SóProvas


ID
2564830
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte derivado tem como característica, dentre outras, ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário, ou seja, deste se deriva e obedece às regras por ele estabelecidas. Logo, o poder constituinte derivado é limitado e condicionado pelo originário. Por essa razão, alguns doutrinadores gostam de se referir a ele como uma “competência”, não propriamente como um poder, já que é limitado e nada constitui. O poder constituinte derivado também é denominado de poder constituinte instituído, constituído, secundário, remanescente ou ainda poder constituinte de segundo grau.

     

     

    O poder constituinte originário é inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior; é autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado; é ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste; é incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada; é permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular.

     

     

    Fontes:

     

    http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/

     

    https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO:B
     

    Os conceitos formulados pelo os doutrinadores brasileiros são análogos e seu objeto evoca a formação de uma Carta Constitucional. Vejamos o que dizem os grandes doutrinadores do tema:


    CANOTILHO diz que: “o poder constituinte, como próprio nome indica, visa constituir, criar, positivar normas jurídicas de valor constitucional”.


    MALUF afirma o seguinte: “o poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal”.

     

    Para BONAVIDES o poder constituinte é “um poder político, um poder de fato, um poder que não se analisa em termos jurídicos formais e cuja existência e ação independem de configuração jurídica”.


    Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:


    1. Poder constituinte originário;


    2. Poder constituinte derivado. [GABARITO]

     

    O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:


    2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;


    2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;


    2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.


    Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.


    Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.


    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


    Como o artigo supra está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.


    E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
     

    Referências:


    BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2015.


    BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003 a 2013.


    MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 31. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • RESPOSTA - LETRA "B"

     

     

    De forma sucinta pode - se afirmar que o Poder Constituinte Deriva é criado e instituído pelo Poder Constituinte Originário, LOGO NÃO É AUTÔNOMO. Deve obedecer as regras impostas pelo Poder Originário, ASSIM NÃO É INCONDICIONADO, TAMPOUCO INICIAL OU INSUBORDINADO, MAS SIM, SOBRE ESTRE ÚLTIMO, SUBORDINADO!

  • Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado

    logo. Gabarito letra B 

  • O Poder Constituinte derivado tem como característica, dentre outras, de ser  LIMITADO, SUBORDINADO E CONDICIONADO!

  • Quando o comentário é maior que a tela do meu pc, eu não leio.

  • Sangue de Jesus tem poder!!!!

    Li o enunciado e so enxergava originário ao invés de derivado... RS

  • Linda FCC !

    Por mais questões assim...

  • Carlos Duarte...

     

    kkkkk

  • Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente.
    Derivado: é fruto do poder constituinte originário
    Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
    Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de emendas constitucionais, por
    exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88).
     

  • Nossa eu não conseguia exergar o derivado de jeito nenhum, quase inventei uma ciência pra conseguir resolver a questão. Vamos fazer uma corrente pq sangue de jesus tem poder! kkkk

  • O Poder Constituinte Derivado, se divide em dois: Poder Constituinte Reformador e Poder Constituinte Decorrente.

     

    Reformador é aquele que modifica a CF.

     

    Decorrente é aquele que a Constituição confere poderes aos Estados se auto-organizarem, por meio de elaboração das suas próprias Constituições.

     

    AMBOS DEVEM RESPEITAR AS LIMITAÇÕES E CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA CF.

     

    GAB.:B

  • O sujeito está fazendo concursos e propaganda para um candidato cujo economista limitará concursos públicos. É genial. 

  • Há dois tipos de poder constituinte:
    1 - Originário. Cria uma nova constituição.
    2 - Derivado. Modifica uma constituição existente.
    a) E. Está limitado pelo Poder Originário.
    b) C.
    c) E. Quem é inicial é o Poder Originário, já que cria uma nova constituição.
    d) E. Ele é subordinado pelo Poder Originário.
    e) E. Ele é condicionado pelo Poder Originário.

  • Memorizei as características do poder constituinte derivado com o mnemônico "SUCO DE caJU.". Pois ele é:

    - SUbordinado (ou limitado);

    - COndicionado;

    - DErivado; e

    - JUrídico.

     

    Gabarito: B.

     

    Bons estudos, galera!

  • Poder Constituinte Derivado:

    - Condicionado;

    - Limitado/Subordinado;

    - Jurídico;

    - Derivado;

     

    Poder Constituinte Originário:

    - Inicial;

    - Ilimitado;

    - Incondicionado;

    - Autônomo;

    - Permanente.

  • A alternativa B é a menos pior, pois falar que o poder derivado é "subordinado" é, em termos, um erro, pois a única coisa que o poder constituinte derivado tem que observar são as cláusulas pétreas e o procedimento formal de emenda. Fora isso, "derivado" não significa subordinado. Por isso o poder ou é autônomo ou derivado. Limitação (cláusulas pétreas e processo legislativo constitucional) não significa "subordinação". Subordinado, no meu entender, é quem recebe ordens e tem que cumprir. Seria o exemplo de um decreto executivo (é totalmente subordinado à lei que vai dar fiel execução). Ou a lei, que é plentamente subordinada à CF. Agora o que é subordinado vai modificar o superior? Teria que nossa constituição ser imutável então. MAS AS outras alternativas são um "nojo", então a B era a menos pior.

    Prova disso: o poder "subordinado" já modificou praticamente todo o poder "originário" (nossa CF tem mais emendas que um carro batido).

  • Gabarito letra B


    Poder Constituinte

    Poderes Constituídos (Derivados)

    -São considerados “Poderes de Direito”.

    -Possuem Natureza Jurídica.

    -Possuem 3 características:

    ·       Derivado

    ·       Condicionado

    ·       Subordinado / Limitado

    -Subdivide-se em Reformador e Decorrente.

    Reformador: ajustar e atualizar o texto Constitucional.

    Decorrente: capacidade conferida aos Estados-membros para elaborarem suas Constituições.


    Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathalia Masson. 6ª. Edição. São Paulo: Editora Juspovim. 2018. Pág. 121.

  • Além de o poder constituinte derivado ser limitado pelas regras estabelecidas pelo Constituinte originário, ele também é derivado e condicionado. Sendo assim, nossa alternativa correta é a letra ‘b’. 

  • Gosto de pensar que o Poder Constituinte Originário é o arquiteto de uma obra. Tudo aquilo que está traçado na planta deve ser seguido pelos obreiros, os quais operam como Poder Constituinte Derivado.

  • GABARITO B

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!