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I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (CORRETO)
Artigo 50, § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (CORRETO)
Artigo 50, § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (CORRETO)
Artigo 50, § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.(ERRADO)
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
Gabarito C
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Observações importantes:
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
CORRETO: porém é importante ter atenção porque a condenação com base exclusivamente no laudo preliminar/provisório (que é o laudo de constatação) é dotada de nulidade absoluta. Enquanto o laudo provisório é suficiente para a lavratura do APF e a oferta da denúncia, este não supre a ausência do laudo definitivo para comprovar a materialidade do delito.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
CORRETO: Renato Brasileiro entende que é necessária a prévia autorização judicial para a destruição das drogas. Ele explica que o caput do art. 32 diz que a destruição imediata das plantações ilícitas deve ser executada pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A. Este, por sua vez, dispõe que a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data de apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§3º a 5º do art. 50. O §3º do art. 50, por sua vez, dispõe que a destruição de drogas apreendidas deve ser determinada pela autoridade judiciária competente. Logo, conclui que é necessária prévia determinação judicial. Todavia, a doutrina majoritária (e o CESPE) entendem que é desnecessária a autorização judicial.
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Art 50-a. (SEM)OCORRENCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE
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Com prisão em flagrante -> destruição da droga até 15 dias
Sem flagrante -> inceneração até 30 dias
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Gaba: C
Para refletir, considerando aspectos levantados pela questão:
1. Ficar atento a quantidade de peritos (CPP x 11.343)
CPP: Art. 159 - 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas
11.343: 1 perito ou 1 pessoa idônea
2. Destruição da plantação: imediatamente pelo delegado de polícia
Destruição das drogas - em flagrante - 15 dias depois da determinação judicial. Sem flagrante: 30 dias
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I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Plantação de drogas ~> Imediatamente ~> Por queimada ~> Pelo delegado (Independente de autorização)
Com prisão em flagrante ~> Dentro de 15 dias a destruição
Sem prisão em flagrante ~> Dentro de 30 dias ~> Por incineração
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adicionando:
com prisão em flagrante: além dos 15 dias para destruição, a lei não fala que necessariamente vai ser incinerado. apenas destruído.
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Na prática, fica mais de ano na delegacia.
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Com prisão em flagrante --> am até 15 dias, pelo delegado de polícia, por determinação judicial.
Sem prisão em flagrante --> em até 30 dias, por incineração.
Plantações ilícitas --> imediatamente destruídas pelo delegado, por determinação judicial.
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Luís, no caso de plantação ilícita deverá ser imediatamente destruída, não necessitando ter decisão judicial para o ato.
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De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 50 § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50 § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50. § 5 O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos § 3 a 5 do art. 50.
GAB - C
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.
fonte: amigos do qc
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A questão cobrou conhecimentos relativos à lei n°
11.343/2006 – Lei de drogas.
Item
I – Correto. Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da
materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e
quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea. (art. 50, § 1° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item II - Correto. O perito que subscrever o
laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo (art. 50, § 2° da lei n° 11.343/06 – Lei de
Drogas);
Item III – Correto. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição
das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado
de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
(art. 50, § 5° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item IV – Errado. Ocorrendo
prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual
será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas
(art. 50, caput da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas). Recebida
cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a
destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização
do laudo definitivo. (art. 50, § 3° da lei n° 11.343/06 – Lei de
Drogas);
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art.
50-A da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas).
Portanto,
temos que os Itens de I a III estão corretos e apenas o item IV está errado.
Gabarito, letra C
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Plantações ilícitas - imediatamente destruídas, não é necessária autorização judicial.
Com prisão em flagrante-- destruir em 15 dias com autorização judicial
Sem prisão em flagrante -- 30 dias sem autorização judicial
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DESTRUIÇÃO DA DROGA
Juiz-----> 10 dias para avaliar o laudo e determinar
delegado:
Com flagrante ----> 15 dias acompanhado do MP + autoridade sanitária
Sem flagrante ----> 30 dias(após a apreensão) + guarda amostra
PLANTAÇÃO ILÍCITA ------> IMEDIATAMENTE "TACA FOGO NO PARQUINHO"
paramente-se
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LETRA C
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Gabarito, letra C
Item I – Correto. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (art. 50, § 1° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item II - Correto. O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, § 2° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item III – Correto. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (art. 50, § 5° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item IV – Errado. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas (art. 50, caput da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas). Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (art. 50, § 3° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50-A da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas).
Portanto, temos que os Itens de I a III estão corretos e apenas o item IV está errado.
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Verso para decorar sobre a plantação:
"Batatinha quando nasce esparrama pelo chão, delegado viu a droga em forma de plantação, com flagrante ou não, imediatamente, destrói sem precisar de autorização"...