SóProvas


ID
2564848
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos defeitos do negócio jurídico,

Alternativas
Comentários
  • Olá amiguinhos,

    tudo bem com vocês?

    Vamos a mais uma questão.

     

    Letra A: INCORRETA, O dolo acidental somente autoriza a satisfação por perdas e danos, não tendo o condão de anular o negócio jurídico. Peço licença para transcrever a literalidade do artigo 146. "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".

     

    Letra B: INCORRETA, pois o diploma civil rechaça a figura do dolo recíproco, não tendo nenhuma consequência jurídica em benefício de qualquer das partes. O que é dolo recíproco? Ok, entendi. Explico para vocês:

    O dolo recíproco ou bilateral caracteriza quando ambas as partes atuam com dolo. Sabe aquela velhinha frase "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"? Então, há aplicação integral aqui. Destarte, se ambas as partes incorrem em dolo, nenhuma delas poderá argui-la como motivo para anulação do negócio jurídico, muito menos reclamar indenização.

    Agora, transcrevo a literalidade do dispositivo: 

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

    Letra C: INCORRETA. Vide o Art. 153. "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

     

    Letra D: CORRETÍSSIMA. Galera, literalidade do Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

     

    Letra E: INCORRETA. Vide o Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

     

    Belezinha? 

    Bons estudos!

    "Se você traçar metas absurdamente altas e falhar, seu fracasso será muito melhor que o sucesso de todos" – James Cameron, cineasta

  • Erro ou ignorância

    O agente se engana sozinho. Há uma falsa percepção ou uma falta de percepção sobre elementos fundamentais/ essenciais do negócio.

    ·         O erro deve ser substancial:  recair sobre alguma circunstância elementar do negócio; se não fosse o erro, o negócio não seria celebrado. Quando que se considera substancial?

    a.       Quando referente à natureza do negócio, ao objeto principal ou a alguma das qualidades essenciais do negócio.

    b.      Quando relacionado à identidade ou qualidade essencial da pessoa, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    c.       Quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio.

    ·         O erro deve gerar um prejuízo; não necessariamente econômico.

    ·         O erro deve ser escusável: baseado na confiança;

    Erro acidental é  o  que  recai  sobre  características  secundárias  do  objeto,  não  sendo passível levar  à  anulação do negócio.

    Erro de cálculo: apenas autoriza a retificação.

    Falso motivo: só vicia o negócio se o motivo foi a razão determinante dele.

     

    Dolo

    Alguém provoca o erro do agente. Deve ser substancial e deve causar prejuízo.

    Dolo acidental: não é dolo direto, sendo que mesmo com esse dolo o negócio seria celebrado. Pode causar perdas e danos.

    Omissão dolosa: é o silêncio intencional de uma das partes sobre fato ou qualidade desconhecida pela outra parte que, se soubesse, não se teria celebrado o negócio.

    Dolo do representante: se for um representante convencional > responde solidariamente o representado e o representante; se for representante legal> o representado responde até onde lhe aproveita.

    Dolo recíproco: convalida o negócio.

    Dolo realizado por terceiro: pode tornar o negócio anulável quando a parte que dele se beneficia, sabia ou deveria saber. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.

     

    Coação

    Coação física x coação moral: a coação física caracteriza inexistência do negócio, pois não há manifestação de vontade; a coação moral é causa de anulabilidade.

    Pode ser entendida como uma ameaça ou temor de um mal atual e iminente dirigida ao próprio declarante, seu patrimônio ou família.

    Coação de terceiro: pode tornar o negócio anulável quando a parte que dele se beneficia, sabia ou deveria saber. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.

    Coação do representante: serão responsáveis solidamente o representante e o representado, independentemente do tipo de representação.

     

     

    GABARITO D

  •  a) tanto o dolo essencial como o dolo acidental anulam o negócio jurídico, sem prejuízo de perdas e danos materiais e morais. 

    FALSO

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

     b) se duas partes celebrantes de um negócio jurídico procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização por perdas e danos materiais e morais.

    FALSO

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

     c) a coação caracteriza-se pelo temor reverencial, salvo se disser respeito a pessoa estranha à família do coagido.

    FALSO

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     

     d) o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 

    CERTO

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

     

     e) o falso motivo não vicia a declaração de vontade em nenhum caso, tratando-se de mera percepção equivocada da realidade.

    FALSO

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
     

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

  • A questão trata do negócio jurídico.

    A) tanto o dolo essencial como o dolo acidental anulam o negócio jurídico, sem prejuízo de perdas e danos materiais e morais. 

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos e não anula o negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.


    B) se duas partes celebrantes de um negócio jurídico procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização por perdas e danos materiais e morais.

    Código Civil:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Se duas partes celebrantes de um negócio jurídico procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização por perdas e danos materiais e morais.

    Incorreta letra “B”.

    C) a coação caracteriza-se pelo temor reverencial, salvo se disser respeito a pessoa estranha à família do coagido.

    Código Civil:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    O temor reverencial não é considerado coação.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 

    Código Civil:

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) o falso motivo não vicia a declaração de vontade em nenhum caso, tratando-se de mera percepção equivocada da realidade.


    Código Civil:

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • ARTIGO 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.