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ID
2563708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo a crimes contra a administração pública.


A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Tráfico de Influência

     

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    [...]

     

    Exploração de prestígio

     

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    * Obs.: O tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, de outro lado, o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça.

  •  

    GABARITO: CORRETO

    Princípio da especialidade

    Art. 332 x art. 357: se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa) recair sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto no art. 357 (exploração de prestigío), punido com reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Percebam que a condição especial do servidor invocado pelo agente (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tcadutor, intérprete ou testemunha) é o que diferencia este crime daquele previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência) - recai sobre o funcionário público.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches.

  • Certo.

    Código Penal:

    Tráfico de Influência - CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função(...)

    No Tráfico de influência, o pretexto é de influir em ato praticado por qualquer funcionário público, desde que no exercício da função. Neste tipo, não se exige uma qualidade especial do funcionário.

    Exploração de prestígio - CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha(...)

    Já no crime de Exploração de prestígio, o pretexto é de influir em ato praticado por um funcionário público que tenha uma condição especial em decorrência de sua função.

    Atualizado em 16.04.21

    A luta continua !

  • Exploração de prestígio

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer
    outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
    órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
    perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    ~ rol taxativo (8):

     

    1. Juiz

    2. Jurado

    3. MP

    4. Func. da Justiça

    5. Perito

    6. Tradutor

    7. Intérprete

    8. Testemunha

     

     

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    INFLUIR -  funcionário público no exercício da função (...)

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    INFLUIR em:
    1 - JUIZ,
    2 -
    JURADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA,
    5 -
    PERITO,
    6 -
    TRADUTOR,
    7 -
    INTÉRPRETE ou
    8 -
    TESTEMUNHA: (...)

    CERTÍSSIMA!

  • Tráfico de Influência (Art. 332, CP): Crime praticado por particular contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
     

    MACETE: pessoas relacionadas ao LEGISLATIVO ou ao EXECUTIVO (desde que não seja da JUSTIÇA, porque se for funcionário público da Justiça será exploração de prestígio, art. 357, CP)

     

    Exploração de prestígio (art. 357, CP): Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    MACETE: pessoas relacionadas ao JUDICIÁRIO (JUSTIÇA)

     

    1. Juiz

    2. Jurado

    3. MP

    4. Func. da Justiça

    5. Perito

    6. Tradutor

    7. Intérprete

    8. Testemunha

     

    FONTE: mnemônico próprio! rs

     

     

    Tráfico de Influência

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    Exploração de prestígio

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • Exploração de prestígio x tráfico de influência 

    1ª diferença : Exploração de prestígio = Crime contra a Administração da Justiça

                          Tráfico de Influência = Crime contra a Administração Pública

     

    2ªdiferença : verbos    Exploração de prestígio : RESO ( Receber ou Solicitar )

                                        Tráfico de Influência: SECO ( Solicitar,Exigir,Cobrar ou Obter )

     

    3ªdiferença  ''influência vendida'' :Exploração de Prestígio : JUJU TESTRA PERFUMI (influir em JUiz, JUrado, TEStemunha: TRAdutor PERito,FUncionário de justiça, Ministério Público, Intérprete

                                                        Tráfico de Influência : funcionário público

     

    4ªdiferença : causas de aumento de pena :  Exploração de prestígio : Só lembrar dos verbos eu  RESO o que? 1/3 ( um terço) a pena aumenta em um terço se alega ou insinua que o dinheiro se destina às pessoas do artigo

                                                                    Tráfico de Influência : aumenta na metade se alega ou insinua que a vantagem se destina ao funcionário. 

     

  • A distinção fundamental recai sobre o CARGO que esta pessoa exerça na função da justiça.

  • TRAFICO DE INFLUÊNCIA ART 332, CP

    Solicitar, exigir, cobrar, obter 

    Objeto material: Vantagem ou promessa de vantagem Crime FORMAL

    INFRATOR DIZ QUE PODE: INFLUIR EM ATO DE FUNCIONARIO PUBLICO (QUALQUER FUNCIONARIO PUBLICO) EXCETO DA EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO.

    P. UNICO - INFRATOR DIZ QUE A VANTAGEM SERÁ REPARTIDA COM FUNCIONARIO PUBLICO. PENA AUMENTADA +1/2

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ART 357, CP

    Solicitar ou receber 

    Objeto material: Dinheiro ou qualquer utilidade. Crime MATERIAL- obtenção ou recebimento a consumação.

    INFRATOR DIZ QUE PODE: INFLUIR EM ATO DE: JUIZ (AUTORIDADE JUDICIAL); JURADO; ORGÃO DO MP; FUNC. DE JUSTIÇA; PERITO; TRADUTOR; INTERPRETE; TESTEMUNHA ( PRÍNCIPIO DA ESPECIALIDADE)

    P. UNICO- INFRATOR DIZER QUE O DINHEIRO OU QQ UTILIDADE SERÁ REPARTIDO COM UM DELES PENA AUMENTADA 1/3

  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:

    -juiz, -jurado,

    -órgão do Ministério Público,

    ´-funcionário de justiça,

    -perito,

    -tradutor,

    -intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo

    Já o trafico de influencia

    Visa influir: funcionário público no exercício da função (...)
     

  • Tráfico de Influência: O agente simula prestígio com determinado servidor. È preciso que a suposta influência seja fraudulenta, caso contrário, se real ,

    pratica o crime de corrupção. ( Particular comete contra a administração)

    Exploração de Prestígio: Crime contra a administração da justiça.

     

  • GABARITO CERTO

    Exploração de prestígio = Crime contra a Administração da Justiça

    Tráfico de Influência = Crime contra a Administração Pública

     

  • Exploração de Prestígio = (princípio da especialidade) pretexto de influir em Juiz, MP, perito, testemunha, etc. [art. 357 CP]

    Tráfico de Influência =  Influir em ato praticado por funcionário público. ( qualquer funcionário público )   [art. 332 CP]

  • CERTA
    Apesar dos tipos dos arts.332 e 357 do CP serem muito parecidos no que diz respeito às condutas, na exploração de prestígio (art.357) há a peculiaridade de que o PRETEXTO recaia sobre pessoas relacionadas à PRESTAÇÃO Jurisdicional;

  •  

    O Tráfico de influência diz respeito a influência em qualquer tipo de funcionário público.

     

    Já o crime de Exporação de Prestígio está relacionado a influência sobre JUIZ, JURADO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE, MEMBRO DO MP OU TESTEMUNHA.

     

     

  • Exploração de prestígio > Poder judiciário.

  • Exploração de Prestígio: Influencia Funcionário do Poder Judiciário (Crime contra Adm da Justiça)

     

    Tráfico de Influência: Influencia Funcionário Público em Geral, exceto os do Poder Judiciário (Crime contra a Adm Pública)

  • Tráfico de Influência

     

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    Exploração de prestígio

     

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    * Obs.: O tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, de outro lado, o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça.

  • Se for Delegado de Policia vai ser tráfico de influência, pois a exploração de prestigio é só no poder judiciário.

  • GABARITO: CERTO

    Tráfico de Influência                        

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:                     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.                     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Achei a redação confusa, a pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva não seria o próprio agente do tráfico de influência ou exploração de prestígio? O cargo desse indivíduo nada tem a ver com a tipificação do crime, apenas o cargo da pessoa sobre a qual ele promete influenciar.

  • Tráfico de influência - art.332

    O advogado se faz de amigo do juiz para lucrar, mas o juiz não sabe (pede $ para terceiro)

    Exploração de Prestígio - art. 357

    O advogado pede $ em troca de vantagens (juiz..delegado)

  • Pois é, Lucas Sathler. Interpretei dessa maneira também.

  • Correto

    No Crime Exploração de prestigio a influencia tem que ser em funcionario publico especifico juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Contudo, no crime Trafico de Influencia a influencia pode ser em qualquer funcionário publico em ato praticado por funcionário público no exercício da função

         

    Exploração de prestígio

           

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

         

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           

  • Achei que a questão estivesse falando do autor do crime. Logo, entendi que a questão estivesse errada. Francamente....
  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    Fonte: 

  • Influência - Ato

    Prestígio - Pessoa

  • Exatamente. Questão bem inteligente.

    Como vimos, no tráfico de influência há a prática dos verbos, a pretexto de influir em ato praticado por

    funcionário público.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    No caso da exploração de prestígio, a prática dos verbos se dá a pretexto de influir em ato praticado por

    determinadas pessoas.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,

    órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Por isso é correto dizer que a distinção entre os crimes diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta

    prática delitiva.

    CERTO

  • Achei que estivesse falando do autor... que redação fajuta hem

  • Tráfico de influência # Exploração de prestígio # Estelionato

    Tráfico de influência:

    A pretexto de influir => Funcionário público comum

    Exploração de prestígio:

    A pretexto de influir => Juiz/ Jurado/ MP / Func da justiça / Perito / Testemunha

    Estelionato: Fraude genérica

  • Teoricamente, é o BJ tutelado. Para marcar em concurso é a diferença principal.

  • GABARITO: CERTO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • No Tráfico de influência há pretexto de influir em ATO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (GERAL)

    Na Exploração de prestígio, o pretexto é de de influir em F.P. especificados: JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • ·        TRÁFICO DE INFLUENCIA influir em ato de funcionário público

    ·        (estelionato: influir em particular)

    ·        (Exploração de prestígio: influir em órgão da justiça)

    #BoliviaVenceu

  • Certo.

    Exatamente! A conduta é a mesma – a diferença está na pessoa que se torna “alvo” das alegações, haja vista que no caso da exploração de prestígio, a alegação recai sobre serventuários da Justiça.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • 09 de Dezembro de 2017 às 11:09CERTO

     

    Tráfico de Influência

     

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    [...]

     

    Exploração de prestígio

     

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    * Obs.: O tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, de outro lado, o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça.

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Abraço!!!

  • CORRETO. Tráfico de Influência (funcionário público) e Exploração de Prestígio (juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)

  • Meu portugues deve ta um lixo msm por que;

    a pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva.

    ora, a prática delitiva recai sobre qualquer um (particular ou público), pois não é crime próprio; no mais a interpretação deve está equivocada.

    Por conseguinte, estaria correto se pergunta-se a respeito do elemento objetivo do tipo penal relacionado com as pessoas elencadas no processo judicial ou administrativo contidas no crime de (exploração de prestígio), e na outra balança as demais autoridades públicas (Tráfico de influência ).

    AVANTE..

  • vou ter que fazer uma tabela desses crimes... afff...

  • Só comem prestígio no judiciário.

  • Gabarito da banca: Certo

    Porém, em vez de usar a redação:

    "diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva"

    Ficaria mais claro e objetivo se fosse usado algo do tipo:

    "diz respeito à pessoa sobre a qual supostamente recairá a influência no ato a ser praticado"

    Uma vez que temos:

    Art. 357 - ...a pretexto de influir em juiz, ...

    Art. 332. pretexto de influir em ato praticado por funcionário público

    Assim, marcaria sem dúvidas "Certo"

    A pratica delitiva, para mim, não recairá sobre o juiz ou funcionário público e sim sobre qualquer pessoa que cometer o crime de exploração de prestígio ou tráfico de influência.

    Por exemplo: Se João pede $ 1000,00 a um futuro beneficiário do INSS, André, a pretexto de influir numa servidora (Carla) para que ela agilize a papelada. Nesse caso, quem cometeu o crime do Art. 332 foi João e não Carla que nem sabia dos trambiques de João. Por isso, marquei "e".

  • Bem, há diferenças de pena e causas de aumento tb

  • redação horrível, a pessoa sobre qual recairá o crime é a mesma, o que muda de um delito para o outro é a pessoa que será supostamente influenciada. Tanto que, se a o funcionário em questão realmente for influenciado, o crime será de corrupção ativa (para o particular) e corrupção passiva (para o funcionário).

  • -- >Tráfico de influencia: influência QUAISQUER autoridades da administração. [ Art. 332 -]

    --- > Exploração de prestígio: influência autoridades ESPECÍFICAS do judiciário. [Art. 357 -]

  • uma redação confusa dessa nos obriga deixar a questão em branco. Eu respondi aqui... mesmo se eu acertasse, continuaria não vendo conexão com a redação e com o que está se pedindo.

  • Só Juiz tem $$ pra comer Prestígio

  • Envolver-se com pessoas do Judiciário ou do MP é um prestígio.

  • Julgue o item subsequente, relativo a crimes contra a administração pública.

    A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ------------------------

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Macete: Envolver-se com pessoas do Judiciário ou do MP é um prestígio.

  • Aquela questão que você domina o conteúdo e erra devido a uma redação extremamente ridícula.

  • mnemônio

    TRAFICO DE INFLUENCIA/ INFLUENCIA DO FUNC.PUBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO/ PRESTIGIO DO JUIZ

  • Item certo.

    De fato a diferença fundamental entre os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio reside na figura daquele que seria o suposto destinatário da influência exercida pelo infrator. No crime de tráfico de influência este suposto destinatário da influência pode ser qualquer funcionário público. Na exploração de prestígio somente as figuras indicas no tipo penal: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Trafico de influencia - sob o pretexto de influenciar em ato de qualquer agente público.

    Exploração de prestígio - sob o pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Com esse bizu você não vai mais errar!

    Tráfico de influência Exploração de prestígio

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes:

    • Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter
    • Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

    2º diferença (A mais importante):

    • Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público.
    • Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.

  • a pessoa sobre a qual recairá a conduta, seria a vítima. Na minha interpretação lendo esta b@@stha.

  • Mesmo sabendo a tipificação de ambos os crimes, muitos erraram essa questão.

    A diferença é contra a pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva? NÃO. A vítima pode ser uma pessoa qualquer, comum.

    A diferença entres os crimes mencionados não está sobre qual é a vítima, mas sim em relação a quem o agente diz que irá influir.

    No caso da Exploração de prestígio: Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, etc...

    No caso do Tráfico de influência: funcionário público.

    Ou seja: a vítima (pessoa sobre a qual recairá a prática delitiva) pode ser a mesma. Pelo menos foi isso que a assertiva deu a entender hahaha

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