SóProvas


ID
2563759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.


A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução penal, acarreta a perda da totalidade dos dias remidos com trabalho, recomeçando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 7.210/84 - Institui a Lei de Execução Penal.

     

    [...]

     

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Nos termos do artigo 127, da Lei de Execução Penal, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Não se esqueçam que, de acordo com o STJ, em razão de nova falta grave, a redução dos dias remidos somente pode incidir sobre o período a partir da infração anterior. Vejam:

     

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTAS GRAVES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. RETROATIVIDADE. DECISÃO SINGULAR. MANUTENÇÃO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Não se vislumbra ilegalidade na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que, ao aplicar retroativamente o art. 127 da LEP, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, ou seja, o patamar máximo permitido pela norma em exame, considerando a natureza e a quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado. 3. Nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, o tempo remido, após a perda de até um terço, não poderá ser objeto de nova revogação em decorrência da prática de nova falta grave no curso da execução. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau. (...). (HC 269631/ SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA , Julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014).

  • Contribuindo:

     

    A falta grave ATRAPALHA (regra):

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    A falta grave NÃO ATRAPALHA (exceção):

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

     

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

  • Calma, Cespe. É 1/3 só. 

  • Vale ressaltar que o STJ entendeu que a discricionariedade do magistrado reside apenas no quantum a ser descontado, sendo o desconto, por sua vez, obrigatório. 

  • Art.127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observando o disposto no art.57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Errado

     

    Segundo a lei nº 7.210/84 que institui a Execução Penal, o juiz poderá revogar 1/3 dos dias remidos em caso de falta grave voltando a contar do dia do comentimento da falta grave.

  • Questão errada.


    O Juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido.


    A contagem realmente recomeça da data da infração disciplinar.


    Tá no Art. 127 da LEP

  • O apenado que no curso da execução penal, constituir falta grave, o juíz poderá revogar até 1/3 do tempo já remido ( NUNCA O TEMPO TODO )

    E o tempo voltar a contar do mesmo dia do cometimento da falta

  • Lei 7210 artigo 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo temido, recomeçando á contagem a partir da data da infração disciplinar.
  • Gab Errada

     

    Art 127°- Em casos de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido

  • GABARITO ERRADO 

     

    Lei 7.210/84 - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

     

     

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da falta grave e das consequências de seu reconhecimento para o instituto da remição.
    Segundo o art. 127 da LEP:
    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito - Errado

    A questão trata da falta grave e das consequências de seu reconhecimento para o instituto da remição.

    Segundo o art. 127 da LEP:

    Lei 7.210/84 - Institui a Lei de Execução Penal

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                  

    Atenção!!!!

    Súmulas relevantes:

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (leia-se desnecessário) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Que a aprovação esteja com vcs!!!

  • Gabarito - Errado

    A questão trata da falta grave e das consequências de seu reconhecimento para o instituto da remição.

    Segundo o art. 127 da LEP:

    Lei 7.210/84 - Institui a Lei de Execução Penal

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                  

    Atenção!!!!

    Súmulas relevantes:

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde (leia-se desnecessário) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Que a aprovação esteja com vcs!!!

  • Errado.

    Não acarreta a perda total, mas apenas um terço.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Lei de Execução Penal.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    ERRADO

  • Errado

    1/3 e não a totalidade.

  • GABARITO ERRADO

    LEP

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) (E NÃO acarreta a perda da totalidade dos dias remidos) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Nas demais bancas se vier '' parcialmente '' estaria correta. A Cespe não sei, não confio. GAB ERRADO

  • SE LIGUEM NO MACETE!!!

    Em caso de falta grave o juiz pode rezar um terço para prejudicar o réu.

  • 1/3 e não a totalidade.

    Gostei (

    0

    )

  • Art.126, §5º ....1/3

  • Gab E

    Em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

  • Lei 7.210/84 - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • MATEI A QUESTÃO PELA REGRA DE OURO.

    PENA CUMPRIDA=> É EXTINTA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Errado.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Gab Errada

    Art127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do comentimento dessa infração.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

  • aritgo 127 da lei de execução penal, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observando o disposto no artigo 57 que expressa, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Consequências decorrentes da falta grave

    Atrapalha

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • o juiz PODERÁ revogar ATÉ 1/3

  • ATÉ 1/3.

  • Gabarito: Errado

    Art127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Falta grave poderá perde até 1/3 do tempo remido

  • Errado

     

    Art127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • até 1/3

  • Art127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Até 1/3 !

    #DEPEN2020

  • Errado- A prática da falta GRAVE revogará até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Revogará 1/3

    #DEPEN2020

  • Em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando-se em conta a natureza,

    os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de

    prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • De acordo com o art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá

    revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem A PARTIR da data da infração disciplinar.

  • Amigos, vcs poderiam resumir as explicações ? rs..

    Parece uma história num livro de romance, rssss.

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • pode revogar 1/3

  • ERRADO.

    Pode perder até 1/3.

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • # Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • O erro consiste em dizer que perderá na totalidade, tendo em vista que perderá somente um 1/3

    #VMS PRA CIMA

  • Errada

    Art127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observando o disposto no art57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • apenas para atualizar mais ainda os qColegas. Acredito que as bancas mudarão o seu posicionamento sobre a sumula 441 STJ visto que o PAC alterou o art 83 do CP colocando como requisito o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses para a concessão de livramento condicional. O STJ na edição de teses nª 146 coaduna com esse entendimento.

     A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    PARAMENTE-SE!

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.             

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;         

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.              

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                   

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.           

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.          

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.      

    [§ 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.             

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.    

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.           

  • A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução penal, acarreta a perda da totalidade dos dias remidos com trabalho, recomeçando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    perda de até um terço

  • Errada

    Art127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o dispsoto no art57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar;

    Falta grave:

    --> Interrompe progressão de regime

    --> Não interrompe livramento condicional

    --> Prescinde ( dispensa) Trânsito em julgado

    --> Imprescindível processo administrativo.

  • Gabarito: Errado

    LEP

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • Antes do Advento da Lei nº 12.433, de 2011, de fato o apenado perdia a totalidade dos dias remidos.

    Após a Lei nº 12.433, de 2011, o apenado poderá perder até 1/3 dos dias remidos.

    STJ: a nova redação do art. 127 da LEP deve ser aplicada retroativamente:

    A Quinta Turma do STJ decidiu que a nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal – LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica. HC 426740/SP)

  • Errado, a perda e só de até 1/3
  • REMIÇÃO:

    FALTA GRAVE --> REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3

    CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE OU AINDA DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL --> ACRÉSCIMO DE 1/3

    CONSTITUI CRIME DO ART 299 DO CP ---> DECLARAR OU ALTERAR FALSAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FIM DE INSTITUIR PEDIDO DE REMIÇÃO.

  • Já passei 3 vezes por esse questão 4 vezes errei,, desisto desse miséria

  • Errado.

    Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • 1/3 e não todos os dias.

  • Errado,  revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    seja forte e corajosa.

  • ACERCA DA REMIÇÃO:

    Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, PROFISSIONALIZANTE OU AINDA DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL --> ACRÉSCIMO DE 1/3

    CONSTITUI CRIME DO ART 299 DO CP ---> DECLARAR OU ALTERAR FALSAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FIM DE INSTITUIR PEDIDO DE REMIÇÃO.

  • LEI N° 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984

    Art. 127- EM CASO DE FALTA GRAVE, O JUIZ PODERÁ REVOGAR ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO, RECONHECENDO A CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

  • AGORA VAI UMA DICA!!!

    Para quem vai fazer Policia Penal de Minas Gerais que esta com o edital autorizado e previsto para julho desse ano, e esta precisando de um curso preparatório atualizado e 100% focado no edital, deixo aqui minha indicação do preparatório que me ajudou a garantir a aprovação no concurso da Policia Penal de Goiás. Se quer garantir essa aprovação tem que começar a focar antes do edital, se diferenciando da manada que só estuda quando o edital esta na praça, então não perde tempo caveira. Fica a sugestão.

    Link do site: https://go.hotmart.com/I54404098L

    FORÇA E HONRA!!!

  • FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE LIC:

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de Pena.

    SÚMULA 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional .

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Parei de ler na: " acarreta a perda da totalidade...." revogar até 1/3 do tempo remido

  • Juiz poderá REVOGAR até 1/3 do tempo remido.

  • Resposta Errada

    LEP - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    ** Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão   

  • O juiz "pode" revogar até 1/3 apenas.

  • A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução penal, acarreta a perda da totalidade dos dias remidos com trabalho, recomeçando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Gabarito: Errado

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Cespe gulosa

  • Somente 1/3 do tempo remido
  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

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  • 2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (art. 127 da Lei N. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal).

  • ERRADO. Se trata de 1/3.