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ID
2563681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Apenas complementando, o art. 523 informado pelo C.Gomes, encontra-se no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

     

    Portando, não é cumprimento provisório e sim definitivo.

  • O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:
           - provisório: independe de coisa julgada  
           - definitivo: depende de coisa julgada

    Art. 523, CPC

    Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação:
           - em quantia certa ou, já fixada em liquidação
           - decisão sobre parcela incontroversa.

  • Incontroverso = cumprimento definitivo. 

  • ERRADO

    Será CUMPRIMENTO DEFINITIVO.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

  • Na parcela incontroversa incide a autoridade da coisa julgada material, transitando em julgado desde já. 

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

  • - Parcela Controversa: Cumprimento Provisório (sentença tenha sido impugnada por recurso SEM efeito suspensivo)

    - Parcela Incontroversa: Cumprimento Definitivo (transitado em julgado)

  • CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Muito boa a questão. 

  • É DEFINITIVO. 523, caput, CPC.

  • Ora, se não resta controvérsia sobre a parcela, não há motivo para que o cumprimento seja provisório.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença

  • 1)Condenação em quantia certa

    2) Quantia já fixada em liquidação

    3) Decisão sobre parcela incontroversa

     

    = Cumprimento definitivo da sentença

     

    "...há galardão para o teu trabalho..."

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    ____________________________________

    CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

    1 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA

    2 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO

    3 - DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA

    ____________________________________________

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

        § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    ______________________________

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    1 - INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE

    2 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA TOTALMENTE = SEM EFEITO TOTALMENTE

    3 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA EM PARTE = SEM EFEITO EM PARTE

    4 - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL OU GRAVE DANO = CAUÇÃO

  • ERRADO

    Seguirá o rito do cumprimento DEFINITIVO.

  • GABARITO: FALSA

    seguirá o rito do cumprimento definitivo

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Assim:

    Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença

  • É perfeitamente possível uma decisão interlocutória condenar o réu a cumprir uma obrigação de pagar quantia certa oriunda de parcela incontroversa, não impugnada por ele e já transitada em julgado, ou seja, não sujeita a modificação:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) diasacrescido de custas, se houver.

    Portanto, será observado o rito do cumprimento definitivo (não o provisório) de sentença!

  • Se a parcela é incontroversa, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, se observará o cumprimento definitivo.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • O erro está no cumprimento provisório, que no caso, é cumprimento definitivo art 523

  • Parcela INCONTROVERSA de dívida o rito será CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.

  • Só usar o raciocínio lógico. Se a parte é incontroversa, significa que houve concordância da parte ré, gerando, portanto, uma espécie de "transito em julgado" só nessa parte incontroversa. Ou seja, como é incontroverso, não há mais aquela sensação de resistência da parte contrária, o que enseja, por óbvio, a possibilidade de cumprimento imediato

  • Errado, o cumprimento é definitivo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • a jogada é que na pressa você confunda parcial com provisório.

  • Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

  • Quando existe parcela incontroversa sobre o valor pago, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DEFINITIVO.

     Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Vale lembrar:

    Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença.

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença.

  •  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    NÃO CONSIGO ENTENDER O GABARITO!!!

    O §3º diz: SE houver transito em julgado, será definitiva... "SE HOUVER"

    Então, enquanto não houver o trânsito em julgado pode o cumprimento provisório, não pode não????