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ID
2563696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.


Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Injúria

     

    CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

    [...]

     

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

    (Injúria qualificada pelo preconceito. Injúria discriminação).

     

    [...]

     

    Desacato

     

    CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    * Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     

    * Desse modo, não poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Errado.

    Ta errado galera, visto que o cirme de Injúria Qualificada é mais grave do que o crime de Desacato, sendo assim, inaplicável o princípio da consunção no exemplo dado da questão. O correto seria: o crime de INJÚRIA QUALIFICADA absorve o crime de DESACATO, quando praticado contra o funcionário público no exercício de suas funções.

    Desacato - CP - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Injúria - CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    injúria qualíficada > Art. 140. §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos E multa.

    Principio da Consunção > o crime maior absorve o menor OU, em outras palavras, o crime MAIS grave absorve o MENOS grave.

    Jurisprudência sobre o tema:

    Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio).

    STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

    Informativo 607 STJ - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Obs: A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.

  • Só a título de curiosidade! 

    A ação penal nos crimes contra a honra será em regra ação penal privada, mas no caso do crime de injúria qualificada ou racial será de ação penal pública condicionada à representação.

    Agora, portanto, são três exceções à regra:

    a) crime praticado contra a honra do Presidente da República, ou de chefe de governo estrangeiro; (ação penal pública condicionado à requisição ministro da justiça);

    b) crime praticado contra a honra de funcionário público, em razão de suas funções; (ação penal pública concorrente, podendo se dar por ação penal privada ou pública condicionada);

    c) injúria qualificada - utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • Desacato crime subsidiario.

  • Nesse caso seria o inverso ou o agente responderá pelos dois crimes em concurso formal?

  • porra, já vi várias questões cobrando entendimento contrário... no sentido de nao importar se o crime é mais grave ou não.

    Espero que só cobrem dessa forma daqui pra frente então, senão é muita sacanagem.

  • Nesse caso é o crime de:

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

      Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

    Com aumento de Pena. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

     

     

  • De fato, como colacionado nos comentários acima, de acordo com o informativo 743 STF, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio).

     

    Contudo, não se pode esquecer que o entendimento jurisprudencial majoritário é que, mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.

     

    Nesse sentido é a redação da SUM 17 do STJ: “QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO”. Observe que a pena do art 297 é de 2 a 6 anos de reclusão, ao passo que a pena do art. 171 é de 1 à 5 anos.

    Ademais, o STJ decidiu desse modo nos seguintes julgados: AgRg no REsp 1221504/MG; AgRg no REsp 1344850/PR; REsp 1288864/PR.

  • CRIMES DE DESACATO X INJÚRIA RACIAL

    O segundo crime é mais grave, por isso, não pode ser absorvido pelo primeiro, como crime meio (princípio da consunção).

  • Errada

     

          O único crime praticado pelo agente foi o desacato. O princípio aplicado, nesse caso, é o da especialidade, ou seja, o crime especial (desacato é  específico em relação ao sujeito passivo que deve ser funcionário público) prevalece sobre o geral. 

     

    MASSON, 2016, p. 150:

     

    "(...) Se não bastasse, pouco importa a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando".

     

    Cumpre apontar a observação doutrinária a respeito da presença do funcionário público no momento do crime: 

     

    CUNHA, 2016, p. 802:

     

    "É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone (RT 377/238); imprensa (RT 429/352); por escrito, em Razões de recurso (RT 534/324) etc."

     

     

  • O ponto mais importante é perceber que o crime de injúria racial é mais grave do que o crime de desacato, portanto, por esse viés já é possível responder a questão, não havendo que se falar em consunção.

     

    Outro ponto relevante é quanto ao modo de cometimento desses crimes. Para que seja possível a configuração da injúria racial (caput) é necessário que a ofensa seja proferida sem a presença da vítima, ou seja, o funcionário público não pode estar presente, caso contrário será configurado o crime de desacato, por ser crime mais grave e especial.

     

    No entanto, para a configuração da injúria qualificada (racial), combinada com a agravante do artigo 141, II (contra funcionário público em razão de suas funções) este requisito (ausência do FP) não se faz necessário por se tratar de crime mais grave que o de desacato, hipótese em que o cometimento pode ser realizado na presença ou não que, devido ao princípio da consunção, estará configurada injúria racial qualificada agravada pela condição de funcionário público ou em razão de suas funções (art. 141, II).

  • CUIDADO! Vi gente confundindo o princípio da especialidade...

     

    SÃO 4 PRINCÍPIOS QUE PODEM RESOLVER O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    1. Especialidade

    2. Subsidiariedade

    3. Consunção

    4. Alternatividade

     

    Na questão NÃO se aplica o princípio da ESPECIALIDADE, confome explicações abaixo:

     

    1. ESPECIALIDADE (art. 12 CP): “lex specialis derrogat legi generali” (lei especial afasta a aplicação da lei geral). A lei especial tem todos os elementos da lei geral e ainda acrescenta mais alguns elementos especializantes. Esta relação entre gênero e espécie se encontra facilmente no mesmo crime, desde que estejamos diante de um tipo simples de um lado e um tipo derivado de outro. Derivado é o tipo qualificado ou privilegiado, ou seja, o furto simples é lei geral, o furto qualificado é lei especial. O homicídio simples é lei geral, o homicídio privilegiado é lei especial. Essa relação entre gênero e espécie pode ser encontrada no mesmo crime desde que na sua forma básica ou na sua forma derivada, qualificado ou privilegiado.

     

    Podemos trabalhar com a especialidade com crimes que não são idênticos?

    R: Sim, desde que ambos tutelem o mesmo bem jurídico. Ex.: homicídio art. 121 CP e infanticídio art. 123 CP, ambos não são idênticos, mas ambos tutelam a vida humana extrauterina. Homicídio está dentro de infanticídio com os especializantes filho, parto e estado puerperal. Aqui não interessa a gravidade.

     

    Na questão o bem jurídico jurídico tutelado no crime de DESACATO (art.331, CP) é: o regular funcionamento da Administração Pública, em especial, a autoridade e o prestígio da função pública.

    Já no crime de INJÚRIA QUALIFICADA/PRECONCEITUOSA (art. 140, § 3º, CP) o bem jurídico tutelado é: a honra subjetiva.

     

    São bens jurídicos tutelados diferentes (estão em títulos distintos - tratam de assuntos diferentes)!

     

    Não se aplica, portanto, o princípio da especialidade!!!

     

    FONTE: Alexandre Salim

  • mnemônico DOS  PRINCIPIOS APLICÁVEIS AO conflito aparante de normas :

    PESCA

    Principios:

    Especialidade       -->       + COBRADO  -

    Subsidiariedade

    Consunção ( absorção )     -->   + COBRADO

    Alternatividade

  • O agente responderá em concurso formal por desacato e injúria racial? 

  • Olha eu entendi assim: Quando ocorre uma injúria contra funcionário será desacato e não injúria racial. Ou seja não poderá ser conjuncao pois é apenas um tipo penal.
  • ERRADO

     

    Injúria

     

    CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

    [...]

     

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

    (Injúria qualificada pelo preconceito. Injúria discriminação).

     

    [...]

     

    Desacato

     

    CP: Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     

  • Atenção para a diferença entre STF x STJ:

    STF -> Nega a possibildade de consunção se o crime-Meio tiver pena MAIOR que o crime-fim. Nesse caso, segundo o STF, haverá concurso formal, mas não a absorção.

     

    STJ -> Admite a consunção, independente da pena do crime-meio, desde que esse a potencialidade lesiva desse seja totalmente esgotada no crime-fim (

    Exemplo de exaurimento de potencialidade lesiva: Crime de Falsidade ideológica + sonegação fiscal -> Pense assim, a declaração do IR de 2017 vai somente até a data X, o documento falsificado somente poderá ajudar para aquela declaração em específica, nao valendo para a de 2019, logo, exaure-se a potencialidade lesiva e, segundo o STJ, dá-se a consunção/absorção.

  • Cuidado, Rato concurseiro. Desobedecer ordem legal é crime de desobediência e não de desacato e quanto a sua explicação para injúria ou desacato também não por aí não.
  • Errei porque basei minha fundamentação no fato de que a consunção consiste na absorção de um crime-meio por um crime-fim. Para desacatar, o agente tem necessariamente que injuriar, ainda que na forma qualificada (racial). Esta questão de pena mais grave e menos grave não é levada em conta pelo STJ, inclusive a já citada súmula 17 que menciona absorção do uso de documento falso pelo estelionato. A jurisprudência do STJ e STF são muito contraditórias entre si... 

  • Pessoal, muita atenção! De fato, não há absorção da injúria RACIAL pelo desacato em virtude do primeiro ser mais grave. Porém, no caso da injúria "comum" do caput 140,cp, praticada contra funcionário público, haverá, sim, absorção pela consunção, e o agente responderá por desacato. 

  • Injúria é mais grave de que desacato, logo permanecerá injúria

  •   Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

     Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

  • O certo seria: o crime de INJÚRIA QUALIFICADA absorve o crime de DESACATO, pois aquele (injúria racial) é mais grave que este (desacato).
     

  • Nunca!

    Desacato é crime de menor potencial ofensivo.

    Injúria racial é crime inafiançável e imprescritível. 

  • Sujeitos Passivos diferentes, nesse caso não cabe consunção.

    Desacato: Estado
    Injuria: Funcionario

  • Fazia tempo que não via uma questão com TANTOS comentários errados.

    Sugiro ir diretamente ao comentário do colega "Ale Dani", o segundo mais antigo da lista.

  • Em uma questão aberta adotaria o seguinte pensamento:

    Como a ação foi uma só , seria CONSUNÇÃO- do crime de injúria racial  com aumento de 1/3 absorve o desacato  (vexame humilhação) . 

    aumenti de 1/3 contra funcionário publico em razão de suas funções.

     

    injúria racial-

    crime Afiançavel e Prescritível

    ação pública condicionada a representação

    cominada com reclusão

    ofende a honra subjetiva

     

    Racismo

    crime inafiançavel e imprescritível

    ação pública incondicionada

    reclusão

    ofende a coletividade

     

    Boa prova e bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    Sujeitos Passivos diferentes, nesse caso não cabe consunção.

    Desacato: Administração pública 
    Injuria: crime comum

  • Gabarito: Errado

    Leiam o comentário do colega Ale Dani...

    Ademais, nem sempre o crime mais grave (pena maior) vai absorver o menos grave (lembre-se do exemplo do falso que se exaure no descaminho: "Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada." STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 - Info 587.). Tampouco a assertiva estaria correta se previsso o inverso, isto é, que o descato seria absorvido pela injúria racial.

    Nem sempre o comentário "mais útil" será o correto, então se liga!!

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito: ERRADO

    Injúria

    Art. 140 do CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Desacato

    Art. 331 do CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • CB Ostensivo,

    Vc estar errado ai nos seu comentario.

    INJÚRIA QUALIFICADA                                                                       CRIME DE RACISMO

    AFIANÇÁVEL                                                                                         INAFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                    AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA

    PRESCRITÍVEL                                                                                     IMPRESCRITÍVEL

    ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE  NEGATIVA                                 MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS 

                                                                                                                  OU SEGREGAÇÃO RACIAL

    EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO                           EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS

                                                                                                                   EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS

     

    Espero que vc não seja um policia na vida pq confudir Injuria com o proprio crime de Racismo é foda né.

  • Galera, somos concurseiros, precisamos de algo objetivo poxa! A galera postando textão aí, não é preguiça de ler não, conhecimento sempre é bom! Mas poxa, tem segredo em dizer: "sujeitos passivos diferente, portanto não cabe o princípio da consunção". Questão simples que muita gente complicou a resposta!
  • Errado. Racismo fere a honra subjetiva. Nesse caso seda injúria. Para ser desacato deve ferir a administração. Logo não absorve nada.
  • O crime de injúria racial não será absorvido pelo delito de desacato porque, além de se tratar de delitos autônomos, não guardam nenhuma conexão ou dependência.

  • Bens jurídicos diferentes. 

  • quanta gente comentando errado falando que tem que ser bens jurídicos iguais. Basta lembrar da absorção do crime de porte de arma com homicídio, ou seja, bens jurídicos diferentes e aplica a consução, como todo mundo tá careca de saber.

  • ERRADO

     

    Não absorve pois são crimes autônomos

     

    Como diferenciar? Se a ofensa é cometida contra funcionário em razão do cargo

     

    Injúria qualificada > Se não estiver na presença

    Desacato > Se estiver na presença

     

    "A injúria precisa ser na presença" .. oi????, para consumação do crime sim, mas para tipificação não.

     

    Não considero procedente os comentários mais curtidos, pois estão dizendo que a injúria absorveria o desacato. ERRADO, como vai absorver se são crimes diferentes? Mesma coisa de falar que o homicídio absorve o peculato.

     

    Aberto a comentários.

  • Pessoal indiquem para comentário, por favor!!!

    Facilita a vida de todos que não sabem o motivo correto do erro da questão.

  • Não absorve pois são crimes autônomos

  • O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave. De acordo com Damásio de Jesus, em sua obra Direito Penal, "nestes casos [de consunção], a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ." 
    Segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, no denominado princípio da consunção “(...) o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absort minorem. Desse modo, os fatos 'não se acham em relação de species a genus, mas de  minus a plus, de parte a todo, de meio a fim'".
    Há que se destacar, por outro lado, que o crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Ademais, a prática do delito de desacato pode se dar de diversas maneiras distintas, inclusive por meio da adoção de posturas injuriosas.
    Com efeito, levando-se em consideração que, de regra, o crime consuntivo deve ser mais grave que o delito que absorve (delito consunto), há que se examinar as peculiaridade do caso concreto para se responder se há absorção ou não. Para tanto, deve-se observar que o crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a honra da pessoa, é mais grave que o crime de desacato. Nesses termos, entendo que o deslinde da questão nos é dado pela lição de Nucci na obra referida. Assim, reputo pertinente transcrever a lição do eminente autor que se aplica integralmente ao caso sob exame, in verbis: "mencionamos que o desacato pode ser praticado de variadas formas, inclusive com agressões físicas. Portanto, conforme a gravidade doa violência ou ameaça utilizada, pode ou não absorver tais delitos. Se praticar lesão corporal contra funcionário, cremos deva responder por concurso formal (lesão + desacato); porém, cometendo vias de fato, deve responder somente por desacato". A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, diante das considerações acima tecidas, reputo que, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.
    Gabarito do professor: Errado 
  • Entendo, humildemente, que : O Princípio da consunção trata da absorção do Crime Meio pelo mais Grave(fim), se se entender que neste exemplo da questão, não se deu a Consunção por se tratar de crimes autônomos, poderíamos  entender que todo homicídída responderia também por Lesão Corporal em concurso com o Homicídio...acredito que não há a consunção, pois o DESACATO é crime do particular contra a Administração Em Geral ( Ação Penal Pública Incondicionada ) , enquanto que a Injúria ( Ação Penal Privada ou Pública Condicionada à Representação - Quando o ofendido for Funcionário Público, quando há legitimidade concorrente entre o Ofendido e o MP e a injúria se der nos moldes do Art.141 CP) é crime contra a honra. São Crimes Autônomos, Sim!, Bem jurídicos distintos, Sim! Ação Penal distinta, Sim!

    Não Há Consunção!!!

     

  • O cara injuriar racialmente o outro e configurar, por consunçao, só crime de desacato... Aí o munda estaria perdido mesmo.

  • disgraça o cara queria os 2....

  • Errado. Vai responder pelos dois crimes em concurso formal.
  • No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Crime de injúria racial (INJÚRIA QUALIFICADA --> CRIME MAIS GRAVE) cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas NÃO É absorvido pelo crime de desacato (CRIME MENOS GRAVE). Porque o desacato não necessariamente tem que "passar" pelo crime de INJÚRIA RACIAL para que se consume. Além disso, são crimes AUTÔNOMOS (normas penais diferentes). Por conseguinte, torna-se INaplicável o princípio da consunção.

     

    "Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas." (Friedrich Nietzsche)

  • Errado

    Interpretei por analogia do julgado STJ.

    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma  de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    Julgados:AgRg no AREsp 754716/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe19/12/2017;

  • Pessoal, sem complicação.

    .

    Consunção: o crime FIM absorve o crime MEIO. 

    .

    Ex: Falsificar documentos (identidade, cpf, comp de residência) com o fim de obter empréstimo bancário. Responde por ESTELIONATO, que absorve a falsificação. Crime FIM absorve crime MEIO.

    .

    Não há como DESACATO absorver a INJÚRIA. Não há nexo de dependência entre as duas condutas. Não é necessário INJURIAR para DESACATAR.

     

  • Estaria certo se a questão falasse que o desacato seria absolvido pelo crime de injúria racial, e não ao contrário.

     

    "Chuck Norris jogou roleta russa com um revólver totalmente carregado e ganhou."

  • Entendo que não há consunção em razão de os tipos penais tutelar bens jurídicos diversos. Um tutela crimes contra a honra, outro, tutela o respeito e prestígio da função administrativa exercida pelo servidor. Necessário se faz analisar a situação, se houve uma única conduta que atingiu bens jurídicos diversos, honra e prestígio da função administrativa, pode haver concurso formal de crimes.

  •  

    Consunção- Crime fim absorve crime meio. 

    Se injúria foi o desfecho, o desacato será absorvido .

  • Não deve ser aplicar o instituto da consunção porque trata-se de bens juridicos diferentes injúria ( crime contra honra) e desacato ( crime contra a Adm. em geral).

  • Tem gente dando resposta errada.

    O certo é que o crime de desacato NÃO terá absorção pelo crime de injuria, além disso não há vinculo de dependência entre eles !!

    Leia o comentário do professor do qc, terá concurso formal de crimes.

     

    STF -> Nega a possibildade de consunção se o crime-Meio tiver pena MAIOR que o crime-fim. Nesse caso, segundo o STF, haverá concurso formal, mas não a absorção.

    De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles. 

     

    De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase normal de preparação ou de execução de outro crime com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles. 

  • Injúria Racial > Crime de desacato

  • Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

  • que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção?

    ERRADO.

  • Concurso de crimes

  • O crime MAIS GRAVE absorve o MENOS GRAVE.

  • O princípio da consução (absorção) diz respeito ao crime de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação e o crime-fim absorve o crime meio.

    Por sua vez, o crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) que tem o bem jurídico tutelado a honra da pessoa, é mais grave que o crime de desacato.

     

  • O crime-fim ABSORVE o crime-meio. 

  • O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave.

  • Cuidado! Tem gente dizendo que o crime meio-injúria é absorvido pelo crime fim-desacato. Não é isso.

  • Cara, vou copiar e colar aqui o comentário correto: Não absorve pois são crimes autônomos.

  • Corretíssima explanação da ANA PAULA CARDOSO ROCHA LEAL, o crime de injúria racial não é absorvido pelo crime de desacato, aplica-se em concurso.

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (1 João 5:4)

    Que venha a aprovação, nomeação, posse e exercício!

  • Pela criação de um algoritmo utilizando inteligência artificial para apagar comentários inúteis ou errados.

  • Marco,,, concordo com vc !

  • "O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave." Comentário do professor.

  • SÓ LEMBRAR QUE NO CRIME DE DESACATO O SUJEITO PASSIVO IMEDIATO É O ESTADO ! NO CASO EM TELA, INJÚRIA RACIAL, O SUJEITO PASSIVO É A PESSOA DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSORVER.

  • Progressão Criminosa, ou seja, aplicação de mais de um crime.

  • A injúria racial é mais grave

  • injuria e mais grave

  • "ERRADO" princípio da Consunção: O fato maior (salvo raras exceções) absorve, engole, consome o fato menor, de modo que somente sobra a norma que o regula. É imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é umprincípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • Injúria qualificada absorve o desacato.

  • Na consunção o crime-fim absorve o crime-meio. A macete está no "para". Ex: portou ilegalmente a arma de fogo PARA matar. Ex 2: falsificou o documento PARA aplicar um estelionato. Ex 3: espancou PARA matar.

    O crime-meio é utilizado como ato de preparação ou de execução do crime-fim.


    No presente caso, a injúria racial NÃO foi proferida PARA desacatar.

  • A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, diante das considerações acima tecidas, reputo que, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.

    Gabarito: Errado 

  • ERRADO Crime de Injuria Racial > Crime de Desacato. Portanto não há a absorção do crime mais grave face ao mais brando.

  • Bens jurídicos diferentes.

  • ERRADO

    Na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos, na progressão criminosa ou nos atos impuníveis.

  • Entendi que não se aplica a especialidade (são bens jurídicos distintos), e também não se aplica a consunção (não há pluralidade de atos, logo não há crime meio ou crime fim (foi um único ato).

    No caso, nenhum crime seria absorvido então?

    Não seria bis in idem?

  • ERRADO, pois Injuria é mais grave que o desacato, logo não se aplica o princípio da Consunção!

    .

    Mas a pergunta principal que devemos fazer é: O que os dos crimes atingem? Um a dignidade ou decoro de alguém (injuria) e o outro a ordem/administração.

    .

    Logo, SÃO BENS JURÍDICOS DIFERENTES, não se aplica os princípios que tratam o conflito aparente de normas

  • Comentário do professor, excepcional!

  • Tribunais sempre mudam entendimento O STJ abriu a possibilidade do crime menos grave absorver o crime mais grave (súmula 17 STJ)
  • Em 31/08/19 às 08:30, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Pontos importantes:

    Um crime é absolutamente independente do ouro e os bens jurídicos são diferentes.

  • A questão foi muito bem elaborada pela banca. Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro. Nesse caso, não se aplica o princípio na consunção.

    Mas qual o motivo? O princípio da consunção é usado quando há ofensa ao mesmo bem jurídico tutelado ou quando a “potencialidade lesiva” de um crime se esgota no outro. Vamos exemplificar?

    No fato posterior impunível, se alguém furta algo e depois vende o objeto do furto, está violando duas vezes o mesmo bem jurídico (patrimônio). Nesse caso, responderá apenas pelo furto, pois a venda é mero exaurimento do primeiro crime.

    No fato anterior impunível, se o agente falsifica um cheque para cometer um estelionato, esse segundo crime absorve a falsificação, pois esta esgotou sua potencialidade lesiva. Ou seja, o cheque falso já foi usado e o sujeito não pode usá-lo de novo. O cheque foi usado para cometer o estelionato e não tem mais o poder de causas danos.

    Voltando para o enunciado, a injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: Errado

  • Se o crime de de injuria é cometido contra funcionário público, aumenta-se a pena. (Art 141 - CP).

  • Alguns comentários alegando que não há consunção em razão de bens jurídicos diferentes.

    Cuidado, isso não existe, um exemplo, homicídio é crime contra a vida, e porte irregular de arma é crime contra paz publica. Desse modo um homicídio por arma de fogo absorve pois foi conduta MEIO, e não porque são bens jurídicos diferentes!!

  • Prepondera o princípio da especialidade para se determinar a tipificação do tipo penal mais reprovável em tutela do bem jurídico mais relevante: injúria racial.

  • Errada.

    Injúria racial possui pena de reclusão de 1 a 3 anos, não é um crime de menor potencial ofensivo, e sim de médio potencial ofensivo, se houver situação flagrancial tem que haver o auto de prisão em flagrante. O desacato é um crime de menor potencial ofensivo, com pena detenção de 6 meses a 2 anos.

    O princípio da consunção é quando o agente tem a intenção de praticar um crime fim, e para isso, pratica um crime meio. Somente que informativos do STJ já determinaram que o crime meio deve ser menos grave que o crime fim. O crime mais grave, que é o crime fim, absorve o crime menos grave, crime meio.

    No caso da questão, não tem como um crime menos grave, que é o desacato, absorver um crime mais grave que é a injúria racial.

    Aproveitando o assunto da questão, vamos falar sobre a Súmula 17 do STJ, que é motivo de bastante discussão e dispõe sobre a possibilidade do crime de estelionato, que possui pena de 1 a 5 anos, absorver, por exemplo, o crime de falsificação documental pública, pena de 2 a 6 anos, havendo então a possibilidade de um crime fim menos grave, que é o estelionato, absorver um crime mais grave que é a falsificação documental.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Consunção (Absorção)

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Fonte: Direitonet

    Abraço!!!

  •  A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.

    Comentada por prof. Gilson Campos (adapatada)

    Gabarito: Errado

  • Injúria = Crimes contra a honra

    .

    Desacato = Crimes praticados por particular contra a administração em geral

  • A meu ver, por se tratar de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos resta afastada a aplicação do princípio da consunção.

    Desacato: topograficamente encontra-se no Cap. III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tutelando precipuamente os interesses e moralidade da Adm. Púb, e subsidiariamente a honra do servidor relacionada ao decoro da função.

    Injúria: dignidade e decoro do indivíduo.

    FONTE: CEZAR G. DOUTRINADOR MASTER

  • Comentário do professor:

    O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave. De acordo com Damásio de Jesus, em sua obra Direito Penal, "nestes casos [de consunção], a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ." 

    Segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, no denominado princípio da consunção “(...) o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absort minorem. Desse modo, os fatos 'não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim'".

    Há que se destacar, por outro lado, que o crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Ademais, a prática do delito de desacato pode se dar de diversas maneiras distintas, inclusive por meio da adoção de posturas injuriosas.

    Com efeito, levando-se em consideração que, de regra, o crime consuntivo deve ser mais grave que o delito que absorve (delito consunto), há que se examinar as peculiaridade do caso concreto para se responder se há absorção ou não. Para tanto, deve-se observar que o crime de injúria racial, tipificado no artigo 140, §3o, do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a honra da pessoa, é mais grave que o crime de desacato. Nesses termos, entendo que o deslinde da questão nos é dado pela lição de Nucci na obra referida. Assim, reputo pertinente transcrever a lição do eminente autor que se aplica integralmente ao caso sob exame, in verbis: "mencionamos que o desacato pode ser praticado de variadas formas, inclusive com agressões físicas. Portanto, conforme a gravidade doa violência ou ameaça utilizada, pode ou não absorver tais delitos. Se praticar lesão corporal contra funcionário, cremos deva responder por concurso formal (lesão + desacato); porém, cometendo vias de fato, deve responder somente por desacato". A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. Portanto, diante das considerações acima tecidas, reputo que, no presente caso, não se aplica o princípio da consunção e o agente dos delitos deverá responder por injúria racial e desacato em concurso formal.

    Gabarito do professor: Errado 

  • Informativo 607 STJ - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

  • Cuidado com a afirmação de que um crime "mais leve" não pode absorver um "mais grave". A jurisprudência tá cheia de exemplos em sentido contrário.

    No caso da questão, um crime não absorve o outro porque protegem bem jurídicos diferentes.

  • ERRADO.

    DESACATO é um crime praticado por particular contra a administração em geral, podendo o agressor se valer de diversas maneiras para agredir o funcionário público, ofensivas à honra profissional do servidor maculado:

    Portanto, conforme o o caso concreto, poderá um crime de DESACATO ser absorvido, absorver ou mesmo haver concurso de crimes, tudo a depender do caso concreto...

    Se, no contexto de atuação do funcionário público este sofrer tão somente LESÃO CORPORAL emanada de um particular, o agressor vai responder por CONCURSO FORMAL entre os crimes de LESÃO CORPORAL e DESACATO.

    Se a agressão praticada contra o funcionário público consistir apenas na CONTRAVENÇÃO PENAL de VIAS DE FATO, trata-se ASBORÇÃO, ou seja, hipótese de responsabilização penal apenas pelo crime de DESACATO.

    O crime de AMEAÇA também será absorvido pelo crime de DESACATO

    A injúria racial é mais grave que o crime de desacato, não só pela pena aplicada, mas até mesmo pela alta reprovação ética que sofre no meio social. O agente do crime de INJÚRIA RACIAL responderá pelos crimes de INJÚRIA RACIAL E DE DESACATO, EM CONCURSO FORMAL..

  • Para não estender o comentário, apenas irie dar um "cópia e cola" do comentária da nossa colega, Silvana Lima.

    Não deve ser aplicar o instituto da consunção porque trata-se de bens jurídicos diferentes: injúria ( crime contra honra - dignidade e decoro); desacato ( crime contra a Adm. pública).

  • Errado

     A injúria racial é mais grave que o crime de desacato. Logo não caberá consunção.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • existe uma diferença no DESACATO : (a ofensa tem que ser na presença do funcionario publico), já na INJURIA : (a ofensa não seria na presença do funcionario publico pois se for na presença caracteriza-se o desacato)

  • ERRADO

    Bens jurídicos tutelados são distintos.

  • o erro da questão é falar em princípio da consunção, na verdade o princípio é o da Especialidade
  • Desacato - CP - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Injúria - CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    injúria qualificada > § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos E multa.

    Principio da Consunção > o crime maior absorve o menor OU, em outras palavras, o crime MAIS grave absorve o MENOS grave.

    Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     OBS; Desse modo, não poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Errado, uma vez que o crime de desacato tem pena de 6 meses a 2 anos ou multa e o crime de injuria qualificada tem pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa , logo o crime menos grave não pode absorver o crime mais grave.

  • Neste caso, deverá responder por injuria e desacato em concurso formal.

  • Gabarito:"Errado"

    A injúria racial é crime maior, portanto, não pode ser absorvido pelo crime de desacato.

  • Errado.

    O crime de injúria racial é considerado mais grave que o de desacato, logo não é possível aplicar o princípio da consunção, pois o crime menos grave não pode absorver o mais grave.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • concurso formal de crimes! Não tem NADA a ver com o crime de desacato ser mais brandamente apenado...

  • ERRADO.

    Protegem bens diferentes.

  • Pelas penas aplicáveis aos tipos penais, o crime de injúria racial é mais grave que o crime de desacato. E a consunção ocorre quando um delito de alcance menos abrangente (menos grave) praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente (mais grave), e não o contrário.

    Eis o erro ao afirmar que o crime mais grave (injúria) será absorvido pelo crime menos grave (desacato).

    Avante!

  • SEM ENROLAÇÃO.

    Uma coisa é uma coisa

    ota coisa é ota coisa.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    O princípio da consunção não exige que o crime absorvido seja menos grave !

  • ERRADO, INJÙRIA RACIAL É + GRAVE QUE O DESACATO!

  • Simplificando: está errado porque o maior engole o menor, não ao contrário

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos 20/10/2019 às 10:50

    A questão foi muito bem elaborada pela banca. Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro. Nesse caso, não se aplica o princípio na consunção.

    Mas qual o motivo? O princípio da consunção é usado quando há ofensa ao mesmo bem jurídico tutelado ou quando a “potencialidade lesiva” de um crime se esgota no outro. Vamos exemplificar?

    No fato posterior impunível, se alguém furta algo e depois vende o objeto do furto, está violando duas vezes o mesmo bem jurídico (patrimônio). Nesse caso, responderá apenas pelo furto, pois a venda é mero exaurimento do primeiro crime.

    No fato anterior impunível, se o agente falsifica um cheque para cometer um estelionato, esse segundo crime absorve a falsificação, pois esta esgotou sua potencialidade lesiva. Ou seja, o cheque falso já foi usado e o sujeito não pode usá-lo de novo. O cheque foi usado para cometer o estelionato e não tem mais o poder de causas danos.

    Voltando para o enunciado, a injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: Errado

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • Conflito aparente de normas

    Princípio consunção

    •Princípio da alternatividade

    •Princípio da subsidiariedade

    •Princípio da especialidade

    Princípio da consunção ou absorção

    •O crime mais grave absorve o crime menos

    •Crime fim absorve o crime meio

  • Não há consunção por serem objetos jurídicos diferentes

  • poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Desacato é um crime contra a Administração pública que exige a presença da vítima , quer vendo as ofensas, quer seja ouvindo-as , já a injúria é um crime contra honra que não há a necessidade da presença da vítima, lembrando que o princípio da consunção não será aplicado, pois os bens jurídicos protegidos pela norma atingem bens diferentes, nesse caso não tem nada a ver um crime ser mais grave que o outro, não há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. A Quinta Turma do STJ decidiu que não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos (REsp 1.856.202). Lembrando que a injúria proferida contra servidor em razão de sua função é majorada em um terço e é condicionada a representação, já no desacato a ação será pública incondicionada. Fé em Deus que a vitória vem. #PCDF

  • Injúria

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

        Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • INJÚRIA RACIAL: reclusão de um a três anos e multa.

    DESACATO: detenção de seis a dois anos, ou multa

  • O crime de INJURIA racial tem como pena a RECLUSÃO. O crime de DESACATO tem como pena a DETENÇÃO.

    No principio da CONSUNÇÃO, o crime mais CRAVE absorve o menos GRAVE.

  • A injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.  Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro.

  • Se desacato é detenção, e a injúria racial é reclusão. Aplica o crime mais grave pelo princípio da consunção(crime mais grave absorve o menos grave).

    Lembrando que nos crimes contra a honra, o único de reclusão é a injúria racial, o resto é detenção.

  • A injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção. Se um indivíduo comete um crime de injúria racial, no contexto do crime de desacato, não haverá absorção de um pelo outro.

    Além disso, pelo principio da CONSUNÇÃO, o crime mais GRAVE absorve o menos GRAVE. Observe que:

    injúria racial: reclusão

    desacato: detenção

  • Concurso formal: desacato e injuria. é isto.

  • Gabarito CESPE: Errado

  • O fenômeno da consunção ou da absorção se verifica quando uma ou mais infrações penais se prestam como meio de execução necessário para a prática de um outro crime mais grave.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Pena aumentada em 1/3.

  • A injúria ofende a honra e o desacato é um crime contra a administração pública, razão pela qual a conduta do autor violou dois bens jurídicos distintos. Além disso, a injúria causa um dano independente do desacato, razão pela qual não haverá aplicação do princípio da consunção.

    Prof. Bernardo Bustani

  • Na verdade, o que há no caso é o princípio da especialidade. Quanto a consunção, cumpre salientar que nem sempre o crime mais grave absorve o menos grave, conforme dispõe a súmula 17 do STJ.

  • * Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.

     

    Desse modo, não poderia o crime de injúria racial ser absorvido pelo crime de desacato em razão do princípio da consunção, pois aquele é mais grave que este.

  • Não absorve, porque são coisas diferentes

    • Desacato= crime contra a administração pública
    • Injúria racial= ofende a honra
  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

  • Acredito que seria melhor aplicado o princípio da especialidade. O crime de desacato é mais amplo e genérico, já o crime de injúria qualificada é mais específico e direto.

  • Colegas, segundo o meu material, o princípio da consunção incide quando um fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento. Ou seja, para praticar um delito, é necessário passar por outro - crime meio. Entretanto, a prática da injúria racial não é meio necessário para a prática do desacato e vice-versa, motivo pelo qual não caberia aqui a consunção. Estou correto?

  • O crime de injúria racial é considerado mais grave que o de desacato, logo não é possível aplicar o princípio da consunção, pois o crime menos grave não pode absorver o mais grave.

  • Gabi aqui.

    Errado.

    O crime de injúria racial (pena máxima de 3 anos) é mais grave que o crime de desacato (pena máxima de 2 anos) e o princípio da consunção vai se aplicar quando o crime mais grave absorve o crime menos grave

    Nesse caso, o desacato vai ser absorvido e o Agente vai responder somente, por injúria racial. 

  • Injúria qualificada

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!