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ERRADO
CPP: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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A lógica: Pouquissimas vezes um Juiz "enfia o bedelho" no trabalho do outro Juiz...
Ainda mais se essa intromissão for "diminuir o tempo do julgamento"... e julgar o Réu mais rápido...
Lembre-se... no Processo Penal ... o Réu quer mais tempo pra conversar com o Estado (pra provar sua inocência ou prescrever ou sei lá)....
No cumprimento de pena o Réu quer ter menos tempo nas mãos do Estado (dentro da cadeia)...
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Gabarito: errado!
QUESTÃO: Caso o julgamento de ação penal dependa da solução de controvérsia séria e fundada acerca do estado civil das pessoas, caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial.
Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea de caráter devolutivo obrigatório que diz respeito ao estado de pessoas, ou seja, tem de ser solucionada - obrigatoriamente - pelo juízo cível.
A título de conhecimento:
Questões prejudiciais homogêneas - quando a questão prejudicial também for de natureza criminal, como ocorre, por exemplo, na apreciação da existência do delito antecedente para a caracterização de crime de receptação ou de lavagem de dinheiro.
Questões prejudiciais heterogêneas - quando a questão prejudicial tiver caráter extrapenal, como, na hipótese de processo por crime de furto, a solução de controvérsia sobre a propriedade do bem.
a) Devolutiva: devem ser solucionadas obrigatória ou facultativamente por órgão alheio à esfera penal.
b) Não devolutivas: são solucionadas pelo juízo criminal.
Questões prejudiciais heterogêneas
Devolutivas obrigatórias:
Encerram a controvérsia sobre o estado de pessoas;
Têm de ser solucionadas, obrigatoriamente, pelo juízo cível;
O processo penal é suspenso por prazo indeterminado;
A decisão do juízo cível vincula o juiz criminal.
Devolutivas facultativas:
Não dizem respeito ao estado de pessoas;
O juiz deve decidir se aguarda a decisão do juízo extrapenal;
O processo penal será suspenso por prazo determinado e somente se já houver ação civil em andamento;
A decisão civil vincula o juiz criminal apenas se proferida enquanto suspensa a ação penal.
Fonte. LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado (p. 258, 259 e 262).
Qualquer erro, favor me corrigir!
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Classificação PREJUDICIAL
Natureza:
Ø Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.
Ø Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.
Competência:
Ø Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.
Ø Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.
· Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.
· Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.
Efeitos
Ø Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo
Ø Facultativas: podem, ou não, suspender.
Sistema adotado pelo CPP
Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.
Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).
Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).
Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito.
A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível.
Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea (que não seja de estado)
o ReSE
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Pessoal, segundo Mirabete: o “estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil”.
Exemplificando: no casdo do crime de bigamia, quando se discute a validade do casamento na esfera cível. É natural que essa seja uma questão prejudicial séria e fundada, portanto, que determina a suspensão obrigatória do processo criminal, uma vez que não teria sentido condenar-se alguém por bigamia, caso o juízo civil anule um dos casamentos.
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GABARITO ERRADO
Trata-se de questão prejudicial, expressa no art. 92 do CPP (CIVIL), na qual é necessária a suspensão do processo penal, até que o juízo civil dirima a controvérsia por sentença.
Formas de resolução das questões prejudiciais:
a) Heterogêneas – outros ramos do direito:
a. Civil (Estado Civil das Pessoas) – suspensão é obrigatória;
b. Demais causas do civil e outros ramos do direito – suspensão é facultativa.
b) Homogênea – mesmo ramo do direito:
a. Penal – não há suspensão no processo
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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QUESTÃO REMETE AO TEXTO DA LEI (CPP):
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
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CPP: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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Questão prejudicial HETEROGÊNEA: Quando versar sobre o estado das pessoas haverá a decretação daSUSPENSÃO OBRIGATÓRIA do feito pelo magistrado, até a questão ser resolvida em decisão definitiva.
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CPP - Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de contovérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvésia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
É uma prejudicial obrigatória. Um exemplo seria a nulidade de casamento antecedente como fundamento do crime de bigamia.
É tempo de Plantar.
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O Siqueira esmiuçou bem a resposta, para qualquer leigo entender ... kkkk
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GABARITO: ERRADO
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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Questão: Errada
Artigo 92, CPP: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Deus no comando!
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Errada.
Compete ao juízo cível com a suspensão da ação penal.
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GABARITO E
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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+1
Q1008775 - Ano: 2019 - Prova: MPE-SC - 2019 - Promotor de Justiça - Matutina
Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. [Errada]
Estado civil de pessoas - ação penal FICARÁ suspensa
Outra questão - ação penal PODERÁ ficar suspensa
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Nesse caso, o processo será suspenso até que o juízo cível decida. Trata-se de questão prejudicial heterogênea obrigatória.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente
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Se duvidoso o direito à restituição : caberá ao juiz CRIMINAL decidir;
Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir;
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Gabarito : Errado
CPP
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
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Gabarito - errado.
CPP
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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Trata-se de enunciado que encontra guarida no art. 92 do Código de Processo Penal. A saber:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Na parte destacada acima reside o erro, vez que a questão expõe que caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial acerca do estado civil das pessoas - equivocadamente, porém.
A prejudicialidade obrigatória ocorre em situações em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que, por sua relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o que ocorre no caso do art. 92, em que a decisão sobre o estado civil das pessoas incumbe, com exclusividade, ao juízo cível. Exemplo recorrente na doutrina (até pela escassez de situações aplicáveis) é o crime de bigamia (art. 235 do CP). A constituição do crime de bigamia exige a existência de prévio casamento. Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Não se pode confundir, porém, com a questão prejudicial facultativa, que caminha no juízo de conveniência e oportunidade do juiz da causa penal. Neste caso, ocorre a existência da infração penal que depende de decisão relativa a determinada relação jurídica de natureza civil, diversa daquela referente ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP).
Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
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Errado, juízo cível.
LoreDamasceno.
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RESOLUÇÃO: Lembrem-se meus caros, da abordagem quanto a esse tema anteriormente. A resposta para a questão é a redação do artigo 92, do Código de Processo Penal: “Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.
Gabarito: Certo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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Gabarito: Errado
CPP
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.