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ID
25642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização e competência do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • a) Ação popular proposta contra o presidente da República é de competência originária do STF.

    Não consta no rol das competências originárias do STF: Art 102, I (Competências Originárias do STF)
  • b) Mandado de segurança impetrado por empresa pública federal contra ato ilegal e abusivo praticado por secretário de um estado da Federação deve ser julgado pelo tribunal de justiça desse estado.

    O correto seria JUSTIÇA FEDERAL

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • E) Art. 102, I, f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  • Opção Correta, alternativa D. Art 109, II: "II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;"
  • a) "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal." (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/08/03)

    "O Supremo Tribunal Federal — por ausência de previsão constitucional — não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União." (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

    b)Art. 109, I CF - Justiça Federal

    c) Feitos da Fazenda

    d)Ar.109, II CF - CORRETA

    e) 102, f CF - STF
  • o caso do item B é de competencia do STF, 102, I , f. O leading case é o MS 25624 , de relatoria do ex-ministro Pertece
  • Fundamento: Art. 109, II CF/88
  • julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país. Só será o STJ se de carater recursal?
  • Alisson,

    É isso mesmo! CPC:

    Art. 539. Serão julgados EM RECURSO ORDINÁRIO:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
  • Olá colegas,

    Venho discordar do item B sobre o seguinte aspecto: não se trata de conflito federativo, no meu entender a questão proposta seria julgada pela Justiça Federal, vajam o voto do Min.Celso de Mello:

    O art. 102, I, f, da Constituição confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da
    Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, competência para dirimir as
    controvérsias que irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas umas às outras, e de que
    resultem litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio
    fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. O Supremo Tribunal Federal não
    dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por
    iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de 'estrutura regional de representação no território
    estadual respectivo' (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f,
    da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou
    de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal." (ACO 641-AgR,
    Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-4-03, DJ de 3-6-05). No mesmo sentido: ACO 417-QO, Rel.
    Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-90, DJ de 7-12-90.
    Portanto colegas, por favor me digam se estou errada.
  • Quanto a letra "c" deverá ser julgada pela justiça comum. O STF definiu que os estatutarios continuam sendo julgados pela JC e não trabalhista
  • A maioria que errou marcou como certa a alternativa A, que está errada porque não existe foro por prerrogativa de função em relação à ação popular. Assim, ainda que a ação seja ajuizada contra o Presidente da República, não será julgada pelo STF.
  • pessoal este link me ajudou bastante no entendimento da letra c, espero que possa ajudá-los:

    http://direitoempauta.blogspot.com/2006/09/stf-adin-3395-determina-que-o-art-115.html
  • pessoal este link me ajudou bastante no entendimento da letra c, espero que possa ajudá-los:

    http://direitoempauta.blogspot.com/2006/09/stf-adin-3395-determina-que-o-art-115.html
  • Quanto a letra "a", é importante não esquecer que a Lei 4.717/65 que regula a Ação Popular e dispõe no art. 5º o seguinte:Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial. § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
  • AS CAUSA ENTRE EE OU OI E MUNICÍPIO OU PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS - JUIZ FEDERAL

     

    JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO AS CAUSA ENTRE EE OU OI E MUNICÍPIO OU PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS - STJ

  • GABARITO: D

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • Acerca da organização e competência do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Compete à justiça federal julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país.

  • CF-88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;