SóProvas


ID
2564758
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Mallmith (2007):

     

    Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

     

    Evidência: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.

     

    Indício: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.” O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)

     

    EXEMPLO PRÁTICO: em uma cena de crime, quando é encontrado um toco de cigarro que já estava ali antes do delito. Neste caso o toco de cigarro é um VESTÍGIO. Só quando os peritos analisarem e perceberem que quem fumou fora o suspeito ele passa a ser uma EVIDÊNCIA.

     

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).

  • Local de crime => VESTÍGIOS :)
  • Fui traída por CSI NY

  • Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

    gb b

    PADRÃO GOSTEI DESSA QUESTÃO.

    PMGO RUMO A POSSE.

  • Camila Moreira:

    Segundo Mallmith (2007):

     

    Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

     

    Evidência: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.

     

    Indício: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.” O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)

     

    EXEMPLO PRÁTICO: em uma cena de crime, quando é encontrado um toco de cigarro que já estava ali antes do delito. Neste caso o toco de cigarro é um VESTÍGIO. Só quando os peritos analisarem e perceberem que quem fumou fora o suspeito ele passa a ser uma EVIDÊNCIA.

     

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).

  • Segundo Mallmith (2007):

     

    Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

     

    Evidência: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.

     

    Indício: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.” O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)

     

    EXEMPLO PRÁTICO: em uma cena de crime, quando é encontrado um toco de cigarro que já estava ali antes do delito. Neste caso o toco de cigarro é um VESTÍGIO. Só quando os peritos analisarem e perceberem que quem fumou fora o suspeito ele passa a ser uma EVIDÊNCIA.

     

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).

    (8)

  • CHUPA CSI

  • Interessante relembrar a novidade do pacote anticrime (cadeia de custódia ou para os mais íntimos, the chain of custody) :

     Art. 158-A - 159F.

     

  • Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

  • A questão exige o conhecimento sobre os conceitos dos elementos essenciais a investigação preliminar, quais sejam: provas materiais; vestígios; indícios e evidência.

    Passamos a análise conceitual de cada um desses elementos:

    1. Provas Materiais: é o conjunto de instrumentos idôneos, que podem ser produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, que visam à formação do convencimento do órgão julgador quanto à existência dos fatos (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 658). Difere-se dos elementos de informação, que são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação das partes, consoante o art. 155 do CPP;
    2. Vestígios: diz respeito a qualquer fato, marca, sinal deixado no local do crime; como digitais, pegadas etc. Ademais, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o art. 158-A no CPP, que positivou, em seu §3°, o conceito de vestígio, qual seja “vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal";
    3. Indícios: são fatos provados que interferem na ocorrência de outros fatos, consoante o art. 239 do CPP, que trouxe o conceito legal de indício: “Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias";
    4. Evidências: diz respeito aos vestígios, que após serem analisados pelos peritos, mostram-se relacionados dirimente ao caso.
    Noutras palavras, a fim de esclarecer mais, e analisando conjuntamente o que pode ter sido a maior dúvida: Na ocasião em que o perito conclui que o vestígio está realmente relacionado ao evento periciado, deixa-se de ser um vestígio e passa a chamar evidência. Esta significa, basicamente, aquilo que é incontestável. Logo, vestígio é o material bruto constatado/recolhido no local do crime, enquanto evidência é o vestígio analisado/depurado.

    No presente caso, o perito criminal Joel encontrou objetos que poderiam estar relacionados diretamente ao crime. Perceba que ao final o enunciado induz a resposta quando conclui: PARA POSTERIOR ANÁLISE. Portanto, encontrou material bruto: VESTÍGIOS.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Vários resumos excelentes aqui. Só não ficou bemmm claro ainda para mim a diferença de indícios para vestígios....

  • O que vem a ser vestígio? Segundo o CPP, artigo 158-A, §3º, vestígio é todo objeto material bruto, visível ou latente. constatado ou recolhido, que se relaciona a infração penal. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o corpo de delito, direot ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir a falta.

  • Os vestígios são definidos por Mallmith (2007, p, 48):

    Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência (local em que o vestígio se materializou).

  • No caso em tela trata- se de vestígio.

    Mas se a questão se referisse a material já analisado pelo perito aí se trataria de prova material exteriorizada por meio do laudo pericial.