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Alternativa A
Além do tradicional conceito de consumidor direito insculpido no art. 2º do CDC, temos a figura do consumidor por equiparação, quais sejam:
I) Coletividade de pessoas (art. 2º, §ú)
II) Vítimas de eventos Danosos (art. 17)
III) Sujeitos a práticas comerciais abusivas (art. 29).
Interessante colacionar publicação constante da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ que “considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido Código.
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Interessante observar que o conceito exposto pela banca diz ser o consumidor por equiparação aquele que precisa de proteção em razão de potencial gravidade que pode assumir o serviço.
COntudo, acredito que o mais correto seria conceituar o consumidor bysatnder como aquele que, apesar de não participar diretamente da relação jurídica consumerista, sofre os efeitos da má prestação do serviço ou do produto.
"A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC."
CDC comentado. Leonardo Medeiros.
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Q852757
Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.
Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
PROVA DPE SC
BYSTANDERS = EQUIPARAÇÃO parágrafo único do art. 2º e
nos arts. 17 e 29
O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.
Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)
Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,
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Art. 1. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
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Letra A
Quando treinamos, fica tranquilo entender o examinador.
Questão esquisitinha, mas por eliminação fica fácil acertar.
Art. 1. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) Opção correta.
B)
C)
D)
E)
TIPOS DE CONSUMIDOR: STANDARD (PADRÃO): qualquer pessoa (fís./jur.) que adquire/utiliza produto/serviço como destinatário final (art. 2º, caput); BYSTANDERS (POR EQUIPARAÇÃO): 1) a coletividade (art. 2º, p. ún.); 2) as vítimas do evento (art. 17); e 3) quem está exposto a práticas comerciais (art. 29).
Os consumidores bystanders são considerados consumidores porque, embora não tenham adquirido/utilizado produto/serviço, são atingidos de alguma forma pela existência destes.
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Art. 2. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Vide súmula 643 STF
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Vide súmula 479 STJ
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
"A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC." Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.
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A questão trata de conceitos de
consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2º. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A)
potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço no
mercado.
Potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço no
mercado, isso porque, os consumidores por equiparação embora não tenham
participado diretamente da relação de consumo, adquirindo ou utilizando produto
ou serviço, são atingidos pela existência da relação de consumo.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B)
colaboração prestada por este na aquisição do produto por terceira pessoa, este
conhecido como consumidor direto.
Colaboração prestada por este na aquisição do produto por terceira pessoa não
torna quem prestou a colaboração consumidor para a relação de quem adquiriu o
produto.
Incorreta
letra “B”.
C) aquisição direta do produto da mesma linha de produção, mesmo que o seu
produto ainda não tenha revelado risco.
Aquisição direta do produto torna a pessoa consumidora.
Incorreta
letra “C”.
D) relação de parentesco com o consumidor que sofreu o risco diretamente.
A relação
de parentesco não torna alguém consumidor por equiparação, necessariamente.
Incorreta
letra “D”.
E) relação habitacional e que, mesmo não sendo o consumidor que adquiriu o
produto ou serviço, dele usufruiu em decorrência da coabitação.
A relação habitacional não torna alguém consumidor por equiparação,
necessariamente.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.