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ID
25645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a CF, constitui exigência de lei complementar, no âmbito do direito tributário, a

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". CF:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Muito embora a instituição de EC seja por meio de LC, na verdade, os estados membros não possuem competência para instituir emprestimo compulsório como afirmado na acertiva "d", restando a acertiva "e" como verdadeira.
  • Continuação:A CF fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 155, § 1.º - Relativo ao ITCD - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;Art. 154, § 2.º - Relativo ao ICMS:XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Art. 156, § 3º Ainda qnt ao ISS:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
  • A Constituição Federal fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porteParágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Essa questão foi mal formulada, pois IGF deve ser criada nos termos de lei complementar e não mediante lei complementar. Mediante LC só empréstimos compulsórios, impostos não previstos e novas contribuições sociais para seguridade social...
  • Impostos criados por LC (são as excecoes, ja que a regra geral é a lei ordinaria):

    * Emprestimos Compulsorios;
    * ISGF (ou IGF);
    * Impostos Residuais; e
    * Cont. Social Residual.


  • O IGF não é criado por Lei Complementar, mas sim nos termos de lei complementar.

    A questão foi mal formulada, mas acredito que a expressão "constitui exigência de lei complementar" utilizada pela banca possui dupla interpretação.

    É complicada questão desde tipo, pois só se consegue chegar à resposta "menos pior", hehehe
  • Não existe resposta para questão,
    não cabe à lei complementar regular IGF
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. ou seja observando CTN

    Ademais, empréstimo compulsório, por sua natureza só tem competência a União
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
  • DISCORDO DA INTERPRETAÇÃO  DADA PELOS COLEGAS ACIMA:
     
    O IGF, os Empréstimos compulsórios e os Impostos Residuais são tributos federais cuja criação se dá por meio de lei complementar. (Fonte: Direito Tributário - 9 edição, Eduardo de Moraes Sabbag, p. 21)

  • Para aqueles que, como eu, marcaram a alternativa "d", destaco que equívoco dela está no fato de dizer que o Estado da Federação pode instituir empréstimo compulsório. Isso não é possível.

    Segundo Eduardo Sabbag (p. 562): "O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União. Nessa medida é vedado a um Município instituir o empréstimo compulsório. Da mesma forma, é defeso ao Distrito Federal e a qualquer Estado-membro fazê-lo, sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi conferida à União, no âmbito desse tributo. Não é despiciendo relembrar que aos impostos, taxas e contribuições de melhoria se permite a possibilidade de criação por meio de lei federal, estadual, distrital ou municipal, dependendo da pessoa política que se valer do poder indelegável de instituir a respectiva exação. No caso dos empréstimos compulsórios, não é esse o caminho. Somente a União poderá criá-lo, por meio de lei federal, no caso, lei complementar".

  • Segundo o mestre, Ricardo Alexandre, no livro Direito Tributário esquematizado, edição 9ª, página 601 diz:

    " 13.1.7 IGF (...)  Há uma discussão se a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional seria apenas uma norma geral que traria as diretrizes fundamentais do imposto, o qual seria criado efetivamente por lei ordinária, ou se caberia à própria lei complementar efetivamente criar o tributo.
    Como as normas gerais relativas a todos os impostos, inclusive seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem necessariamente ser disciplinados na via da lei complementar (CF, art. 146, III, a), entende-se que não faria sentido repetir a exigência especificamente no dispositivo que
    autoriza a criação do IGF, se não fosse para impor que toda a sua regulação se faça mediante lei complementar".

    A questão tem resposta. Letra E. Embora o elaborador quis ser muito sabido e acabou estragando a questão.

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • GABARITO: E

    Em matéria tributária, a CF adota como regra Lei Ordinária.

    Todavia, a própria CF discrimina exceções nas quais somente se poderá Lei Complementar:

    1. IGF (art. 153, VII);
    2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I) - resposta da questão
    3. Imposto Residual (art. 154, I);
    4. Contribuição social previdenciária residual (art. 194, §4)
    5. ITCMD sobre doador no exterior (art. 155,§1) - LC não editada
    6. Diversos pontos do ICMS (art. 155, §2) - LC 87/96
    7. Diversos ponto do ISS (art. 156, §3) - LC 116/2003
    8. Remissão e Anistia de contribuições previdenciárias (art. 195, §11)
    9. Conflito de competência tributária (art. 146, I);
    10. Limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 146, II)
    11. Normas gerais sobre a :

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.