SóProvas


ID
2563702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do tratamento do sigilo e do segredo no direito penal no âmbito dos crimes contra a administração pública.


Servidor público que tenha revelado fato do qual teve conhecimento em razão do cargo que exerce e que deveria permanecer em segredo terá cometido crime de divulgação de segredo.

Alternativas
Comentários
  •  Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

  • ERRADO.

    Trata-se do crime de violação de sigilo funcional.

  • Violação de SIGILO funcional...Não divulgação de segredo kkkkk

  • Só completando, Violação de Segredo Profissional é crime contra pessoa! (ex: Padre , médico ou advogado cagueta kkkk).

  • SEÇÃO IV
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

            Divulgação de segredo

            Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

           Violação do segredo profissional

            Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Não são crimes contra a Administração Pública!

  • Complementando o comentário abaixo, a hipótese do enunciado seria o art. 325 Violação de sigilo funcional

  • GABARITO: ERRADO

     

    Servidor público que tenha revelado fato do qual teve conhecimento em razão do cargo que exerce e que deveria permanecer em segredo terá cometido crime de divulgação de segredo

    O crime tipificado será o de Violação de sigilo funcional (Art. 325 do CP).

  • GABARITO: ERRADO

     

     

     

    Apesar do art. 325                           Violação de sigilo funcional

     

    Recomendo que leiam o art 311-A Das fraudes em certames de interesse público.

     

  • Era SERVIDOR PÚBLICO - violação de sigilo funcional. 

  • Art. 325 - Revelar fato de que
    tem ciência em razão do cargo e que
    deva permanecer em segredo, ou
    facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de seis meses
    a dois anos, ou multa, se o fato não
    constitui crime mais grave.
    § 1o Nas mesmas penas deste
    artigo incorre quem: (Incluído pela
    Lei nº 9.983, de 2000)
    I – permite ou facilita, mediante
    atribuição, fornecimento e
    empréstimo de senha ou qualquer
    outra forma, o acesso de pessoas
    não autorizadas a sistemas de
    informações ou banco de dados da
    Administração Pública; (Incluído pela
    Lei nº 9.983, de 2000)
    II – se utiliza, indevidamente, do
    acesso restrito. (Incluído pela Lei nº
    9.983, de 2000)
    § 2o Se da ação ou omissão
    resulta dano à Administração Pública
    ou a outrem: (Incluído pela Lei nº
    9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
    (seis) anos, e multa. (Incluído pela
    Lei nº 9.983, de 2000)

  • Violação do segredo profissional (Crime contra a inviolabilidade dos segredos)

     

            Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

     

     

     Violação de sigilo funcional (Crime cometido por funcionário público contra a administração em geral)

     

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

  • Servidor público que tenha revelado fato do qual teve conhecimento em razão do cargo que exerce e que deveria permanecer em segredo terá cometido crime de violação de sigilo funcional.

  • Terá cometido crime de fofoca. Brincadeira, é a violação de sigio funcional mesmo. Vide:

     

            Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • o crime cometido pelo servidor é o crime de sigilo funcional.

  • Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • ERRADO

     

    O agente cometeu o delito de violação de sigilo funcional. Esse ato pode e deve caracterizar, também, um ato de improbidade administrativa. A pena é de DEMISSÃO. 

  •         Divulgação de segredo

            Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

           Violação do segredo profissional

            Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

  • Violação de segredo funcional.
  • DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

            Divulgação de segredo

            Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

           Violação do segredo profissional

            Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    _______________________________________________________________________

    Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA 

    Divulgação de segredo é crime de vila hahahahahaha

  • GABARITO ERRADO! 

     

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 

  • Violação de sigilo profissional. 

    Está previsto no art. 325 do CP:
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
    permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
    crime mais grave.

  • COMPLEMENTANDO

     

     

     

    Violação de SEGREDO = Profissão MOFU 


    Profissão 
    Ministério
    Ofício
    FUnção

     

     

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

  • Violação do segredo profissional (Crime contra a inviolabilidade dos segredos)
    (Revelar segredo)
    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

     

    (Revelar fato)
    Violação de sigilo funcional (Crime cometido por funcionário público contra a administração em geral)
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • Para decorar:

    Violação de Sigilo Funcional = Pressupõe FUNÇÃO PÚBLICA

    Violação de Segredo Profissional Pressupõe PROFISSÃO "PARTICULAR"

     

    Bons estudos.

  • A questão descreve o crime de Violação de Sigilo Funcional (Art 325 CP) e não de Divulgação de Segredo. O crime de Divulgação de Segredo é crime contra a pessoa (art. 153 que diz "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem").

    Portanto, questão errada.

  • Violação de sigilo funcional.

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

                Predomina na doutrina a lição de que mesmo o funcionário público aposentado ou afastado de sua função pode cometer o crime, pois não se desvincula totalmente dos deveres para com a Administração Pública.

                A violação de sigilo funcional é delito próprio e formal, em regra, havendo execeções, pois exige a potencialidade de dano para com a Administração Pública, mas não a efetiva lesão. Basta, para a tipicidade do fato, que se dê conhecimento do segredo a uma terceira pessoa, não sendo preciso que um número indeterminado de indivíduos venha a conhecer a informação sigilosa.

                “Facilitar revelação” – criar condições para que venha a público

                “se o fato não constitui crimes mais grave” – crime contra a segurança nacional

                Quanto ao terceiro que recebe a violação, frisa-se: se determinou ou instigou, de qualquer modo, o funcionário a revelar-lhe o fato, é co-autor, mas se o servidor agiu espontaneamente, será o único responsável.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:              

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;               

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.                    

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:                  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.        


  • Qc poderia melhorar isso, a resposta está no filtro, acima do comando da questão.

  • ERRADO.

    É crime de violação funcional.

  • CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Cometerá o crime de violação de sigilo funcional---art 325, do CP!!

  • Violação de sigilo funcional

    Pmba 2019

  •  Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

  • Servidor linguarudo vai violar o sigilo funcional

  • Difícil tentar adivinhar quando a cespe vai considerar ou não, questões incompletas, corretas.

  • O crime não é de divulgação de segredo, mas sim, de violção do sigilo funcional. 

  • ERRADO;

    Caracteriza o Art. 325 do CP – Violação de sigilo funcional.

  •  Violação de sigilo funcional=Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • "O crime de violação de segredo profissional é crime próprio, exigindo do agente a condição especial relacionada ao exercício das atividades descritas no tipo (fiel depositário do segredo). Então, sujeito ativo será toda pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, divulgar, de qualquer maneira, segredo de que tenha conhecimento. Se a função é pública, outra norma regulará a conduta do agente (arts. 325 e 326 do CP)".

    Rogério Sanches. 

  • O crime é violação de sigilo funcional, o qual é subsidiário, apenas se caracteriza se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.

  •  Violação:

    em razão de função, ministério, ofício ou profissão = violação do segredo profissional (Crime contra a inviolabilidade dos segredos)

    em razão do cargo= violação de sigilo funcional (Crime contra a administração)

     

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

  •  Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

  • Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

    OBS; Violação de Sigilo Funcional = Pressupõe FUNÇÃO PÚBLICA

    Violação de Segredo Profissional Pressupõe PROFISSÃO "PARTICULAR"

     

  • ERRADO.

    Violação de segredo profissional é o crime cometido por profissionais (particulares) contra terceiros/pessoas comuns: É o advogado que revela detalhes de um crime cometido por seu cliente para alguém, o médico que divulga a situação de um paciente para pessoas que não estariam autorizadas a receber essa informação, o padre que revela o que um criminoso confessou, o psicólogo que revela segredos de seu cliente, enfim, esse tipo visa proteger a relação de confiança existente entre um profissional e seu cliente.

    Violação de sigilo funcional é o crime cometido por funcionário público contra a administração pública: É o caso do fiscal que informa a empresários as datas em que ocorrerão as fiscalizações, por exemplo.

  • Violação de Sigilo Funcional: Func. Público.

    Violação de Segredo ou Segredo Profissional: Crime Comum 

  • -Vc está preso!

    -pq?

    -divulgação de segredo

  • GABARITO: ERRADO !

    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

    Divulgação de segredo (aqui não envolve nem cargo particular nem cargo público)

            Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Violação do segredo profissional (cargo particular)

           Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

     DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     Violação de sigilo funcional (cargo público)

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

  • Divulgação de segredo

    Art. 153 - Divulgar alguém (crime comum – qualquer pessoa), sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem...

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém (crime comum – qualquer pessoa), sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem...

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo (crime próprio – sujeito ativo funcionário público) e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação...

  • Gabarito: Errado

    O funcionário, neste caso, terá praticado o crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP.

    Lembrei da abreviação VSF (Vai Se F@#$%) pra responder. Trágico.

  • Gabarito: ERRADO

    Trata-se do crime de Violação de Sigilo Profissional.

     ➜ Crime Próprio.

     ➜ Não admite a forma culposa.

  • Violação Sigilo Funcional (FP): Permitir/ Revelar/ Facilitar (PRF) fato sigiloso em razão do cargo, mesma pena (equiparado): permitir/facilitar Acesso pessoas não autoriz. a sistemas da adm. Pública. (detenção, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave) Crime FORMAL; se resultar dano à Adm. pública, torna-se qualificado (reclusão);

    O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave. (CESPE)

    Já no crime de violação de segredo profissional (PARTICULAR), somente podem ser sujeitos ativos aqueles que têm ciência do segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. São os chamados “confidentes necessários”. São exemplos o advogado em relação a seu cliente, o padre em relação ao fiel e o médico em relação ao paciente.

  • Violação de segredo profissional (154): revelar segredo;

    Violação de sigilo funcional: revelar fato que tenha ciência.

  • tem que decorar os nomes certinhos né....vivendo e apreendendo....

  • Violação de sigilo funcional:

    Art. 325- Revelar fato de que tem ciência em razão de cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena- detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa.

  • Gab.: Errado

     Violação do segredo profissional

           Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. 

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • CP

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    § 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • Fofoqueiro apenas!

  • O CORRETO É:

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

  • A "Violação de Segredo" (art. 153, § 1º-A), apesar de fazer menção à Administração Pública, é crime comum, podendo ser praticado tanto pelo servidor público ("intraneus"), quanto pelo particular ("extraneus"). Ademais, exige "justa causa" , mas, diferentemente do "caput", não exige dano potencial na divulgação do segredo.

  • Errado.

    Se é servidor público -> Violação de sigilo funcional

    Se é empregado de empresa privada ou autônomo -> Violação de segredo profissional

  • Julgue o item seguinte, acerca do tratamento do sigilo e do segredo no direito penal no âmbito dos crimes contra a administração pública.

    Servidor público que tenha revelado fato do qual teve conhecimento em razão do cargo que exerce e que deveria permanecer em segredo terá cometido crime de divulgação de segredo.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Se é servidor público -> Violação de sigilo funcional

    Se é empregado de empresa privada ou autônomo -> Violação de segredo profissional

  • Gabarito: E

    Praticou o crime de violação de sigilo funcional, contido no art. 325, CP.

  • ERRADO.

    Servidor público -> Violação de sigilo funcional

    Empregado de empresa privada ou autônomo -> Violação de segredo profissional

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.

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  • Violação de sigilo funcional

    Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • CP, art. 154 - Violação do Segredo Profissional

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    CP, art. 325 - Violação do Sigilo Funcional

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!