SóProvas


ID
2563651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      Após a alienação e entrega de um estabelecimento comercial, entre duas sociedades empresárias, o objeto do negócio foi penhorado em face de dívida contabilizada do vendedor constituída antes do negócio.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, considerando as premissas civilistas sobre o direito de empresa.


A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CC: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    * O empresário que quer vender o estabelecimento empresarial deve ter uma cautela importante: ou conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito.

     

    * Caso não queiram a alienação, devem manifestar oposição em 30 dias. O silêncio equivale ao consentimento.

     

    * Credores negociais!

  • Importante:

    STJ - Súmula 451 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Entretanto, se o empresário comprovar que o imóvel é essencial ao exercício da atividade empresarial ele não pode ser penhorado. Exemplo: distribuidora de bebidas não pode ter seu depósito penhorado.


    Destarte, é de se concluir que a regra contida na Súmula 451 do STJ é relativa, cuja aplicabilidade dependerá da análise de cada caso, não podendo, assim, ser utilizada para julgamento de processos em massa, já que comporta exceções. Por fim, uma vez amparado na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nossa conclusão é de que ―é legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial‖ desde que (i) inexistam outros bens passíveis de penhora e (ii) não seja servil à residência da família.

  • Muito bom Khlisney kesser,

    Qual a fonte? Pois no material que tenho não existem essas exceções.

  • Pessoal, eu marquei correta com base no CPC:

    Subseção VIII
    Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

    Alguém com uma resposta fundamentada??

  • Código Civil: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Penso que, conforme bem explanou Khlisney kesser, a penhora de estabelecimento comercial só será legítima se (1) inexistirem outros bens passíveis de penhora ou então (2) não sirva como bem de família.

     

    Pelo fato de a questão afirmar que a penhora sobre estabelecimento comercial somente será legal na primeira hipótese, sem considerar a segunda, a afirmativa foi considerada ERRADA.

     

    Bons estudos!

  • Acredito que o erro da questão é dizer que a penhora será válida "apenas" se o alienante (vendedor) não tiver outros bens. Isso porque a regra do art. 1.146, CC não faz ressalva. Ora, se o débito estava contabilizado, o adquirente tinha consciencia de ser responsável pela dívida e pouco importa se o vendedor tinha ou não bens; o adquirente deve ser responsabilizado, inclusive com a penhora do estabelecimento (Súmula 451, STJ).

     

  • 1 questão... 4 explicações diferentes! Só Deus mesmo pra nos ajudar!

  • Nossa, que gabarito desonesto!

  • Resp 114767/RS excepcionalmente é permitida a penhora quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que nao seja servil a residência da família.
  • Código Civil: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    A SOLIDARIEDADE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. Assim, o credor pode cobrar a dívida toda tanto do alienante, quanto do adquirente. Cabe a ele a escolha.

  • Gabarito: ERRADA

     

    CC

     

    "Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."

     

    O texto associado informa que a dívida foi contabilizada

     

    A questão diz "A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento."

     

    Logo, a assertiva está errada porque a referida penhora é considerada legal por força do que dispõe o art. 1.146, e não "apenas" se o alienante não tiver outros bens.

  • A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento.

     

    Como nós sabemos, questões com palavras restritivas têm grandes chances de estarem erradas.

     

    A resposta para essa questão é bem simples: 

     

    A penhora será considerada legal se o alienante não tiver outros bens, (art. 1.145, CC), mas também será considerada legal mesmo que o alienante possua outros bens, tendo em vista a dívida estar escriturada, e o adquirente do estabelecimento responder pelas dívidas escrituradas (art. 1.146, CC).

     

    A questão peca por ser restritiva, tendo em vista que existem duas hipóteses em relações a dívidas, arts. 1.145 e 1.146.

     

  • A resposta dada pela professora do QC, Estefânia Rossignoli, é fundada no art. 1.146 do CC/2002, ao considerar que o enunciado da questão fala em dívida contabilizada, de forma que o trespasse feito com observância a essa condição importa em solidariedade entre o alientante e o adquirente. Ou seja, pouco importa que o alienante tenha ou não bens suficientes, porque nessa hipótese o adquirente do estabelecimento assume a dívida.

  • Na verdade a lei exige 2 requisitos para a penhora seja legal. Primeiro não haver bens suficientes para solver a dívida e NÃO HAVER A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DOS CREDORES concordando com a alienação do Estabelecimento.

     

  • Sem viagem!

    Faltou na assertiva menção ao consentimento dos credores do alienante para realização do negócio, como bem disse C. Gomes.

  • Com respeito ao C. Gomes, que sempre colabora e teve o comentário mais curtido, a sua resposta se fundamenta no art. 1.145 do CC, e não responde a questão. Ele respondeu sobre o trespasse, não sobre a penhora. Posso estar enganada, mas responderia com fundamento diferente.

    Trata-se de solidariedade (não comporta beneficio de ordem - art. 1.146 do CC).

    "Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."  

    VALE LEMBRAR QUE ESSA SOLIDARIEDADE SOMENTE SE APLICA AOS DÉBITOS CONTABILIZADOS DE NATUREZA CIVIL E MERCANTIL, EXCLUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTAS.

     

  • A questão pedia, basicamente, a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária.

    Como a responsabilidade do adquirente é solidária em relação às dívidas anteriores ao trespasse e devidamente contabilizadas, ele responde sem necessidade de que se busque satisfação primeiro no patrimônio do alienante (o que corresponderia à responsabilidade subsidiária). Fim. Só isso mesmo.

  • Q: Após a alienação e entrega de um estabelecimento comercial, entre duas sociedades empresárias, o objeto do negócio foi penhorado em face de dívida contabilizada do vendedor constituída antes do negócio. A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante (quem vendeu) não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento.

     

    CC: Art. 1.146. O adquirente (comprador) do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo (vendedor) solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."

     

    R: A responsabilidade do ALIENTANTE e do ADQUIRENTE em relação as dívidas regularmente contabilizadas é SOLIDÁRIA. Logo, não iremos primeiro nos bens do alienante e depois do adquirente (essa seria a respo. subsidiária), podemos ir em qualquer dos bens ou em ambos ao mesmo tempo, pois ambos são  responsáveis pelas dívidas solidariamente. (os dois responderão ao mesmo tempo pela dívida).

     

    Então o erro está em dizer: A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante (quem vendeu) não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento.> essa seria a resp. subsidiária e não solidária

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Mais alguém odeia comentário de professor em vídeo?


    Muito melhor em texto!!!!!!

  • Segundo a professora Estefânia, que comenta a questão, a assertiva está ERRADA, visto que, ainda que existam bens suficientes para pagamento do passivo, a penhora do estabelecimento será legal e atingirá o novo proprietário (adquirente), PORQUE A DÍVIDA ESTAVA CONTABILIZADA. Haverá sucessão na responsabilidade pela dívida e o novo proprietário será o devedor. Para responder a questão, aplica-se o art. 1.146, do Código Civil:

    "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".

  • muito confusa essa explicacao da professora.

  • Fernanda Pase Casasola SIM!!!!!

    O QConcursos podia ao menos colocar filtro de comentário escrito e comentário em vídeo. Ninguém merece assistir esses vídeos de 10 minutos pqp!!

  • É importante frisar de início que essa questão foi elaborada após o a vigência do novo CPC, desse modo deve-se levar em conta o Artigo 865 desse diploma: "A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito". Soma-se a isso a solidariedade entre alienante e adquirente prevista no Artigo 1.146 do CC. Concluímos do cotejo entre esses dois artigos que o enunciado da questão esta incorreto ao restringir apenas ao alienante a eficácia do negócio jurídico, tendo em vista que o adquirente pode ter bens suficientes para saldar o débito, o que desautorizaria a penhora do estabelecimento comercial nos termos do Artigo 865 do CPC supra mencionado.

  • CC: Art. 1.146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    O responsável pelo pagamento das dívidas é o adquirente. O vendedor fica responsável solidário somente pelo prazo de um ano, a contar do vencimento dos débitos vincendos, e da publicação, com relação aos débitos vencidos, como já vimos.

    Vimos que a penhora será realizada se não houver outro meio eficaz, conforme artigo 865 do CPC. Existe outro meio eficaz? Sim! Quais?

    Primeiro que o enunciado da questão fala em penhora por dívida. Em momento algum fala se o adquirente, ou seja, o novo empresário, possuía condição de pagamento.

    O que quero dizer com isso: Abel vendeu para Marcelo um estabelecimento. Abel tinha uma dívida empresarial de R$ 100,00. Marcelo possui R$ 6.000,00 em conta corrente. Faz sentido penhorar o estabelecimento? Não pois existe outro meio eficaz de satisfazer a dívida do credor.

    Resposta: Errado

  • CC: Art. 1.146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    O responsável pelo pagamento das dívidas é o adquirente. O vendedor fica responsável solidário somente pelo prazo de um ano, a contar do vencimento dos débitos vincendos, e da publicação, com relação aos débitos vencidos, como já vimos.

    Vimos que a penhora será realizada se não houver outro meio eficaz, conforme artigo 865 do CPC. Existe outro meio eficaz? Sim! Quais?

    Primeiro que o enunciado da questão fala em penhora por dívida. Em momento algum fala se o adquirente, ou seja, o novo empresário, possuía condição de pagamento.

    O que quero dizer com isso: Abel vendeu para Marcelo um estabelecimento. Abel tinha uma dívida empresarial de R$ 100,00. Marcelo possui R$ 6.000,00 em conta corrente. Faz sentido penhorar o estabelecimento? Não pois existe outro meio eficaz de satisfazer a dívida do credor.

    GABARITO: ERRADO

  • A referida penhora será considerada legal apenas se o ADQUIRENTE ( NÃO O alienante) não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento.

    É a lógica do Código Civil: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    O alienante é quem alienou o bem ( vendeu-o).

    Eis o erro da questão.

    Asta la posse baby!

  • "A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento."

    Acredito que o erro principal seja a referência ao alienante. Pense: se A aliena um estabelecimento para B, então B é quem vai ter que pagar as dívidas contabilizadas. Afinal, ele estava perfeitamente ciente de que estava assumindo as dívidas pelo estabelecimento (dívidas estas que seguem a coisa).

    Logo, não faria sentido dizer que a penhora só é possível se o alienante não tiver outros bens, afinal, o alienante não tem mais nada a ver com essa dívida! Não é do patrimônio dele que vai sair o pagamento, e sim do patrimônio do adquirente.

    Se tiver qualquer erro no que eu falei, por gentileza me comuniquem ;)

  • A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento.

    CC: Art. 1.146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    O responsável pelo pagamento das dívidas é o adquirente.

    Acredito que o erro da questão é dizer que a penhora será válida "apenas" se o alienante (vendedor) não tiver outros bens. Isso porque a regra do art. 1.146, CC não faz ressalva. Ora, se o débito estava contabilizado, o adquirente tinha consciência de ser responsável pela dívida e pouco importa se o vendedor tinha ou não bens; o adquirente deve ser responsabilizado, inclusive com a penhora do estabelecimento (Súmula 451, STJ).

     

  • Errado

    CC: Art. 1.146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    JDC 59. A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB.

  • A questão tentou confundir os momentos da importância de não haver bens para suprir as dívidas.

    “A referida penhora será considerada legal apenas se o alienante não tiver outros bens suficientes para solver o passivo do estabelecimento.”

    Errada: o art. 1.145 só faz referência ao fato de não restarem bens até o momento da alienação. Após a alienação tanto faz haver ou não bens para fins de penhora. Vejamos:

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento (É A EFICÁCIA DA VENDA QUE FICA CONDICIONADA AO FATO DE NÃO HAVER BENS SUFICIENTES) depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Até por uma questão lógica...seria sacanagem exigir do credor que além de não ter consentido com a venda que, por consequência, prejudica seu crédito e este procedendo, assim, com pedido de declaração de ineficácia do negócio, solicitando a penhora do bem, ainda precisasse provar NOVAMENTE que em razão da penhora que solicitou não haveria bens do devedor suficientes para pagar a sua dívida.

  • Alguém mais não viu o “ não “ affs