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ID
2563756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.


Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPP: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    (Emendatio libelli).

     

    STF:"(...) O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. (STF, Ia Turma, HC120.587/SP, Rei. Min. Luiz Fux, j. 20/05/2014).

     

    Questão CESPE: Com base no princípio da correlação, mesmo em grau recursal, é possível atribuir-se definição jurídica diversa à descrição do fato contida na denúncia ou queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença. Certo (TJDFT 2015).

     

    * No que tange ao trecho do enunciado "não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença.", trata-se da proibição da reformatio in pejus. Sobre o tema, colaciona-se o art. 617 do CPP.

     

    "CPP: Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."

  • STJ - A emendatio libelli (se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia) pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus, quando somente o réu houver apelado.

  • Complementando:

    Súmula 453 do STF impede a aplicação da Mutatio Libeli em segunda instância: 

    "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."

  • Alguém poderia explicar a relação entre o art 617 do CPP com a recente reformatio in pejus do ex-presidente Lula no julgamento em 2ª instância no TRF-4 ?

  • Marcos Felipe, eu não conheço o processo, mas o único argumento que me parece válido é ter o MPF também ter recorrido.

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP.

     Complementando...

    1) a reforma trazida pela Lei 11.719/2008 tornou bem claro não poder o magistrado, ao promover a denominada emendatio libelli, modificar qualquer fato descrito na peça acusatória.

     

  • Marco felipe, leia por favor. https://igorviturino.jusbrasil.com.br/artigos/538190071/aumento-de-pena-do-ex-presidente-lula-x-proibicao-da-reformatio-in-pejus
  • A questão aborda o instituto da emendatio libelli, que também é denominada de modificação da definição jurídica do fato.

    Ela está elencada no art. 383 do CPP.

     

    Vamos ter uma mera adequação feita de ofício pelo juiz dos fatos narrados na denúncia, com vistas à uma correta TIPIFICAÇÃO legal.

    Assim, o autor da ação da ação penal se equivoca no ato de tipificar o crime.

     

    Diante deste cenário, poderá o juiz de ofício, sem necessidade de aditamento da inicial ou de oitiva da defesa, consertar tal definição.

    Ex:. MP narra na denúncia um crime de roubo e tipifica a conduta como sendo um crime de furto. O juiz pode tomar a tipificação como se roubo fosse, ainda que isso implique em aumento de pena (VER 383, CPP). Além disso, não haverá cerceamento de defesa, pois como sabido, o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.

     

    Vale frisar que o momento correto para que o juiz faça a emendatio libelli é o da prolação da sentença. Portanto, o magistrado quando do recebimento da denúncia ou queixa, não poderá alterar a classificação do delito, mesmo que dela discorde, sob pena de violação da sua imparcialidade.

    Por outro turno, o STF permite que a emendatio seja feita de forma excepcional no momento do recebimento da denúncia ou queixa, quando isso venha a trazer algum benefício para o réu como por exemplo a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo e também para permitir a correta fixação da competência ou procedimento a ser adotado (HC 115831/MA).

    Além disso, e esse era o tema abordado na questão, ao contrário da MUTATIO LIBELLI, a EMENDATIO LIBELLI É CABÍVEL NA FASE RECURSAL, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE REFORMATIO IN PEJUS.

     

    Em resumo, na emendatio,

    * o autor da ação penal, na peça inicial, narra corretamente os fatos, mas se equivoca na tipificação jurídica dos mesmos;

     

    * tendo em vista que não se opera alteração na narrativa dos fatos, permite-se o conserto da tipificação jurídica dos mesmos de ofício pelo juiz, sem necessidade de aditamento à denúncia;

     

    * pode ser aplicada na segunda instância.

     

    Já na MUTATIO, a súmula 453 impede sua aplicação na segunda instância 

    S. 453 - - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    A mutatio não se aplica na segunda instância para que não haja supressão de instância, nem tumulto no feito, com vistas a observar o princípio da congruência, contraditório e ampla defesa.

     

    Na MUTATIO, se opera alteração na narrativa dos fatos, logo, deve haver aditamento à denúncia. 

     

    Vale ler o HC 258581 STJ de 18/02/2016

     

    Bons estudos!

     

  • Lembrei do LULA e me ferrei!

     

  • vá direto para o rodrigo perez, excelente comentário !!!!!!!!!

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    É PROIBIDO -  ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • DIZER O DIREITO INFORMATIVO COMENTADO 895 STF:

    O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.

    STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • CERTO. A questão versa sobre Emendatio libelli, que pode ser utilizada em 2ª instância. O que não pode em 2ª instância é a Mutatio libelli.

     

    CPP: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Mutatio libelli em 2º Grau de Jurisdição? Não é possível a mutatio em fase recursal por afronta ao devido processo legal e supressão da demanda ao juiz natural.
     

    Súmula 453 STF – Não se aplica à segunda instancia a mutatio libelli, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstancia elementar não contida na explicita ou implicitamente na denúncia.
     

    Emendatio libelli em 2º grau de jurisdição: A princípio, não há qualquer óbice quanto a realização da emendatio libelli em 2º grau. Contudo, o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, somente poderá proceder a emendatio libelli, se não acarretar reformatio in pejus (STJ HC 87984/SC). Ao revés, Nicollit também critica a emendatio em sede recursal visto comprometimento do princípio do contraditório e ampla defesa diante do juiz naturalmente competente para a causa. (Minoritário).
     

     

     
  • Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença.

    Certo


  • Réu se defende de fatos e não da capitulação jurídica.

  • A questão está certa. Lembrando que o que não pode em grau recursal é a mutatio libeli.
  • GABARITO C

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.    

    §1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.      

    §2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.   

  • EMENDATIO - os fatos não mudam.

    MUTATIO - os fatos MUDAM (MUTATIO).

  • CERTO

    O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86.

    O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão.

    Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal.

    Houve, no presente caso, emendatio libelli.

    É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.

    Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.

    STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caso de emendatio libelli em 2ª instância. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2020

  • Se os dois recorressem, aí poderia piorar!

  • Mano, cês escrevem textão de 39439 linhas p resumir isso aqui :

    EMENDATIO = PODE EM TODOS GRAUS DE JURISDIÇÃO

    MUTATIO = SÓ CABE EM 1º GRAU.

    GABARITO: C

  • Cuidado para não confundir os institutos da Emendatio libeli (383) e Mutatio Libeli (384), onde naquela não há alteração da base fática da imputação, já nesta alteração da base fática da imputação decorrente do surgimento de elementares ou circunstâncias não contidas na imputação originária, assim sendo então, àquela permitido que possa ser feita em 2a instância, desde que respeitado o princípio da non reformatio in pejus enquanto que nesta, (mutatio) não pode ser feita em 2a instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, (súmula n. 453 do STF), a exceção dos processos de competência originaria.

    Gab.: CERTO

  • A fim de contribuir para um entendimento mais globalizado, interessa iniciar o comentário com algumas conceituações necessárias.

    Transcrevamos, inicialmente, o enunciado para dividi-lo em três partes, para comprovar que está todo correto:
    I. Em nome do princípio da congruência;
    II. É possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa;
    III. Não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença.

    I. Princípio da congruência (ou da correlação):

    O princípio da correlação funciona com garantia do indivíduo ao devido processo legal. Assim, o réu não poderá jamais ser condenado pela prática de fato não constante da denúncia ou queixa, ou ainda por fato diverso daquele ali mencionado, sem que antes se proceda à correção da inicial.
    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Por congruência deve entender-se aquele princípio normativo dirigido a delimitar as faculdades resolutórias do órgão jurisdicional, pelo qual deve existir identidade entre a decisão e o debatido, oportunamente, pelas partes.
    Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
    Uma vez compreendido, avancemos:

    II.  É possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa:

    Essa parte da assertiva se refere à emendatio libelli.
    Art. 383 do CPP:  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Para entender a diferença deste instituto e de outro similar:
    - Emendatio libelli (art. 383, CPP): não há alteração em relação ao fato delituoso, pois o juiz irá apenas modificar a classificação formulada na peça acusatória; juiz poderá realizar de ofício; é possível em 2ª instância (o grau recursal referido no enunciado);
    - Mutatio libelli (art. 384, CPP): durante a instrução processual, surge circunstância não contida na peça acusatória; Ministério Público deve aditar; não é possível em 2ª instância.

    Sobre esta impossibilidade de aplicação em 2ª instância, porém, da mutatio, vale saber:
    Súmula 453 do STF: Não se aplicam à 2° instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
    Portanto, pode alterar a definição jurídica, e pode ser feito em grau recursal. Por fim:

    III. Não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença.

    Cuida-se da proibição da reformatio in pejus.

    Art. 617 do CPP: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Dessa forma, a regra é a proibição da reformatio in pejus, ou reforma para pior, em que o julgamento do recurso não pode ser mais desfavorável que a decisão de primeira instância, quanto à impugnação realizada exclusivamente pelo recorrente.

    Não havendo recurso do Ministério Público, o tribunal não poderá piorar a situação do acusado com base no recurso por ele interposto. Assim, ainda que o tribunal esteja autorizado a corrigir a capitulação do crime, da emenda não poderá resultar, nunca, aplicação de pena mais grave.
    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
  • C

    EREI

  • Excelente questão!

  • Não sabia que o princípio da congruência tinha alguma relação com a Emendatio e a Mutatio libelli.

    Gsuis!

  • Beneficiou o réu, questão correta
  • "Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença."

    Quer dizer que o juiz pode atribuir definição diversa da descrição dos fatos? Assim: o MP descreve furto e capitula furto, mas o juiz capitula em roubo?

    Não vi a emendatio libeli que muitos viram. O que vi foi o juiz capitulando fora da narrativa ministerial. O MP narrar uma coisa e errar a capitução é uma coisa que o juiz pode corrigir na emendatio, mas capitular divergentemente da emendatio? Julgar alem do pedido?

    Emendatio libeli exige capitulação jurídica de acordo com a descrição do fato. Mas a questão não diz isso, diz atribuir definição jurídica diversa da descrição do fato. E não diferente da capitulação dada pelo MP.

  • O item está certo, pois a emendatio libelli pode ser efetivada mesmo em grau recursal e é ela que efetiva a correção da definição jurídica dos fatos. Com relação à segunda parte do item, também correta, encontra previsão no art. 617 do CPP:

    • O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
  • Certo.

    No SEGUNDO GRAU:

    EMENDATIO: PODE.

    MUTATIO: NÃO PODE.

  • Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença.