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Gabarito letra b).
O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário, ou seja, deste se deriva e obedece às regras por ele estabelecidas. Logo, o poder constituinte derivado é limitado e condicionado pelo originário. Por essa razão, alguns doutrinadores gostam de se referir a ele como uma “competência”, não propriamente como um poder, já que é limitado e nada constitui. O poder constituinte derivado também é denominado de poder constituinte instituído, constituído, secundário, remanescente ou ainda poder constituinte de segundo grau.
O poder constituinte originário é inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior; é autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado; é ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste; é incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada; é permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular.
Fontes:
http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/
https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte
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GABARITO:B
Os conceitos formulados pelo os doutrinadores brasileiros são análogos e seu objeto evoca a formação de uma Carta Constitucional. Vejamos o que dizem os grandes doutrinadores do tema:
CANOTILHO diz que: “o poder constituinte, como próprio nome indica, visa constituir, criar, positivar normas jurídicas de valor constitucional”.
MALUF afirma o seguinte: “o poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal”.
Para BONAVIDES o poder constituinte é “um poder político, um poder de fato, um poder que não se analisa em termos jurídicos formais e cuja existência e ação independem de configuração jurídica”.
Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:
1. Poder constituinte originário;
2. Poder constituinte derivado. [GABARITO]
O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.
Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Como o artigo supra está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.
E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
Referências:
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003 a 2013.
MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 31. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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RESPOSTA - LETRA "B"
De forma sucinta pode - se afirmar que o Poder Constituinte Deriva é criado e instituído pelo Poder Constituinte Originário, LOGO NÃO É AUTÔNOMO. Deve obedecer as regras impostas pelo Poder Originário, ASSIM NÃO É INCONDICIONADO, TAMPOUCO INICIAL OU INSUBORDINADO, MAS SIM, SOBRE ESTRE ÚLTIMO, SUBORDINADO!
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Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado
logo. Gabarito letra B
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O Poder Constituinte derivado tem como característica, dentre outras, de ser LIMITADO, SUBORDINADO E CONDICIONADO!
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Quando o comentário é maior que a tela do meu pc, eu não leio.
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Sangue de Jesus tem poder!!!!
Li o enunciado e so enxergava originário ao invés de derivado... RS
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Linda FCC !
Por mais questões assim...
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Carlos Duarte...
kkkkk
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Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente.
Derivado: é fruto do poder constituinte originário
Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de emendas constitucionais, por
exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88).
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Nossa eu não conseguia exergar o derivado de jeito nenhum, quase inventei uma ciência pra conseguir resolver a questão. Vamos fazer uma corrente pq sangue de jesus tem poder! kkkk
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O Poder Constituinte Derivado, se divide em dois: Poder Constituinte Reformador e Poder Constituinte Decorrente.
Reformador é aquele que modifica a CF.
Decorrente é aquele que a Constituição confere poderes aos Estados se auto-organizarem, por meio de elaboração das suas próprias Constituições.
AMBOS DEVEM RESPEITAR AS LIMITAÇÕES E CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA CF.
GAB.:B
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O sujeito está fazendo concursos e propaganda para um candidato cujo economista limitará concursos públicos. É genial.
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Há dois tipos de poder constituinte:
1 - Originário. Cria uma nova constituição.
2 - Derivado. Modifica uma constituição existente.
a) E. Está limitado pelo Poder Originário.
b) C.
c) E. Quem é inicial é o Poder Originário, já que cria uma nova constituição.
d) E. Ele é subordinado pelo Poder Originário.
e) E. Ele é condicionado pelo Poder Originário.
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Memorizei as características do poder constituinte derivado com o mnemônico "SUCO DE caJU.". Pois ele é:
- SUbordinado (ou limitado);
- COndicionado;
- DErivado; e
- JUrídico.
Gabarito: B.
Bons estudos, galera!
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Poder Constituinte Derivado:
- Condicionado;
- Limitado/Subordinado;
- Jurídico;
- Derivado;
Poder Constituinte Originário:
- Inicial;
- Ilimitado;
- Incondicionado;
- Autônomo;
- Permanente.
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A alternativa B é a menos pior, pois falar que o poder derivado é "subordinado" é, em termos, um erro, pois a única coisa que o poder constituinte derivado tem que observar são as cláusulas pétreas e o procedimento formal de emenda. Fora isso, "derivado" não significa subordinado. Por isso o poder ou é autônomo ou derivado. Limitação (cláusulas pétreas e processo legislativo constitucional) não significa "subordinação". Subordinado, no meu entender, é quem recebe ordens e tem que cumprir. Seria o exemplo de um decreto executivo (é totalmente subordinado à lei que vai dar fiel execução). Ou a lei, que é plentamente subordinada à CF. Agora o que é subordinado vai modificar o superior? Teria que nossa constituição ser imutável então. MAS AS outras alternativas são um "nojo", então a B era a menos pior.
Prova disso: o poder "subordinado" já modificou praticamente todo o poder "originário" (nossa CF tem mais emendas que um carro batido).
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Gabarito letra B
Poder Constituinte
Poderes Constituídos (Derivados)
-São considerados “Poderes de Direito”.
-Possuem Natureza Jurídica.
-Possuem 3 características:
· Derivado
· Condicionado
· Subordinado / Limitado
-Subdivide-se em Reformador e Decorrente.
→ Reformador: ajustar e atualizar o texto Constitucional.
→ Decorrente: capacidade conferida aos Estados-membros para elaborarem suas Constituições.
Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathalia Masson. 6ª. Edição. São Paulo: Editora Juspovim. 2018. Pág. 121.
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Além de o poder constituinte derivado ser limitado pelas regras estabelecidas pelo Constituinte originário, ele também é derivado e condicionado. Sendo assim, nossa alternativa correta é a letra ‘b’.
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Gosto de pensar que o Poder Constituinte Originário é o arquiteto de uma obra. Tudo aquilo que está traçado na planta deve ser seguido pelos obreiros, os quais operam como Poder Constituinte Derivado.
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GABARITO B
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!