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ID
2564824
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos prepostos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência

    B) Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas

    C) Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação

    D) CERTO: Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

    Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes


    E) Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente

    bons estudos

  • Quanto aos prepostos, é correto afirmar:

     a)Gerente é o preposto, permanente ou temporário, no exercício da sede da empresa, cujos poderes se estendem sobre suas filiais ou sucursais?

    1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

     b)O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de os sócios da empresa responderem solidariamente pelas obrigações contraídas e o preposto responder subsidiariamente pelos atos do substituto?

     

     c)Salvo autorização expressa ou assentimento tácito, o preposto não poderá negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, direta ou indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi atribuída, sob pena de responder por perdas e danos materiais e morais. 

    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

     d)Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados e, na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes?

     e)As limitações contidas aos poderes outorgados ao gerente serão sempre ineficazes em relação às pessoas com quem ela tratar?

     

    ART. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

    Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • GABARITO D

     

    Complemento.

     

    Se os atos do preposto forem praticados dentro do estabelecimento a obrigação estende-se a preponente – que será o empresário individual, a sociedade empresária ou a EIRELI, ainda que não haja autorização expressa à prática de tal comportamento. Já se forem praticados fora do estabelecimento, há a necessidade de que estejam ligados à atividade empresarial.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados e, na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

  •  a) Gerente é o preposto, permanente ou temporário, no exercício da sede da empresa, cujos poderes se estendem sobre suas filiais ou sucursais.

    FALSO

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

     

     b) O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de os sócios da empresa responderem solidariamente pelas obrigações contraídas e o preposto responder subsidiariamente pelos atos do substituto.

    FALSO

    Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder (o preposto) pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

     

     c) Salvo autorização expressa ou assentimento tácito, o preposto não poderá negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, direta ou indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi atribuída, sob pena de responder por perdas e danos materiais e morais.

    FALSO

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

     

     d) Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados e, na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

    CERTO

    Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. 

    Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

     

     e) As limitações contidas aos poderes outorgados ao gerente serão sempre ineficazes em relação às pessoas com quem ela tratar.

    FALSO

    Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

    Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Código Civil:

    Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

  • Código Civil:

    Do Gerente

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

    Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

    Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

    Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

    Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

    Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

  • A questão tem por objeto tratar do preposto.

    Não podemos confundir a relação empregatícia com a do preposto. Arnoldo Wald explica que as relações empregatícias são “ligadas ao empresário por um vínculo de emprego e sua relação é totalmente regulada pelo direito do trabalho. O preposto, embora também esteja sujeito ao vínculo empregatício e hierárquico, possui um plus em sua relação. Existe nessa relação do preposto com o empresário o elemento da representação, pois em determinada escala o preposto representa o empresário perante terceiros, para fins específicos. Na realidade, o direito do trabalho cuida das relações entre empregados e empresa ao passo que o direito comercial cuida mais especificamente das relações da sociedade com terceiros" (1).


    Letra A) Alternativa Incorreta. O gerente é aquele que administra os negócios da empresa. Não é considerado gerente aquele que atua representando o empresário de forma temporária. A Lei existe para ser considerado gerente o exercício permanente. Já o preposto pode trabalhar de forma temporária. Nos termos do art. 1.172, CC considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.        

    Letra B) Alternativa Incorreta. O preposto auxilia o empresário no desempenho de suas atividades, agindo em nome deste, atuando como representante perante terceiros. O preposto não pode fazer-se se substituir no desempenho de sua preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto.

    Nesse sentido, dispõe o art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.170, CC que o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Se o gerente descumprir o disposto no art. 1.170, CC deverá pagar perdas e danos. E poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. Essa hipótese de rescisão está prevista na CLT quando o empregador não tiver interesse em permanecer com o preposto.

    O art. 482, CLT, alínea C, determina que constitui justa causa a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;


    Letra D) Alternativa Correta. Modesto Carvalhosa afirma que o gerente revela-se responsável pela administração ordinária dos negócios do empresário ou sociedade empresária, razão pela qual pode praticar todos os atos relacionados ao cotidiano da sociedade (2).

    Dispõe o art. 1.173, CC que quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.


    Letra E) Alternativa Incorreta. É possível que os poderes conferidos aos gerentes sejam limitados em razão do disposto no art. 1.174, CC.

    Nesse sentido o dispositivo afirma que as limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

    Na Lei 9834/94 em seu art. 32, II, “e", determina que o registro compreende o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;


    Gabarito da Banca e do professor: D


    Dica: O gerente pode estar em juízo (ativa e passivamente) em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função. A representação não depende de procuração com poderes expressos nesse sentido.


         (1) Arnoldo Wald. Comentários ao novo Código Civil. Volume XIV, Rio de Janeiro. Editora Forense. 2004. Pág. 809/810.

          (2) Modesto Carvalhosa. Comentários ao Código Civil. Volume XIII, São Paulo. Editora Saraiva. 2003. Pág. 751/752

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

    Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.