-
ERRADO
CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
-
Apenas complementando, o art. 523 informado pelo C.Gomes, encontra-se no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Portando, não é cumprimento provisório e sim definitivo.
-
O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:
- provisório: independe de coisa julgada
- definitivo: depende de coisa julgada
Art. 523, CPC
Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação:
- em quantia certa ou, já fixada em liquidação
- decisão sobre parcela incontroversa.
-
Incontroverso = cumprimento definitivo.
-
ERRADO
Será CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
-
Na parcela incontroversa incide a autoridade da coisa julgada material, transitando em julgado desde já.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
- Parcela Controversa: Cumprimento Provisório (sentença tenha sido impugnada por recurso SEM efeito suspensivo)
- Parcela Incontroversa: Cumprimento Definitivo (transitado em julgado)
-
CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
-
Muito boa a questão.
-
É DEFINITIVO. 523, caput, CPC.
-
Ora, se não resta controvérsia sobre a parcela, não há motivo para que o cumprimento seja provisório.
-
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
[...]
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
-
Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença
Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença
-
1)Condenação em quantia certa
2) Quantia já fixada em liquidação
3) Decisão sobre parcela incontroversa
= Cumprimento definitivo da sentença
"...há galardão para o teu trabalho..."
-
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
____________________________________
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
1 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
2 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO
3 - DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA
____________________________________________
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
______________________________
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
1 - INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
2 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA TOTALMENTE = SEM EFEITO TOTALMENTE
3 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA EM PARTE = SEM EFEITO EM PARTE
4 - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL OU GRAVE DANO = CAUÇÃO
-
ERRADO
Seguirá o rito do cumprimento DEFINITIVO.
-
GABARITO: FALSA
seguirá o rito do cumprimento definitivo
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim:
Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença
Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença
-
É perfeitamente possível uma decisão interlocutória condenar o réu a cumprir uma obrigação de pagar quantia certa oriunda de parcela incontroversa, não impugnada por ele e já transitada em julgado, ou seja, não sujeita a modificação:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Portanto, será observado o rito do cumprimento definitivo (não o provisório) de sentença!
-
Se a parcela é incontroversa, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, se observará o cumprimento definitivo.
-
ERRADO
CPC
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
-
-
O erro está no cumprimento provisório, que no caso, é cumprimento definitivo art 523
-
Parcela INCONTROVERSA de dívida o rito será CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
-
Só usar o raciocínio lógico. Se a parte é incontroversa, significa que houve concordância da parte ré, gerando, portanto, uma espécie de "transito em julgado" só nessa parte incontroversa. Ou seja, como é incontroverso, não há mais aquela sensação de resistência da parte contrária, o que enseja, por óbvio, a possibilidade de cumprimento imediato
-
Errado, o cumprimento é definitivo.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
a jogada é que na pressa você confunda parcial com provisório.
-
Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.
CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
-
Quando existe parcela incontroversa sobre o valor pago, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DEFINITIVO.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
-
Vale lembrar:
Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença.
Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença.
-
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
[...]
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
NÃO CONSIGO ENTENDER O GABARITO!!!
O §3º diz: SE houver transito em julgado, será definitiva... "SE HOUVER"
Então, enquanto não houver o trânsito em julgado pode o cumprimento provisório, não pode não????