-
CERTO
LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[...]
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
Qual é o prazo decadencial?
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
-
* GABARITO: Certo (mas considerei Errado).
---
* FUNDAMENTAÇÃO:
1º) enunciado: "Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional";
2º) fundamento legal: lei 12.016/2009, art. 6º, § 6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial [1], se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito [2]".
---
* CONCLUSÃO: não basta a observação do prazo decadencial [1] para que haja possibilidade de renovação do pedido; há também a necessidade de a decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS [2].
---
Bons estudos.
-
PRAZO PARA IMPETRAÇÃO
O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante.
O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51:
'O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'
O mandado de segurança é um instrumento normativo e, tem por finalidade proteger os direitos individuais e da coletividade, não amparado por hábeas corpus nem hábeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade coatora, de forma ilegal ou abuso de poder; dando portanto, a sociedade uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.
-
Boa madrugada,
Apenas agregando sobre o assunto MS...
Se o mandado de segurança for impetrado tempestivamente perante um juízo incompetente, será válida a impetração, ainda que não haja mais o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da remessa dos autos ao juízo competente. O que importa é que o direito ao mandado de segurança tenha sido exercido dentro do prazo, independentemente da competência do juízo.
Bons estudos
-
Permita-me discordar, Mateus Belem, pois não vejo problema algum na assertiva.
A expressão "não for conhecido" informa que não houve apreciação do mérito. Só é possível analisar o mérito caso o MS seja conhecido. Portanto, ambos os requisitos estão presentes na afirmativa: não ter havido apreciação do mérito + observação do prazo decadencial.
-
Se julgado o mérito, há coisa julgada, obviamente...
-
GABARITO: CERTO
O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na imprensa oficial, por exemplo)
Trata-se, conforme orientação do STF, de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo.
Fonte: Dir. Const. Descomplicado. V. Paulo e M. Alexandrino
Deus é a nossa Força!
-
Concordo com você C. Gomes. Acertou em cheio!
-
Difícil saber quando o CESPE quer saber a regra ou a exceçao. Logicamente dependendo da decisão possuir ou não mérito.
-
Gabarito: Certo
Justificativa: art. 6º, § 6º da Lei 12.016/09 dispõe que: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
-
O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, com tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Fonte: Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. - 33. ed. - São Paulo: Atlas, 2017.
-
questão : CERTA
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
MS: Se não tiver apreciação do mérito, pode ser renovado.
HD: Decisão que nega o HD, se não tiver apreciado o mérito, HD poderá ser renovado.
Logo, se a decisão não apreciar o mérito, tanto MS quanto HD poderão ser renovados.
-
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
Podem desde que não seja apreciado o mérito e observado o prazo decadencial de 120 dias.
-
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 6o § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
GABARITO - CERTO
-
ATENÇÃO! Caberá novo MS dentro do prazo decadencial do remédio constitucional (120 dias da publicação) desde que o MS anterior seja extinto sem resolução de mérito. Questão incompleta.
-
Questão passível de anulação, mal redigida e incorreta na forma proposta, pois havendo apreciação do mérito os meios de impugnação dever ser diversos que a nova propositura.
Absurdo!!!
LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[...]
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
Galera parece que não conhece o Cespe... incompleta não é necessariamente errada.
-
Galera, a discussão sobre a questão estar incompleta é desnecessária, pois o fato de o recurso não ter sido conhecido automaticamente quer dizer que o mérito não foi analisado. Não há como você analsar o mérito de um recurso que sequer foi conhecido.
Recurso conhecido é diferente de recurso provido.
Recurso conhedido = recurso admitido para análise.
Recurso provido = a tese analisada foi aceita.
-
O fato do recurso não ter sido conhecido quer dizer que o mérito não foi analisado.
Art. 6º § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[...]
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
Recurso não conhecido é aquele que não teve seu mérito julgado, por carecer de algum de seus pré-requisitos legais.
Então quando a questão diz que o MS não foi conhecido, quer dizer que seu mérito não foi analisado e cabe novo MS, sanando o vício que impediu seu conhecimento.
-
CERTO
O prazo decadencial do mandado de segurança é de 120 dias.
-
MANDADO DE SEGURANÇA
Pedido pode ser renovado = Prazo DECADENCIAL de 120 dias !
-
o que não cabe sucessivamente é o HABES CORPUS!! salvo, comprovada ilegalidade !! a banca tentou confundir os remedios!!
-
Se houver omissão ilegal ou abusiva cabe MS.
-
Decadência do MS se dá com 120 dias.
-
Exato , o pedido pode ser renovado e para que isso aconteça exige se que já tenha ocorrido a ordem denegatória , desataca se ainda que o prazo decadencial é de 120 dias e lembrando PRAZO DECADENCIAL NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO , NEM SUSPENSÃO.
-
A
questão exige conhecimento acerca da Ação Constitucional do Mandado de
Segurança.
Conforme a Lei 12.016/09 (que disciplina o Mandado de segurança):
art.
6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem
a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições. [...] § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado
dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado
o mérito.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
-
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
-
Gabarito: Certo.
A meu ver, questão duvidosa. Isso porque, para a renovação do pedido, é necessário:
a) A observância do prazo decadencial; e
b) A decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS;
Ou seja pessoal, acredito que se trata de exceção, o que não foi mencionado no enunciado.
Qualquer erro, reportem no privado, por favor! ;)
-
Pedido pode ser renovado no Prazo DECADENCIAL de 120 dias
LEI 12.016/09 (Mandado de segurança).
Art. 6o, § 6o: O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
GAB CORRETO
O PRAZO É 120 DIAS, PASSANDO O PRAZO, PODE FAZER OUTRO M.S
-
Prazo Decadencial;
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, Contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Fundamento: lei 12.016/2009, art. 6º, § 6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado,
Dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".
* CONCLUSÃO:
Não basta a observação do prazo decadencial para que haja possibilidade de renovação do pedido;
Há também a necessidade de a decisão denegatória Não Ter Apreciado o Mérito do MS
-
Esse comentário é destinado ao comentário do M e N (ao qual vou copiar e colar ao final do meu, para facilitar para quem ler):
Eu entendi o seu comentário e errei a questão pelo mesmo raciocínio, mas observando melhor a questão, pude ver que nela está escrito que " Se o MS não for CONHECIDO..." e o que significa a ação ser CONHECIDA OU NÃO? Significa que atendeu ou não aos pressupostos processuais, que ela tem todos os requisitos para ser intentada, NÃO TEM NADA A VER COM O MÉRITO, portanto, se uma ação de MS não for conhecida, quer dizer que falta algum requisito nela ainda na fase de admissibilidade, ainda se quer a julgaram, portanto, NÃO LHE FOI APRECIADO O MÉRITO, ou seja, está idêntica a lei.
Achei que fosse uma simples questão de CONSTITUCIONAL, mas ela cobra um pedaço de PROCESSO CIVIL tbm.
Espero que tenha entendido.
SEGUE ABAIXO O COMENTÁRIO DO M e N:
* GABARITO: Certo (mas considerei Errado).
---
* FUNDAMENTAÇÃO:
1º) enunciado: "Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional";
2º) fundamento legal: lei 12.016/2009, art. 6º, § 6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial [1], se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito [2]".
---
* CONCLUSÃO: não basta a observação do prazo decadencial [1] para que haja possibilidade de renovação do pedido; há também a necessidade de a decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS [2].
-
Questão correta. Revisar depois.
-
Parabéns! Você acertou!
-
120 dias
-
PODE ter várias renovações, desde que dentro de 120 dias.
-
O gabarito desta questão condiz com o enunciado, certo.
-
CERTO.
A expressão "não conhecer o mandado de segurança" quer dizer que não foram preenchidos alguns requisitos básicos para sua interposição, sendo assim, o mérito sequer chega a ser analisado.
-
é igual que ligar para a namorada, não atendeu, liga de novo! kkk
-
Lembrei da prof Adriane fauth da exemplo concreto sobre esse assunto.
-
Certo, O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
A respeito do mandado de segurança, da ação popular, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional.
-
SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
► Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
-
Cuidado!
Se houver a análise do mérito, mesmo que ainda esteja dentro do prazo de 120, o MS não pode ser renovado.
A questão informa "se o MS não for conhecido" isto é, não houve análise de mérito. Portanto, correta.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
" Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional." CORRETA
-
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito
-
Questão bipolar, se a banca quiser pode dizer que está certa, mas tb se quiser pode dizer que está errada, pois está incompleta. Bota casaco, tira casaco.
-
CORRETA
A questão está certa, pois, de fato, se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito, conforme art. 6º, §6º, da Lei 12016/2009 (disciplina o mandado de segurança).
“O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. ”
Neste caso, deve ser observado o prazo decadencial, que é de 120 dias, conforme art. 23, da Lei 12.016/2009.
“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. “
Cabe destacar que o mandando de segurança é uma ação de natureza civil, destinada a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele evidente de imediato, que não necessita de dilação probatória. É também uma ação residual, cabível quando não for possível ajuizar habeas corpus ou habeas data. Por fim, é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXIX, da CF.
“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; “
-
O MS TEM PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DO CONHECIMENTO DO FATO( CASO EXTRAPOLE OS 120 DIAS, CABERÁ ACÇÃO JUDICIAL COMUM).