, tratando-se assim de ressarcimento e não de enriquecimento/divisão de lucros.

  • Errado, não é absoluto o fato de ir para outra fundação o valor.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO.

    A resposta está no texto da lei. Vejam:

    CC: Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     

    § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 14:39

    No caso de extinção da associação, em regra, os valores referentes às quotas dos associados são revertidas a eles, uma vez que os associados fizeram também contribuições para a pessoa jurídica.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO

    Art. 61 do CC/02:

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    § 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

  • Esta questção deveria ser anulada!

    Dispõe o art

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    Levando em consideração que a própria lei deixa uma ressalva diante da expessão "se for o caso", o que ao meu ver seria em caso de assim dispor o estatuto da associação, temos que em regra não será devolvido os valores referentes as cotas dos associados.