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Segundo Mallmith (2007):
Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.
Evidência: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.
Indício: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.” O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)
EXEMPLO PRÁTICO: em uma cena de crime, quando é encontrado um toco de cigarro que já estava ali antes do delito. Neste caso o toco de cigarro é um VESTÍGIO. Só quando os peritos analisarem e perceberem que quem fumou fora o suspeito ele passa a ser uma EVIDÊNCIA.
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
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Local de crime => VESTÍGIOS :)
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Fui traída por CSI NY
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Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.
gb b
PADRÃO GOSTEI DESSA QUESTÃO.
PMGO RUMO A POSSE.
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Camila Moreira:
Segundo Mallmith (2007):
Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.
Evidência: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.
Indício: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.” O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)
EXEMPLO PRÁTICO: em uma cena de crime, quando é encontrado um toco de cigarro que já estava ali antes do delito. Neste caso o toco de cigarro é um VESTÍGIO. Só quando os peritos analisarem e perceberem que quem fumou fora o suspeito ele passa a ser uma EVIDÊNCIA.
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
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Segundo Mallmith (2007):
Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.
Evidência: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.
Indício: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.” O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)
EXEMPLO PRÁTICO: em uma cena de crime, quando é encontrado um toco de cigarro que já estava ali antes do delito. Neste caso o toco de cigarro é um VESTÍGIO. Só quando os peritos analisarem e perceberem que quem fumou fora o suspeito ele passa a ser uma EVIDÊNCIA.
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
(8)
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CHUPA CSI
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Interessante relembrar a novidade do pacote anticrime (cadeia de custódia ou para os mais íntimos, the chain of custody) :
Art. 158-A - 159F.
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Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.
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A
questão exige o conhecimento sobre os conceitos dos elementos
essenciais a investigação preliminar, quais sejam: provas
materiais; vestígios; indícios e evidência.
Passamos
a análise conceitual de cada um desses elementos:
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Provas
Materiais: é o conjunto de instrumentos idôneos, que podem ser
produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, que visam à
formação do convencimento do órgão julgador quanto à existência
dos fatos (vide
LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 658).
Difere-se dos elementos de informação, que são aqueles colhidos
na fase investigatória, sem a participação das partes, consoante
o art. 155 do CPP;
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Vestígios:
diz respeito a qualquer fato, marca, sinal deixado no local do
crime; como digitais, pegadas etc. Ademais, a Lei 13.964/2019
(Pacote Anticrime) introduziu o art. 158-A no CPP, que positivou, em
seu §3°, o conceito de vestígio, qual seja “vestígio
é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal";
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Indícios:
são fatos provados que interferem na ocorrência de outros fatos,
consoante o art. 239 do CPP, que trouxe o conceito legal de indício: “Art. 239. Considera-se
indício
a
circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias";
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Evidências:
diz respeito aos vestígios, que após serem analisados pelos
peritos, mostram-se relacionados dirimente ao caso.
Noutras palavras, a fim de esclarecer mais, e analisando conjuntamente o que pode ter sido a maior dúvida: Na ocasião em que o perito conclui que o vestígio está realmente relacionado ao evento periciado, deixa-se de ser um vestígio e passa a chamar evidência. Esta significa, basicamente, aquilo que é incontestável. Logo, vestígio é o material bruto constatado/recolhido no local do crime, enquanto evidência é o vestígio analisado/depurado.
No
presente caso, o perito criminal Joel encontrou objetos que poderiam
estar relacionados diretamente ao crime. Perceba que ao final o enunciado induz a resposta quando conclui: PARA POSTERIOR ANÁLISE. Portanto, encontrou material bruto:
VESTÍGIOS.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa B.
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Vários resumos excelentes aqui. Só não ficou bemmm claro ainda para mim a diferença de indícios para vestígios....
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O que vem a ser vestígio? Segundo o CPP, artigo 158-A, §3º, vestígio é todo objeto material bruto, visível ou latente. constatado ou recolhido, que se relaciona a infração penal. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o corpo de delito, direot ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir a falta.
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Os vestígios são definidos por Mallmith (2007, p, 48):
Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência (local em que o vestígio se materializou).
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No caso em tela trata- se de vestígio.
Mas se a questão se referisse a material já analisado pelo perito aí se trataria de prova material exteriorizada por meio do laudo pericial.