SóProvas


ID
2563660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).

     

    Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

     

    [...]

     

    § 6º  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Qual é o prazo decadencial?

     

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

     

     
  • * GABARITO: Certo (mas considerei Errado).

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    1º) enunciado: "Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional";

    2º) fundamento legal: lei 12.016/2009, art. 6º, § 6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial [1], se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito [2]".

    ---

    * CONCLUSÃO: não basta a observação do prazo decadencial [1] para que haja possibilidade de renovação do pedido; há também a necessidade de a decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS [2].

    ---

    Bons estudos.

  • PRAZO PARA IMPETRAÇÃO

     

    O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante.

    O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51:

    'O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'

     

    O mandado de segurança é um instrumento normativo e, tem por finalidade proteger os direitos individuais e da coletividade, não amparado por hábeas corpus nem hábeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade coatora, de forma ilegal ou abuso de poder; dando portanto, a sociedade uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.

  • Boa madrugada,

     

    Apenas agregando sobre o assunto MS...

     

    Se o mandado de segurança for impetrado tempestivamente perante um juízo incompetente, será válida a impetração, ainda que não haja mais o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da remessa dos autos ao juízo competente. O que importa é que o direito ao mandado de segurança tenha sido exercido dentro do prazo, independentemente da competência do juízo. 

     

    Bons estudos

  • Permita-me discordar, Mateus Belem, pois não vejo problema algum na assertiva.

    A expressão "não for conhecido" informa que não houve apreciação do mérito. Só é possível analisar o mérito caso o MS seja conhecido. Portanto, ambos os requisitos estão presentes na afirmativa: não ter havido apreciação do mérito + observação do prazo decadencial.

  • Se julgado o mérito, há coisa julgada, obviamente...

  • GABARITO: CERTO

    O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na imprensa oficial, por exemplo)

    Trata-se, conforme orientação do STF, de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo.

     

    Fonte: Dir. Const. Descomplicado.  V. Paulo e M. Alexandrino

    Deus é a nossa Força!

  • Concordo com você C. Gomes. Acertou em cheio!

  • Difícil saber quando o CESPE quer saber a regra ou a exceçao. Logicamente dependendo da decisão possuir ou não mérito. 

  • Gabarito: Certo

    Justificativa: art. 6º, § 6º da Lei 12.016/09 dispõe que: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

  • O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, com tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    Fonte: Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. - 33. ed. - São Paulo: Atlas, 2017.

  • questão : CERTA

    § 6º  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  •  

     

     

    MS: Se não tiver apreciação do mérito, pode ser renovado.

     

    HD: Decisão que nega o HD, se não tiver apreciado o mérito, HD poderá ser renovado.

     

    Logo, se a decisão não apreciar o mérito, tanto MS quanto HD poderão ser renovados.

  • O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Podem desde que não seja apreciado o mérito e observado o prazo decadencial de 120 dias.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. 

    Art. 6o  § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    GABARITO  - CERTO

  • ATENÇÃO! Caberá novo MS dentro do prazo decadencial do remédio constitucional (120 dias da publicação) desde que o MS anterior seja extinto sem resolução de mérito. Questão incompleta.

  • Questão passível de anulação, mal redigida e incorreta na forma proposta, pois havendo apreciação do mérito os meios de impugnação dever ser diversos que a nova propositura.

    Absurdo!!!

    LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).

    Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    [...]

    § 6º  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Galera parece que não conhece o Cespe... incompleta não é necessariamente errada.

  • Galera, a discussão sobre a questão estar incompleta é desnecessária, pois o fato de o recurso não ter sido conhecido automaticamente quer dizer que o mérito não foi analisado. Não há como você analsar o mérito de um recurso que sequer foi conhecido.

     

    Recurso conhecido é diferente de recurso provido.

     

    Recurso conhedido = recurso admitido para análise.

     

    Recurso provido = a tese analisada foi aceita.

  • O fato do recurso não ter sido conhecido quer dizer que o mérito não foi analisado.

    Art. 6º § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).

    Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    [...]

    § 6º  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Recurso não conhecido é aquele que não teve seu mérito julgado, por carecer de algum de seus pré-requisitos legais. Então quando a questão diz que o MS não foi conhecido, quer dizer que seu mérito não foi analisado e cabe novo MS, sanando o vício que impediu seu conhecimento.
  • CERTO

     

    O prazo decadencial do mandado de segurança é de 120 dias

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    Pedido pode ser renovado = Prazo DECADENCIAL de 120 dias

  • o que não cabe sucessivamente é o HABES CORPUS!! salvo, comprovada ilegalidade !! a banca tentou confundir os remedios!!

  • Se houver omissão ilegal ou abusiva cabe MS.

  • Decadência do MS se dá com 120 dias.

  • Exato , o pedido pode ser renovado e para que isso aconteça exige se que já tenha ocorrido a ordem denegatória , desataca se ainda que o prazo decadencial é de 120 dias e lembrando PRAZO DECADENCIAL NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO , NEM SUSPENSÃO.

  • A questão exige conhecimento acerca da Ação Constitucional do Mandado de Segurança.

    Conforme a Lei 12.016/09 (que disciplina o Mandado de segurança):

    art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

  • Gabarito: Certo.

    A meu ver, questão duvidosa. Isso porque, para a renovação do pedido, é necessário:

    a) A observância do prazo decadencial; e

    b) A decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS;

    Ou seja pessoal, acredito que se trata de exceção, o que não foi mencionado no enunciado.

    Qualquer erro, reportem no privado, por favor! ;)

  • Pedido pode ser renovado no Prazo DECADENCIAL de 120 dias

    LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).

     

    Art. 6o, § 6o: O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • GAB CORRETO

    O PRAZO É 120 DIAS, PASSANDO O PRAZO, PODE FAZER OUTRO M.S

  • Prazo Decadencial;

     

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, Contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Fundamento: lei 12.016/2009, art. 6º, § 6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, 

    Dentro do prazo decadencialse a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

    CONCLUSÃO:

    Não basta a observação do prazo decadencial para que haja possibilidade de renovação do pedido;

    Há também a necessidade de a decisão denegatória Não Ter Apreciado o Mérito do MS 

  • Esse comentário é destinado ao comentário do M e N (ao qual vou copiar e colar ao final do meu, para facilitar para quem ler):

    Eu entendi o seu comentário e errei a questão pelo mesmo raciocínio, mas observando melhor a questão, pude ver que nela está escrito que " Se o MS não for CONHECIDO..." e o que significa a ação ser CONHECIDA OU NÃO? Significa que atendeu ou não aos pressupostos processuais, que ela tem todos os requisitos para ser intentada, NÃO TEM NADA A VER COM O MÉRITO, portanto, se uma ação de MS não for conhecida, quer dizer que falta algum requisito nela ainda na fase de admissibilidade, ainda se quer a julgaram, portanto, NÃO LHE FOI APRECIADO O MÉRITO, ou seja, está idêntica a lei.

    Achei que fosse uma simples questão de CONSTITUCIONAL, mas ela cobra um pedaço de PROCESSO CIVIL tbm.

    Espero que tenha entendido.

    SEGUE ABAIXO O COMENTÁRIO DO M e N:

    GABARITO: Certo (mas considerei Errado).

    ---

    FUNDAMENTAÇÃO:

    1º) enunciado: "Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional";

    2º) fundamento legal: lei 12.016/2009, art. 6º, § 6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial [1]se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito [2]".

    ---

    CONCLUSÃO: não basta a observação do prazo decadencial [1] para que haja possibilidade de renovação do pedido; há também a necessidade de a decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS [2].

  • Questão correta. Revisar depois.
  • Parabéns! Você acertou!

  • 120 dias

  • PODE ter várias renovações, desde que dentro de 120 dias.

  • O gabarito desta questão condiz com o enunciado, certo.
  • CERTO.

    A expressão "não conhecer o mandado de segurança" quer dizer que não foram preenchidos alguns requisitos básicos para sua interposição, sendo assim, o mérito sequer chega a ser analisado.

  • é igual que ligar para a namorada, não atendeu, liga de novo! kkk

  • Lembrei da prof Adriane fauth da exemplo concreto sobre esse assunto.

  • Certo, O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A respeito do mandado de segurança, da ação popular, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Cuidado!

    Se houver a análise do mérito, mesmo que ainda esteja dentro do prazo de 120, o MS não pode ser renovado.

    A questão informa "se o MS não for conhecido" isto é, não houve análise de mérito. Portanto, correta.

    § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    " Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional." CORRETA

  •  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

  • Questão bipolar, se a banca quiser pode dizer que está certa, mas tb se quiser pode dizer que está errada, pois está incompleta. Bota casaco, tira casaco.

  • CORRETA

    A questão está certa, pois, de fato, se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito, conforme art. 6º, §6º, da Lei 12016/2009 (disciplina o mandado de segurança).

    “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. ”

    Neste caso, deve ser observado o prazo decadencial, que é de 120 dias, conforme art. 23, da Lei 12.016/2009.

    “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. “

    Cabe destacar que o mandando de segurança é uma ação de natureza civil, destinada a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele evidente de imediato, que não necessita de dilação probatória. É também uma ação residual, cabível quando não for possível ajuizar habeas corpus ou habeas data. Por fim, é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXIX, da CF.

    “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; “

  • O MS TEM PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DO CONHECIMENTO DO FATO( CASO EXTRAPOLE OS 120 DIAS, CABERÁ ACÇÃO JUDICIAL COMUM).