SóProvas


ID
2563684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    [...]

     

    CPC: Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •                                                                                           #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial. CERTO

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CPC: Art. 59O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Acrescentando:

     

    CPC: Art. 59.  O registro (vara única) ou a distribuição ( mais de uma vara) da petição inicial torna prevento o juízo.

  • - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Resumindo o comentário do colega:

    Registro ou Distribuição da P.I. - determina a competência e torna prevento o juízo;

    Protocolo da P.I. - proposta a ação;

    Citação válida - induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor;

  • Por um tempo me enrolava bastante nessa questão, mas agora está claro!

    - Será considerada PROPOSTA A AÇÃO, no momento do protocolo (Art.312, CPC);

    - A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA e a PREVENÇÃO ocorrem com a distribuição (nos casos em que há mais de uma vara) ou registro (nos casos em que há vara única), nos moldes dos art. 43 e art. 59, do CPC.

  • PROposta a Ação - no momento da PROtocolização;

     

    Competente/prevento: distrituição OU registro

    #Macete: Imagine-se na prática advocatícia e diga ao seu cliente: "É no juízo competente e prevento que teremos uma "DR" com o adversário!!!"

  • gab: C

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.  (OBS: e não a citação válida do réu!!!!)

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Prevenção - registro/distribuição.


    Litispendência - citação válida, ainda que determinada por juiz incompetente.

  • - Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    - Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    - Despacho que ordena a citação (ainda que por juízo incompetente) => interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC) – a interrupção retroage à data da propositura;

    - Citação válida (ainda que por juízo incompetente) => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo as exceções do CC (Art. 240, caput, CPC); produz efeitos em relação ao réu – ação é válida (Art. 312, CPC);

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

  • GABARITO - CORRETO.

    PROTOCOLO - ação proposta

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

  • Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

    Lembrando também que em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuída.

  • PQP

    Em 06/05/20 às 20:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/04/20 às 16:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/01/20 às 23:59, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/03/18 às 23:00, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 11/03/18 às 21:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/03/18 às 23:54, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Alguns anos depois...

    Em 12/05/20 às 17:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 07/02/19 às 16:09, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:41, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Um combo de artigos do CPC precisa ser compreendido para desate do caso.
    A competência é fixada no momento do registro ou distribuição da ação. Este é o mesmo marco para tornar o juízo prevento.
    Neste sentido, diz o CPC:
    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 


    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.




    A ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada. Neste sentido, temos no CPC o seguinte:
    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.



    Feito este compêndio de menções do CPC, aquilata-se que, de fato, a ação considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada, bem como a prevenção está vinculada ao registro ou distribuição da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO






  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    Art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

    Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

  • Certo.

    Protocolo da petição inicial = Propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Aquilatei do preclaro gabarito adrede fornecido pelo representante do magistério que o desate da questão exigiu-nos perfunctória cognoscibilidade da matéria perfectibilizada nos arts. 59 e 312 do diploma adjetivo cível...

  • GABARITO: CERTO.

  • CPC, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença,é correto afirmar que: De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

  • Considera-se proposta a ação, para o autor, quando a petição inicial for protocolada.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Além disso, o efeito da prevenção realmente está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Item correto.

  • Correto.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GABARITO CERTO

    CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO - PROTOCOLO DA P.I

    CONSIDERA-SE PREVENTO O JUIZO - REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA

  • CERTO

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    NCPC

  • > REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL: torna prevento o juízo;

    > PROTOCOLO DA INICIAL: propositura da ação;

    > CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e institui em mora o devedor.