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Gabarito: letra D.
Fundamentação: lei 8987/95.
a) continuidade da disponibilidade e da prestação, eis que nos casos de concessão de serviços públicos é facultada a interrupção, diante do caráter econômico e para não interferir no regime lucrativo de exploração, o que não se admite na prestação direta. ERRADO. Art. 39. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
b) igualdade tarifária, presente nos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos, tendo em vista que a fixação do valor se dá com base na apresentação da proposta na licitação, não podendo haver distinção ou alteração, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. ERRADO. Art. 9º § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
c) modicidade tarifária, princípio que norteia a prestação direta dos serviços públicos, porque permite que o valor seja subsidiado pelo poder público, mais restrita nos contratos de delegação de serviço público, tendo em vista que a fixação da tarifa está vinculada à equação econômico-financeira, não havendo margem para fixação em valores diferentes dos originalmente ofertados. ERRADO. Creio que é o mesmo caso da alternativa B. As tarifas podem ser revisadas.
d) obrigação do concessionário de serviço público continuar a prestação dos serviços públicos mesmo diante de inadimplência por parte do poder concedente, bem como a vedação para que aquele promova a rescisão unilateral do contrato, que nesse caso depende de decisão judicial. CERTO. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
e) obrigação do poder concedente disponibilizar aos usuários informações referentes aos serviços públicos, bem como o direito subjetivo dos mesmos exigirem do concessionário a prestação adequada dos serviços públicos, consubstanciando-se apenas em diretriz para o poder público, quando da prestação direta. ERRADO. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
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Gabarito - Letra D
Alternativa: "obrigação do concessionário de serviço público continuar a prestação dos serviços públicos mesmo diante de inadimplência por parte do poder concedente, bem como a vedação para que aquele promova a rescisão unilateral do contrato, que nesse caso depende de decisão judicial."
Justificativa: O caso em questão trata da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), que não é aplicável no caso apresentado. Dessa forma, o P.U. do Art. 39 da Lei 8.987/1995 dispõe que "os serviços públicos prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".
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Resuminho:
Autorização:
- Ato administrativo discricionário, unilateral, precário (pode revogar), e não há licitação.
- O uso do bem é facultativo e de interesse particular.
- Pode ser remunerado ou não.
Permissão:
Ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
O uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado
Pode ser remunerado ou não.
Concessão:
É um contrato administrativo que exige licitação.
Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado.
Tem prazo determinado e é remunerada.
GAB D
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Só "complementando" o resuminho do Olivier Queen...
Permissão de SERVIÇOS PÚBLICOS é CONTRATO ADMINISTRATIVO de Adesão - Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente - Lei 8.987/95.
Permissão de USO DE BEM PÚBLICO é ATO ADMINISTRATIVO.
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Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Na verdade barbara a doutrina majoritaria considera a permissao como ato administrativo e etceteras...o porquê so indo pesquisar,to com preguiça...ate pq o permissionario concorda com as clausulas ja impostas(contrato de adesao) ...ele é unilateral,revogavel,precario etc...admite-se tambem,muitas vezes,que a permissao possua prazo determinado,embora possa ser cancelado sei la a qualquer tempo...pesquisa ai...
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Acho bem questionável o gabarito apresentado pela banca, tendo em vista a numerosa jurisprudência que prevê possibilidade de interrupção na prestação do serviço pela concessionária quando da inadimplência por parte do poder público (em se tratando de atividade não essencial do poder público).
Vejamos a alternativa apresentada como gabarito da questão pela Banca:
d) obrigação do concessionário de serviço público continuar a prestação dos serviços públicos mesmo diante de inadimplência por parte do poder concedente, bem como a vedação para que aquele promova a rescisão unilateral do contrato, que nesse caso depende de decisão judicial.
>> Vejamos tese aprovada pelo STJ:
“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.” (STJ-TESES/2013)
** Obs.: Na hora da prova, não devemos "brigar" com a Banca, mas que é questionável esse gabarito, é sim. =/
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Exceção de contrato não cumprido: direito de qualquer das partes de suspender a execução do contrato (não é rescindir) em face do inadimplemento da outra parte. o particular tem direito de invocar a exceção ... desde que a adm seja inadimplente por mais de noventa dias em relação aos seus pagamentos. a rescisão dos contratos adm pelo particular, motivada por inadimplemento do poder público, depende de decisão judicial - lei 8666 art 78, XV
vimos a UERJ imunda diante da suspensão dos serviços de limpeza por falta de pagamento pelo Estado do Rio. então FCC: como ficamos ???
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O interessante é que a palavra rescisão é usada na lei de concessão comum (lei 8987) para se referir a um caso específico advindo da parte contratada - em que a concessionária busca na justiça o pleito de rescisão. Veja o que eu disse: rescisão é medida originada da parte contratada e não da Adm. Pública.
Já na lei 8666, a palavra rescisão é empregada tanto para posturas tomadas pela Adm. Pública como pelo particular (parte contratada).
Voltando ao que foi tratado na questão, o contratado não poderá suspender o serviço embora não venha recebendo o que foi acordado no contrato. Estamos diante do princípio da continuidade dos serviços públicos. A exceção diz respeito ao prazo, já que a lei 8666 - usada subsidiariamente ao que definido na lei 8987 - diz que se a inadimplência por parte do Poder Público perdurar por mais de 90, à parte contratada fica facultada a parada do serviço (seria uma relativização do princípio da continuidade).
Lei 8987:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Lei 8666:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Analisando o texto da alternativa correta: "obrigação do concessionário de serviço público continuar a prestação dos serviços públicos mesmo diante de inadimplência por parte do poder concedente, bem como a vedação para que aquele promova a rescisão unilateral do contrato, que nesse caso depende de decisão judicial", chegamos a conclusão de que: a lei não diz explicitamente "está vedada a rescisão contratual por parte da concessionário" (o que seria um ato unilateral).
Contudo, pelo simples fato de ela colocar a condicionante "busque esse direito na justiça" - parte acima que grifei de azul - isso se torna uma regra. O examinador diz "continuar a prestação dos serviços públicos mesmo diante de inadimplência...", é, de certo modo, verdadeira essa acepção - em que pese ele não ter citado a questão da ultrapassagem dos 90 dias.
Resposta: Letra D.
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Questão parecida da FCC:
Em um contrato de concessão de serviços públicos, a Administração pública, que figura como poder concedente, está enfrentando problemas orçamentário-financeiros, o que vem ensejando atraso no pagamento da remuneração à concessionária. Essa descrição indica a impossibilidade de interrupção da prestação de serviços, dada a essencialidade dos mesmos, o que somente pode ser viabilizado por decisão judicial.
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TEM COMENTÁRIO ERRADO!!!!
PERMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO É UMA COISA/ PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CONTRATO ADMINISTRATIVO JÁ TÁ FALANDO DE OUTRA COISA...
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.
A) ERRADO. Com base no artigo 39, Parágrafo único, da Lei nº 8.987 de 1995, os serviços prestados pela concessionária não podem ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado de decisão judicial.
B) ERRADO. De acordo com o artigo 9º, § 2º, da Lei nº 8.987 de 1995, os contratos poderão prever mecanismos para rever as tarifas, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro.
C) ERRADO. A tarifa deve respeitar o princípio da modicidade, na medida em que deve ser cobrado do usuário o menor valor da tarifa do serviço público prestado. Entretanto, podem ser fixados valores diferentes dos originalmente ofertados, já que a tarifa pode ser revista, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 8.987 de 1995.
D) CERTO. Conforme indicado no artigo 39, Parágrafo único, da Lei nº 8.987 de 1995, o contrato de concessão pode ser rescindido por iniciativa da concessionária, nos casos de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, por meio de ação judicial intentada para esse fim. Salienta-se que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado de decisão judicial.
E) ERRADO. São direitos e obrigações dos usuários receberem informações do poder concedente e da concessionária para defender interesses individuais, nos termos do artigo 7º, Inciso II, da Lei nº 8.987 de 1995.
Gabarito: D)
Referência:
Lei nº 8.987 de 1995.