SóProvas


ID
2563825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento — sobre a posse e o porte de armas de fogo e de munição para determinados servidores dos quadros de pessoas do Poder Judiciário, julgue o item a seguir.


Os servidores que efetivamente exerçam função de segurança de tribunal terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva instituição mesmo que não estejam em horário de serviço.

Alternativas
Comentários
  •  

    O que diz o estatuto do desarmamento ?

    Vejamos:

     

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

    Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição

  • GAB. ERRADO.

    Complementando o comentário do colega:

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 

    Portanto, no parágrafo I NÃO CONSTAM OS SERVIDORES DO INCISO XI.

    Importante lembrar a redação do inciso II referente a nova lei e que o CESPE adora:

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

  • PORTE SOMENTE EM SERVIÇO 

    VII – {...} guardas portuárias ( Os Guardas Portuários possuem porte de arma de fogo (art. 6o, VII, do Estatuto do Desarmamento). No entanto, não estão autorizados a portar a arma fora do serviço).

  • Martin fez uma boa organização. Vai no comentário dele.

  • Os servidores que efetivamente exerçam função de segurança de tribunal terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva instituição mesmo que não estejam em horário de serviço.

  • PORTE DE ARMA DENTRO E FORA

     

    1. ART 144 (TODOS): PM, Bombeiros Militares PC, PF, PRF, PFF (Polícia Ferroviária Federal)

    2. Oficiais e praças das Forças Armadas (SIGMA)

    3. Agentes da ABIN - Os operacionais (Q874052)

    4. Seguranças do Presidente da República 

    5. Auditores e fiscais da Receita Federal do Brasil e os Auditores e Fiscais do Trabalho (AFT´S)

    6. Policiais Legislativos (Polícia do Senado e da Câmara)

    7. Agentes Penitenciário Federais e Estaduais 

    8. Agentes de Escolta Prisional (Pra quem é de São Paulo tem um cargo chamado AEVP - Agente de Escota e Vigilância Penitenciária)

    9. Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça

    10. Fiscais do IBAMA de Nível Supeiror 

    11. GCM + 500 mil habitantes e/ou capitais 

     

     

     

     

    QUEM TEM ARMA SOMENTE NO SERVIÇO

     

    1. Guardas portuários 

     

    2. Técnicos de Segurança do Judiciário (TJ, TRT, TRF, STF, STJ)

     

    3. Técnicos de Segurança dos Tribunais Eleitorais 

     

    4. Empresas de Segurança patrimonial e valores 

     

    5. Guardas Civis Metropolitanas + de 50 mil  e  - de 500.00 habitantes (Cuidado pois pelo estatuto não pode o GCM ter a arma fora do serviço, mas existem exceções. Os tribunais entendem que o Prefeito que definirá as atribuições da sua Guarda e é totalmente constitcional.) Ex. em SP existe alguns GCM que usam até Glock .380.

     

    Não obstante o artigo 16 da Lei 13.022/14 (Estatuto Geral dos Guardas-Municipais) dá direito ao porte de arma de fogo, “independente do tamanho da cidade em que exercem suas funções, inclusive fora do serviço”. 

     

    Para quem ta estudando para GCM cuidado veja o comando da questão. Para quem estuda para concursos maiores segue a Regra Geral.

     

     

    FONTE: Meus resumos. 

  • Me surgiu uma dúvida prática: como o segurança vai chegar até o tribunal sem portar a arma?

  • Art. 6o.

     § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).

     

     

     I – os integrantes das Forças Armadas;

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

     III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

     V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

  • Supergirl concurseira: O porte para esse tipo de agente é autorizado somente no exercício de sua função, se comprovado capacidade técnica e aptidão psicológica, as armas ficam em nome da instituição que no caso é o poder judiciário e Ministério público, que deverão observar condições de uso e armazenagem (as armas ficam na instituição), portanto nunca serão abordados com armas dessas instituições quando em serviço, e se abordados em serviço, estarão resguardados.

     

    GAB: A

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • Gabarito: ERRADO.

     

    O MP e o Poder Judiciário podem ter servidores de ser quadro efetivo que erxerçam funções de segurança, e nesse caso eles também podem portar arma de fogo, de acordo com regulamento próprio.

    As armas de fogo utilizadas pelos servidores serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, SOMENTE podendo ser utilizadas QUANDO EM SERVIÇO, devendo estas observar as condições de uso e armazenagem estabecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte EXPEDIDOS pela PF em nome da instituição.

     

    Art. 6º XI/ art. 7º- A, ambos da lei 10.826/2003.

  • Gaba: Errado

     

    Quem só pode portar armas de fogo em serviço?

     

    1. funcionários de segurança privada e transporte de valores

     

    2. guardas municipais de municípios com população de 50.000 a 500.000 hab

     

    3. funcionários que trabalham na área de segurança dos Ministérios Públicos e tribunais do poder judicíário

  • Somente em serviço.

  • Galera, sobre o Art. 7º-A, §2º!

    Este artigo e parágrafo quer dizer que os 50% dos agentes, que poderão portar arma, são os que poderão em serviço ou fora dele também?

    Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

  •         § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 

     

    ♣Pode usar FORA DE SERVICO:

    a)     FFAA

    b)    Art. 144 CF e Força Nacional

    c)     Guarda Mun. + 500 mil (porém, não tem validade em âmbito nacional)

    d)    ABIN e Seg. Presidência

    e)     Polícia CD e SF

  • *Repassando o resumo esclarecedor da Juliana Lima!

     

    Art. 6º Quem pode ter porte de arma:

     

    a. Fora de serviço e em território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM

    - Integrantes da ABIN e Seguranças do Gabinete da Presidência

    - Policiais Legislativos.

     

    b. Fora de serviço mas não tem território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva);

     

    c. Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);

    - Empresas de segurança privada.

    - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;

  • Em serviço

  • Meus resumos QC 2018 sobre a lei de armas:

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático 

  • ANOTE!!!

    domingo, 1º de julho de 2018

    O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida cautelar na ADIn 5.948 para autorizar suspensão de trecho do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

    Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.

    Processo: ADIn 5.948

    Leia a íntegra da decisão.

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282887,31047-Moraes+autoriza+porte+de+arma+para+guardas+municipais+de+cidades

  • Infelizmente o porte para os Agentes do Judiciário ainda é apenas institucional. A arma fica acautelada no tribunal e só pode ser usada em serviço. 

  • Logo os AGEPENS estarão no art. 144 caput da CF.

  • Podem portar armas de fogo por todo território nacional, sem ressalvas:

    Órgãos Policiais

    Segurança do gabinete institucional do PR

    Abin's

    Forças Armadas

    Forças de Segurança Pública

  • Abin?

  • Vinicios Silva, nesse caso são os Tribunais, TRF, TJ, MP.

  • Errado

    Art. 6o, da Lei 10.823/2013,  É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria:

    Pode portar arma fora do horário serviço, desde que exerçam atividade dedicaçào EXLUSIVA:

    Forças Armadas

    Policiais (todas as coporações)

    Guardas municipais

    Agentes da ABIM;

    Agentes Penitenciários

     

  • Rose matos,

     

    Cuidado com seu comentário, sobre a Guarda Civil Municipal há um detalhe peculiar:

     

    Acima de 50.000 e Menos de 500.00 - Somente em serviço;

    Acima de 500.000 - Pode fora do serviço.

     

    Bons estudos!!

  • Errado

     

    Os servidores do Judiciário só podem portar em servirço.

  • Gab errado

     

    Porte de arma

     

    Fora do Serviço - Todo Território nacional

     

    - Forças Armadas

    - PF/ PRF/ PFF/ PC/ PM/ CBM

    - Abin e Segurança da Presidência

    - Polícia legislativa

     

    Fora do Serviço - Território Limitado

    - Guardas Municipais ( + 500 mil habitantes)

    - Agentes Prisionais ( Dedicação exclusiva )

     

    Somente em Serviço

    - Guardas Municipais ( +50 mil e - 500 mil habitantes)

    - Servidores do Poder Judiciário

    Auditor e Analista

  • poxa Raquel Urtassum, acho q eles não vão chegar em segurança, kekeke

  • Junior Pereira está desatualizada sua resposta, em novo julgado o ministro Alexandre foi favorável ao porte de arma para os guardas municipais mesmo em municípios com menos de 50 mil habitantes.
  • Casal Federal, o enunciado da questão afirma ser de acordo com a lei, não com decisão de ministro. De qualquer forma, é válida a informação sobre a decisão.

  • Cuidado gente, agente penitenciário, servidor público, dedicação exclusiva faz parte agora do quadro de segurança pública e tem o uso de arma em todo território nacional, mesmo fora do horário de trabalho. Falo isso com propriedade. Temos habilitação para PT, (dentro e fora do trabalho em qualquer lugar do território brasileiro), calibre 12 e fuzil (em trabalho)

  • GABARITO: ERRADO


    Porte de arma de fogo


    Fora de serviço /Todo o território nacional



    -Forças Armadas

    -PF/PRF/PC/PM/CBM/PFF

    -ABIN e Segurança do Presidente

    -Polícia Legislativa



    Fora do serviço / Território limitado


    -Guardas municipais (+500 mil habitantes)

    -Agentes Prisionais (dedicação exclusiva)



    Somente em serviços


    -Guardas municipais

    -Servidores de segurança do Poder Judiciário

    -Auditor fiscal e Analista da Receita

  • Gabarito - Errado

    Embasamento legal:

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    (...)

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

    Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

    Que a aprovação esteja com vcs!!!

  • Errado.

    O porte de arma deverá ser apenas em horário de serviço.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Eu quero saber onde é que tem isso de agente penitenciário ter porte limitado.../???alguém me diz ai..

  • Gilmar Santana os agentes prisionais poderão obter o porte fora de serviço art.6,1B
  • Gilmar Santana, a questão falou segurança de tribunal.
  • Gilmar Santana, a questão se refere a segurança de tribunal, não tem nada a ver com agente penitenciário.

  • Porte de Arma:

     

    Fora de serviço e em todo o território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrantes da PF; PRF; PFF; PC; PM; CBM;

    - Integrantes da ABIN e Seguranças do Gabinete da Presidência;

    - Policiais Legislativos.

     

    Fora de serviço, mas não em todo o território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com + de 500.000 hab);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva);

     

    Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 hab);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança);

    - Empresas de segurança privada.

    - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários.

  • USO DE ARMAS PARA TECNICO DO JUDICIARIO

  • GABARITO= ERRADO

    SÓ DURANTE O SERVIÇO E NO ESTABELECIMENTO DESIGNADO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • ERRADO

    Art. 7º-A - As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do Art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenamento estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

  • Minha contribuição.

    10.826 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 7-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6 serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.                      

    § 1° A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.                   

    § 2° O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.                 

    § 3° O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4 desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                   

    § 4° A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.                    

    § 5° As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.                  

    Abraço!!!

  • Negativo, somente podendo ser utilizadas quando em serviço.

    GAB : ERRADO

  • SÓ É PERMITIDO PORTAR A ARMA DURANTE O SERVIÇO.

  • Art. 6º, §1º Terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação/instituição, mesmo fora de serviço:

    >>> Integrantes das Forças Armadas;

    >>> PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM e os da Força Nacional de Segurança Pública;

    >>> Integrantes da guarda municipal das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes;

    >>> Os agentes operacionais da ABIN e os agente do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional do PR;

    >>> Polícias Legislativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

    >>> Polícia Penal.

  • Com a criação da Polícia Judicial talvez tenhamos mudanças futuras, mas por enquanto somente utilizadas em serviço.

  • Art. 6º, §1º Terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação/instituição, mesmo fora de serviço:

    >>> Integrantes das Forças Armadas;

    >>> PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM e os da Força Nacional de Segurança Pública;

    >>> Integrantes da guarda municipal das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes;

    >>> Os agentes operacionais da ABIN e os agente do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional do PR;

    >>> Polícias Legislativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

    >>> Polícia Penal.

  • SOMENTE EM HORÁRIO DE SERVIÇO

  • Deva mudar com a criação da Polícia Judiciaria. Logo, entrando no rol do 144

  • Quem é o pessoal que pode portar arma somente em serviço?

    1.Guarda municipal - Não sendo necessária a limitação de quantidade populacional para as guardas municipais portarem armas, tanto dentro quanto fora de serviço.

    2.Guardas prisionais - Desde que não estejam sob regime de dedicação exclusiva

    3.Servidores da Segurança do Poder Judiciário;

    4.Empresas de segurança privada;

    5.Auditores Fiscais;

    6.Auditores da Receita;

    7.Analistas Tributário.

    Para mais dicas: t.me/dicas da ritmo - grupo no telegram

  • segurança institucionais .

    CNj e cnmp

    quando em serviço terão o porte de arma.

  • De acordo com liminar expedida pelo ministro Alexandre de Moraes, ministro do STF, as guardas municipais de qualquer município podem portar armas de fogo.

    Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais:

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.

    A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUVOCADOS.

    PRINCIPALMENTE SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS.

    HOJE NAO SERÁ MAIS NECESSÁRIO LIMITE POPULACIONAL PARA AS GUARDAS TER DIREITO AO PORTE DENTRO E FORA DE SERVIÇO. INCLUSIVE ESSA PARTE DA LEI DO DESARMAMENTO FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO MINISTRO ALEXANDRE.

  • Apenas as polícias e as guardas municipais possuem o porte de arma integral , visto a periculosidade e necessidade das funções...

  • Todos NÃO!

    Apenas:

    Integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil / Auditoria Fiscal do Trabalho / Auditor Fiscal e Analista Tributário.

    PRF 2021*

  • BIZU DE UM AMIGO AQUI DO QCONCURSOS

    Quem pode ter PORTE de arma:

    1 - Fora de serviço E em território nacional:

    Forças Armadas; PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM + POLÍCIA PENAL Policiais da CD e do SF ABIN  Seguranças do Gabinete da Presidência

    2 - Fora de serviço, mas não em território nacional:

    Guardas Municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes); Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva);

    3 - Somente em serviço:

    Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes); Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva); Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma); Empresas de segurança privada. Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;

  • fica na reserva de armas
  • Cuidado pessoal! Vi alguns bizus, mas não se esqueçam que recentemente, mais precisamente no dia 01.03.2021, o STF derrubou a vedação dos GCMs
  • NOVIDADE NA LEI - ATENÇÃO!!! > 01.03.2021 - ADIN 5538 - STF:

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

  • Se fosse na redação, um monte de gente perderia pontos por fuga ao tema. Em nenhum momento a questão trouxe algo relacionado ao Porte de Arma para os Guardas Municipais, e sim para Seguranças dos Tribunais (Judiciário).
  •  Os servidores que efetivamente exerçam função de segurança de tribunal terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva instituição mesmo que não estejam em horário de serviço. ERRADA 

     Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no CF e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

  • Pela ADI5948 do STF, agora não há nenhuma restrição em relação ao porte de arma de fogo pelas Guardas Municipais!

  • Sobre a questão das guardas municipais.

    Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1

  • Seguranças de Tribunais podem ser empresa privada de segurança , pois, os agentes não tem o direito de andar armado fora do serviço.

  • "As armas serão de responsabilidade e guarda dessas instituições e somente poderão ser usadas em serviço"

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

    § 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI (Integrantes das Forças Armadas, PF, PRF, PFF, PCs, PMs, CBMs, ABIN, SPR, PCAMARA, PSENADO) do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

    Não autoriza o porte de armas, fora de serviço, para os funcionários do inciso XI.