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ID
2563747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.


Caso o julgamento de ação penal dependa da solução de controvérsia séria e fundada acerca do estado civil das pessoas, caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPP: Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • A lógica: Pouquissimas vezes um Juiz "enfia o bedelho" no trabalho do outro Juiz...

    Ainda mais se essa intromissão for "diminuir o tempo do julgamento"... e julgar o Réu mais rápido...

    Lembre-se... no Processo Penal ... o Réu quer mais tempo pra conversar com o Estado (pra provar sua inocência ou prescrever ou sei lá)....

    No cumprimento de pena o Réu quer ter menos tempo nas mãos do Estado (dentro da cadeia)...

  • Gabarito: errado!

    QUESTÃO: Caso o julgamento de ação penal dependa da solução de controvérsia séria e fundada acerca do estado civil das pessoas, caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial.
    Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea de caráter devolutivo obrigatório que diz respeito ao estado de pessoas, ou seja, tem de ser solucionada - obrigatoriamente - pelo juízo cível


    A título de conhecimento:
    Questões prejudiciais homogêneas - quando a questão prejudicial também for de natureza criminal, como ocorre, por exemplo, na apreciação da existência do delito antecedente para a caracterização de crime de receptação ou de lavagem de dinheiro.
    Questões prejudiciais heterogêneas - quando a questão prejudicial tiver caráter extrapenal, como, na hipótese de processo por crime de furto, a solução de controvérsia sobre a propriedade do bem.

    a) Devolutiva: devem ser solucionadas obrigatória ou facultativamente por órgão alheio à esfera penal.
    b) Não devolutivas: são solucionadas pelo juízo criminal.

    Questões prejudiciais heterogêneas
    Devolutivas obrigatórias:
    Encerram a controvérsia sobre o estado de pessoas;
    Têm de ser solucionadas, obrigatoriamente, pelo juízo cível;
    O processo penal é suspenso por prazo indeterminado;
    A decisão do juízo cível vincula o juiz criminal.

    Devolutivas facultativas:
    Não dizem respeito ao estado de pessoas;
    O juiz deve decidir se aguarda a decisão do juízo extrapenal;
    O processo penal será suspenso por prazo determinado e somente se já houver ação civil em andamento;
    A decisão civil vincula o juiz criminal apenas se proferida enquanto suspensa a ação penal.

    Fonte. LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado (p. 258, 259 e 262).

    Qualquer erro, favor me corrigir!

  • Classificação PREJUDICIAL

                Natureza:

    Ø  Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.

     

    Ø  Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.

     

                Competência:

    Ø  Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.

    Ø  Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.

    ·        Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.

    ·        Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.

    Efeitos

    Ø  Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo

    Ø  Facultativas: podem, ou não, suspender.

               

     

                Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).

    Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. 

    A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. 

     

    Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea  (que não seja de estado)

    o   ReSE

  • Pessoal, segundo Mirabete:  o “estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil”.

    Exemplificando: no casdo do crime de bigamia, quando se discute a validade do casamento na esfera cível. É natural que essa seja uma questão prejudicial séria e fundada, portanto, que determina a suspensão obrigatória do processo criminal, uma vez que não teria sentido condenar-se alguém por bigamia, caso o juízo civil anule um dos casamentos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se de questão prejudicial, expressa no art. 92 do CPP (CIVIL), na qual é necessária a suspensão do processo penal, até que o juízo civil dirima a controvérsia por sentença.

     

    Formas de resolução das questões prejudiciais:

    a)      Heterogêneas – outros ramos do direito:

    a.       Civil (Estado Civil das Pessoas) – suspensão é obrigatória;

    b.      Demais causas do civil e outros ramos do direito – suspensão é facultativa.

    b)      Homogênea – mesmo ramo do direito:

    a.       Penal – não há suspensão no processo

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • QUESTÃO REMETE AO TEXTO DA LEI (CPP):

     

     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • CPP: Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Questão prejudicial HETEROGÊNEA: Quando versar sobre o estado das pessoas haverá a decretação daSUSPENSÃO OBRIGATÓRIA do feito pelo magistrado, até a questão ser resolvida em decisão definitiva.

  • CPP - Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de contovérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvésia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. 

    É uma prejudicial obrigatória. Um exemplo seria a nulidade de casamento antecedente como fundamento do crime de bigamia.

    É tempo de Plantar. 

     

     

     

  • O Siqueira  esmiuçou bem a resposta, para qualquer leigo entender ... kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Questão: Errada

    Artigo 92, CPP:  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Deus no comando!

  • Errada.

    Compete ao juízo cível com a suspensão da ação penal.

  • GABARITO E

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • +1

    Q1008775 - Ano: 2019 - Prova: MPE-SC - 2019 - Promotor de Justiça - Matutina

    Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. [Errada]

    Estado civil de pessoas - ação penal FICARÁ suspensa

    Outra questão - ação penal PODERÁ ficar suspensa

  • Nesse caso, o processo será suspenso até que o juízo cível decida. Trata-se de questão prejudicial heterogênea obrigatória.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente

  • Se duvidoso o direito à restituição : caberá ao juiz CRIMINAL decidir;

    Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir;

  • Gabarito : Errado

    CPP

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Gabarito - errado.

    CPP

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Trata-se de enunciado que encontra guarida no art. 92 do Código de Processo Penal. A saber:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Na parte destacada acima reside o erro, vez que a questão expõe que caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial acerca do estado civil das pessoas - equivocadamente, porém.

    A prejudicialidade obrigatória ocorre em situações em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que, por sua relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o que ocorre no caso do art. 92, em que a decisão sobre o estado civil das pessoas incumbe, com exclusividade, ao juízo cível. Exemplo recorrente na doutrina (até pela escassez de situações aplicáveis) é o crime de bigamia (art. 235 do CP). A constituição do crime de bigamia exige a existência de prévio casamento. Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

    Não se pode confundir, porém, com a questão prejudicial facultativa, que caminha no juízo de conveniência e oportunidade do juiz da causa penal. Neste caso, ocorre a existência da infração penal que depende de decisão relativa a determinada relação jurídica de natureza civil, diversa daquela referente ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP).

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Errado, juízo cível.

    LoreDamasceno.

  • RESOLUÇÃO: Lembrem-se meus caros, da abordagem quanto a esse tema anteriormente. A resposta para a questão é a redação do artigo 92, do Código de Processo Penal: “Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoaso curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.