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ID
2563750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.


Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência, seja no sentido da interposição do recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPP: Art. 577O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     

     

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    * Doutrina:

     

    Legitimidade autônoma e concorrente do acusado e do defensor: em sede processual penal, tanto o defensor quanto o acusado são legitimados, autonomamente, a interpor recursos. Assim, da mesma forma que o defensor pode interpor recurso em favor do acusado, ainda que contra sua vontade, pois investido de legitimação autônoma e concorrente (ou disjuntiva) para recorrer, o acusado também tem capacidade postulatória própria para interpor recursos no 1º grau de jurisdição, independentemente da intervenção de seu advogado.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado Renato Brasileiro).

     

    * Com relação à desistência, não deve prevalecer o entendimento da defesa técnica.

  • SEMPRE PREVALECE A OPINIÃO DO QUE QUER REALIZAR O RECURSO, seja do adv.(defesa) seja de réu.

     

  • Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


    Assim, a preferência é sempre pela manutenção da defesa, tanto a manifestada pelo réu, quanto pelo seu defensor.

     

    Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO adverte: em sede processual penal, devido à importância dos bens jurídicos em disputa - pretensão punitiva e liberdade de locomoção - tanto o defensor quanto o acusado são legitimados, autonomamente, a interpor recursos. Assim, da mesma forma que o defensor pode interpor recurso em favor do acusado, ainda que contra sua vontade, pois investido de legitimação autônoma e concorrente (ou disjuntiva) para recorrer, o acusado também tem capacidade postulatória própria para interpor recursos no 1º grau de jurisdição, independentemente da intervenção de seu advogado.

  • ERRADO

     

           Dada a importância do tema, é oportuno trazer à colação um trecho do manual do Renato Brasileiro (2017, p. 1679):

     

    "De acordo com o art. 577, caput, do CPP, o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Esse dispositivo faz menção apenas aos sujeitos processuais que podem ingressar com qualquer recurso entre os previstos em lei, compreendidos como legitimados gerais.

    (...)

            No processo penal, tanto o defensor quanto o acusado são legitimados, autonomamente, a interpor recursos. Assim, da mesma forma que o defensor pode interpor recurso em favor do acusado, ainda que contra sua vontade, pois investido de legitimação autônoma e concorrente (ou disjuntiva) para recorrer, o acusado também tem capacidade postulatória própria para interpor recursos no 1º grau de jurisdição, independentemente da intervenção de seu advogado. Em síntese, pode-se dizer que:


    a) o acusado é dotado não apenas de legitimação para recorrer, mas também de capacidade postulatória para interpor recursos, independentemente da intervenção de seu defensor.


            Ao tratarmos do princípio da ampla defesa no Título introdutório deste livro, foi dito que a autodefesa desdobra-se em direito de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma. Em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). Em tais situações, mesmo não sendo profissional da advocacia, a Constituição Federal e a legislação ordinária conferem ao acusado capacidade postulatória autônoma, possibilitando que ele dê o impulso inicial ao recurso, às ações autônomas de impugnação ou aos procedimentos incidentais relativos à execução. Uma vez dado o impulso inicial pelo acusado, de modo a lhe assegurar a mais ampla defesa, há de ser garantida a assistência de defensor técnico, possibilitando, por exemplo, a apresentação das respectivas razões recursais. De fato, o art. 577, caput, do CPP, não confere ao acusado que não seja advogado o poder de arrazoar recursos, pois isto constitui ato privativo de advogado.  Daí por que se entende que, na hipótese de impugnações que exijam razões contemporâneas à interposição, inexiste a possibilidade de o acusado impugnar pessoalmente a decisão judicial.

     

    Continuação...

            

  • Continuação...

     

           A título de exemplo, se, por ocasião da intimação da sentença condenatória, o acusado manifestar ao oficial de justiça seu interesse em recorrer, a certidão lavrada pelo oficial valerá como interposição do recurso de apelação, cabendo ao juiz determinar a intimação da defesa técnica para  apresentar as razões recursais. Lado outro, ao acusado não é permitido ingressar pessoalmente - a não ser que seja advogado - com um recurso extraordinário, porquanto se trata de impugnação que deve vir obrigatoriamente acompanhada das razões, tal qual previsto no art. 1029, caput, do novo CPC.

     

          (...)


    b) o defensor, constituído ou nomeado, é dotado não apenas de capacidade postulatória para interpor o recurso em nome do acusado, o que geralmente acontece, como também é dotado de verdadeira legitimação para interpor recursos no processo penal. Essa legitimação autônoma conferida  ao defensor pelo art. 577 do CPP reafirma a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa, como também demonstra que a defesa técnica se apresenta no processo penal como verdadeiro munus público, expressão esta que denota o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em beneficio da coletividade ou da ordem social".

     

  • Colegas, neste caso estamos diante do  binômio interesse-utilidade que funciona como a pedra de toque para dirimir o conflito entre a vontade de recorrer do acusado e a renúncia do defensor, ou vice-versa.

    1) Se houver, nas circunstâncias concretas, vantagem prática que se possa alcançar pelo recurso, prevalecerá a vontade de recorrer, tenha sido ela manifestada no exercício da autodefesa ou da defesa técnica, e seja esta desempenhada por advogado constituído ou nomeado.

    2) Mas se a vantagem concreta for duvidosa, ou houver valores contrastantes em jogo, prevalecerá a vontade do defensor técnico, salvo manifestação de renúncia do réu tomada por termo, na presença de seu defensor, que deverá esclarecê-lo sobre as consequências da renúncia e os benefícios do recurso

  • Nesse caso , deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer .

  • A doutrina e a jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seu defensor).

    No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor. Vejamos: 

    Súmula 705 do STF
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por por este interposta.

    Ressalta-se ainda, que é nulo o julgamento da apelação se o patrono do réu renunciou (salvo se havia outros defensores para aquele acusado) e não foi dada ao réu oportunidade para constituir novo patrono.

    Súmula 708 do STF:
     NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO  SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

    (Fonte - Estratégia Concursos). 

  • Vá direto ao comentário de Felippe Almeida.

  • Na duvida, peque por excesso 

  • Sempre deverá prevalecer o interesse do acusado.

  • Prevalece a vontade de recorrer.
  • Autodefesa se desdobra em: direito de audiência, direito de presença e CAPACIDADADE POSTULATORIA AUTONOMA EXCEPCIONAL ( ou seja, o réu poderá postular recurso mesmo que advogado não queira).
  •  Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visuafiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa  {HC 235·498/SP,julgado em 12/o612o12). 

  • Gabarito conflitante com a Questão nº 960777 (parece que o CESPE mudou o entendimento)

    Na ocasião, foi considera incorreta a opção: Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu.

    STF: "(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa". 

    Enunciado 705 da súmula do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Errado.

    Deve prevalecer a vontade daquele que tenha o interesse recursal.

  • PERMANECE A VONTADE DA PESSOA ACUSADA OU VITIMA.

    GABARITO= ERRADO

  • Tem uns comentários errados ai ein...

    Não é a vontade da vítima que prevalece, mas sim a vontade de quem quer recorrer em prol de ser mais benéfico ao réu.

    #pas

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, os Tribunais Superiores entendem que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Com o perdão para já iniciar diretamente com a resposta, para apenas depois fundamentá-la: está errado. Em verdade, a preferência/prevalência será da ampla defesa. Quer dizer: visa-se a manutenção desta, podendo ser através de manifestação do réu ou do seu advogado/defensor/defesa técnica.

    Assim, se houver divergência na postura da vontade de recorrer, "ganha esta vontade", pois é o mais benéfico para o réu.

    Com amparo na jurisprudência:

    - (...) deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, j. 2012);
    - (...) deve prevalecer a manifestação de vontade de quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, j. 2012).

    De forma sumulada:

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
    Nota-se o privilégio ao conhecimento técnico do advogado/defensor, até porque, precisamente neste caso, fala-se do acesso ao duplo grau de jurisdição (ou seja, com revisão por um órgão colegiado, portanto, relevante).

    A legislação, por sua vez:
    Art. 577 do CPP:  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão
    .

    A doutrina chancela

    Pode-se afirmar, portanto, que a ampla defesa realiza-se por meio da defesa técnica, da autodefesa, da defesa efetiva e, finalmente, por qualquer meio de prova hábil a demonstrar a inocência do acusado. A compreensível preocupação com o exercício efetivo da ampla defesa levou a Suprema Corte a elaborar (...) a de nº 705, a dispor que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". E, por isso, (...) não há qualquer restrição quanto ao manejo de recurso em favor do acusado, seja para diminuição de pena, seja para a absolvição, seja, enfim, para a melhoria da situação do acusado.
    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Por fim, e por excesso, interessa apontar a resposta correta numa prova do MP/SP, do ano de 2017: A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado.

    Desse modo, pretendeu-se demonstrar que, ao final, diante da divergência apresentada, seja na interposição do recurso ou na sua desistência, a atenção vai para o caminho mais benéfico para o réu.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Acho o gabarito suspeito. Pra mim, a vontade da defesa técnica só não deveria prevalecer se o Juiz e o Ministério Público constatassem insuficiência de defesa. Já vivenciei casos práticos em que a vontade da defesa técnica prevaleceu sobre a do acusado, mesmo quando a primeira optou por não recorrer. Explico:

    Réu confesso. A pena foi fixada no mínimo legal; foi reconhecida a atenuante da confissão. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. O acusado, quando intimado pessoalmente da sentença, optou por recorrer. A Defensoria Pública foi intimada para apresentar as razões, mas, em vez disso, se manifestou dizendo que não havia interesse recursal e que a opinião da defesa técnica deveria prevalecer. O recurso foi considerado não interposto.

    Mesma situação se daria em um caso de absolvição por falta de provas e o réu, quando intimado da sentença, manifestasse o desejo de recorrer.

  • o erro da questão está aqui:

    Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência, seja no sentido da interposição do recurso.

    Súmula n. 705, STF. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes.

  • Conforme lições do prof Renato Brasileiro, havendo divergência, prevalece a vontade de recorrer, mesmo que contrária as partes.

  • Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência, seja no sentido da interposição do recurso.

    Tanto o acusado quanto o defensor, seja ele nomeado ou constituído, têm legitimidade para interporem recurso. Agora, no caso de desistência do recurso, depende! Vai prevalecer a vontade de quem não quer desistir. Por exemplo: Caso o réu queira desistir e a sua defesa não, prevalecerá a vontade da defesa. Se for o oposto, prevalecerá a vontade do réu.

  • Divergência entre o interesse recursal do acusado e o de seu defensor

    O entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo - princípio da non reformatio in pejus (CPP, art. 617). A súmula nº 705 do STF consolidou esse entendimento: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

    Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro. 9ª Edição. Pág. 1484.

  • Em relação à renúncia do Réu ao direito de Apelação:

    -Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação